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norma nº 1/2009

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaLei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios-MA.
native_id86

Documents (1)

texto integral #

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LEI
ORGANICA
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
. CNPJ. 01.623.864/0001-22 ,
CAMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
SUMÁRIO
ÍNDICE TEMÁTICO
PRÊAMBULO
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º à 49)..........eeeeeeeeeeeereeeeeeeeerereneeeeeenes
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais................. is iireeeeeeeereererereremeesereeeees
Capítulo I
Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos
(art-S 2a 1) .is.esess cones corors ceserarosasacnoioremontoeneces estar iearese tara genenes esa si vegas ava amena vast avo
Capítulo II
Dos Direitos Sociais (arts. 12 a 14)... riereerereerererereaerearenereranos
TÍTULO HI
Da Organização do Município............. ii eereceeerareereeeaeerereseeceseereraceeneseanos
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa (arts. 15 a 17)... ss eesmeemeeeeeeereos
Capítulo
Do Município (arts. 18 à 20)... rceeceereeererenerereeaeaerererereneas
Capítulo HI
Dos Bens Municipais (arts. 21 a 28)... eeeeereeererererereneneeereereenea
Capítulo IV
Da Organização Territorial do Município.............. ii eeeeeeeeerereeererererereranata
Seção I
DosiDistritosi(arts: 20,6:30)....szemcs eram encarou caneta opa paca orando ie ea Rennes senda
Capítulo V
Da-Administração PúbliCA:-.;.scszuesissensosasasaeenesisansircecussarzeresr cuenecerrsrapes comsueoconaiaeaesest
Seção I
Disposições Gerais (arts. 31 a 33)... eeeeeeeeeerereeaeararanereerarareenos
Seção II
Dos Servidores Públicos (arts. 34 a 42)... eeeeereaeeeeaeanaeeaneearnerenerenaos
Seção II
Dos Atos:Administralivos, sessao magem saneresesorerarum rem pres vamaisarer crua onde trçeça
CNPJ. 01.623.864/0001-22 .
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Subseção I
Disposições Gerais (arts. 43 a 49)...
Subseção II
Da Publicidade (art. 50)... teses
Subseção II
Das Informações e Certidões (arts. 51 € 52)...
Seção IV
Das Obras e Serviços Públicos (arts. 53 a DZ Ve are
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes............... meets
Capítulo I
Do Poder Legislativo... emas eeee eee e
Seção I
Das Garantias e Composição (arts. 58 a 59)...
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 60 a [E À PR DE SR
Seção HI
Dos Vereadores (arts. 64 a 71)... eee
Seção IV
Das Reuniões (art. 72)... eme eeeieereeeierereetene
Seção V
Das Comissões (art. 73).......... e eee
Seção VI
Do Processo Legislativo............. semear
Subseção I
Disposição Geral (art. 74)... meets
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica (art. 75)... emeereeeiieeeeeetees
Subseção III
Das Leis (arts. 76 à 87)... eternas
Subseção IV
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Da Iniciativa Popular (arts. 88 e 89) sesssseeasesessessusaancarmeacareseseceeameseseseisarecas sinnivaas
Subseção V
Da Consulta Popular (art. 90).............. ii rcererareeearearererarererereaerereaa
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial (arts. 91 a 95)
Capítulo II
Do Poder Executivo.............. re eereererereeeererererereaeaeeecerecenasarareneraos
Seção I
Do:Prefeito:e-do; Vice-Prefeito (arts. 96/4107)... ssasess casaram eesseenace eeesacenreseeasesaaso
Seção II
Da Remuneração (urt. LOS). aessesacaeeasarate cnc quantos sugaaa snsc ceras ied
Seção III
Das Atribuições do Prefeito Municipal (arts. 109 a 110)
Seção IV
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal (arts. 111 a 116)...
Seção V
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (arts. 117 € 118)...
TÍTULO V
Da Tributação e do Orçamento............. ii ireeeerererenereerenaeraeesaeeeeeraetos
Capítulo I
DorsSistema Tributário Municipal ss; caca aseacamrapsamearnararusacarriiageenirelgasaseetreda
Seção I
Dos Princípios Gerais (arts. 119 € 120)... erraram
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar (art. 121)... eeeceereererereresantos
Seção HI
Dos Tributos Municipais (arts. 122 à 126)... iereseeeeesereereenos
Seção IV
Da Receita e da Despesa (arts. 127 a 131)... reeeeeeeeeeeeaena
Capítulo II
Das Finanças Públicas... ireeererereerereererarererereseearereraeeeneraneeareeses
Seção I
[98
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Normas Gerais (arts. 132 a 135)... rreeereereeeeeeeaeeeereareeereerenio
Seção II
Dos Orçamentos (arts. 136 à 147)... rrmremeeeeerareemeeteaeeeeeies
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica e Financeira............eteeeeeeeeeeeeeeeeeeeereeeeneereess
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (arts. 148 e 149)
Capítulo II
Do Planejamento Municipal... seems terei
Seção I
Dos Princípios Gerais (arts. 150 a 151)... teoremas
Seção II
Da Política de Desenvolvimento Municipal (arts. 152 e 153)...
Capítulo II
Do Desenvolvimento Urbano... eee eeretreneenos
Seção I
Da Política Urbana (arts. 154 a 156)... irreais
Subseção I
Das Diretrizes da Política Urbana (arts. 157 a 160)...
Subseção II
Dos Instrumentos da Política Urbana (arts. 161 a 163)...
Subseção II
Da Política Fundiária (art. 164)... rereeeeeeeeeeeeeeeaeeeerteeteias
Subseção IV
Do Plano Diretor (arts. 165 à 167)... remessas
Capítulo IV
Do Meio Ambiente (arts. 168 4 173)... aeee
TÍTULO VII
Da Ordem Social.............. tt eememeeteeaeeeaeeeereriae aerea eeereeteeereereeneets
Capítulo I
Disposições Gerais (arts.174 € 175)... temente
Capítulo II
Da Saúde e do Saneamento (arts. 176 a 190)...
4
GRE
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CAPÍTULO HI
Da Assistência Social à Família, à Criança, ao Adolescente, ao Deficiente e ao Idoso (arts.
191 a 208) siemnserseranmeveraes caem enarasia
CAPÍTULO IV
Da Educação e da Ciência (arts. 205 a 220)... reter
Capítulo V
Da Cultura, do Desporto, do Lazer e do Turismo...........eetnemaeeeeieio
Seção I
Da Cultura (arts. 221 à 228)... eee rererereeeeeareeeererereereaaenea
Seção II
Do Desporto e do Lazer (arts. 229 a 237)... reteeeeemeeeeaeeeeeeeetea
Seção II
Do Turismo (arts. 238 e 239)... ieeeeeeereeeeeeeeeeeeereeess
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
ESTADO DO MARANHÃO
Cria Novo texto para a Lei Orgânica do Município de Vila Nova dos Martírios e dá
outra Providencias.
A Câmara Municipal de Vila Nova dos Martírios APROVA:
LEI ORGÂNICA — 1990 - Edição Atualizada em 2009
PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, reunidos sob a
proteção de DEUS, em Câmara Constituinte, por força do art. 11, Parágrafo único do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios
nela contidos, promulgamos a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o bem-estar de
todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do
Município, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS integra, com autonomia política,
administrativa e financeira, a República Federativa e o Estado do Maranhão, nos termos da
Constituição Federal e da Constituição do Estado.
$ 1º Todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
I— o exercício direto do Poder pelo povo do Município se dá, na forma desta Lei Orgânica,
mediante:
a) plebiscito;
b) referendo;
c) iniciativa popular no processo legislativo;
d) participação de decisão da administração pública;
e) ação fiscalizadora sobre a administração pública.
H — O exercício indireto do poder pelo povo do Município se dá por representantes eleitos
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da
legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei
Orgânica.
$ 2º O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS organiza-se e rege-se por esta Lei
Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da Constituição do Estado do
Maranhão e da Constituição Federal.
$ 3º São símbolos do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS a bandeira, o hino, e o
brasão, instituídos por lei.
$ 4º A cidade de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS é a sede do governo e dá o nome ao
Município.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Parágrafo único. O Prefeito, o Vice - Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato
daqueles que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município de VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS:
I— colaborar com os governos federal e estadual na constituição de uma sociedade livre, justa
e solidária.
. CNPJ. 01.623.864/0001-22 .
CAMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
H — garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa
humana; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, e
quaisquer outras formas de discriminação;
HI — erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais e
promover o desenvolvimento da comunidade local;
IV — promover adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a qualidade de vida de
sua população.
V — promover as funções sociais da cidade;
VI — promover as condições necessárias para o exercício pleno da cidadania;
VIH — adotar formas de descentralização do poder e desconcentração dos serviços a cargo do
Município. :
Parágrafo único. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS buscará a integração
econômica, política, social e cultural das populações dos municípios vizinhos.
Art. 4º O território do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, tem os limites que
lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser
alterados senão nos casos previstos na Constituição Federal.
TÍTULO 2
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I 2
Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivos
Art. 5º O Município assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e
plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas
Constituições da República e do Estado e delas decorrentes, além dos constantes nos tratados
internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 6º O Município estabelecerá por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e
financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das
sanções criminais.
Art. 7º O Município assegurará, a todos que solicitarem as informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade.
Art. 8º Todos têm direito de participar, pelos meios legais, das decisões do Município e do
aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa
popular no processo legislativo.
$ 1º O Município prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na
formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente
controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.
8 2º Além das diversas formas de participação popular previstas nesta Lei Orgânica, fica
assegurada a existência de Conselhos Populares, não cabendo ao Poder Público qualquer tipo
de interferência nos Conselhos e Associações Populares.
Art. 9º. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das
políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a
participação da sociedade civil.
Art. 10. As omissões dos agentes do Poder Público que tomem inviável o exercício dos
direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade
da autoridade competente, no prazo máximo de trinta dias, após requerimento do interessado,
sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Art. 11. Não poderão constar de registros, ou de banco de dados de entidades governamentais
ou de caráter público, as informações referentes à convicção filosófica, política ou religiosa,
nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida
privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não
individualizado.
carítuLon 2
Dos Direitos Sociais
Art. 12. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, assegurará, em seu território e
nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais
previstas na Constituição Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e
rurais.
Art. 13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes
públicos municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 14. Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
TÍTULO NI 2
Da Organização do Município
caríTULOI 2
Da Organização Político-Administrativa
Art. 15. A organização político-administrativa do Município compreende os distritos,
subordinados à Administração Central.
Parágrafo único. O Distrito da Sede se denomina Cidade de VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS.
Art. 16. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS integrará a Região Tocantina
participará da gestão com os demais Municípios e o Estado, nos termos previstos no art. 217,
da Constituição Estadual.
Art. 17. É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
HI - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si.
capíTULON 2
Do Município
Art. 18. Compete privativamente ao Município:
I- legislar sobre assunto de interesse local;
II — suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
[II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos observados os requisitos estabelecidos na legislação
estadual e nesta Lei Orgânica;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - manter relações com Estados, Municípios e entidades objetivando o incremento
educacional científico e cultural;
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
VII — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carentes;
VIII — promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
IX — estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à
promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares,
respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento municipal;
X - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comercias, prestadores de serviços e similares;
XI — solicitar, mediante aprovação da Câmara Municipal, a intervenção da União no Estado,
quando este: :
a) deixar de entregar ao Município receitas tributárias fixadas na Constituição da República,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
b) negar a observância ou ferir, por qualquer meio, o exercício do princípio constitucional da
autonomia municipal.
XII — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local.
Art. 19. É competência comum do Município da União e do Estado:
I — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII — fomentar e organizar o abastecimento alimentar;
IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos, minerais e outros em seu território, inclusive com direito de participar em
seus resultados;
XII — estabelecer e implantar política de educação ambiental.
Parágrafo único. A cooperação entre o Município, a União e o Estado, visando ao equilíbrio
do desenvolvimento e do bem estar no âmbito municipal, obedecerá às normas fixadas na Lei
Complementar prevista no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal e nesta Lei
Orgânica.
