← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2007 |
| Date | 2007-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de derrubada de palmeiras de babaçu, açaí, bacaba e buriti no município de Vila Nova dos Martírios, Estado do Maranhão, e dá ouras providências. |
| native_id | 81 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
\ ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA iUiUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS CNPJ: 01.608.475/0001-28 Fone: (0**99) 3539-1289 Lei n°. 106/2007 17 de Dezembro de 2007. 1 <-. 6 «: . »T-. 6. C 6 rx^r "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DERRUBADA DE PALMBRAS DE BABAÇU AÇAÍ, BACABA E BURITI, NO município de vila nova dos martírios, estado do MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS', O O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do ^ Maranhão, ho uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes f'j* que aCâmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1°- As palmeiras de babaçu existentes no Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do.Maranhão, são de livre acesso e uso comum das quebradeiras de coco babaçu e^suás famílias, que as exploram em regime de economia familiar e comunitária. ' Art 2°- No Município de Vila Nova dos Martírios é terminantemente proibida a realização de qualquer ato que venha causar danos diretos ou indiretos ás palmeiras de Babaçu, Açaí. Bacaba e Buriti. Sendo permitida a derrubada e corte do cacho das palmeiras de açaí e bacaba. Fica proibido o corte e queimada da babaçu em natura e ante da retirada da amêndoa, como o cultivo de plantações que tragam algum prejuízo ao seu desenvolvimento, entre outras ações. Art. 3° - Acesso livre aos Babaçuais, Açaizais, Bacabas e Burltizais. § 1® - Serão permitidos os trabalhos de raleamento com a palmeira do babaçu, desde que obedeça a uma densidade de. no mínimo, 80 (oitenta) palmeiras por hectare, sendo feita a seguinte distribuição: 40 (quarenta) palmeiras adulta e 40 (quarenta) palmeiras jovens, distribuídas em conformidade com a área. PARAGRAFO ÚNICO - Fica proibida a quebra do coco babaçu dentro da área de cultivo. § 2° - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, deverão ser consideradas não só as palmeiras jovens (capoteiros ou pindovas), para a futura substituição da vegetação, com vistas á manutenção de um sistema de proteção baseado no desenvolvimento sustentável e conservação de recursos naturais. § 3° - Os trabalhos de raleamento deverão ser comunicados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, desde que tenha prévia autorização do IBAMA, deverão ser acompanhados pelo conselho Municipal de Meio Ambiente, ou na falta deste Conselho, pela Superintendência de Agricultura, e entidades representativas da classe , .4^ ' • - ; PREFEITURA •^••: CNPJr01.608.475;íl00t-2a .-.^s.;,. . -';• •• ;• .Foheiiíó^^^SQ.ssjBiiass Lei ÍÒè/2MM7^^ Dezeíttfâro d©€Ô07, v'-_ - •••' -vv•-. . .;. SOBRB A PROIBIÇÃO Oà DHRRUBA0Áv PB - ^- '''''^íMbM^ÍÉ BABA^' ^Á^, MACãBA B BtJWTti NQ müí^í&Mê^OeS^MX^ sstaqo do o PREFEITO itóüNÍÇaPAL DÊ VlM MOVA DOS MARTÍRÍÒSr Eétâdó^-^ Mafáhhão; no d© süas êtribuièci^^ saber ã todos os seus habítantés queía ÇâmamáeVereadòres àprov^^^ Art i°-Âs patmeiras de babaçu eíostentes no Müníóípio de Vila Nova dos lyiaífínds, Estado dp Máránhãov são de: livre acesso e usocomum das queb^deirás de eoço: babaçu e suas famílias, que;, ás exploram em regirne de ecõnõmia familiar e ,. .cõrriunitáná.. ^ Àrt 2°- Mo l^uálctpiò dè:^ é termínantemente proibida ã réalí;^ção dê quáíquer ato quá yenha.c^^ danos diretos ou indiretos ás palmeiras de Bãbáçü, Açaí, Bacaba é .Bumi; .éend^ permitida ã derrubadã e .corte do cacho das palmeiras de açaí e baçábá: 'FiçarproiÉido ocorte e queimada do babaçu: ern natura e .antesdaTetirada.dãvámêád^,':^ Ocultivo de plantações;que Iragamálgurn pre|uí20 áq seu"desenvòlvirhen ações. ATÍ:3®^ ACessq:livrô aos Babaçuaís, Açaizãis, Bácabas e Buritízais, § 1** - Serâò permitidos ostrabalhos de raleamento cpm a palmeira dó babaçu, désde que obedeça a urna densidade, de, nó míriimo, 80 (oitenta) palmeiras por hectare, sendo feita a seguinte distribuição: 40 (quarenta) palmeiras adultas e 40 (quarenta) palmeiras jovens^ distribuídas em conformidade com a áreav PARAGRAFO :ÉÍNiCO - Fica proibida a quebra dó coco babaçu tíer#o da área de cultivo. #•' § 2*^ - Para efeito, dò disposto no parágrafo anterior, deverão,ser consideradas nâq só às palmeiras jovens (Gapoteifos ou p.ihdovás), para a futura substituição da vegetação, com vistas M manutenção de um sistema de proteção baseado rio desenvolvimento sustentável-e cGnséFvãçâo de recursos naturais. § 3® - Gs trabalhos de raleamento deverão ser comunicados corii antecedência míriirná de 15 (quinze) dias, desde que tenha prévia autorização do IBAMA, deverão ser acompanhados pelo conselho Municipàl de h^éió Ambiente, ou na falta deste Conselho, pela Superintendência de Agricuiturã, e entidades representativas da classe Es8Í®Sh"Í5HIÍSSS ESTADO DO MAIWHAQ 7t3Ôa^gn^5 PAVv ??•• f>r«yrT5eí?.' Q. dos írabalhadores e: trabalhadoras Turais do ^luoiçípio de Vila Nòva dos Maitífios e ^irep^sehtá^es dos pròpnetáiiòs^dã.íerrà^e Públiço. o infrator ás ou pela Superiníendêncfá ® deterniina cõrh cs dãrios causados ás pafmeiràs è^: âfea áfe^á; nâa podendo ser iriferibr a três salários mínjniGSvpQf heçtáres,. indep.^déhte dipítèss^ dós. dános: causados np Meio Ambíente e das;sanç^s penafâjppliçá^^ ;e..,,, il Muita dobrada^.caso o Infratbrsèjá rèíncídente;; • (llr Será de obrigátonédâd© doi^ proprietário, a récupèração da área devastada .pelo mesmo,, com a utilização de plantas nativas daquele local. Ai^ 5® ,r A,fiscalização :do.disposto nesía. Lei caberá a Seçi^^*a do Ârnbiente do ,Município ou . pela .Superintendência dé Agrióyltüra, sob p trata o § S*" dó Artigo desta lei; Art. 6® - Esta :Lei entrará emwigôr na data: de sua publicação, revogadas as V ^ GABINETE DO PREBplÒ f^ DE VILA NOVA DÓS MARTÍRIOS, E^TÀDO PÒMÁRÂNHÃÓ,;adá ÍT:dÍãs dó niês dò Dez^ de 2007» EDIVAUJ^ISTA PÁ CRUZ