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| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS. |
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Estado do MaranhSn
MUNICÍPIO DEVILANOVADOSMARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
pi 130/2009 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
llh Nova dos Martírios
^ 2000
Avenida Rio Branco SW.® -Centro - Vila Nova dos Martírios- CEP *65R24-000
CNPJ/MFN.* 01.608.475/0001-28
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LEI N"* 130/2009
Estado do Maranhão
MUNICÍPIO DE VILANOVA DOS MARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
INSTTTUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS
MARTÍRIOS.
• . Artigo 1®. Este conjunto de normas fiscais e tributárias compreende o "Código
Tributário do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - CTM", obedecidos os
mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, e das
demais leis complementares e das resoluções do Senado Federai.
UVROI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2". Esta Lei denominada "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
VILA NOVA DOS MARTÍRIOS - CTM" - regula e disciplina, còm fundamento na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, Leis Complementares e Lei
Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas
referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que
integram a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 3®. Alegislação tributária do Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou
em parte, sobre os tributos de sua competência •e as relações jurídicas a eles
pertinentes.
PARAGRAFO ÚNICO. São normas complementares das leis edos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como
portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário
Municipal de Fazenda e Diretores dos órgãos administrativos, encarregados da
aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a
que a lei atribua eficácia normativa;
in - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito
Federal ou outros Municípios..
Artigo 4-, Para sua aplicação, a.lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, còm
observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código Tributário.
, CAPÍTULO U
DA ARLICAÇÂO EVIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Artigo 5®. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e
estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar ò ato ou fato
tributável, salvo disposição em contrário.
Artigo 6-. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades
administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão
ou a obscuridade de seu texto.
Artigo 7®. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de
dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
CAPÍTULOra
DA INTERPRETAÇÃO EINTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 8®. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer
métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.
§1®. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
in - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 2®. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não
previsto em lei.
§3®. Oemprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do • tributo devido.
Artigo 9®. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
n - outorga de isenção; •
m - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Artigo 10. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorávél ao infrator, no que se ' refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida
quanto:
I - à capitulação legal do fato;
n - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão
dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua qraduacão.
TÍTULO n
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física
ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Artigo 12.:A obrigação tributária é principal ou acessória.
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§1®- Aobrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu
objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se Juntamente
com o crédito dela decorrente.
5 2®. Aobrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto
prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança
e da fiscalização dos tributos.
S3^. Aobrigação acessória, pelo simples fato da sua nSo Observância, convertese em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Artigo 13- Se não for fixado prazo para pagamento, ovencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias. após .a data da apresentação da declaração do
lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
CAPÍTULOn
DO FATO GERADOR
Artigo 14- Ofato gerador da obrigaçãó tributária principal é a situação definida
neste Código Tributário como necessária e suficiente para Justificar o lançamento e a
cobrança de cada um dos tributos do Município.
Artigo 15. Ofato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação ,aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Artigo 16, O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são
interpretados independentemente,'abstraindo-se:
I - a validade Jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
resppnsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
H - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Artigo 17. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido ofato gerador e
existentes os seus efeitos;
I -tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
n - tratando-se de situação Jurídica, desde o momento em que ela esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
CAPÍTULO ra
DO SUJEITO ATIVO
Artigo 18. Sujeito ativo da obrigação é o Município de VILA NOVA DOS
martírios.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 19. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
PARAGRAFO ÚNICO. Osujeito passivo da obrigação principal diz-se:
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I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
n - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa em lei.
Artigo 20. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática
ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não .
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Artigo 21. O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as
declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando Julgá-las
insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1®. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos
neste Código Tributário.
§ 2-. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para
prestar os esclarecirhentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de
ofício,sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
1- da data da ciência aposta no auto;
n - da data do recebimento, por via postal ou telegráfica, ou, se à data for
omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
ni - da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 22. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
n - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da
administração direta de seus bens e negócios;
m - de estar a pessoa Jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍUO TRIBUTÁRIO
Artigo 23. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio
tributário, para os fins deste Código, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
n - quanto às pessoasJurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar
de cada estabelecimento situado no território do Município;
m - quanto às pessoas Jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições
no território do Município.