Art. 20. O Município embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia, ou através
de pleito judicial, para que a União exerça o seu poder de policia, a concessão de direitos,
autorizações ou licenças para a pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais
que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e
dos monumentos naturais de seu território.
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
capITULOM
Dos Bens Municipais
Art. 21. São bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos.
Art. 22. Pertencem ao Patrimônio Municipal as terras devolutas que se localizem dentro de
seus limites.
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo a administração do patrimônio municipal, respeitada a
competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 24. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Art. 25. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá sempre de autorização legislativa e concorrência, dispensada a
concorrência nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente
comprovado;
b) permuta.
II- quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente
comprovado;
b) permuta;
$ 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a concessionária de
serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
$ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 26. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Art. 27. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, se o interesse público o justificar, vedada a utilização gratuita, na
forma da lei.
Art. 28. A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais far-se-á
mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, na lei,
quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou
quando houver interesses público relevante, devidamente justificado.
$ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante a
autorização legislativa.
$ 2º As atividades que requeiram o uso transitório do bem público poderão ser autorizadas,
por meio de ato unilateral precário e por prazo não superior a 60 dias.
CAPÍTULO IV 2
10
ss
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Da Organização Territorial do Município
SEÇÃO! 2
Dos Distritos
Art. 29. O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados por lei municipal,
observado o disposto em lei estadual.
$ 1º O distrito será designado pelo nome que for conhecido culturalmente.
$ 2º Os distritos ou equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da administração
municipal possibilitando mais eficiência e controle por parte da população beneficiária.
Art. 30. São condições para que um território se constitua em distrito:
I— ter população superior a 1.000 (hum mil) habitantes;
II — contar com eleitorado superior a 400 (quatrocentos) eleitores;
II — dispor, na sede, de pelo menos 300 (trezentas) moradias, escola pública e unidade de
saúde.
CAPÍTULO V 2
Da Administração Pública
SEÇÃOI 2
Disposições Gerais
Art. 31. A Administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos institucionais e de
recursos materiais, financeiros e humanos, destinados à execução das decisões do governo
local.
$ 1º A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgão da Prefeitura ou
da Câmara.
$ 2º A Administração Pública Municipal é indireta, quando realizada por:
I— autarquia;
II — sociedade de economia mista;
HI — empresa pública.
$ 3º A Administração Pública Municipal é fundacional quando realizada por fundação
instituída ou mantida pelo Município.
$ 4º Somente por lei específica poderão ser criadas, fundadas ou extintas autarquias.
sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais.
$ 5º A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e, também, ao seguinte:
I— os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
Il — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, sempre com autorização prévia da Câmara
Municipal, vedada a limitação de idade, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IL — o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
o
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Vos cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos é condições
previstos em lei;
VI- é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;
VII — é assegurado a todos os servidores públicos municipais o direito de greve, sendo vedada
qualquer legislação que restrinja este direito;
VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definira os critérios de sua admissão, devendo constar este direito em todo edital
de realização de concurso público, sendo motivo de nulidade a não previsão;
IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X— a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos
poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 42;
XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV — os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, ressalvada a inobservância à
regra do inciso XI, e terão reajustes periódicos que preservem o seu poder aquisitivo, sujeitos
aos impostos gerais; k
XVI — a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade,
moralidade e zelo pela coisa pública;
XVII — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos de médico;
XVIII — o professor, no exercício do cargo de diretor de estabelecimento de ensino público
municipal, é considerado como em regência de classe, ficando dispensado da
complementação de carga horária, sem prejuízo da sua remuneração;
XIX — a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e magras pelo
Poder Público;
XX — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XXI — os Secretários Municipais, os Administradores Regionais, diretores de departamento e
os chefes de divisão de órgãos da administração direta, indireta e fundacional, deverão
apresentar declaração pública de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.
12
. CNPJ. 01.623.864/0001-22 .
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
$ 6º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores
públicos ou partidos políticos.
$ 7º São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos
públicos, devendo esses ser comunicados à Câmara Municipal no prazo de quinze dias após
sua contratação. .
$ 8º A não observância do disposto no 8 5º, incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
8 9º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
8 10. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
$ 11. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
$ 12. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 32. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I — investido em mandamento eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego
ou função; a
II — investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III — investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV - deverá ser pública a prova de compatibilidade de horários prevista no inciso anterior;
V — afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, mantido,
enquanto durar o mandato, pelo órgão empregador , assim como a garantia ao servidor dos
serviços médicos e previdenciários, dos quais era beneficiário antes de se eleger;
VI — para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se o servidor em exercício estivesse.
Parágrafo único. O servidor público, desde o registro de sua candidatura até a posse dos
eleitos, ou até o término do mandato eletivo, se eleito, não poderá ser removido ex officio, do
seu local de trabalho.
Art. 33. É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de
proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de
obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou de compromisso com o
Município.
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Dos Servidores Públicos
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Art. 34. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a licença remunerada de servidores e a concessão de
bolsas de estudo para cursos de especialização, dispondo, dentre outros, sobre o seguinte:
I- cursos:
a) níveis da especialização aceitos;
b) entidades credenciadas para oferta dos cursos;
c) áreas de conhecimento prioritárias.
II — servidores a serem licenciados:
a) tempo mínimo de serviço prestados ao Município, não inferior a dois anos;
b) não ter punição em seu histórico funcional, observado o direito à ampla defesa;
c) ser efetivo na Administração Municipal
III — promoção funcional horizontal mediante prova de aproveitamento e função de avaliação
da complexidade da especialização;
IV - reciprocidade após a especialização:
a) prestação obrigatória de serviços à municipalidade por tempo não inferior a vez e meia o
tempo da licença;
a) socialização dos conhecimentos novos;
b) ressarcimento de custos à municipalidade:
1 — na hipótese de não cumprimento da cláusula de que dispõe a alínea “a” deste inciso;
2 — na hipótese de não aproveitamento e não classificação no curso de especialização.
Art. 35. É direito do servidor público, entre qutros, o acesso à profissionalização e ao
treinamento como estímulo à produtividade e eficiência na prestação do serviço ao público, na
forma da lei, respeitado o interesse do município; .
Art. 36. Aplica-se ao servidor do Município o disposto no art.7º, IV, VI, VII, VII, IX, XII,
XV. XVL XVIL XVIIL XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.
Art. 37. É assegurada a participação paritária dos servidores públicos nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e de deliberação.
Art. 38. Estende-se o disposto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, à servidora
pública municipal que, cumpridas as formalidades legais, tornar-se mãe adotiva.
Art. 39. As vantagens de qualquer natureza só poderão ser concedidas por lei e quando
atendam efetivamente ao interesse público e as exigências do serviço.
Art. 40. Fica assegurada aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de
vencimentos para cargos, empregos e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
| - em virtude de sentença judicial transitado em julgado;
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
II — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
$ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
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indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 42. Fica criado no âmbito da Administração Municipal o Conselho de Justiça
Administrativa, composto, paritariamente, por integrantes da Administração, por servidor
indicado pela entidade representativa e por representante da Câmara Municipal de VILA
NOVA DOS MARTÍRIOS, para apreciar, julgar e emitir parecer em recursos de punições e
inquéritos administrativos, na forma disposta em lei.
$ Unico — a falta de apreciação pelo Conselho de Justiça Administrativa do ato torna-o sem
efeito.
SEÇÃO WI
Dos Atos Administrativos
SUBSEÇÃOI 2
Disposições Gerais
Art. 43. A explicitação das razões de fato e de direito, além dos princípios estabelecidos no
art. 31, $ 5º, são condições essenciais à validade dos atos administrativos expedidos pelos
órgãos da administração dos poderes municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei
reserve a discricionariedade da autoridade administrativa, que ficará vinculada aos motivos,
na hipótese de os enunciar.
Art. 44. O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela
sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
Parágrafo único. O controle popular será exercido, dentre outras, pelas seguintes formas:
I— audiências públicas; .
II — denúncia encaminhada à Câmara, por entidade legalmente constituída, acompanhada de
exposição de motivos e de documentação comprobatória. Julgada a denúncia procedente,
caberá ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorização do Executivo de praticar tal
ato;
III — por qualquer munícipe, através de representação ao Poder Público para apurar em
processo administrativo disciplinar, lesão de direito ou abuso de poder cometido por agente
público.
Art. 45. Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal
irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público,
cumprindo ao servidor o dever de comunicar ao seu superior hierárquico, para providências
pertinentes.
Art. 46. A Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios de
legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Parágrafo único. É responsável o agente público municipal pelos danos que cause a terceiros
no exercício de suas funções, pelo desrespeito ao ato administrativo perfeito, que tenha sido
viciado por omissão ou negligência, com obrigação de ressarcir os danos conjuntamente com
o Poder Público.
Art. 47. A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo e, sem
relevantes razões deixar de promover medidas cabíveis visando a saná-las, incorrerá nas
penalidades da lei por sua omissão.
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Art. 48. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-
á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 49. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem
prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própria Administração.
SUBSEÇÃO WI 2
Da Publicidade
Art. 50. A publicação das leis e atos municipais dos poderes Legislativo e Executivo far-se-á
na imprensa oficial ou na imprensa local, mas sempre com a afixação no mural da Câmara
Municipal e da Prefeitura Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS.
$ 1º A publicação dos atos normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
$ 2º Os atos de efeitos externo só produzirão efeitos após a sua publicação.
$ 3º Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer
retribuição a servidor sem prévia publicação do respectivo ato de nomeação, admissão,
contratação ou designação.
84º A Prefeitura e a Câmara organizarão registros de seus documentos, de forma a preserva-
lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões sempre que
necessário.
SUBSEÇÃO MI ?
Das informações e Certidões
Art. 51. Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, são obrigados a
prestar informações e fornecer certidões a todos que as requerem.
Parágrafo único. Os agentes públicos observarão o prazo máximo de:
I- quinze dias para informações escritas;
II — quinze dias para expedição de certidões.
Art. 52. Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade ou
servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo anterior.
SEÇÃO IV 2
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 53. Lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidos pela União, disciplinará o
procedimento de licitação imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e
alienações do Município.
Art. 54. O Município organizará e prestará, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de sua competência.
8 1º A lei disporá sobre:
1 - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
essencial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Il — os direitos dos usuários;
WI — a política tarifária;
IV — a obrigação de manter serviço adequado.
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$ 2º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros
ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
$ 3º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação,
planejamento, controle e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
8 4º O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos para
corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados
em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se revelarem insuficientes para o
atendimento dos usuários.
8 5º As licitações para a concessão e permissão de serviço público deverão ser precedidas de
ampla publicidade.
8 6º A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de
concorrência e autorização legislativa.
$ 7º A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada por decreto,
após edital de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente.
Art. 55. Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante
motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas
correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que
lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço.
Art. 56. A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto
elaborado segundo as normas técnicas adequadas, de acordo com as diretrizes orçamentárias e
a autorização no orçamento programa do Município.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura, por
Suas autarquias e empresas públicas e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 57. É vedada à Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive entidades
por ela mantida, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas de
saúde, segurança no trabalho e proteção ambiental.
TÍTULO IV 2
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO! 2
Do Poder Legislativo
SEÇÃOI 2
Das Garantias e Composição
Art. 58. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de 09 (nove)
Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
$ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I— a Mesa Diretora;
Il—o Plenário;
II — as Comissões.
$ 2º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
$ 3º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 59. O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento
do Município, junto com a proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias,
ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes
orçamentárias.
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Parágrafo único. A proposta orçamentária do Legislativo deverá ser apreciada pelos
Vereadores, em sessão especial convocada para tal fim, antes de ser enviada ao Executivo
Municipal para inclusão no Projeto de Lei referente ao Orçamento Geral do Município.
