← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2008 |
| Date | 2008-06-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos da Câmara de Vereadores do município de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências. |
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estadoDO MARANHÃO^DER LEGISLATIVO cAmaramunicipal de vereadores de vila nova dos MARTÍRIOS Lei NM10/2008 DE 19 de Junho de 2008 Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos da Câmara de vereadores do município de Vila Nova dos Martírios e dáoutras providências. o sa/NOR JOSÉ aprovou eeu sanciono aseguinto LeL AVt 1» -AS atividades do Poder Legisiativo Municipai desenvolveN se^o at^vés de se^Ío^s pítSi^investida ea, Caigos^unçaes espeCoadas na presente Lei, edispostas no Plano de Cargos. Carreiros eSaláno . Art. 2». -OPiano de Cargos. Carreiras e^Iânos Mntinuidade nas Ações Administrativas, mediante. ,_Adoção do principio do mérito para oingresso eodesenvolvimento na carreira; e, ^ aue se destina. «t r.. Aea-ocí» 10 n™ ® conterá, conterá, essesencialmente,. osseguintes elementos tjásicos. ^ tesponsabOidades que devem ser , . 0«. «oçâo por «.0-»5A0 P^P». V ESTADODO MARANHÂO-T^ODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS II - Classe - É o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos graus de complexidade e nível de responsabilidade; III ' Carreira ~ É o cor^junto de classes da mesma natureza funcional hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para o desenvolvimento do servidor no serviço público; IV - Categoria Functonsü —É o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividadese pelo grau de conheamento exigívei para o seu desempenho; V - Grupo Ocupacional - É o conjurtto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento. Art 4®. - Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão quando a natureza assim o exigir. E integrarão os seguintes grupos ocupadonais: I- Direção e Assessoramento; II-Atividade de Nível Superior; IV - Apoio Administrativo e Operacional Art 5®. - As carreiras serão organizadas em classes integradas por cargos de provimento efetivo, conforme quadro demonstrativo, anexo. PARÁGRAFO ÚNICO - Serão estabeleddas para cada dasse, as atribuições típicas e oç requisitos deformação e experiênda necessários ao exercido docargo. Art 6®, - O Regime Jurídico dos servidores públicos da Câmara de Vereadores deste município é o estatutário, e reger-se-á por normas de direito público Interno. Art 7®. - O ingresso na carreira, exdusivamente por nomeação, darcargo efetivo, e na referênda inidal da dasse respectiva, após aprosíq^o erif jaaricuFSQ;pâblico. Art.8®. - O concurso público para preenchimento de vagas será de prova, ou de provas e títulos, sempre d© caráter competitivo, eliminatório a dassificatório. ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS 9®. - Odesempenho e alcance de outros Cargos ou funções a serem conquistadas pelo servidor público de carteira, dar-se-á através de promoção, ascensão, e pela transformação. Sendo seus conceitos, para entendimento do interessado, 0 quese lô nosincisos deste artigo: 1- Promoção - Éaelevação do servidor público de uma para outra classe imediatamente superior, dentroda mesma carreira; II - _ É a elevação do servidor público da classe final de uma carreira para a Classe inldal de outra carreira afim; e, III - Transformação - Éa mudança do servidor público de uma para outra dasse de carreira diversa daquela por ele ocupada. PARAGRAFO Único - Em qualquer das situações a que se refere o parágrafo anterior exigir-se-á, obrigatoriamente: a- habirrtação legal para oexercido do cargo que se pretende assumir eexercê-lo; b—desempenho eficiente e eficaz desuasatuais atnbuições; c—(ximprimento do Intsrstído fixado emregulamento, e, d- conclusão, com aproveitamento mínimo permitido por tei ou regulamento, do programa de capadfâção e aperfeiçoamento, estabeleddo para o desenvolvimento das funções exerddas pelo servidor, ou de qualquer outro instrumento de aferição e transferência