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norma nº 110/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 110 / 2008
Date 2008-06-19
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos da Câmara de Vereadores do município de Vila Nova dos Martírios e dá outras providências.
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estadoDO MARANHÃO^DER LEGISLATIVO
cAmaramunicipal de vereadores de vila nova dos MARTÍRIOS
Lei NM10/2008 DE 19 de Junho de 2008
Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e
salários dos servidores públicos da Câmara de
vereadores do município de Vila Nova dos
Martírios e dáoutras providências.
o sa/NOR JOSÉ
aprovou eeu sanciono aseguinto LeL
AVt 1» -AS atividades do Poder Legisiativo Municipai desenvolveN se^o at^vés de se^Ío^s pítSi^investida ea, Caigos^unçaes espeCoadas na presente Lei, edispostas no Plano de Cargos. Carreiros eSaláno . Art. 2». -OPiano de Cargos. Carreiras e^Iânos
Mntinuidade nas Ações Administrativas, mediante.
,_Adoção do principio do mérito para oingresso eodesenvolvimento na carreira; e, ^
aue se destina.
«t r.. Aea-ocí» 10 n™ ®
conterá, conterá, essesencialmente,. osseguintes elementos tjásicos. ^ tesponsabOidades que devem ser
, . 0«. «oçâo por «.0-»5A0 P^P».
V
ESTADODO MARANHÂO-T^ODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS
II - Classe - É o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhantes quanto
aos graus de complexidade e nível de responsabilidade;
III ' Carreira ~ É o cor^junto de classes da mesma natureza funcional hierarquizadas
segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes para o
desenvolvimento do servidor no serviço público;
IV - Categoria Functonsü —É o conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividadese pelo grau de conheamento exigívei para o seu desempenho;
V - Grupo Ocupacional - É o conjurtto de categorias funcionais reunidas segundo a
correlação e afinidade existentes entre elas quanto à natureza do trabalho ou o grau de
conhecimento.
Art 4®. - Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo
ou em comissão quando a natureza assim o exigir. E integrarão os seguintes grupos
ocupadonais:
I- Direção e Assessoramento;
II-Atividade de Nível Superior;
IV - Apoio Administrativo e Operacional
Art 5®. - As carreiras serão organizadas em classes integradas por
cargos de provimento efetivo, conforme quadro demonstrativo, anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão estabeleddas para cada dasse, as atribuições típicas e oç
requisitos deformação e experiênda necessários ao exercido docargo.
Art 6®, - O Regime Jurídico dos servidores públicos da Câmara de
Vereadores deste município é o estatutário, e reger-se-á por normas de direito público
Interno.
Art 7®. - O ingresso na carreira, exdusivamente por nomeação, dar￾cargo efetivo, e na referênda inidal da dasse respectiva, após aprosíq^o erif
jaaricuFSQ;pâblico.
Art.8®. - O concurso público para preenchimento de vagas será de
prova, ou de provas e títulos, sempre d© caráter competitivo, eliminatório a dassificatório.
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS
9®. - Odesempenho e alcance de outros Cargos ou funções a
serem conquistadas pelo servidor público de carteira, dar-se-á através de promoção, ascensão, e pela transformação. Sendo seus conceitos, para entendimento do interessado,
0 quese lô nosincisos deste artigo:
1- Promoção - Éaelevação do servidor público de uma para outra classe imediatamente
superior, dentroda mesma carreira;
II - _ É a elevação do servidor público da classe final de uma carreira para a
Classe inldal de outra carreira afim; e,
III - Transformação - Éa mudança do servidor público de uma para outra dasse de
carreira diversa daquela por ele ocupada.
PARAGRAFO Único - Em qualquer das situações a que se refere o parágrafo anterior
exigir-se-á, obrigatoriamente:
a- habirrtação legal para oexercido do cargo que se pretende assumir eexercê-lo;
b—desempenho eficiente e eficaz desuasatuais atnbuições;
c—(ximprimento do Intsrstído fixado emregulamento, e,
d- conclusão, com aproveitamento mínimo permitido por tei ou regulamento, do programa de capadfâção e aperfeiçoamento, estabeleddo para o desenvolvimento das funções exerddas pelo servidor, ou de qualquer outro instrumento de aferição e transferência de
conhecimentos.
Art. 10® —Haverá avaliação de desempenho dos servidores naforma
e condições a serem estabeleddas em regulamento, atendidas as disposições
constitudonais e legais.