SEÇÃO 2
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 60. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para
os casos de competência exclusiva do Poder Legislativo, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município, especialmente sobre:
I- sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;
II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida
pública;
III — planos e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento;
IV — transferência temporária da sede do Governo Municipal;
V — organização administrativa dos Serviços de Controle e Auditoria Interna do Município;
VI- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
VII - criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública;
VIII — as leis complementares à Lei Orgânica do Município;
IX — Denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
X — critérios e condições para arrendamento aforamento ou alienação dos próprios bens
municipais, bem como aquisição de outros;
XI — organização, planejamento, controle e prestação, direta ou sob regime de concessão ou
permissão, dos serviços públicos de interesse local;
XII — divisão territorial, desmembramento, fusão ou extinção do Município ou de seus
distritos observada a legislação estadual pertinente;
XIII — criação de entidades intermunicipais, pelo consórcio de municípios;
XIV -— criação e extinção de autarquias, empresas públicas, e subsidiárias, sociedade de
economia mista, fundações e comissões diretoras personalizadas;
XV — a concessão de isenção e anistias fiscais, exclusivamente em caso de relevante interesse
público, vedadas as concessões unilaterais sem reciprocidade;
XVI — legislação suplementar à da União e do Estado no que couber;
XVII — ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano, via Plano Diretor do Desenvolvimento Urbano e medidas fiscais e
tributárias.
Art. 61. É da competência privativa da Câmara Municipal:
I — dispor sobre a organização das suas funções legislativas e fiscalizadoras, seu
funcionamento, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias;
Il — autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência
exceder a quinze dias;
III — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
IV — mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
V — fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada ano, para a
subsegiente, não ultrapassando o limite, em espécie, da remuneração do Prefeito, vedada a
vinculação;
VI — elaborar seu Regimento Interno;
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VII — emendar esta Lei Orgânica;
VIII — zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
do outro poder;
IX — julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito Municipal e apreciar os relatórios
sobre execução dos planos de governo;
X — julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XI — fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração indireta;
XII — proceder à tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas no prazo estabelecido
nesta Lei Orgânica;
XIII — autorizar referendo e convocar plebiscito no âmbito Municipal;
XIV — autorizar, previamente, a alienação de concessão de terras públicas;
XV — dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações
de crédito;
XVI dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como declarar extinto o seu mandato, nos
casos previstos em lei;
XVII — solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre exercício de
suas funções;
XIII — solicitar informações, por escrito, ao Executivo;
XIX — conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
XX — apreciar os vetos do Prefeito a projetos de lei aprovados pela Câmara;
XXI — autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, a instauração de processo contra o
Prefeito e o Vice-Prefeito do Município e os Secretários Municipais;
XXII — processar e julgar os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município, nos
crimes de responsabilidade;
XXIII — processar e julgar Vereadores;
XXIV — deliberar sobre o assunto de economia interna mediante resolução e nos demais casos
de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;
XXV — dispor sobre convênios entre o Município e entidades paramunicipais, de economia
mista, autarquia e concessionárias de serviços públicos;
XXVI — decretar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, após sentença
condenatória transitada em julgado, o confisco dos bens de quem tenha enriquecido
ilicitamente á custa do patrimônio público municipal, ou no exercício de cargo e de função
pública, enviando o mesmo para que a Justiça a faça cumprir;
$ 1º O julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal e pela Mesa da
Câmara, previsto nos incisos IX e X deste artigo, deverá ser feito no prazo improrrogável de
90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio elaborado pelo Tribunal de
Contas do Estado.
8 2º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, as contas
serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais até sua votação
final.
$ 3º Nos casos previstos nos incisos XXII e XXIV a Câmara Municipal na condenação, que
somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, declarará a perda do cargo
e a inabilitação, por oito anos, para exercício de função pública sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Art. 62. Compete à Câmara propor ao Prefeito a execução de qualquer obra ou medida que
interesse à coletividade ou serviço público, mediante indicação.
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III — que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinárias
da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o decretar justiça Eleitoral nos casos previstos na Constituição Federal;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em Julgado;
VII — que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
VIII- que fixar residência fora do Município.
Art. 67. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas.
$ 1º Nos casos dos incisos I, IL IV, VII e VIII do artigo anterior, a perda do mandato será
decidida pela Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
$ 2º Nos casos previstos nos incisos III e V, do artigo anterior, a perda será declarada pela
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado na Câmara Municipal assegurada ampla defesa.
Art. 68. Não perderá o mandato o vereador:
I — investido no cargo de Secretário Estadual ou Municipal, Diretor de Empresa Pública,
Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista, desde que sejam de outro município,
e de Chefe de Missão Diplomática Temporária.
II — licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença comprovada, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não seja inferior a
trinta nem superior a cento e vinte dias por sessão legislativa, vedado o retorno antes do
término da licença, quando para tratar de interesse particular.
$ 1º O Suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
$ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á a eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
8 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
$ 4º No caso do inciso I, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal
a data em que reassumirá o seu mandato.
Art. 69. É proibido ao Vereador fixar residência fora do Município.
Parágrafo único. A inobservância deste artigo sujeitará o infrator à perda do mandato, por
declaração de qualquer partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada
ampla defesa.
Art. 70. É livre ao Vereador renunciar ao mandato, exceto quando esteja sob investigação, ou
que tenha contra si processo já instaurado ou protocolado junto à Mesa da Câmara para
apuração de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, quando a renúncia ficará
sujeita à condição suspensiva, só produzindo efeitos se a decisão final não concluir pela perda
do mandato. ,
$ 1º Sendo a decisão final pela perda do mandato parlamentar, a declaração de renúncia será
arquivada.
$ 2º A renúncia far-se-á por ofício autenticado e dirigido ao Presidente e será irretratável após
sua leitura na forma regimental.
Art. 71. Antes da posse, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens e autorização
expressa para quaisquer investigações em suas contas bancárias, pelo prazo de duração de seu
mandato, desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial de Inquérito
legalmente constituída, bem como declaração de bens ao término do mandato.
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$ 1º Não tomará posse o Vereador que não apresentar a declaração de bens à Secretaria da
Câmara.
$ 2º A não apresentação da declaração de bens ao término do mandato, até quinze dias após o
início da nova legislatura, ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, para a decretação
da indisponibilidade dos seus bens, além da solicitação de devassa patrimonial junto a
Secretaria da Receita Federal, Bancos, Instituições Financeiras, Cartórios e demais
instituições responsáveis pela guarda de bens, registros de direitos, imóveis, sociedades e
firmas. ,
SEÇÃO IV 2
Das Reuniões .
Art. 72. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede, de 15 (quinze) de
fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 01 (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
$ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação dos projetos de lei de diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual para o exercício subsequente.
8 2º Além dos casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á para:
I- receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II — conhecer do veto e sobre ele deliberar.
$ 3º A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro
ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais velho, para a posse de seus membros,
eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das
bancadas ou blocos partidários, permitindo a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqiente, em seguida empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito, obedecidas as
seguintes formalidades:
1 — No ato da posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente, proferirá
seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado,
respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e
observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem estar da
população”, ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: “Assim o prometo”.
II — Não se verificando a posse de Vereador, deverá este fazê-lo perante o Presidente da
Câmara, no prazo máximo de dez dias, sob pena de ser declarado extinto seu mandato com a
convocação do suplente imediato pelo Presidente da Câmara Municipal, exceto no caso de
moléstia que, comprovadamente, o impeça de o fazer em tal prazo.
84º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara, em caso de apreciação de pedido de intervenção da União no
Estado, ou do Estado no Município e para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-
Prefeito do Município;
II — pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou a requerimento da
maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
8 5º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada, após pareceres prévios das comissões técnicas.
8 6º O regimento interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
SEÇÃO V 2
Das Comissões
q
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Art. 73. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no regimento interno.
$ 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos na Câmara Municipal.
82º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I- discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; .
III - convocar qualquer integrante do Serviço Público Municipal, para prestar esclarecimentos
ou informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV — acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa
adequação às normas cónstitucionais e legais;
V — receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e
fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço público do Município;
VI — acompanhar a execução orçamentária;
VII — solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração
direta, indireta ou fundacional ou de cidadão;
VII — apreciar programa de obras e planos municipais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
$ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for ocaso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
dos infratores no prazo de noventa dias.
SEÇÃO VI 2
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃOI ?
Disposição Geral
Art. 74. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I— emendas à Lei Orgânica;
Il — leis ordinárias;
III — decretos legislativos;
IV — resoluções.
Parágrafo único. Será nulo a ato legislativo que não observar, no processo de sua elaboração,
as normas do processo legislativo, especialmente quanto:
I- à iniciativa e competência legislativas;
II — ao quorum de deliberação;
HI — à hierarquia das leis.
SUBSEÇÃO IL 2?
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 75. A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II — do Prefeito Municipal;
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III — de iniciativa popular, na forma do disposto no art. 92.
$ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado no
Município, de estado de emergência ou de Estado de sítio.
$ 2º A proposta será discutida e votada em dois tumos, considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Casa.
$ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o
respectivo número de ordem. .
84º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
suBsção m 2
Das Leis
Art. 76. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Lei Orgânica, cabe a:
I-a qualquer Vereador ou comissão da Câmara Municipal;
II — ao Prefeito Municipal; ER
III — aos cidadãos. É :
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham
sobre: .
1 — criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II — servidores públicos do Executivo, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III — criação e extinção de Secretarias e órgãos da administração pública.
Art. 77. Não será admitido aumento da despesa prevista: E
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art.
144,8 2º; :
I[- nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 78. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
$ 1º Se, no caso de urgência, a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco
dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando a deliberação
dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
$ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se
aplica aos projetos de lei codificada.
Art. 79. Concluída a votação de um projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito
Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.
$ 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrário a esta Lei Orgânica ou, ainda, contrário ao interesse público ou à lei de diretrizes
orçamentárias, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara Municipal.
$ 3º O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de início ou de
alínea.
$ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
GE
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$ 5º Se o veto for rejeitado, será a matéria que constituíra seu objeto enviada ao Prefeito
Municipal para promulgação.
8 6º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no $ 4º, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até a sua votação final.
$ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos
casos dos $ 1º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não
o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Na omissão deste, observar-se-á
disposto no Regimento Interno.
$ 8º O prazo referido no $ 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
$ 9º A lei promulgada tomará o mesmo número da original, quando se tratar de rejeição de
veto parcial.
$ 10. O veto à matéria de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de
dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, observado o disposto no 8 6º, deste artigo
e no $ 2º, do art. 76.
$ 11. A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou
modificada pela Câmara Municipal. l
Art. 80. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir de novo
projeto, na mesma sessão legislativa se: =
1 - se constituir proposta da maioria absoluta dos membros na Câmara Municipal; e
II — rejeitada por motivos de inconstitucionalidade, esta, na representação, tiver sido sanada.
Art. 81. O projeto de lei, que receber pareceres contrários de todas as comissões permanentes
a que for encaminhado, será havido por prejudicado implicando o seu arquivamento.
Art. 82. A deliberação da Câmara Municipal de suas comissões, salvo disposição em
contrário nesta Lei Orgânica, será tomada pela maioria de votos, presente a maioria absoluta
de seus membros.
Art. 83. Dependem do voto favorável:
I - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação, revogação e alterações de:
a) Lei Orgânica dos órgãos municipais;
b) Regimento Interno da Câmara Municipal;
a) criação de cargos e fixação de vencimento de servidores.
II — de três quintos dos membros da Câmara a autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito real de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
e) outorga de títulos e honrarias;
f) contratação de empréstimos de entidades privadas;
g) lei do sistema tributário municipal;
h) estatuto do Magistério Público;
i) estatuto dos funcionários públicos do Município;
j) códigos de obra, postura, sanitário e de polícia administrativa e plano diretor urbano;
k) realização de plebiscito ou referendo.
III — de dois terços dos membros da Câmara:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) realização de sessão secreta.
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Art. 84. Não tendo sido votado até o encerramento da sessão Legislativa, os projetos de lei
estarão inscritos para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão
da legislatura subsequente.