§ 1®. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
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responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem
à obrigação.
§ 2-. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então
a regra do parágrafo anterior.
§ 3-. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de
domicílio no prazo máximo de 30(trinta) dias.
§ 4". O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão
obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais
do Município.
CAPÍTULO vn
DA SOLIDARIEDADE
Artigo 24. São solidariamente obrigadas;
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da
obrigação principal; .
n - as péssoas expressamente designadas porlei;
in - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou
guardern vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
§ 1®. Asolidariedade não comporta benefício de ordem.
§2- Asolidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até
a extinção do crédito fiscal.
Artigo 25. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da
solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
n - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto
aos demais pelo saldo;
ni- a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica os demais.
CAPÍTULO vra
DA RESPONSABIUDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26. OMunicípio poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se
refere à multa e aos acréscimos legais.
§1 Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
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§2° Sem prejuízo do disposto no caput e no §1° deste artigo, são responsáveis:
I—o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
n - a pessoa Jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos \
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17,
11.02,17.05 e 17.09 da lista de serviços.
SEÇÃO n
DA RESPONSÁBIUDADE DOS SUCESSORES
Artigo 27. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos,
é aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações
tributárias surgidas até a referida data.
Artigo 28. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas
pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova
de sua quitação.
PARAGRAFO ÚNICO. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação
ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 29. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos;
n - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a
data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão, do legado ou da meação;
ni - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da
sucessão.
Artigo 30. A pessoa Jurídica de direito privado que resultar da fusão,
transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas
pessoas Jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a
data do respectivo ato.
PARAGRAFO ÚNICO. Odisposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de
pessoas Jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada.por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou firma individual.
Artigo 31. Apessoa física ou Jurídica de direito privado que adquirir de outra,
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou
sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;
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I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
n -subsidiariaménte com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de 6(seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em
outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO m
DA RESPONSABIUDADE DE TERCEIROS
Artigo 32. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem sòlidariamente com este, nos atos
que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seusfilhos menores;
n - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou
curatelados;
in - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- o síndico e o comissário, pelos tributos'devidos pela massa falida ou pelo
concprdatário;
VI - òs tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos
devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
vn - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
PARAGRAFO ÚNICO. O. disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidade, às de caráter moratório.
Artigo 33. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com eiccesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas ho artigo anterior;
n - os mandatários, prepostos e empregados;
in - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABIUDADE POR INFRAÇÕES
Artigo 34. Constitui infração, fiscal toda ação ou omissão que importe em não
observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas
estabelecidas na lei tributária.
PAIMGRAFO ÚNICO. Aresponsabilidade por infrações deste Código independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos
efeitos do ato.
Artigo 35. Aresponsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acomparihada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dosJuros de mora, ou
do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo dependa de apuração.
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V.
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PARAGRAFO'ÚNICO. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.
TÍTULO m
DO CRÉOnO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma
natureza desta.
Artigo 37. As. circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Artigo 38. O créditotributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em. lei,
fora dós quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Artigo 39. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente
poderá ser concedida através de lei específica municipal, nos termos do art, 150, § 6^, da
Constituição Federal.
CAPITULOU
DA ÇÒNSTITUIÇÀG DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃOI
DOUNÇAMENTO
Artigo 40. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
PARAGRAFO ÚNICO. Aatividade administrativa do lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 41. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
PARAGRAFO ÚNICO. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração
ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Artigo 42. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
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n - recurso de ofício;
ni - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art
50 deste Código.
Artigo 43. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer
alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação,
relativamente às inscrições nela indicadas, através:
I - da notificação direta;
. II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
m - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no
Município;
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal.
§ 1®. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território
do Município, considerár-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via
postal.
§ 2®. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer
através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal,
reputar-se-á efetivado o lançamento, ou as suas alterações mediante a comunicação na
forma dos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3®, Arecusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de lócalizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§ 4®. A notificação de lançamento conterá:
I r o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
n - ã denominação do tributo e o exercício a que se refere;
ni - o valordo tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
§ 5®, Enquanto não extinto p direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem
irregularidade ou erro.
