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norma nº 124/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2009
Date 2009-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE TÁXI E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO MARANHAO *
PREFEITURA MUN!C!PAL DE V!LA «OVA DOS
CNPJ 01.608.475/0001-28
A\'. RIO BRANCO S/N.' Foae; 3539-1211 ^ ^
LEIN"" 124/2009
mos
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DEPOSTO DE
TÁXI E DA PRESTAÇÃO DESEfm^OSDE
TRANSPORTES DE PASSAGEII
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊiNCíAS.
WELLINGTON DE SOÜSA PINTO; Municgnif^ VUa Nova dos
Martírios, município do Maraakêo, no uso de suasatribuições d^tstíOicionais,faço
saber a todos que a Câmara aproves e eu sanciono a seguinte
CAPÍTULO I
Dispmiçpes Pretiminares;
Art r - Os TAXISTAS em trânsito nas vias terrestres do ter^|prô municipal, aberto à circailação, Código de Trânsito Brasileiro, It
9.503 de 23 de setembro de 1^7 e, pOT esta Lei.
§ 1° - Considera-sé trânsito, a utilização das vias por
denominado de táxis conduzidos ou nào, para fins de circulação, pí
estacionamento e operação de cargaou descarga.
§ 2" - O trânsito, em condições seguras é de âto de prioridade é
direito de todos e dever dos órgãos municipais è entidades coniionentes do sist^^
nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito teirSpial das respecÈ^í^
competências, adotará asmedidas destinadas a assegurar este
§3 - OMumcípio pelos seus órgãos e entil§|||| do
Sistema Nacional de Trânsito, respondem, no âmbito das respéctrvas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ^^^missão ou erro,
na execução emanutenção de programas, não excluindo ales^^feflidade.pessoal dos proprietários dos veículos denominados de táxi os seus dtol^res^ projetos e
serviços que garantem o exercício do direito do írâiteíto seguro.
§ 4" - Todos os órgãos e entidades detrânsitopertencentes na âmbito
do Município, do Estado ou da União, darão priorida^ em soas ações à defesa da
vida; nela incluída a preservação da saúde e o meió ámbiei
Arfc 2° Frota municipal de taxis será composta de forma a atender as
nAc^^d/iadcs da população, observando olimite de 1( um) veiculo para cada 350(
trezentos e cinqüenta) Habitante.
CAPÍTULO n
DA CARACTERIZAÇÃODO SERVIÇO:
Art. 3° - Os serviços de transportes de passageiros, realizados por táxi
é serviço público￾Art. 4® - O caráter é público da prestação de serviços, mais será
prestado de forma indireta por particular qualificado, a critério da administraç^, que
tem a tutela institucional daatividade, mediante as formas concessivas oupermissivas dispostas na Lei Federal N® 8.666/93, para avalidade do ato administrativo.
CAPrruLoni
DOSVEÍCÜLOS
Art. 5® - O serviço iegularizado ppr esta Lei será do tipo ponto-a￾porta ou da porta-ao-ponto, prestado através de veículos denominado táxi, conduzido
por pes^ devidamente habilitada e usando traje esporte fino identificativa de cada
posto, em que destaque echame a atenção da conste de tra^o.
§ 1® - O Alvará do veiculo requerido será outorgado para uso de
veículos que tenham no máximo dez (lÒ) anos de fabricação.
§ 2® - Os veículos terão a identificação, da cat^oria pelo uso da
mesma marca com placas vennelhási b&n como, foixa nas duas laterais com
identificação do número do alvará autorizado pelo órgão municipal de trânsito ou
equivalente.
CAPrruLO vi
DOS CONDUTORES:
Art: 6® - À habilitação somente poderá ser obtida para licenciamento
administrativo, á prestação dosserviços de que tratam essaLei, as pessoas físicas que
preencham osseguintes pré-requisitos:
I - Ter experiência mínima de I ( um ) ano yde CNH ( Carteira
Nacional de Habilitação), estando também em pleno opacidade civil para contratar
com a administração, salvo os casos Leis;
n - Estar quites com os serviços militares e eleitorais, sendo este ultimo
necessariamente eleitor de Vila Nova dos Martírios comprovando-o.
TTT - Comprovar quereside emVilaNovadosMartírios.
IV —Documentos pessoais- RG. CPF
V - Não ter sofrido condenação mesãitf com trânsito^OT .^^do nesse
município ou em outro dp território nacion^BOàilâBÉosS dnco ) atíc^.
VI - Não sendo proprietário o que a prestação do
serviço, deverá aquele comunicar ao sindicato tsoBi^tíetóe quem o^&acionaliza-.o
veículo.