Art. 85. Será assegurada ao Vereador que a requerer, a inclusão na Ordem do Dia, de projetos
de lei que, contados trinta dias de sua apresentação, não tenham recebido os pareceres das
Comissões Permanentes.
Art.86. São objeto de deliberação da Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I— indicações;
II - moções;
HI — requerimentos.
Art. 87. É vedada a delegação legislativa.
SUBSEÇÃO IV 2
Da Iniciativa Popular
Art. 88. Fica assegurada a iniciativa popular na elaboração de leis, através de proposta
subscrita por, no mínimo cinco por cento do eleitorado da cidade, região ou bairro, conforme
a abrangência da proposição. ;
$ 1º Os projetos de iniciativa popular deverão ser apreciados pelo Legislativo no prazo de
sessenta dias a contar da data da sua entrega ao Legislativo.
$ 2º Fica garantido o acesso das organizações patrocinadoras da iniciativa popular de lei ao
Plenário e Comissão da Câmara de Vereadores com direito a voz, durante a tramitação do
projeto. eo E
Art. 89. A Câmara Municipal fará o Projeto de Lei de iniciativa popular tramitar de acordo
com suas regras regimentais, incluindo:
1 — audiência publica em que sejam ouvidos representantes dos signatários, podendo esta ser
realizada perante comissão; - )
II — prazo de deliberação previsto no Regimento;
III — votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela
rejeição.
Parágrafo único. A Câmara Municipal pode, em votação prévia, deixar de conhecer Projeto
de Lei de iniciativa popular que seja, desde logo, considerado inconstitucional, injurídico ou
não se atenha à competência do Município, na forma regimental.
SUBSEÇÃO V 2
Da Consulta Popular
Art. 90. O Poder Público Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre
assuntos de âmbito local, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pelo Município.
$ 1º A consulta popular será solicitada ou subscrita por, no mínimo, cinco por cento do
eleitorado inscrito no Município, com a identificação do título eleitoral.
$ 2º O Município solicitará à Justiça Eleitoral que expeça instrução, presida a realização e
apure os resultados da consulta popular.
$ 3º Quando convocar plebiscito ou referendo, o Município alocará os recursos necessários à
sua realização.
$ 4º São formas de consulta popular:
I- plebiscito;
II — referendo.
$ 5º Plebiscito é a manifestação do eleitorado sobre fato específico, decisão política, programa
ou obra pública, a ser exercitado no âmbito de competência municipal.
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8 6º Referendo é a manifestação do eleitorado sobre matéria legislativa de âmbito municipal
decidida no todo ou em parte.
8 7º Consideram-se aprovadas as consulta populares que obtiverem o voto da maioria dos
eleitores, havendo votado, pelo menos, a metade mais um, do eleitorado do Município.
$ 8º Serão realizados, no máximo, um plebiscito e um referendo por ano.
8 9º É vedada a realização de consulta popular nos seis meses que antecedem as eleições para
qualquer nível de governo.
$ 10. O resultado da consulta popular proclamado pela Câmara Municipal, vinculará o Poder
Público.
SEÇÃO VII 2
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 91. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos,
quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas será exercida pela Câmara: Municipal, mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade, que gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo quais o Município responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 92. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado, ao qual, por força constitucional, compete:
I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, e pela Mesa da Câmara
Municipal, mediante parecer prévio a ser elaborado no prazo fixado pela Lei;
II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas no inciso 1;
III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como
apreciar as concessões de aposentadorias e pensões ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, nas unidades dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades definidas
no inciso II;
V — fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado ao Município, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI — fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, devidas ao Município;
VII — prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de suas
comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
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VIII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
IX — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara
Municipal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
8 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal
que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
$ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
$ 3º As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, terão
eficácia de título executivo.
8 4º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que O
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da Câmara Municipal. "
8 5º As contas do Município ficarão, anualmente, durante sessenta dias, a partir do dia 1º de
Abril, à disposição de qualquer contribuinte, para exame € apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, mediante petição escrita e por ele assinada perante a Câmara
Municipal. o
8 6º A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária
dentro de no máximo vinte dias a contar de seu recebimento.
$ 7º Se acolher a petição, remeterá a expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento.
e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.
Art. 93. O tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à Prefeitura e a
Câmara Municipal, na forma definida em lei.
Art. 94. A comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal, diante de indício
de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à
autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
$ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que
se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo
sobre matéria no prazo de trinta dias.
$ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara
Municipal a sustação da despesa.
Art. 95. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
1 — avaliar o cumprimento das metas previstas plano plurianual, a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município.
II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos,
obrigações e haveres do município;
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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
$ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem
conhecimento.
$ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidade e ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado, à
Câmara Municipal e à Comissão composta por representantes do Executivo e das
organizações da sociedade civil de âmbito regional e municipal.
$ 3º Caberá à Comissão referida no parágrafo anterior avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do
Município.
carítuLOn 2
Do Poder Executivo
SEÇÃOI 2
Do Prefeito e do Vice-Prefeito |
Art. 96. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários
Municipais. o
Art. 97. A eleição do Prefeito e do Vice — Prefeito do município, realizar-se-á
simultaneamente com a eleição de Vereadores até noventa dias antes do término do mandato
dos que devam suceder.
Parágrafo único. A eleição do Prefeito Municipal, importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
Art. 98. Será considerado eleito Prefeito Municipal o candidato que obtiver a maioria dos
votos válidos;
Art. 99. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal,
prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição e a Lei Orgânica,
observar as Leis e promover o bem geral do povo.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago.
Art. 100. Substituirá o Prefeito Municipal, no caso de impedimento ou licença, e suceder-lhe-
á no de vaga, o Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito Municipal sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 101. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município, ou vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito o
Presidente da Câmara Municipal e, na falta deste, seus substitutos legais.
Art. 102. O mandato do Prefeito Municipal é de quatro anos, sendo possível a reeleição para
o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 103. O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, sob pena de perda do cargo, não
poderão, sem autorização da Câmara Municipal:
I- se afastar do município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
$ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber subsídio e a verba de
representação, quando:
a) impossibilidade para o exercício do cargo por motivo devidamente comprovado;
b) a serviço ou em representação do Município.
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$ 2º O Prefeito Municipal comunicará o seu afastamento à Câmara Municipal, com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 104. Perderá o mandato o Prefeito Municipal que assumir outro cargo ou função na
administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 31, II, V e VI.
Art. 105. A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito do Município tornar-se-á efetiva com o
conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.
Art. 106. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse deverão apresentar declaração de bens
e autorização expressa para quaisquer investigações em suas contas bancárias, pelo prazo de
duração de seu mandato, desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão Especial
de Inquérito, legalmente constituída, bem como declaração de bens ao término do mandato.
Art. 107. Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar
contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito do Município perante a Câmara Municipal.
SEÇÃO ?
Da Remuneração )
Art. 108. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara Municipal,
no último ano de cada legislatura, antes das eleições para vigorar na legislatura subsequente.
$ 1º A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá a oitenta por cento do que percebe o
Prefeito.
$ 2º A verba de representação será devida ao Prefeito e corresponderá a um percentual do
respectivo subsídio, nunca inferior a vinte nem superior a cingienta por cento, fixado na
forma definida no caput deste artigo.
sEçÃom ?
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 109. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I — exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
Il — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica
Municipal;
III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução, encaminhando à Câmara Municipal todas as regulamentações de leis
efetuadas por dispositivos constantes dos projetos aprovados;
IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta lei Orgânica;
V — dispor, mediante Decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
VI — remeter à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até o 35º dia após o
encerramento do bimestre, os balancetes mensais do bimestre anterior, bem como, quando
solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa;
VII — nomear e exonerar dirigente de autarquia e fundação instituída e mantida pelo Poder
Público, bem como, recomendar à Assembléia Geral dos Acionistas a eleição ou destituição
dos Dirigentes das empresas públicas instituídas pelo Município;
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Ls
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VIII — remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da
sessão legislativa, expondo a situação política, econômica, financeira e social do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
IX — autorizar convênios ou acordos à serem celebrados com entidades ou fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
X — responder no prazo de vinte dias os requerimentos;
XI — prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo nos casos e prazos fixados em
lei;
XII — enviar à Câmara Municipal o plano plurianual de investimentos, o plano municipal de
desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual
previstos nesta Lei Orgânica; :
XIII - comparecer quadrimestralmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre
sua administração e responder a indagações dos Vereadores;
XIV — prestar anualmente à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventário e dos
balanços orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;
XV — prover e extinguir os cargos públicos:do Poder Executivo, com as restrições desta Lei
Orgânica e na forma que a lei estabelecer; NE
XVI - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XVII — convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei
Orgânica; no
XVIII — desapropriar bens de particulares atendida a formalidade legal da declaração de
utilidade pública;
XIX — instituir servidões administrativas;
XX — remeter à Câmara Municipal os recursos orçamentários destinados à despesa de capital,
no prazo de quinze dias, contados da data de sua solicitação;
XXI — remeter à Câmara, até o dia vinte de cada mês, as parcelas das dotações relativas às
despesas correntes, despendidas por duodécimos;
XXII - expedir, no prazo de quinze dias, contados da data da solicitação, os decretos
necessários à suplementação de dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
XXIII — comunicar imediatamente à Câmara Municipal, os atos praticados na vigência e com
base nas situações de emergência e calamidade pública;
XXIV — determinar, no âmbito do Executivo, a abertura de sindicância e a instauração de
inquérito administrativo;
XXV - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXVI — responder no prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e
documentos requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos.
Art. 110. O Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do afastamento
definitivo do cargo, ou do término do seu mandato, sob as penas da lei, relatório
circunstanciado da real situação da Administrativa Municipal, o qual conterá, dentre outras,
informações atualizadas sobre:
I — dívida do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive
encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar operações
de crédito de qualquer natureza;
II — prestação de contas de convênios com os organismos da União e do Estado, bem como do
recebimento de subvenção ou auxílios;
III — situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
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IV — estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com Os prazos
respectivos;
V — transferências a serem recebidas da União do Estado, por força de mandamento
constitucional ou de convênio;
VI — projetos de lei, de sua iniciativa, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a
nova Administração decidida quanto à conveniência de lhes dar ou não prosseguimento; —
VII — inventário atualizado dos bens municipais;
Xv — situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados
e em exercício.
SEÇÃO IV 2
Da Responsabilidade do Prefeito Municipal
Art. 111. O prefeito será processado e julgado:
I — pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos
termos da legislação federal aplicável. É
Art. 112. O prefeito está julgado perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais
comuns, e perante a Câmara Municipal, nos“crimes de responsabilidade e infrações político-
administrativa, definidos nesta lei. y
Art. 113. O Prefeito perderá o mandato:
I — por cassação pela Câmara Municipal, quando condenado pelo Tribunal de Justiça do
Estado por crimes de responsabilidade.
a) são crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra:
1 — a autonomia do Município;
2-0 livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões;
3-o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
4 -— a probidade na administração;
5 — a lei orçamentária;
6 — o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
II — por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renunciar por escrito, considerado, também como tal, o não comparecimento para a posse
no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 114. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra as
Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, e especialmente, contra:
I- a existência da União, do Estado e do Município;
H-o livre exercício da Câmara Municipal e de suas Comissões;
II —o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV —a probidade na administração;
V — o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VI-a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.
Art. 115. São infrações político - administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e punidas com a cassação do mandato:
I— impedir o funcionamento regular de Câmara Municipal;
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Il — impedir o exame de livros, folhas de pagamento, contratos, processos de licitação, sua
inexigibilidade e dispensa, e demais atos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem
como a verificação de obras e serviços municipais por comissão de investigação ou comissão
parlamentar de inquérito da Câmara Municipal ou por auditoria regularmente instituída pela
Câmara Municipal;
III — desatender, sem motivo justo, as convocações da Câmara Municipal;
IV - desatender ou retardar os pedidos de informações da Câmara Municipal quando feitos a
tempo, de forma regular e devidamente aprovada pelo Plenário; '
V — retardar ou deixar de publicar as leis e os atos sujeitos a essa formalidade;
VI — deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo, e em forma regular, a lei
orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
VII — descumprir a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual;
VIII — praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática;
IX — omitir-se ou negligenciar-se na defesa de bens, rendas ou interesses do Município,
sujeitos à administração municipal; ER
X — ausentar-se do município por tempo superior ao permitido por lei sem prévia autorização
da Câmara Municipal; ;
XI — proceder de modo incompatível com a digridade e decoro do cargo.