§ 6®, O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação procedente do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
lU - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no
parágrafo anterior.
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Artigo 44- Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da
notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação dó
lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente neste Gódigó Tributário,
Artigo 45. .Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou
que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvado, em caso de contestação; avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo 46. É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitrartiento de bases
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não. se possa conhecer
exatamente ou em decorrência de ocorrência dé fato que impossibilite a obtenção de
dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do
tributo.. • '
Artigo 47. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão
administrativa ou juçJicial, nos critériosjurídicos adotados pela autoridade administrativa
no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO n
DAS MODAUDADES DE LANÇAMENTO
Artigo 48.0 lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Artigo 49. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte,
quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato,
indispènsáveis à efetivação do lançamento.
§ 1-. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise
reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2-. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão
retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Artigo 50. O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades
administrativas nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
n - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na
forma deste Código
IH - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração,
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
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IV - quando sé comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislaçãotributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
Vn - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
Vin - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial;
X- quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação
dos fatos ou na aplicação da lei.
PARAGRAFO ÚNICO. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Artigo 51. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aostributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue.
§1®. Opagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2®. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do crédito.
§ 3®. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou
sua graduação,
§ 4°. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência
do fato gerador.
§ 5-, Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública
tenha se pronunciado, considera-ise homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Artigo 52. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de
lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização
monetária.
Artigo 53. Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até
o dia 10 (dez) de cada mês osserventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal
da Fazenda, conforme modelos regulamentares, extratos' ou comunicações de atos
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relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos
ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês
anterior.
PARAGRAFO ÚNICO. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob
pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 213 deste Código,
para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da connprovação de
prévia quitação do ITBI inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando
couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com
imóveis nos termos deste artigo.
CAPÍTULOm
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário;
I - a moratória;
M- o depósito do seu montante integral;
. ni - as reclamações e os recursos nos termos deste Código
.IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
PARAGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso
ou dela conseqüentes.
SEÇÃO n
DA MORATÓRIA
Artigo 55. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo
prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o
pagamento do crédito tributário.
§ 1®. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à
data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado
àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2-. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiro em benefício daquele.
. Artigo 56. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por
despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei
municipal.
PARAGRAFO ÚNICO. A lei concessiva da moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos.
. Artigo 57. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros
requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
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n - as condições da concessão;
m - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido,
podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
V-garantias.
Artigo 58. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou
cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao
sujeito passivo.
Artigo 59. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não
satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir òs
requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e
atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou.de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito.
§ 2®. No caso. do inciso n deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito.
SEÇÃO m
DO DEPÓSITO
Artigo 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou
parcial da obrigação tributária:
I - quando preferir o depósito à consignaçãoJudicial;
II - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada ná forma deste Código
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente,
visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação
tributária.
Artigo 61. A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
I - para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais deste
Código
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
in - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
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IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar
os interesses do fisco.
Artigo 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do
crédito tributário apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido
a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias;
n - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
. a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer
procedimento fiscal;
m - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Artigo 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir
da data da efetivação do pagamento, observado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 64.0 depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I- em moeda corrente do país;
n - por cheque;
m - em títulos da dívida pública municipal.
PARAGRAFO ÚNICO. O depósito efetuado por cheque somente suspende a
exigibilidade do crédito tributáriò com o resgate deste pelo sacado.
Artigo 65. Cabe ao:sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito,
especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em
prestações, por ele abrangido.
PARAGRAFO ÚNICO. Aefetivação do depósito hão importa em suspensão de
exigibilidade do crédito tributário:
I- quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
SEÇÃO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Artigo 66. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
crédito tributário:
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I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código
n - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste
Código
in - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXHNÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 67. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
H - a compensação;
ni - a transação;
IV - a remissão;
V- a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos, do
disposto no art 51 deste Código
Vm- a decisão administrativa irreformáyel, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagarnento julgada procedente, nos termos da lei.
SEÇÃO n
DO PAGAMENTO EDA RESTITUIÇÃO
Artigo 68. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda
corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela
Administração. ,
§ 1®. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste pelo sacado.
