← Vila Nova dos Martírios (MA)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2009 |
| Date | 2009-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE TÁXI E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO MARANHAO * PREFEITURA MUN!C!PAL DE V!LA «OVA DOS CNPJ 01.608.475/0001-28 A\'. RIO BRANCO S/N.' Foae; 3539-1211 ^ ^ LEIN"" 124/2009 mos DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DEPOSTO DE TÁXI E DA PRESTAÇÃO DESEfm^OSDE TRANSPORTES DE PASSAGEII MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊiNCíAS. WELLINGTON DE SOÜSA PINTO; Municgnif^ VUa Nova dos Martírios, município do Maraakêo, no uso de suasatribuições d^tstíOicionais,faço saber a todos que a Câmara aproves e eu sanciono a seguinte CAPÍTULO I Dispmiçpes Pretiminares; Art r - Os TAXISTAS em trânsito nas vias terrestres do ter^|prô municipal, aberto à circailação, Código de Trânsito Brasileiro, It 9.503 de 23 de setembro de 1^7 e, pOT esta Lei. § 1° - Considera-sé trânsito, a utilização das vias por denominado de táxis conduzidos ou nào, para fins de circulação, pí estacionamento e operação de cargaou descarga. § 2" - O trânsito, em condições seguras é de âto de prioridade é direito de todos e dever dos órgãos municipais è entidades coniionentes do sist^^ nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito teirSpial das respecÈ^í^ competências, adotará asmedidas destinadas a assegurar este §3 - OMumcípio pelos seus órgãos e entil§|||| do Sistema Nacional de Trânsito, respondem, no âmbito das respéctrvas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ^^^missão ou erro, na execução emanutenção de programas, não excluindo ales^^feflidade.pessoal dos proprietários dos veículos denominados de táxi os seus dtol^res^ projetos e serviços que garantem o exercício do direito do írâiteíto seguro. § 4" - Todos os órgãos e entidades detrânsitopertencentes na âmbito do Município, do Estado ou da União, darão priorida^ em soas ações à defesa da vida; nela incluída a preservação da saúde e o meió ámbiei Arfc 2° Frota municipal de taxis será composta de forma a atender as nAc^^d/iadcs da população, observando olimite de 1( um) veiculo para cada 350( trezentos e cinqüenta) Habitante. CAPÍTULO n DA CARACTERIZAÇÃODO SERVIÇO: Art. 3° - Os serviços de transportes de passageiros, realizados por táxi é serviço públicoArt. 4® - O caráter é público da prestação de serviços, mais será prestado de forma indireta por particular qualificado, a critério da administraç^, que tem a tutela institucional daatividade, mediante as formas concessivas oupermissivas dispostas na Lei Federal N® 8.666/93, para avalidade do ato administrativo. CAPrruLoni DOSVEÍCÜLOS Art. 5® - O serviço iegularizado ppr esta Lei será do tipo ponto-aporta ou da porta-ao-ponto, prestado através de veículos denominado táxi, conduzido por pes^ devidamente habilitada e usando traje esporte fino identificativa de cada posto, em que destaque echame a atenção da conste de tra^o. § 1® - O Alvará do veiculo requerido será outorgado para uso de veículos que tenham no máximo dez (lÒ) anos de fabricação. § 2® - Os veículos terão a identificação, da cat^oria pelo uso da mesma marca com placas vennelhási b&n como, foixa nas duas laterais com identificação do número do alvará autorizado pelo órgão municipal de trânsito ou equivalente. CAPrruLO vi DOS CONDUTORES: Art: 6® - À habilitação somente poderá ser obtida para licenciamento administrativo, á prestação dosserviços de que tratam essaLei, as pessoas físicas que preencham osseguintes pré-requisitos: I - Ter experiência mínima de I ( um ) ano yde CNH ( Carteira Nacional de Habilitação), estando também em pleno opacidade civil para contratar com a administração, salvo os casos Leis; n - Estar quites com os serviços militares e eleitorais, sendo este ultimo necessariamente eleitor de Vila Nova dos Martírios comprovando-o. TTT - Comprovar quereside emVilaNovadosMartírios. IV —Documentos pessoais- RG. CPF V - Não ter sofrido condenação mesãitf com trânsito^OT .