$ 1º Após a Câmara Municipal declarar a admissibilidade de acusação contra o Prefeito, pelo
voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, nas infrações político - administrativas e nos
crimes de responsabilidade definidos nesta lei, será ele submetido ao julgamento perante a
Câmara Municipal.
$ 2º O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por infrações
definidas nesta Lei, obedecerá o seguinte rito:
1- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos
fatos e a indicação das provas;
a) se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
comissão permanente, podendo todavia, praticar todos os atos de acusação;
b) se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para
os atos do processo, e só voltará para completar o quorum de julgamento;
c) se necessário, será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a comissão permanente.
II — de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão após a protocolização,
determinará sua leitura e submeterá à deliberação do Plenário da Câmara sobre seu
recebimento. Decidido o recebimento pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na
mesma sessão, será constituída a Comissão Permanente, nomeados pelo Presidente da Câmara
Municipal, com três (03) vereadores entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o
presidente e o relator;
III — recebendo o processo, o Presidente da Comissão Processante iniciará os trabalhos, dentro
de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denuncia e documentos
que a instruírem, para que no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito; nesse
mesmo prazo, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até no máximo
de oito;
w
Q
o CNPJ. 01.623.864/0001-22 .
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
a) se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no
Diário Oficial do Município e, na falta deste, no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
três dias, pelo menos, contando-se o prazo da primeira publicação;
b) decorrido o prazo de defesa, a comissão permanente emitirá o parecer dentre de cinco dias,
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, nesse caso, submetido à
apreciação e votação do Plenário, decidido pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
c) se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Comissão designará, desde
logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligência e audiências que se fizerem
necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com antecedência, de pelo menos, vinte e quatro horas, sendo-lhe
permitido assistir as diligências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o
que for de interesse da defesa;
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de cinco dias;
a) decorrido o prazo deste inciso a Comissão Processante emitirá parecer final pela
procedência ou improcedência da acusação e-Solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para o julgamento; “o
b) na sessão de julgamento o processo será lido integralmente;
c) os Vereadores poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um; ; '
d) o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua
defesa oral; o
VI — concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações ”
articuladas na denúncia; :
a) considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo
voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia;
b) concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e fará lavrar ata
que consigne a votação nominal sobre cada infração;
c) se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato
do Prefeito;
d) se o resultado for absolutório, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado.
VII — o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de cento e oitenta
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos. E
Art. 116. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I — nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou a queixa crime pelo Tribunal de
Justiça do Estado; É
Il — nos crimes de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, após o
recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, no sentido de apurar, sem coação, a denúncia.
$ 1º Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento dos crimes de
responsabilidade, crimes comuns e das infrações político-administrativas não estiver
34
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concluído, cessará o afastamento do Prefeito sem prejuízo de regular prosseguimento do
processo.
$ 2º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos
ao exercício de suas funções.
sEçÇÃOVv 2
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 117. Os Secretários Municipais são Auxiliares Diretos do Prefeito, escolhidos entre
brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e no exercício de seus direitos políticos,
competindo-lhes, além de outras atribuições conferidas por lei;
I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua Secretaria e a de
entidades de administração indireta e a ela vinculada;
II - referendar atos e decretos, referentes à sua Secretaria, assinados pelo Prefeito;
III — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV — apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V — praticar atos pertinentes às atribuições: que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito; a
VI — responder pedidos escritos de informações encaminhadas pela Câmara Municipal ou por
quaisquer de suas comissões, importando: crime de responsabilidade a sua recusa ou o não
atendimento no prazo de quinze (15) dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VII — responder no prazo de até cinco dias úteis os pedidos escritos de informações e
documentos requeridos pelas Comissões Parlamentares de Inquéritos.
$ 1º O recebimento de denúncia pela prática de crime comum acarreta O afastamento do
Secretario Municipal do exercício de suas funções. E
$2º A competência dos Secretários Municipais e procuradorias Gerais, abrangerá todo o
território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas áreas. :
Art. 118. Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão, farão
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, bem como
apresentarão autorização expressa para quaisquer investigações em contas bancárias, pelo
prazo de exercício do cargo, desde que tais investigações sejam requeridas por Comissão
Especial de Inquérito, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto
permanecerem no cargo.
TÍTULO V 2
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULOI 2
Do Sistema Tributário Municipal
SEÇÃO! 2
Dos Princípios Gerais .
Art. 119. Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria
instituídos por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as normas gerais de
direito tributário estabelecidos em Lei Complementar federal, sem prejuízo de outras
garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.
Art. 120. O Município poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores, para
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO 2
Das Limitações do Poder de Tributar
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Art. 121. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
I — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos:
HI — cobrar tributos: .
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
” aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais;
VI — instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado do Maranhão;
b) templos de qualquer culto; EEE SD
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos. políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, de assistência social, de
pesquisa, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de: a
a) petição em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal.
$ 1º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
$ 2º As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “bp” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
8 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá
ser concedida através de lei específica municipal.
$ 5º A concessão de anistia só poderá ser instituída na ocorrência de calamidade pública e, a
de remissão, nas hipóteses previstas em Lei Complementar federal.
$ 6º A instituição de multas e o parcelamento de débitos fiscais poderão ser feitos por ato do
Poder Executivo nos casos e condições especificadoras em Lei Municipal.
seçÃom 2?
Dos Tributos Municipais
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Normas Gerais
Art. 132. As finanças públicas do Município respeitarão a legislação complementar federal e
as leis que vierem a ser adotadas.
Art. 133. As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos e entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais no Estado, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 134. Constará obrigatoriamente do projeto de lei que solicitar autorização legislativa para
a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito, a demonstração da capacidade
de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências que a legislação
aplicável determinar.
Art. 135. O contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber créditos de
qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitação e contratar com o
Município.
SEÇÃO ?
Dos Orçamentos ;
Art. 136. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual; Va
Il — as diretrizes orçamentárias;
HI — os orçamentos anuais. E apt
Art. 137. A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o
Plano Diretor, previsto no art. 154, estabelecerá, por administrações regionais, as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
$ 1º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, estabelecerá metas
e prioridades da Administração Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e relacionará os cargos da administração direta e indireta
com as respectivas remunerações.
8 2º O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseguente, relatório resumido da
execução orçamentária do mês anterior, apresentando os valores referentes a todas as despesas
e receitas, bem como apresentará, trimestralmente, ao Poder Legislativo relatório sobre as
finanças do Município, devendo neste constar:
I- as receitas e despesas da administração direta e indireta;
II — os valores ocorridos desde o início do exercício até o último mês do trimestre objeto da
análise financeira;
Art. 138. A lei orçamentária anual compreenderá:
I- orçamento fiscal;
IL — orçamento das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
Parágrafo único. Os orçamentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades entre os distritos do Município, segundo critério
populacional.
Art. 139. Integrarão à lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das
ações governamentais, em nível mínimo de:
I- órgão ou entidade responsável pela realização de despesa e função:
Il — objetivos e metas;
III — natureza da despesa;
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IV — fontes de recursos;
V— órgão ou entidade beneficiário de subvenção municipal;
VI — identificação dos investimentos, por região do Município;
VII — identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas,
decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
. Art. 140. A Lei orçamentária anual, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo, na proibição a autorização para abertura de crédito
suplementar e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da Lei Federal aplicável e desta Lei Orgânica.
Art. 141. O Município adotará as disposições sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta fixadas pela Lei Complementar a que se refere o art. 136, $ 9º da Constituição
Estadual. .
Art.142. Caberá à Comissão de Finanças e Orçamentos:
I — examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no art. 138 e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;..
II — exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais
comissões criadas de acordo com a Lei...
$ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamentos, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
-- $ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem,
somente podem ser aprovadas caso:
I- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações de pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal.
III — sejam relacionadas com:
a) a correção ou omissão; E
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
8 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão referida no
caput deste artigo.
$ 5º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização
legislativa.
$ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
$ 7º Os projetos de lei que versem sobre a abertura de créditos suplementares e especiais e
indiquem, como recursos para ocorrer a despesa, os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias, só poderão ser apreciados quando especificarem, detalhadamente,
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órgão, função, programa, subprograma, projeto ou atividade e elemento de despesa e os
recursos a serem utilizados.
Art. 143. São vedados:
I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
II — a realização de operações de crédito nos seguintes casos:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da
operação, a taxa de remuneração de capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a
forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e/ou estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal
por maioria de seus membros;
IV — a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pela Constituição da República,
respectivamente, nos arts. 198, 8 2º, [le $- 3º; e 212, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 140 desta Lei;
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes; .
VI — a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recurso do orçamento fiscal para
suprir necessidade ou cobrar déficit de entidades da administração indireta e de fundos;
IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
$ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena
de responsabilidade.
$ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqiente.
Art. 144. À execução dos créditos de natureza alimentícia, em virtude de sentença judiciária,
os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios à conta dos créditos respectivos proibida a
designação de casos ou de despesa nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim.
Parágrafo único. É obrigatória a iniciativa, no orçamento municipal, de dotação necessária
ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro
de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte.
Art. 145. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao
disposto no art. 100, $ 2º da Constituição da República.
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Art. 146. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, ad referendum da
Câmara Municipal, conforme previsto nesta Lei.
Art. 147. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues na forma
prevista nesta Lei.
Título VI 2
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I 4
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 148. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observado o disposto no Título VII da Constituição Federal.
Art.149. O Município dispensará às microempresas e às de pequeno porte, assim definidas
em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las.
Capítulo II 2
Do Planejamento Municipal
Seção I 2
Dos Princípios Gerais '
Art.150. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando a
promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população e a melhoria da
prestação dos serviços públicos municipais, integrando-o com a região na qual se insere.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de
seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços,
respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio
ambiental, natural e construído.
Art.151. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I- democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
I — eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III — complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social dos
benefícios públicos e, em especial, a qualidade ambiental;
V — respeito e adequação à realidade local regional em consonância com os planos e
programas estaduais e federais existentes.
Seção 2
Da Política de Desenvolvimento Municipal
Art.152. A política de desenvolvimento municipal terá por objetivo o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, na totalidade de seu território,
em consonância com as prioridades sociais e econômicas do Município e da região na qual se
insere.
Art.153. São instrumentos básicos da política de desenvolvimento do Município:
I - Plano Diretor;
II — Plano de Governo;
III — Lei de Diretrizes Orçamentárias; .
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IV — Orçamento Plurianual.
Capítulo II 2
Do Desenvolvimento Urbano
Seção I 2
Da Política Urbana
Art.154. A política urbana, a ser formulada pelo Município, deve atender o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade
de vida de seus habitantes.
$ 1º As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todos os cidadãos ao
acesso à moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás, abastecimento,
iluminação pública, comunicação, saúde, lazer, água potável, coleta de lixo, drenagem das
vias de circulação, segurança e a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 155. O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando:
I- estiver condicionado às funções sociais da Cidade e às exigências do plano diretor;
II — assegurar a recuperação pelo Poder Público da valorização imobiliária decorrente de sua
ação e garantir a coibição do uso dá terra tomo reserva de valor;
WI — sua utilização respeitar a legislação urbanística estabelecida e não provocar danos ao
patrimônio cultural e ambiental. Es.
Art. 156. O direito de construção fica submetido aos princípios previstos neste capítulo.
Art. 158. O Município, através de lei específica, poderá disciplinar a modificação de índices
urbanísticos e de características de uso e ocupação do solo com a respectiva contrapartida em
recursos vinculados à urbanização de bairros carentes e à construção de moradias e de
equipamentos de interesse social.