§ 2®, O pagamento é"efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade,
ressalvada a cobrança emqualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
Artigo 69. O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas cõhdições que estabelecer o regulamento.
Artigo 70. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será
efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na
forma estabelecida erp regulamento.
PARAGRAFO ÚNICO. No caso de expedição fraudulenta de documento de
arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente, todos aqueles,
servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
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Artigo 71. Éfacultada à Administração a cobrança em conjunto de Impostos e
taxas, observadas as disposições regulamentares.
Artigo 72. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de
tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em p—\
processo administrativo-físcal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de
lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:
1 - atualização monetária;
n - multa de mora;
ni-Juros de mora;
IV - multa de infração.
§ 1-. Aatualização monetária será calculada mensalmente, emfunção da variação
do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices oficiais da variação nominal da
Unidade Fiscal Monetária (UFWI-VNM), fixada pelo Poder Executivo.
§ 2®. O principal será atualizado monetariamente mediante aplicação do
coeficiente obtido pela divisão do valor nominal reajustado da UFM-VNM do mês em
que se efetivar o paganiento, pelo valor da mesma Unidade vigente no mês fixado para
pagamento ou segundo coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.
§ 3-. Amulta de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do
seu pagamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração não podendo o seu
percentual acumulado ultrapassar 10% (dez por cento) do valor cio débito.
§ 4®. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal
atualizado.
§ 5®. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do
contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.
§6®. Entende-jse como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas
as parcelas relativas a atualização monetária, multa de mora. Juros de mora e multa de
infração.
§ 7®. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à
homologação, oü ainda quando tenham sua base de cálculo fixada em Unidade Fiscal
Monetária (UFM-VNM), será feita a atualização destes levando-se emconta, para tanto",
a data em que os mesmos deveriam ser pagos.
§ 8®. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem
lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a
recolhimento parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo
ou em parte dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória
passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena, atualização dos valores e demais
acréscimos legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da
autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§9®. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores
a esta lei, apurados ou não.
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Artigo 73. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar
depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal
ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
PARAGRAFO ÚNICO, Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora
do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos
legaisJá devidos nessa oportunidade.
Artigo 74. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento dò
débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Artigo 75. Orecolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de
servidor, sujeitará este à norma contida no PARÁGRAFO ÚNICO do art. 70 deste
Código.
Artigo 76. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento;
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
n - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Artigo 77. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado
sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Artigo 78. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do
crédito tributário.
Artigo 79. Ocontribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos;
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o
devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
n - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
ni - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§1®. Opedido de restituição será instruído com os documentos originais que
comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§2®. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados
monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Artigo 80. Arestituição de tributos que comportem, por natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Artigo 81, A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações
de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Artigo 82. Odireito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extinguese com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
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I - nas hipóteses dos incisos I e II do art 79 deste Código, da data da extinção do
crédito tributário;
n - na hipótese do inciso III do art. 79 deste Código, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão Judicial que tenha .
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. —'
Artigo 83. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anuíatória de decisão administrativa
que denegar a restituição.
PARAGRAFO ÚNICO. O prazo de prescrição é interrompido pelo Início da ação
Judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intímação
validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Artigo 84. O pedido dê restituição será feito à autoridade administrativa através
de requerimento da parte,interessada que apresentará prova do pagamento e as razões
da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Artigo 85. A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30
(trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
PARAGRAFO ÚNICO. Anão restituição no prazo definido neste artigo implicará,
a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de
Juros não capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Artigo 86. Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo
ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao
montante do créditotributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
SEÇÃO nx
DA COMPENSAÇÃO EDA TRANSAÇÃO
Artigo 87. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade
competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da
Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em
regulamento.
§ 1®. Écompetente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Fazenda,
mediante fundamentado despacho em processo regular, após a oitiva da Procuradoria
da Fazenda Municipal.
§ 2®. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3®. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu
favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
§4®. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de
1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
§ 5®. O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação,
com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o
sujeito passivo da obrigação for
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I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou
municipal;
; n - estabelecimento de ensino;
in - empresa de rádio, jornal e televisão;
IV - estabelecimento de saúde.
