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norma nº 108/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2008
Date 2008-04-03
EmentaCria o Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social- FHIS e Instituí o Conselho- Gestor do FHIS.
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ESTADO DO IWARANHAO
PREFEITURA WIÜNÍCÍPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
LEI N° 108/2008
Cria o Fundo Municipal de Habilitação de Interesse
Social- FHIS e Instituí o Conselho- Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os seus habitantes que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
). Art. 1° - Esta Lei cria o Fundo de Habitação de interesse e institui o Conselho - Gestor
do FHiS.
CAPITULO I
DO FUNDO DE HABILITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetos e Fontes
Art. 2°- Fica criado o Fundo de Habitação de interesse Social - FHIS, d e natureza
contábil, com objeto de centraiizar e..gerenciar recursos' orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.
Art. 3°- O FHIS é constituído por.
I - Dotação do orçamento Geral do Estado ou Município classificado na função de
habilitação.
ll-Outrosfundos ou programas'que vierem a ser incorporado ao FHIS;
> líl-Recursos provenientes de empréstimos externos para programas de habitação:
IV - Contribuição e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais.
Seção II
Do Conselho - Gestor do FHIS
Art. 4° - O FHIS será gerido por um Conselho - Gestor.
Art. 5° - O conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto peias
seguintes entidades.
I- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vila Nova dos Martírios;
II- Superintendência Municipai de Infra-Estrutura;
III- Conselho Municipal de Assistência Sociai;
IV-Superintendência Municipal de Saúde;
f
ESTADO DO IWARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
V- Superintendência Municipal Assistência Social;
Vl^ Superintendência Municipal de Educação;
Vil- Conselho Municipal de Educação;
§ 1® A Presidência do Conselho - Gestor do FHIS será exercida pela Superintendência
Municipal de Infra-Estrutura;
§ 2° -O Presidente do Conselho - Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3° - Competirá a Superintendência Municipal de Infra-Estrutura, proporcionar os meios
necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS;
Seção III
Das aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6° - A aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse Social que contemplem:
I- Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em área urbanas e rurais:
II- Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III- Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanismo de área caracterizadas de interesse social:
IV- Implantação de saneamento básico, infra - estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V- Aquisição de materiais para construção de ampliação e reforma e moradias:
VI- Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII- Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FHIS.
§ 1° - Será admitida a aquisição terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7°- Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - Estabelece diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação.
ESTADO DO ÍWARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CNPJ: 01.608.475/0001-28
11-Aprovar orçamento e plano de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
FHIS.
ilI-Fixar critérios para a aprovação de limites de ações.
IV-Deliberar sobre as contas do FHIS.
V-Dirimir duvidas quanto á aplicação das normas regulares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência:
VI-Aprovar seu regulamento interno;
§ 1°- As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda
as normas emendadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de interesses em
que o FHIS vier a receber recursos federais.
^ §2^-0 Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
I acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de
origem, das áreas de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos
e subsídios concedidos, de modo a permitiro acompanhamento e fiscalização pelasociedade.
§ 3°- O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação
de recursos e programas habitacionais existente.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERIAS E TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8° - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO
DO MARANHÃO, aos três (04) dias do mês de Abril do ano de 2008.
EDIVAL B^TOTA DA CRUZ
Prefeito Municipal

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