SUBSEÇÃOI 2
Das Diretrizes da Política Urbana
Art. 157. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política urbana, o Município
assegurará:
1 - a urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas em que estejam situadas a
população favelada e de baixa renda, sem remoção dos moradores, salvo em áreas de risco,
mediante consulta obrigatória à população envolvida, garantido-se, no caso de remoção, o
reassentamento da população em áreas próximas;
Il— a regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III — a participação ativa das respectivas entidades representativas da comunidade no estudo,
encaminhamento e na solução dos problemas, -planos, programas e projetos que lhe sejam
concernentes; :
IV — utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias;
Va preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI -— a criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental turístico e de
utilização pública;
VII — especialmente às pessoas portadoras de deficiência, o livre acesso a edifícios públicos, e
particulares de freqiiência aberta ao público, e a logradouros públicos, mediante a eliminação
de barreiras arquitetônicas e ambientais.
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ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
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ap
Art.158. A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades da comunidade local
participarão, disporá sobre o macrozoneamento, O parcelamento do solo, seu uso e sua
ocupação, as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento, a
fiscalização e os parâmetros urbanísticos básicos objeto do Plano Diretor e sobre o relatório
de impacto urbano para investimentos que promovam mudanças significativas na estrutura
espacial do Município ou na região em que ele se insere.
Art.159. Aplicar-seá aos requerimentos e projetos de parcelamentos, construções,
edificações e obras em geral, bem como de expedição de alvarás e de certificado de'
conclusão, a legislação vigente à época do protocolo do requerimento, salvo disposição em
contrário no texto de nova forma.
Art.160. O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não importa a aceitação
de obra ou aprovação e parcelamento do solo, nem dispensa das obrigações previstas na
legislação os proprietários, loteadores e demais responsáveis.
Parágrafo único. A prestação de serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá
do reconhecimento de seus logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas
e de suas edificações ou construções.
Subseção II 2 Ee
Dos Instrumentos da Política Urbana
Art.161. Para assegurar as funções sociais .da cidade e da propriedade, o Poder Público
Municipal poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I- planejamento urbanó: o E ,
a) plano diretor;
b) parcelamento do solo;
c) zoneamento;
d) edificações e obras.
Il — tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios
de ocupação e uso do solo;
b) taxa e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II — institutos jurídicos, tais como:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificações compulsórias;
d) servidão administrativa;
e) restrição administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio;
j) outras medidas presentes em lei.
Art.162. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe O direito de construir, cujo
exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios que forem
estabelecidos em lei municipal.
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ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNEJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Art.163. O abuso de direito pelo proprietário, sublocador ou terceiro que tome o lugar destes
em imóveis alugados, que se constituírem habitações coletivas precárias, acarretará ao
proprietário, além das sanções civis e criminais previstas, sanções administrativas a serem
definidas em lei.
Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária de aluguel,
a edificação alugada no todo ou em parte utilizada como moradia coletiva multifamiliar,
acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns.
Subseção HI 3
Da Política Fundiária
Art.164. As terras públicas municipais não utilizadas e as discriminadas serão prontamente
destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de equipamentos
coletivos.
$ 1º É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários e de
terras públicas abertos a consultas dos cidadãos.
$ 2º Nos assentamentos em terras públicas € ocupadas por população de baixa renda ou em
terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao
homem ou à mulher ou a ambos, independente de estado civil, nos termos e condições
previstas em lei.
Subseção IV 2 Po
Do Plano Diretor .
Art. 165. O Plano Diretor é o instrumento básico de política municipal de desenvolvimento e
de expansão urbana. o ,
$ 1º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento que inclui o
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, tendo como princípios
fundamentais as funções sociais da cidade e a função social da propriedade.
$ 2º O Plano Diretor deve abranger a totalidade do Município, entendido como zona urbana e
rural e conter diretrizes de uso do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse
especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
$ 3º É atribuição exclusiva do Executivo Municipal, através de seu órgão técnico, a
elaboração do plano diretor e a condição de sua posterior implementação, podendo 'a sua
revisão ser proposta pelo Executivo ou pela Câmara Municipal.
$ 4º É garantida a participação popular através de entidades. representativas nas fases de
elaboração e implementação do plano diretor.
Art. 166. O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, deve exigir, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I- parcelamento ou edificação compulsórios no prazo máximo de um ano, a contar da data de
notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel;
IL — imposto progressivo no tempo, pelo prazo mínimo de dois exercícios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana;
Art. 167. A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo
fixado para o parcelamento e a edificação compulsórios.
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente
Art. 168. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao
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Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das gerações
atuais e futuras.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo estende-se ao ambiente de trabalho.
Art. 169. Para assegurar a efetividade do direito a que se refere o artigo anterior, incumbe ao
Poder Público Municipal:
I — estabelecer legislação apropriada, na forma do disposto no art. 30, Incisos 1 e II, da
Constituição da República; .
II — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genético;
III — proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
IV — implantar sistema de unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais
do espaço territorial do Município, cuja alteração ou supressão dependerá de Lei específica,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade de seus atributos essenciais;
vV — controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
sadia qualidade de vida e o meio ambiente; -..
VI — requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de
prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a
saúde dos trabalhadores e da população;
VII — exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo
potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada
a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração; x
VIII — estabelecer e controlar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade
ambiental; j
IX — garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da
poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das auditorias a que se
refere o Inciso VI deste artigo;
X — promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou degradação ambiental;
XI — incentivar a integração das instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para
garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XII — exigir, na forma da Lei, prévia autorização do órgão encarregado da execução da
política municipal de proteção ambiental, para a instalação, ampliação e operação de
instalações ou atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou causadoras de degradação
ambiental;
XIII — estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição;
XIV — promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental.
$ 1º Daquele que utilizar recursos ambientais com fins econômicos, poderá ser exigida a
implementação de programas de monitorização e de recuperação do meio ambiente degradado
em decorrência de suas atividades, a serem estabelecidos pelo órgão municipal competente.
$ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, os seus planos, programas e metas para a
recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos
recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades relativo ao exercício
anterior.
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$ 3º A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação com a finalidade de
preservar a integridade de exemplares de ecossistemas será imediatamente seguida dos
procedimentos necessários à regularização fundiária, demarcação e implantação de estrutura
de fiscalização adequadas.
$ 4º O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas para fins
de proteção ambiental, devendo averbá-las no registro imobiliário no prazo máximo de um
ano a contar da vigência do dispositivo legal correspondente.
Art. 170. São áreas de preservação permanente:
1- os remanescentes da Floresta Amazônica, incluídos as áreas em recuperação;
II — as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais:
III À a cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e
deslizamento;
IV — as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam de local de pouso, abrigo ou
reprodução de espécies migratórias;
V — aquelas assim declaradas por Lei. a
Art. 171. O Poder Executivo implementará” política setorial visando a coleta seletiva, O
transporte, o processamento e a disposição final adequada de resíduos urbanos.
Art. 172. Os servidores públicos diretamente encarregados da execução de política municipal
de meio ambiente que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por
omissão das normas de proteção ambiental deverão comunicar o fato ao Ministério Público,
indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 173. O Município promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais
para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-lo com a proteção ambiental.
Titulo VII 2
Da Ordem Social
Capitulo I 2
Disposições Gerais
Art. 174. A ordem social tem como base o primado do trabalho e, como objetivo o bem estar
e a justiça social.
Art. 175. A ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as necessidades
sociais básicas.
caríruLom 2
Da Saúde e do Saneamento
Art. 176. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas
sociais, econômicas, ambientais e outras, que visem à prevenção e à eliminação do risco de
doenças e outros agravos à saúde, e garantam o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.
Art.177. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público
Municipal, nos termos da Lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e,
complementarmente, por serviços de terceiros, e também por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado, devidamente qualificados para participar do Sistema Único de Saúde.
$ 1º Quando as disponibilidades de atendimento pela rede oficial forem insuficientes, as
instituições privadas poderão participar, em caráter supletivo, do Sistema único de Saúde do
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Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
$ 2º É vedado ao Município cobrar ao usuário pela prestação de serviços de assistência à
saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
$ 3º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
$ 5º O Município consignará, anualmente, no seu orçamento recursos mínimos para as ações e
serviços públicos de saúde em percentual calculado sobre as receitas de que trata a
Constituição Federal no art. 198, $ 2º, III, observadas, no que couberem, as disposições da
legislação.
Art.178. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, se organizará de acordo com as
seguintes diretrizes e bases:
I — descentralização, e com direção única exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou
equivalente;
II — integralidade das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
III — acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação de saúde, Sem qualquer discriminação;
IV - participação paritária com caráter deliberativo, de entidades representativas dos usuários,
dos profissionais de saúde, e de representantes do Poder Público Municipal e dos prestadores
de serviços do Sistema na formulação; avaliação e controle da política sanitária, através da
constituição do Conselho Municipal de Saúde;
V — participação dos usuários e dos profissionais de saúde, a nível das Unidades de Saúde, no
controle de suas ações e serviços, através da eleição direta dos Diretores Gerais das Unidades
e dos respectivos Conselhos Diretores, em conformidade com a lei;
VI — garantia, aos usuários, do acesso ao conjunto das informações referentes às atividades
desenvolvidas pelo Sistema, assim como sobre os agravos individuais ou coletivos
identificados.
Art. 179. São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I- prestar assistência integral à saúde dos munícipes;
II — planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, e gerir e executar
os serviços públicos de saúde;
II — administrar o Fundo Municipal de Saúde;
IV — adotar política de recursos humanos em saúde com capacitação, formação e valorização
de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas
do Município, de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades
requeiram atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;
V — estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos,
atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos, que interfiram individual e
coletivamente na saúde da comunidade, incluindo os referentes à saúde do trabalhador;
VI — organizar, fiscalizar e controlar a produção e distribuição dos insumos farmacêuticos
básicos, medicamentos, produtos químicos, -biotecnológicos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;
VII — identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e
coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
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c) farmacovigilância;
d) vigilância e controle das zoonoses.
IX — implantar um Sistema de Vigilância Nutricional e Orientação Alimentar;
X - participar na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico e
proteção ao meio ambiente;
XI — participar no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, radioativos e teratogênicos;
XII — garantir o atendimento em saúde aos escolares da rede municipal de ensino;
XIII — garantir o atendimento de urgência à população do Município;
XIV — garantir a implantação e consolidação do Programa de Saúde Mental.
Art. 180. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, instância do Sistema Único de Saúde
no âmbito do Município, que terá sua composição, organização e competência
regulamentadas em lei, garantindo-se a participação paritária, com caráter deliberativo, de
entidades representativas dos usuários e dos profissionais de saúde, e de representantes do
Poder Público Municipal na área de saúde e de prestadores de serviço ao Sistema, na
formulação, controle e avaliação das políti as. é ações de saúde do Município, a partir de
diretrizes gerais emanadas da Conferênt + Municipal de Saúde, e no planejamento e
fiscalização dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 181. É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde garantir o cumprimento das
normas que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos.
tecidos e substâncias humanas. para fins de transplante, pesquisa ou tratamento, bem como a
coleta e processamento, e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de
comercialização, cabendo ao Município estabelecer mecanismos que viabilizem o
cumprimento da lei. E
Parágrafo único. Ficará sujeito às. penalidades, na forma da lei, o responsável pelo não
cumprimento do previsto no caput deste artigo.
Art. 182. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde como instrumento de suporte financeiro
e meio de aplicação de recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de
saúde e daqueles que sejam transferidos ao Município pela União e pelo Estado, para a
mesma finalidade, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo
do disposto no Art. 74 da Constituição Federal, no Art. 95 desta Lei, integrando-se, ainda, aos
recursos do fundo.
1 - auxílios, subvenções, contribuições, transferências do Estado e da União e participações
em convênios e ajustes;
II — doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III — rendimentos, acréscimos juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus
recursos; É
IV — outras receitas.