§6®. As compensações de crédito aque se referem os incisos II eIV do parágrafo'
anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e
inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria
para seu sustento.
Artigo 88. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias
especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação
tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais,
terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
§ 1°. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário
Municipal de Fazenda, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de
transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total,
dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos
da dívida ativa, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
H- a incidência ou o critério de cálculo do tributofor matéria controvertida;
ni - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de
fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público
interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao
Município.
§ 2°. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do
processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou
confissão da dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Artigo 89. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em
processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não
podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da
multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Artigo 90. Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em
despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
n - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
m - à diminuta importância do crédito tributário;
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IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do fato;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
PARA6RAFO ÚNICO. A concessão referida neste artigo não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO EDA DECADÊNCIA
Artigo 91, A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Artigo 92. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
n - pelo protesto feito ao devedor;
in - por qualquer ato Judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato" inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de
dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Artigo 93. O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai
após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
n - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
PARAGRAFO ÚNICO. O direito a que se refere este artigo se extingue
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha
sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de
qualquermedida preparatória indispensável ao lançamento.
Artigo 94. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para
apurar as responsabilidades na forma da lei.
PARAGRAFO ÚNICO. Aautoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou
função è independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil,
criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXHNÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Artigo 95. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
. 1- declare a irregularidade de sua constituição;
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n - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
in - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação. •
S1°. Extinguem crédito tributário;
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
b) a decisão judiciai passada emjulgado.
§ 2-, Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da
legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito,
previstas no art 54 deste Código.
Artigo 96. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito
em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - emdecorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I " a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos
previstos em regulamento;
n - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de
prévio protesto, na forma estabelecida' para as restituições to"tais ou parciais do crédito
tributário.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 97.'Exclüem o crédito tributário:
I - a isenção;
n - a anistia.
PARAGRAFO ÚNICO. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO n
DA ISENÇÃO Artigo 98. Aisenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e
os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso,
o prazo de sua duração.
Artigo 99. Saivo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
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Artigo 100. Aisenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de
determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo,, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido
modificada ou revogada a isenção.
Artigo 101,Aisenção pode ser concedida: V??''
I- ern caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada
area ou zona do Município, em função de condições peculiares;
n - em caráter individual, por despacho da autoridade' administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dosrequisitos previstos na lei para sua concessão.
§ 1-. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão
definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do
benefício ,a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2-. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do benefício.
SEÇÃO ra
DA ANISTIA
Artigo 102. Aanistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a
conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas,
abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à,vigência da lei que a
conceder, não se aplicando:
I- aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiros em benefício daquele;
n - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Ler
Federal n^ 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ealterações posteriores; in - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
Jurídicas.
Artigo 103. Alei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) àdeterminada região do território do Município, em função das condições
a ela peculiares;
d) sob condição, do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade
administrativa.
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§1®. Quando não concedida em caráter geral, aanistia éefetivada, em cada ano,
por despacho do Prefeito, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§ 2- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo oú simulação do beneficiado ou de terceiro
em benefício daquele."
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES EDAS PENAÜDADES
CAPfrULO I
DAS INFRAÇÕES Artigo 104. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das
leis tributárias e, em especial, deste Código.
PARAGRAFO ÚNICO. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se
encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o
prazo nela fixado.
Artigo 105. Constituem agravantes de infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei,
tributária ou não;
n - a reincidência;
ni - a sonegação.
Artigo 106. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a
respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.
Artigo 107. Considera-se reincidência arepetição de falta idêntica cometida pela
mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em
julgado, administrativamente, adecisão condenatória referente àinfração anterior.
Artigo 108. Asonegação se configura procedimento do contribuinte em;
I- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida aagentes das pessoasjurídicas de direito público interno, com aintenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais
devidos por lei;
n -inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se
exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
in - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com
o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
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IV -fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com oobjetivo
de obter decfução^de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis.
Artigo 1Ò9. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia
espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que afalta seja
corrigida Imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido,
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
S1- Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
^2". Áapresentação de documentos obrigatórios àAdministração não importa
em denúncia espontânea, para õs fins do disposto neste artigo.