de conhecimentos. Art. 10® —Haverá avaliação de desempenho dos servidores naforma e condições a serem estabeleddas em regulamento, atendidas as disposições constitudonais e legais. Art 11® - O servidor terá direito a receber, a título de Salário, um Vencimento-Base, entendido como a contraprêstaçâo, am pecúnia, pala efetiva prestação de seus serviços. Art 12® - Os valores do Vendmento-Base de cada Cargo são os constantes dos Anexos I e IL PARAGRAFO Único - Os valores de que trata este artigo serão ^|i^li2ffldos em consonância com a política salarial adotada para os servidores da Câmara de=Vereadores estado do kiaranhão-poder legislativo «UNK^IPAL OB .uni.pa.s. pordec^. do Poder l^.s-a«vo. respeitados os dlspos«.os const«a.ona. en, vigor. . .. «,,3- o c^o.« em ooinissao. mnlwow^ ^ ^ p„aa, e torâo idêrtBcas denominações e simbologia. atenoenoo as vLegislativo Municipal. _ PARAGRAFO único - 6s cargos de que se trata este artigo serão de iivre nom exoneração. Art 14" - Oquadro cte pessoai éoconjunto de cargos e^""5°®®^" eficaz cumprimento de suasfinalidades. estruturado em duas partes: ,,P«m™«- compo» ««.=.* "• »«•' ' de lunções gratificadas; n-Temporária -Composta de funções providas em caráter precário ou especial na forma da Lei. Art 15- - Ficam criados os cargos constantes do Anexo II ::lrr?atntóUTcnT^^quTtSd^mm -os serviços eos índices de movimentação de pessoai. Art 16» - Aimplantação do Plano de Cargos, Carreiras eSalários acontecerá apôs ar^lL^ão -®.— P— ^ responsabilidade da Câmara Munrcrpai de Vereadores. Art 17° - Adescrição de atribuições dos cargos e demais etapas a o»,«. =•"-"= • ^ aprovadas mediante decreto do Poder Legislativo. Art. 18» - Até que seja implantado osistema de carteiras de que se »n Hp .....cnai da Câmata de Vereadores se processará de acordo com ciS™ desde que atendam aos interesses públicos dos servidores. ^TADO DO MARANHÃO^DER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DEVER^RES DE VILA NOVA DOS martírios Art.190 _ os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pela Ptesidênda desta Câmara de Vereadores. flrt 20° - Esta Lfii entrará em vigor na data de sua publicado, com ® 02 («) ® contrário. dé 2008. JOSÉ MESQlfFAGÕNÇALVES Presidente da Câmara Municipal de Vereadores ESTADO DOmRANHÃO-PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS martírios LEI N." 110/2008. DE 19 de Junho de 2008 ANEXO I LEI OCUPACIONAL - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO CAT. FUNCIONAL BASE DIREÇÃO GERAL CARGO SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE CONTADOR 1.000,00 PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE UGITAÇÃO CC-04 01 SÍMBOLO QUANT. VENCTO - CCM)1 03 R$ 450,00 CC-03 01 R$ 450,00 CC-01 01 R$ 800,00 CC-01 01 R$ R$ 450,00 NOTA: 1—Os níveis hierárquicos abaixo dos cargos em comissão serão representados por funções gratificadas com o simboio FG e exercidos por servidores, de preferência ocupantes de carga efetivo. 2- Afunção gratificada desüria-se a remunerar oservidor pelo exercido de direção ou chefia no plano operadonal e se dassifica em: A —função gratificada ESPECIAL —FG-E = para o exercido de direção no desempenho de atribuições com maior grau de complexidade e responsabilidade mediante orientação prévia de caráter geral, restritas aos aspectos substantivos do trabalho. Serve para contemplar as atividades em hivel de coordenaçãode área ou assemelhados. B - função gratificada simples - FG-1 a 4 = para o exercício de chefia no desempenho de atribuições numa área de atuação mediante orientação de carãter geral ESTADO 00 MARANHÃO^PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS mantida sob coordenação. Serve'pam contemplar as atividades em nivel de assistência de área ou assemelhados. LEI N.®110/20Ò8 DE 19 de Junho de 2008 ANEXO 11 grupo ocupacional; categoria cargo classe quant. vencto^ase rí. funcional vagas - atividade de apoio de nível auxiuar de servh, II, 1111 «5.00 APOIO administrativo elementarserviços gerais eoperacionalintermediário AÜXIUAR DE administração 1,11,1111 «6.00.