$ 1º O fundo poderá receber doações, contribuições e outras receitas vinculadas à realização
de objetivos específicos. |
$ 2º Os recursos do Fundo serão aplicados:
a) na ordenação e ampliação da rede física de unidades dos vários níveis necessários à
assistência à saúde;
b) na estrutura do quadro de recursos humanos para o novo modelo de assistência à saúde;
c) na aquisição de material permanente e de consumo necessários para o desenvolvimento da
assistência à saúde;
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d) no pagamento pela prestação de serviços para a execução de programas ou projetos
específicos que gerem receitas próprias para o Fundo;
e) no atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável.
$ 3º A orientação e aprovação da captação e aplicação dos recursos do Fundo caberão ao
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 183. O Prefeito ou, extraordinariamente, o Conselho Municipal de Saúde, convocará, a
cada dois anos, a Conferência Municipal de Saúde, com ampla representação da sociedade
civil organizada, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes gerais para formulação
da política municipal de saúde.
Art. 184. Compete ao Município garantir os cuidados com a saúde do trabalhador, através da
avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e da determinação e adoção das devidas
providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.
$ 1º Às entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem, é
garantido requerer a interdição da máquina, do setor de serviço ou de todo o ambiente de
trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos empregados.
$ 2º Em condições de risco grave ou iminenté no local do trabalho, será lícito ao empregado
interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.
8 3º É assegurada a cooperação dos empregados e suas entidades representativas nas ações de
vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
8 4º Aos empregados e seus representantes é assegurada a informação dos resultados das
fiscalizações, das avaliações ambientais e dos exames médicos, respeitados os preceitos de
ética médica. .
Art. 185. Cabe ao Poder Público elaborar e executar programas e projetos de atendimento à
criança e ao adolescente dependente de substâncias psicotrópicas e de drogas que provoquem
dependência física e. psíquica.
Parágrafo único. Obriga-se, ainda, o Poder Público, a incrementar junto à rede municipal de
ensino, programação de prevenção ao uso de drogas.
Art. 186. Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a União, a coleta e
disposição adequada dos esgotos e do lixo, a drenagem urbana de águas pluviais e o controle
dos fatores transmissíveis de doenças e atividades relevantes para a promoção da qualidade de
vida. ,
Parágrafo único. O meio ambiente e os cidadãos não poderão ser prejudicados pelo
lançamento inadequado de efluentes líquidos e resíduos sólidos ou pela criação de obstáculos
ao livre escoamento das águas pluviais.
Art. 187. Todos os sistemas de esgotos, bem como os efluentes líquidos de origem industrial
deverão ser previamente tratados, antes de serem despejados nos cursos d'água, lagoas ou
mares, de maneira a assegurar a sua não nocividade.
Art. 188. Compete ao Poder Executivo, exclusivamente, a concessão de alvará de
funcionamento para estabelecimentos industriais de qualquer porte em logradouros do
Município, de ocupação estritamente residencial, quando a empresa fizer uso de matéria
prima, maquinário ou ferramentas que produzam gases; pó que fique em suspensão na
atmosfera; exalação fétida ou possível de criar estado alérgico, ou cujas atividades promovam
desconforto ou produzam ruídos; devendo estabelecer prazo mínimo para que aquelas já
existentes e em funcionamento se adaptem às condições garantidoras da sadia qualidade de
vida.
Art. 189. Aos que, por ação ou omissão, adotarem condutas ou atividades lesivas ao meio
ambiente, provocadas por vazamento de óleo combustível ou derrame de detritos, o Poder
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AGR)
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Executivo fixará multas compatíveis com a extensão dos danos, independentemente da
obrigação de restauração dos prejuízos causados.
Art. 190. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de Saúde Pública,
responsável a proceder à fiscalização e vistoria em instalações hidro-sanitárias prediais, para
efeito de concessão de “habite-se” de imóveis construídos na cidade de VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS.
$ 1º.Da vistoria será fornecida uma Certidão à parte interessada, mediante requerimento,
contendo as informações necessárias, quanto ao estado das instalações sanitárias do respectivo
imóvel.
$ 2º A Certidão de que trata o parágrafo anterior, será documento obrigatório à concessão do
“habite-se” por parte da Prefeitura Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, devendo
fazer parte integrante do requerimento para esse fim.
CAPÍTULO IH - Da Assistência Social à Família, à Criança ao Adolescente,
ao Deficiente e ao Idoso.
Art. 191. A família receberá especial proteção do Município.
8 1º O Município propiciará recursos educacionais e científicos para exercício do direito ao
planejamento familiar, como livre decisão do-casal.
8 2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integra,
denunciando e encaminhando às entidades competentes todos os atos de violência praticados
no âmbito de suas relações. PECAS E
Art. 192. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
admitida a participação ' de entidades não-governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos: ,
I- âplicação de recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II — criação de programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de
deficiência física, sensorial e mental, bem como de integração social de adolescente portador
de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso
aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios
de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 193. O Município constituirá, na forma da lei, órgão colegiado de caráter deliberativo,
com participação paritária do Poder Público e das entidades representativas no âmbito do
Município, que terá como competência definir a política municipal da defesa dos direitos da
criança e do adolescente, nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 194. O Município promoverá no âmbito do seu território, campanhas estimulativas da
adoção de menores órfãos. o
Art. 195. O Município criará e subsidiará, com a cooperação da União e do Estado,
programas de atendimento à criança e ao adolescente dependente de drogas, álcool e outros.
Art. 196. O Município desenvolverá campanhas de combate à discriminação e violência, no
âmbito do planejamento familiar, reprimindo a prática indiscriminada de ligadura de trompas.
Art. 197. O Município estimulará e facilitará, através de destinação de recursos, espaços
físicos, culturais, esportivos e de lazer voltados para as crianças e adolescentes.
Art. 198. Cabe ao Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, no caso de menores
carentes assistidos em creches, a manutenção de serviço de atendimento alimentar para
aqueles de até os seis anos de idade, ocasião em que serão integradas ao sistema escolar.
o CNPJ. 01.623.864/0001-22 .
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Parágrafo único. Deverá a municipalidade incentivar a implantação de hortas comunitárias
para abastecimento das escolas e creches que se inserirem nas comunidades, além do
concurso nesse sentido por parte dos próprios residentes.
Art. 199. Todo servidor ou servidora pública municipal que for mãe ou responsável de
portador de deficiência, com idade inferior a seis anos, poderá se ausentar de seu serviço, por
duas horas antes do término de sua jornada de trabalho, para que seja possível prestar-lhe os
especiais cuidados.
Art. 200. Fica o Poder Público obrigado a prestar serviços de atendimento ao menor carente
na forma prevista na Legislação.
Parágrafo único. Poderá a Municipalidade, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, criar centros de apoio onde os menores receberão assistência médica,
odontológica, alimentação e ensino profissionalizante.
Art. 201. O Município instituirá um conselho de defesa dos direitos das pessoas portadoras de
deficiência, composto igualitariamente, de representantes do Poder Público ligados à área de
reabilitação e educação de pessoas portadoras de deficiência, e de suas Associações
Representativas, que serão responsáveis pela política geral de valorização e integração social
da pessoa portadora de deficiência. E :
Art. 202. O Município, com a cooperação técnica da União e do Estado, implantará sistemas
de aprendizagem para a pessoa portadora de deficiência visual ou auditiva, de forma a atender
às suas necessidades educacionais e sociais...
Art. 203. O Município, .com:a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestará
assistência aos idosos e a outros integrantes dos segmentos da população em situação de risco
ou abandono.
Art. 204. O Município garantirá, na forma da lei, incentivos específicos:
[- à criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher;
II — às empresas que adequem seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho à mulher
trabalhadora, à gestante e à que amamente;
III — a iniciativa privada e demais instituições que criem ou ampliem seus programas de
formação de mão-de-obra feminina, em todos os setores;
IV — às empresas privadas que construam ou tenham creches para filhos de empregadas no
local de trabalho ou moradia.
CAPÍTULO IV - Da Educação e da Ciência
Art. 205. A educação é direito de todos e dever do Estado e será promovida com a
participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, em todos os seus
aspectos, sem distinção de qualquer natureza, com garantia da ideal qualidade do ensino.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
HI — pluralidade de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas
e privadas de ensino; .
IV -— gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V — valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, planos para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurando regime único para todas as instituições mantidas pelo
Município;
VI — gestão democrática do ensino público na forma da lei;
VII — garantia do padrão de qualidade.
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Art. 207. O Município aplicará anualmente 35% (trinta e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, na educação em geral e em obras de infra-estrutura urbana.
$ 1º Do montante dos recursos de que trata este artigo, no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) serão aplicados, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino
conforme determina o art. 212 da Constituição Federal.
$ 2º Durante o exercício financeiro o Poder Executivo publicará, bimestralmente relatório
demonstrativo da execução orçamentária dos recursos de tratam o caput.
$ 3º Havendo disponibilidade de caixa, devidamente comprovada pelo relatório, que
ultrapasse a obrigação constitucional os valores excedentes, serão aplicados em outras
despesas (educacionais e em obras de infra-estrutura). :
8 4º A realização das despesas referidas no parágrafo anterior dependerão de prévia
autorização legislativa, anualmente, devendo constar do projeto de lei do Poder Executivo, o
demonstrativo anual da disponibilidade de caixa que ultrapasse a obrigação constitucional, a
justificativa, o projeto ou programa, a classificação da despesa e o valor correspondente.
Art. 208. A lei deve estabelecer um Plano dé Educação do Município de VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS, que reflita as necessidades é “anseios educacionais da municipalidade,
subordinado à Lei de Diretrizes e Bases. E
$ 1º Fica assegurada na elaboração do Plano: de Educação do Município de VILA NOVA
DOS MARTÍRIOS, a participação da.comunidade, docentes, estudantes e pais de alunos.
$ 2º Subordinam-se a este Plano todas as pré-escolas e escolas de 1º grau da rede municipal.
$ 3º Constitui atribuição da Secretaria Municipal de Educação a fiscalização do cumprimento
das metas estabelecidas no Plano de Educação do Município de VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS.
Art. 209. O dever do Município para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I — atendimento educacional, com pessoal especializado, aos portadores de deficiência,
garantindo-se local e instalações apropriadas preferencialmente na rede regular de ensino;
II — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
III - oferta de ensino noturno regular;
IV — atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde de um modo geral;
V — existência de biblioteca pública em cada unidade escolar;
VI — atendimento educacional aos jovens e adultos, através da implantação e oferta da
Educação Básica em nível de Ensino “Fundamental - Modalidade Educação de Jovens e
Adultos.
Art. 210. Cabe ao Município participar do plano nacional de educação de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração
das ações do poder público que condizem a:
I- erradicação do analfabetismo;
II — universalização do atendimento escolar;
II — melhorias da qualidade de ensino;
IV — formação para o trabalho;
V — programação humanística, científica é tecnológica.
Art. 211. É facultado ao Município:
[ — firmar convênios de intercâmbios e cooperação financeira com entidades públicas ou
privadas, para o crescimento e melhoramento do ensino em todos os níveis;
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II — conceder, mediante incentivos especiais, bolsas de estudo que visem ao interesse de
natureza científica ou sócio-econômico;
III — promover cursos, encontros e congressos que visem o aperfeiçoamento do corpo docente
municipal.
Art. 212. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I — acrescentar outros conteúdos para o ensino obrigatório compatíveis com as peculiaridades
locais, além dos mínimos fixados a nível nacional;
II — formalizar, anualmente, propostas da política de aplicação dos recursos da educação;
III — emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Município que
vise à absorção de encargos educacionais de outras instituições públicas ou privadas;
IV - avaliar, bimestralmente, a prestação de contas do Município referente à aplicação dos
recursos da educação;
V — formular e planejar a política de educação do Município.
Art. 213. Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Conselho Municipal de
Educação, órgão colegiado, de caráter deliberativo sobre a política educacional no Município.
$ 1º A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação
efetiva de todos os seguimentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente, no processo
educacional do Município. E
82º A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de
Educação, bem como a eleição e à duração do mandato de seus membros.