Artigo 110, Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum
departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará
contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça
prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre.
CAPÍTULOn
DAS PENAUDADES
Artigo 111. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato porlei criminal:
I - a multa;
n - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
in - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V- á proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
PARAGRAFO ÚNICO. Aaplicação de penalidades,' de qualquer natureza, não
dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem
isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Artigo 112. Apenalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer,
será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
n - as circunstâncias agravantes.
§ 1-. Nos casòs do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50%
(cinqüenta por cento).
§2®. Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
penalidade prevista.
Artigo 113. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos
capítulos próprios, serão punidas:
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I - com multa de .50 (cinqüenta) UFM-VNM ou valor equivalente, quaisquer • pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou
profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
n - com multa de 20 (vinte) UFM-VNM ou valor equivalente, quaisquer pessoas,
físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município ' para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.
Artigo 114,Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal
solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias
à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do
Ministério Público local, por melo de encaminhamento dos elementos comprobatórios
da infração penal.
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EDO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 115. Toda pessoa física ou Jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá
promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de
acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Artigo 116-OCadastro Fiscal da Prefeitura é composto:
I - do Cadastro Imobiliário Fiscal;
n - do Cadastro de Atividades Èconômico-sociais, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
in - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a
atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poderde polícia administrativa ou a
organização dos seus serviços.
§1®, OPoder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas a inscrição,
averbaçãò e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos
administrativos e fiscais, fixando as penalidades aplicáveis a cada caso, limitadas estas,
quando de cunho pecuniário, em até 255 (duzentas e cinqüenta e cinco) UFM-VNM ou
valor equivalente, observadas as demais disposições deste Código.
§ 2v Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a
União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à
ampliação e à operação de informações cadastrais.
LIVRO n
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OUTRAS RECEITAS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 117. Tributo étoda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos
limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada.
Artigo. 118. A natureza Jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
n - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Artigo 119. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e
Contribuição de Iluminação Pública.
§ 1°. Imposto, é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
. ®2®. Taxa éotributo que tem como fato gerador oexercício regular dò poder de
polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível,
prestado ão contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3®. Contribuição dé melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
.§ 4 . AContribuição de Iluminação Publica- CÍP é o serviço que compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias e logradouros públicos.
CAPÍTULOn
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Artigo 120. O Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ressalvadas as
limitações de competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e
deste Código, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e
fiscalização dos tributos municipais.
Artigo 121. Acompetência tributária é indelegávei.
§ 1®. Poderá ser delegada, através desta ou de lei específica, a capacidade
tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar
leis, serviços, atòs ou decisões administrativas em matéria tributária.
§ 2-, Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de
direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do parágrafo
anterior.
§ 3®. Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1® e 2® as garantias e os
privilégios processuais que competem à pessoa Jurídica de direito público que as
conferir.
§4®. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa Jurídica
de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadartributos.
CAPÍTULO ra
DAS UMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
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Artigo 122. Évedado ao Município:
I—exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
n - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles, exercida, independentemente da denominação jurídica dos '
rendimentos, títulos ou direitos.
in-cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei
que os houverinstituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de
mercadorias, por meio de tributos;
VI - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados eoutros Municípios;
b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado àsua impressão;
Vn - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza
em razão de sua competência ou destino.
§1°, Avedação do Inciso VI, alínea "a", éextensiva às autarquias eàs fundações
instituídas Gmantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda eaos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2^ As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao . patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3® As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e"c", compreendem somente
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§4®. Odisposto no inciso VI não excluí a atribuição por lei, às entidades nele
referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não
as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de
obrigações tributárias porterceiros.
§5®. Odisposto na alínea "b" do inciso VI é subordinado à observância, pelas
entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:
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a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os
respectivos beneficiários;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus fí~\
objetivos institucionais; Qzs,)
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
? «Considera-se sem fins lucrativos a pessoa Jurídica de direito privado que nao distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados
ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, eque os aplica integralmente na consecução do respectivo
objeto social.