^^do nesse município ou em outro dp território nacion^BOàilâBÉosS dnco ) atíc^. VI - Não sendo proprietário o que a prestação do serviço, deverá aquele comunicar ao sindicato tsoBi^tíetóe quem o^&acionaliza-.o veículo. VII - Apresentar certidão negativa do Cartório Criminal e atestado de antecedentes, fornecidos pela secretáriade segurançapública. VU-Para adquiri óu renovar o alvará deverá o proprietário do veículo apresentar Declaração da entidade que rege a categoria no município. VII —Comprovação de Quitação do Pagamento da Entidade da Classe VIÍI- Certificado de Propriedade do Veiculo em seu aorae devidamente regularizadojimto aos órgão competente. IX- Certificado de vistoria do Veiculo, estar com os equ^liirae^os obrigatórios em funcionamento. X- Certidão negativa de Tributo no Município. XI - Comprovante de que é contribuinte do INSS- autônçpto Xn- Ter luminoso externo com Indicação da Palavra colocar faixa na lateral do veiculo além da palavra TAXI, o numero de alvará de lio^ça- § 1" - A prática de falta grave ou gravíssima, tais como definidas no Código de transito Brasileiro, implica na aplicação das sanções cabíveis, podendo "ín extrmis", chegar à cassação do licenciamento, a critério da administração. § 2° - Na prestação de serviços o taxista deverá trajar-se adequadamente, sendo expressamente proibido o uso de sandálias, chinelos, camisetas sem mangas, calções e bermudas. § 3® - E vedado transportar passageiros além da. caparidade do veículo, ficando advertidos os que ultrapassarem. CAPITULO V DAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Art 7® - A prestação de serviços de que trata esta Lei sub(H:dina-se necessariamente às condições de Código de Trânsito Brasifflo das resoluções do CONTRAN, bem como as determinações emanadas dos órgãois'federais, estaduais e municipais. § 1® - O licenciamento (alvará) portará e exibirá, quando solicitado pelo órgão Federal, Estadual e Municipal de trânsito. § 2® - O licenciamento não permitirá conduzir np veiculo mais passageiros que a c^)acidade do veiculo, devendo se observado aos limites de pessoas de peso. § 3" - E proibido transportar passageiro que porte objeto que venha a comprometer a segurança do veículo. §4 -Não se transportarão objetos cujos Jimites de peso evolumes possam comprometo asegurança do veículo, do condutor, do passageiro ede terceiros. r . / será obedecido e respeitado o interesse do e ».c„çã„ ^ d«a, ^ recepcionado com^ gentilera^^clISoe de »m avi ^^ ® "líjeto da prestação de serviço, deverá estar em nerfeita p*a«e, i ™ apl.(açSotesaij^cabfeeis,critónoda«i»iMadea«i,^^ vias, sob pena da de segurança obrigatoriamente disponibilizar ecolocar ocinto de s:gr5ssr ^ «ü^p—to apresentiol^^^ deverá valorda corrida feha «Sr as rSSsIíotSu^Ss'^l'SZSSlr" CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO PARA OSERVIÇO: forma de licenciamentrS^^SSS)^ ^^ sempre em caráter precário etransitório. ' ^"^tados pelo competente alvará, " t Ai^ 9» -Oücenciamento administrativo éde carátertransferível. CAPITULO vn Arf IA rk A disposições FINAIS: (seas»»)^ "a edtod iK. piaan d. «O necessidade do nnmicíjtó™^''*" ** numero de taxisias, em confimiiidade com a desconhi^SS^SÍSiSff , ffl -Os tostas deveram usarB^gnêsla^ de serviçosMpÉ de manga, calça, sapato ou tems ou colete identíficaa&piiíonfcnero de^gTdo postJe numero de ^mçâo do tosta, este ultimo:c#Íi|^«odeio defim^^ sind^. Fi^ cnado 03 (três) Ponto fer^.^pwadização: oMÍL na sede do municipio Pra Municipal Davi Alves Silv^ 01 Mimi^^aria ^1*» A AAAT w kjxi vo, VA iruBHnkHD UlStniO fte (MaiY^iânnift Luiza Cunha, 01 Ponto Localizará Distrito de Curvdând^J Art. Í1 -As tarifes serão estipuladas por decreto do podo* CTecutivo com base em demons^tivos do órgão de trânsito, a qual podXsTS^ST^ competência p^ fira-las, respeitando sempre os critérios de Mino econômico ílnancem) de aüvidade singular. ccunomico ^ -i-y Art 13 -Esta Lei entra em vigor na data de sua public^^ ^ 14 -Ficam revogadas as disposições em contrário. «IARTIiSmS GTON DESOUSA PÔÍTO PREFEITO MUNICIPAL