Art. 214. Fica assegurada a participação do: magistério público municipal nas discussões e na
elaboração dos projetos de leis complementares da educação em geral relativos a:
1 estatuto do magistério;
II — plano de carreira do magistério; a
III — gestão democrática do ensino público municipal;
IV — plano municipal de educação;
Art. 215. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
programas de melhoria da educação pré-escolar e de ensino fundamental.
Art. 216. O Município promoverá, periodicamente, o recenseamento das crianças em idade
escolar, com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do
Plano Municipal de Educação.
Art. 217. O Município promoverá em suas escolas do primeiro grau, através de convênios, a
implantação de cursos profissionalizantes e práticos, desde que o horário não interfira na
programação oficial do estabelecimento.
Art. 218. É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais nas escolas públicas
municipais, incluindo-se a cobrança de valores para a aquisição de material de expediente.
Art. 219. Fica instituído o Sistema Municipal de Creches e Pré-escolas no Município,
caracterizado forma:
I- as creches e pré-escolas são instituições ou entidades de prestação de serviço à criança;
II — o atendimento alcançará suas necessidades biopsicossociais na faixa etária de zero a seis
anos;
III — a assistência médica, psicológica, nutricional e pedagógica adequada será assegurada aos
diferentes níveis de desenvolvimento da criança.
Parágrafo único. A creche e pré-escola são de responsabilidade do Município, cabendo à
Secretaria Municipal de Educação a fixação dos organismos internos, a sua implantação,
desenvolvimento, supervisão e controle das entidades privadas.
54
o CNPJ. 01.623.864/0001-22 .
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
1 — adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em
seu território;
II — desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III — estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e
programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o
calendário de eventos;
IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico,
proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social;
V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e
do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI — incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades
turísticas.
Parágrafo único. O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva
execução da política de desenvolvimento do turismo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MÉNICIPAL DE VEREADORES DE VILA
NOVA DOS MARTÍRIOS - ESTADO DO MARANHÃO MA, PLENÁRIO AULINDO
BATISTA DA CRUZ, AOS 23 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2009.
Mesa Diretora — Biênio.2009-2010 .. -. E
MARIA JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
PRESIDENTE
ADELI JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE
JOSEANE GUIMARÃES SOUSA
1º SECRETÁRIA
ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE CERQUEIRA
2º SECRETÁRIO
VEREADORES:
ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA
CRISLEY DOS SANTOS SOUZA
MARIA MAURA DE SOUZA
HENRIQUE CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO
VANDERLINO LOPES BONFIM
. CNPJ. 01.623.864/0001-22 .
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
ÍNDICE TEMÁTICO
ADMNISTRAÇÕES REGIONAIS
Divisão do município — art. 29
ATO ADMINISTRATIVO
Anulação e revogação — art. 49
Controle — art. 47
Convalidação — art. 49
BENS
Alienação — art. 25
Bens do município — art. 21
Compra ou permuta — art. 26
Concessão de uso — arts. 27 e 28
CÂMARA MUNICIPAL
Competência legislativa — art. 60
Competência privativa — art. 61
Conceder licença ao prefeito e vereadores — art. 61, XIX
Controle externo com auxílio do Tribunal de Contas — art. 92
Duodécimo — art. 109, XXI
Posse do prefeito e vice prefeito — art. 99
Reuniões e sessão legislativa — art. 72
Sessão solene instalação, posse e eleição da mesa — art. 72, $ 3º
COMISSÕES
Competência da comissão de finanças sobre orçamento — art. 142
Parlamentares de inquérito — art. 73, 8 3º
Permanentes e temporárias — art. 73
Representativas — art. 73, 8 4º
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Competência comum — art. 19
Competência privativa — art. 18
CONCESSÃO/PERMISSÃO
Regramento — art. 54
58
e EA
ESTADO DO MARANHÃO PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
CONCURSO PÚBLICO
Prazo de validade — art. 31, 8 5º, III
Investidura — art. 31,8 5º,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Forma e motivos — art. 72, 4 4º
Pelo prefeito municipal — art. 109
CRIANÇA/ADOLESCENTE
Direitos e garantias — arts. 191 e 192
Incentivo à adoção — art. 194
CULTURA
Conselho municipal — art. 223
Direitos, acesso e incentivo — art. 222
Preservação de monumentos e prédios históri É s-=art. 226
Recursos orçamentários — art. 228 "
Utilização da rede escolar para incentivo à bi art. 227
DISTRITOS
Condições para sua constituição — art. 30-
Divisão do município — art. 29
EDUCAÇÃO
Concessão de bolsas de estudo — art. 211
Conselho municipal — art. 213
Cursos profissionalizantes e práticos — art. 217
Deveres e garantias — art. 209
Direito de todos e dever do estado — art. 206
Recursos orçamentários — art. 207
Utilização da rede escolar para incentivo à cultura — art. 227
Vedação cobrança contribuições educacionais — art. 218
ELEIÇÃO
Mesa diretora — art. 72, 8 3º
Prefeito — arts. 97 e 98
ESPORTE
Atividades esportivas e de lazer especiais para o idoso — art. 225
Conselho municipal — art. 219
Esporte amador — pessoas portadoras de deficiência — art. 230
Incentivo ao atendimento especializado — art. 229
Programa de apoio ao esporte amador — art. 232
Promoção, apoio e incentivo aos esportes e lazer — art. 225
INDICAÇÃO
59
ESTADO DG MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Apresentação e prazo para resposta — art. 62
LEI ORGÂNICA
Competência para emendar — arts. 61, VII'e 76.
Das emendas — art. 76.
LEI
Complementares e ordinárias — art. 76
Iniciativa privativa — art. 76, parágrafo único
LICITAÇÃO
Procedimento — art. 55
Processo de licitação — art. 31, 4 5º, XX
MEIO AMBIENTE é
Áreas de preservação permanente — art. 170 .
Incumbe ao poder público — art. 169 x
Preservação e descrição — art. 170
MESA . .
Constituição e proporcionalidade-—.art. 72, 8 3º.
Sessão solene instalação, posse e eleição da mesa — art. 72, 8 3º
ORÇAMENTO/FINANÇAS
Abertura de crédito extraordinário — art. 142
Apreciação do veto à lei orçamentária — art. 79, $ 10
Apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária — art. 142 8 2º
Aprovação — art. 79
Competência da comissão de finanças sobre orçamento — art. 142
Contratação de empréstimo — art. 142 8 7º
Contribuinte em débito — art. 135
Detalhamento da lei orçamentária — art. 139
Finanças públicas — art. 132
Instituição por lei — orçamentos — art. 137
Precatórios — art. 144
Proposta orçamentária — art. 59
Receita do município — art. 127
Vedações quando ausente previsão orçamentária — art. 143
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Consulta popular — art. 90
Controle dos atos administrativos — art. 47
Denúncia de irregularidades e ilegalidades -art. 107
Elaboração do plano diretor urbano — art. 165
Iniciativa popular — art. 95 8 2º
Plebiscito, referendo e iniciativa popular — art. 1º e 8º
Poder pelo povo — art. 1º
60
ESTADO DO MARANHÃO.PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Representação contra o prefeito — art. 107
Soberania popular — art. 8º
PLANO DIRETOR URBANO
Atribuição para elaboração e revisão — art. 165
Parcelamento compulsório e desapropriação — art. 166
PODER LEGISLATIVO
Autonomia funcional, administrativa e financeira — art. 58, 4 2º
Número de representantes — art. 58
PROPOSTA URBANA
Diretrizes e normas — art. 151
PRECATÓRIO É
Pagamento devido pela Fazenda Municipal —art. 144
Precatórios judiciários — art. 144, parágrafo únito
PREFEITO
Atribuições privativas — art. 109'
Ausência do município — art. 61, IL.
Comparecer quadrimestralmente à Clnara - art. 109, XH
Crimes de responsabilidade — art. 115
Decretar situação emergência ou calamidade pública — art. 109, XVI
Fixação da remuneração — art. 108
Impedimentos — arts. 103 e 104
Infrações político- administrativas — art. 115
Posse do prefeito e vice-prefeito — art. 99
Prazo do mandato — art. 102
Prefeito solicita urgência para projetos de sua iniciativa — art. 78
Prestação de contas — art. 61, 8 1º; art. 109, XIV
Processo e julgamento — art.115
Renuncia- art. 113, d
Sanção e veto a projetos de lei — art. 79
Suspensão de suas funções — art. 116
PROCESSO LEGISLATIVO
Tipos de normas — art. 74
PROJETOS
Inclusão na ordem do dia — art. 85
Pareceres contrários de todas as comissões — art. 81
Prazo para votação — art. 84
Prefeito solicita urgência para projetos de sua iniciativa — art. 78
Quorum para apreciação — arts. 82 e 83
Sanção e veto — art. 79
Vedação de aumento da despesa — art. 77
61
ESTADO DO MARANHÃO-PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.623.864/0001-22
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
PUBLICIDADE
Forma — art. 31, 3 6º
Publicação dos atos oficiais — art. 50
QUORUM
Quorum para apreciação de proposições - arts. 82 e 83
REMUNERAÇÃO
Remuneração do prefeito, vice-prefeito e dos vereadores - art. 61, V
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO
Prestar informações — art. 51
Solicitar informações por escrito — art. 63
Prazo para resposta pelo prefeito — art. 62, Parágrafo único
SANÇÃO
Competência — art. 109, HI
Prazo para sanção — art. 79, 8 1º
SAÚDE NE .
Atividades esportivas e de lazer especiais para os idosos — art. 233
Conselho pessoas portadoras de deficiência — art. 201
Conselho-municipal — art. 180
Dependência de drogas — art. 185
Direitos de todos — art. 176
Esporte amador — pessoas portadoras de deficiência — art. 233
Idosos —art. 203
Incentivo ao atendimento especializado — art. 232
Mulher — art. 204
Recursos orçamentários — art. 177
Sistema único — arts. 178
SECRETÁRIOS
Atribuições — art. 117
Provimento- art. 118
Impedimentos — art. 118
SERVIDOR PÚBLICO
Associação sindical — art. 31, 8 5º, VI
Cargos de comissão e funções de confiança — art. 31, 8 5º, V
Contratação por tempo determinado — art. 31, 8 5º, IX
Direito de greve — art. 31, 85º, VI
Estabilidade — art. 44
Filho portador de deficiência — art. 199
Irredutibilidade de vencimentos — art. 31, 85º, XV
Isonomia de vencimentos — art. 41
Licença remunerada e bolsas de estudo -- art. 34, parágrafo único
EVA
ESTADO DO MARANHÃO: PODER LEGISLATIVO
CNPJ. 01.523.864/0001-22 .
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
Mandato eletivo — art. 32
Participação em colegiados — art. 37
Revisão geral da remuneração art. 31, 8 5º, X
Vedação em contratar com o município —art. 33
Vinculação ou equiparação de vencimentos — art. 31, 85º, XHI
SÍMBOLOS DO MUNÍCIPIO
Bandeira, hino e brasão — art. 1º
TRIBUNA POPULAR
Uso da tribuna — art. 72, 8 6º
TRIBUTOS
Anistia ou remissão — art. 121
Descrição dos tributos municipais — art. 122
Federais estaduais em relação ao município “art. 127
Isenção — art. 121
Limitações ao poder de tributar — art. 121
Multa e parcelamento de débitos — art. 1218 6º
Tributos municipais — art. 121 :
URGÊNCIA :
Projetos de iniciativa do nrsito= art. 76
VEREADORES
Conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e vereadores — art. 61, XIX
Declaração de bens — art. 71
Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos — art. 64
Perda do mandato — art. 66
Renúncia ao mandato — art. 70
Residência fora do município — art. 69
Sessão solene instalação, posse e eleição da Mesa — art. 72, $ 3º
Vedações — art. 65
VETO
Competência — art. 109, IV
Competência para apreciar — art. 61, XX
Prazo para apreciação pela Câmara do veto — art. 79, 94º
Rejeição do veto — art. 79, 8 5º
Sanção e veto — art. 79

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