Art 11® - O servidor terá direito a receber, a título de Salário, um
Vencimento-Base, entendido como a contraprêstaçâo, am pecúnia, pala efetiva prestação
de seus serviços.
Art 12® - Os valores do Vendmento-Base de cada Cargo são os
constantes dos Anexos I e IL
PARAGRAFO Único - Os valores de que trata este artigo serão ^|i^li2ffldos em
consonância com a política salarial adotada para os servidores da Câmara de=Vereadores
estado do kiaranhão-poder legislativo
«UNK^IPAL OB
.uni.pa.s. pordec^. do Poder l^.s-a«vo. respeitados os dlspos«.os const«a.ona. en,
vigor. . ..
«,,3- o c^o.«
em ooinissao. mnlwow^ ^ ^ p„aa,
e torâo idêrtBcas denominações e simbologia. atenoenoo as v￾Legislativo Municipal. _
PARAGRAFO único - 6s cargos de que se trata este artigo serão de iivre nom
exoneração.
Art 14" - Oquadro cte pessoai éoconjunto de cargos e^""5°®®^"
eficaz cumprimento de suasfinalidades.
estruturado em duas partes:
,,P«m™«- compo» ««.=.* "• »«•' '
de lunções gratificadas;
n-Temporária -Composta de funções providas em caráter precário ou especial na forma
da Lei.
Art 15- - Ficam criados os cargos constantes do Anexo II
::lrr?atntóUTcnT^^quTtSd^mm -os
serviços eos índices de movimentação de pessoai.
Art 16» - Aimplantação do Plano de Cargos, Carreiras eSalários acontecerá apôs ar^lL^ão -®.— P— ^
responsabilidade da Câmara Munrcrpai de Vereadores.
Art 17° - Adescrição de atribuições dos cargos e demais etapas a
o»,«. =•"-"= • ^
aprovadas mediante decreto do Poder Legislativo.
Art. 18» - Até que seja implantado osistema de carteiras de que se
»n Hp .....cnai da Câmata de Vereadores se processará de acordo com
ciS™
desde que atendam aos interesses públicos dos servidores.
^TADO DO MARANHÃO^DER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DEVER^RES DE VILA NOVA DOS martírios
Art.190 _ os casos omissos nesta Lei serão dirimidos pela
Ptesidênda desta Câmara de Vereadores.
flrt 20° - Esta Lfii entrará em vigor na data de sua publicado, com
® 02 («) ®
contrário.
dé 2008.
JOSÉ MESQlfFAGÕNÇALVES
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESTADO DOmRANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS
martírios
LEI N." 110/2008. DE 19 de Junho de 2008
ANEXO I
LEI OCUPACIONAL - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
CAT. FUNCIONAL
BASE
DIREÇÃO GERAL
CARGO
SECRETÁRIO
CHEFE DE GABINETE
CONTADOR
1.000,00
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE UGITAÇÃO CC-04 01
SÍMBOLO QUANT. VENCTO -
CCM)1 03 R$ 450,00
CC-03 01 R$ 450,00
CC-01 01 R$ 800,00
CC-01 01 R$
R$ 450,00
NOTA:
1—Os níveis hierárquicos abaixo dos cargos em comissão serão representados por
funções gratificadas com o simboio FG e exercidos por servidores, de preferência
ocupantes de carga efetivo.
2- Afunção gratificada desüria-se a remunerar oservidor pelo exercido de direção
ou chefia no plano operadonal e se dassifica em:
A —função gratificada ESPECIAL —FG-E = para o exercido de direção no
desempenho de atribuições com maior grau de complexidade e responsabilidade mediante
orientação prévia de caráter geral, restritas aos aspectos substantivos do trabalho. Serve
para contemplar as atividades em hivel de coordenaçãode área ou assemelhados.
B - função gratificada simples - FG-1 a 4 = para o exercício de chefia no
desempenho de atribuições numa área de atuação mediante orientação de carãter geral
ESTADO 00 MARANHÃO^PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
mantida sob coordenação. Serve'pam contemplar as atividades em nivel de assistência de
área ou assemelhados.
LEI N.®110/20Ò8 DE 19 de Junho de 2008
ANEXO 11
grupo ocupacional; categoria cargo classe quant. vencto^ase rí.
funcional vagas -
atividade de apoio de nível auxiuar de servh, II, 1111 «5.00
APOIO administrativo elementarserviços gerais eoperacional￾intermediário AÜXIUAR DE administração 1,11,1111 «6.00.

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