VII - Apresentar certidão negativa do Cartório Criminal e atestado de
antecedentes, fornecidos pela secretáriade segurançapública.
VU-Para adquiri óu renovar o alvará deverá o proprietário do veículo
apresentar Declaração da entidade que rege a categoria no município.
VII —Comprovação de Quitação do Pagamento da Entidade da Classe
VIÍI- Certificado de Propriedade do Veiculo em seu aorae devidamente
regularizadojimto aos órgão competente.
IX- Certificado de vistoria do Veiculo, estar com os equ^liirae^os
obrigatórios em funcionamento.
X- Certidão negativa de Tributo no Município.
XI - Comprovante de que é contribuinte do INSS- autônçpto
Xn- Ter luminoso externo com Indicação da Palavra colocar faixa na
lateral do veiculo além da palavra TAXI, o numero de alvará de lio^ça-
§ 1" - A prática de falta grave ou gravíssima, tais como definidas no Código
de transito Brasileiro, implica na aplicação das sanções cabíveis, podendo "ín
extrmis", chegar à cassação do licenciamento, a critério da administração.
§ 2° - Na prestação de serviços o taxista deverá trajar-se adequadamente,
sendo expressamente proibido o uso de sandálias, chinelos, camisetas sem mangas,
calções e bermudas.
§ 3® - E vedado transportar passageiros além da. caparidade do veículo,
ficando advertidos os que ultrapassarem.
CAPITULO V
DAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
Art 7® - A prestação de serviços de que trata esta Lei sub(H:dina-se
necessariamente às condições de Código de Trânsito Brasifflo das resoluções do
CONTRAN, bem como as determinações emanadas dos órgãois'federais, estaduais e
municipais.
§ 1® - O licenciamento (alvará) portará e exibirá, quando solicitado pelo
órgão Federal, Estadual e Municipal de trânsito.
§ 2® - O licenciamento não permitirá conduzir np veiculo mais
passageiros que a c^)acidade do veiculo, devendo se observado aos limites de pessoas
de peso.
§ 3" - E proibido transportar passageiro que porte objeto que venha a
comprometer a segurança do veículo.
§4 -Não se transportarão objetos cujos Jimites de peso evolumes possam
comprometo asegurança do veículo, do condutor, do passageiro ede terceiros.
r . / será obedecido e respeitado o interesse do
e ».c„çã„
^
d«a,
^ recepcionado com^ gentilera^^clISoe
de »m avi
^^ ® "líjeto da prestação de serviço, deverá estar em nerfeita
p*a«e, i ™
apl.(açSotesaij^cabfeeis,critónoda«i»iMadea«i,^^ vias, sob pena da
de segurança obrigatoriamente disponibilizar ecolocar ocinto de s:gr5ssr ^ «ü^p—to
apresentiol^^^ deverá
valorda corrida feha «Sr as rSSsIíotSu^Ss'^l'SZSSlr"
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO PARA OSERVIÇO:
forma de licenciamentrS^^SSS)^ ^^
sempre em caráter precário etransitório. ' ^"^tados pelo competente alvará, " t
Ai^ 9» -Oücenciamento administrativo éde carátertransferível.
CAPITULO vn
Arf IA rk A disposições FINAIS: (seas»»)^ "a edtod iK. piaan d. «O
necessidade do nnmicíjtó™^''*" ** numero de taxisias, em confimiiidade com a
desconhi^SS^SÍSiSff
, ffl -Os tostas deveram usarB^gnêsla^ de serviçosMpÉ de manga, calça, sapato ou tems ou colete identíficaa&piiíonfcnero de^gTdo postJe
numero de ^mçâo do tosta, este ultimo:c#Íi|^«odeio defim^^ sind^.
Fi^ cnado 03 (três) Ponto fer^.^pwadização: oMÍL na sede do
municipio Pra Municipal Davi Alves Silv^ 01 Mimi^^aria ^1*» A AAAT w kjxi vo, VA iruBHnkHD UlStniO fte (MaiY^iânnift Luiza Cunha, 01 Ponto Localizará Distrito de Curvdând^J
Art. Í1 -As tarifes serão estipuladas por decreto do podo* CTecutivo com base em demons^tivos do órgão de trânsito, a qual podXsTS^ST^ competência p^ fira-las, respeitando sempre os critérios de Mino econômico
ílnancem) de aüvidade singular. ccunomico
^ -i-y Art 13 -Esta Lei entra em vigor na data de sua public^^
^ 14 -Ficam revogadas as disposições em contrário.
«IARTIiSmS
GTON DESOUSA PÔÍTO
PREFEITO MUNICIPAL

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