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norma nº 106/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 2007
Date 2007-12-17
EmentaDispõe sobre a proibição de derrubada de palmeiras de babaçu, açaí, bacaba e buriti no município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, e dá ouras providências.
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ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA iUiUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28
Fone: (0**99) 3539-1289
Lei n°. 106/2007 17 de Dezembro de 2007.
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"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DERRUBADA DE
PALMBRAS DE BABAÇU AÇAÍ, BACABA E BURITI, NO
município de vila nova dos martírios, estado do
MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS', O
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do
^ Maranhão, ho uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes
f'j* que aCâmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1°- As palmeiras de babaçu existentes no Município de Vila Nova dos
Martírios, Estado do.Maranhão, são de livre acesso e uso comum das quebradeiras de
coco babaçu e^suás famílias, que as exploram em regime de economia familiar e
comunitária. '
Art 2°- No Município de Vila Nova dos Martírios é terminantemente proibida a
realização de qualquer ato que venha causar danos diretos ou indiretos ás palmeiras
de Babaçu, Açaí. Bacaba e Buriti. Sendo permitida a derrubada e corte do cacho das
palmeiras de açaí e bacaba. Fica proibido o corte e queimada da babaçu em natura e
ante da retirada da amêndoa, como o cultivo de plantações que tragam algum prejuízo
ao seu desenvolvimento, entre outras ações.
Art. 3° - Acesso livre aos Babaçuais, Açaizais, Bacabas e Burltizais.
§ 1® - Serão permitidos os trabalhos de raleamento com a palmeira do babaçu,
desde que obedeça a uma densidade de. no mínimo, 80 (oitenta) palmeiras por
hectare, sendo feita a seguinte distribuição: 40 (quarenta) palmeiras adulta e 40
(quarenta) palmeiras jovens, distribuídas em conformidade com a área.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica proibida a quebra do coco babaçu dentro da área
de cultivo.
§ 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverão ser consideradas
não só as palmeiras jovens (capoteiros ou pindovas), para a futura substituição da
vegetação, com vistas á manutenção de um sistema de proteção baseado no
desenvolvimento sustentável e conservação de recursos naturais.
§ 3° - Os trabalhos de raleamento deverão ser comunicados com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, desde que tenha prévia autorização do IBAMA, deverão
ser acompanhados pelo conselho Municipal de Meio Ambiente, ou na falta deste
Conselho, pela Superintendência de Agricultura, e entidades representativas da classe
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§ 1** - Serâò permitidos ostrabalhos de raleamento cpm a palmeira dó babaçu,
désde que obedeça a urna densidade, de, nó míriimo, 80 (oitenta) palmeiras por
hectare, sendo feita a seguinte distribuição: 40 (quarenta) palmeiras adultas e 40
(quarenta) palmeiras jovens^ distribuídas em conformidade com a áreav
PARAGRAFO :ÉÍNiCO - Fica proibida a quebra dó coco babaçu tíer#o da área
de cultivo.
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§ 2*^ - Para efeito, dò disposto no parágrafo anterior, deverão,ser consideradas
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§ 3® - Gs trabalhos de raleamento deverão ser comunicados corii antecedência
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ser acompanhados pelo conselho Municipàl de h^éió Ambiente, ou na falta deste
Conselho, pela Superintendência de Agricuiturã, e entidades representativas da classe
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ESTADO DO MAIWHAQ 7t3Ôa^gn^5 PAVv ??•• f>r«yrT5eí?.'
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dos írabalhadores e: trabalhadoras Turais do ^luoiçípio de Vila Nòva dos Maitífios e
^irep^sehtá^es dos pròpnetáiiòs^dã.íerrà^e Públiço.
o infrator ás
ou pela Superiníendêncfá ® deterniina cõrh cs dãrios
causados ás pafmeiràs è^: âfea áfe^á; nâa podendo ser iriferibr a três salários
mínjniGSvpQf heçtáres,. indep.^déhte dipítèss^ dós. dános: causados np Meio
Ambíente e das;sanç^s penafâjppliçá^^ ;e..,,,
il Muita dobrada^.caso o Infratbrsèjá rèíncídente;; • (llr Será de obrigátonédâd© doi^ proprietário, a récupèração da área devastada
.pelo mesmo,, com a utilização de plantas nativas daquele local.
Ai^ 5® ,r A,fiscalização :do.disposto nesía. Lei caberá a Seçi^^*a do Ârnbiente do ,Município ou . pela .Superintendência dé Agrióyltüra, sob p
trata o § S*" dó Artigo desta lei;
Art. 6® - Esta :Lei entrará emwigôr na data: de sua publicação, revogadas as
V ^ GABINETE DO PREBplÒ f^ DE VILA NOVA DÓS MARTÍRIOS, E^TÀDO PÒMÁRÂNHÃÓ,;adá ÍT:dÍãs dó niês dò Dez^ de 2007»
EDIVAUJ^ISTA PÁ CRUZ

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