§7®. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais
exteriores de riqueza dos sócios edos dirigentes das entidades, assim como as relações
comerciais, se houverem, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos
sócios.
§ 8®. No caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida aimunidade do contribuinte, otributo ficará suspenso até 12 (doze) meses,
findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da
instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações leqais
previstas em lei.
§9®. Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1^, 3®, '4^ e 5^ deste artigo, a
autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Artigo 123. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado
ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se
constituir o ato. PAIÚGRAFO ÚNICO. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de
imóvel, pertencentes àentidades referidas neste artigo, aimposição fiscal recairá sobre
o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário,
comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Artigo 124. Aimunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a
qualquer título.
Artigò 125. Aconcessão de título de utilidade pública não importa em
reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS Artigo 126. Os impostos de competência privativa do Município são os
seguintes:
I- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
n-Imposto Sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana;
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ni - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis.
TÍTULO U
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DAINODÊNCIA E DO FATO GERADOR
Artigo 127. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato
gerador à prestação de serviços constantes da lista referida neste artigo, ainda que esses
não se constituam como atividade preponderante do prestador
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04.Elaboração de programas de computadores, inclusive dejogos eletrônicos.
1.05.Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congênerés.
• 3.01- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.)
3.03. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina. •
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
uitra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas," laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
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4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental. , sr
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise,
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Pianos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5-02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03. Laboratório de análise na área veterinária.
5.04.Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres,
. 6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
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6.05. Centros de.emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civij, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres. Vj]..
7.02. Éxscução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
7.03. Elaboração de pianos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos eprojetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.Ò4. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do locai da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ÍCMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
-^'07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres,
7.08. Calafetação,
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10. Limpeza, manutenção è conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração ejardinagem, inclusive corte e poda de áivores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15. Escoramento, contenção de encostas eserviços congêneres.
7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18. Aerofptogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 'mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
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7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,'
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativosa hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominial,
flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenclamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas deturismo, passeios, yiagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenclamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou Intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
.congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
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11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas. . 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05.Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres;
12.07.Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congênerés,
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não..
12.10. Corridas e competições de animais.
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. •
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
13.02. Fotografia e cihemàtdgrafia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03. Reprografia, mícrofilmagem e digitalização.
13.04. Composição gráfica, fotocomposição, cllchéria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrifjcação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos.
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equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04.Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06.Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funllaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por Instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01.Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
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15.07. Acesso, nricvimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimentó de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissao, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnes, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, réapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em gerai, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos esimilares, inclusive
entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou portalão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou: obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
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renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive.cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação,, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agençiamento, seleção e colocação de nião-de-obra.
17.Ò5. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço..
17.06> Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07. Franquia (franchising).
17.08. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
cóngressçs e congêneres.
17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, qué fica sujeito ao ICMS).
17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12. Leilão e congêneres.
17.13. Advocacia.
17^14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15. Auditoria.
17.16. Análise de Organização e Métodos.
17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
, 17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20. Estatística.
17.21. Cobrança em geral.
17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
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17.23. Apresentação dê palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliaçãodé riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios. Inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.Ó1, Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, Inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços, portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
.mercadorias, logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
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24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual;
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação óu restauração de cadáveres.
25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Pianos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01. Serviços de coleta remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer naturerâ.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e"
congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
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35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologla.
38.01. Serviços de.museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço). .
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas neste Código Tributário, os serviços nele
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação -ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° - O imposto de que trata este Código Tributário incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Artigo 128. Aincidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
n - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
in - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV- da destinaçãç dos serviços.
V- da denominação dada ao serviço prestado.
Artigo 129. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será
devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
. estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1° do art. 127, deste
Código
n - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem3.04 da lista de serviços;
ni - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17
da lista de serviços;
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IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
Vn - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, Jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
Vin - da execução da decoração e Jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços; .
X - do florestamento, reflorestamento, serneadura, adubaçãó e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dosserviços descritos no subitem7,15 da lista de serviços;
Xn - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista de serviços;
xni - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem,
no caso dos serviços descritos no subitem11.04 da lista de serviços;
XVI-da execução dosserviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de
serviços;
XVn - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01da lista de serviços;
XVm - do estabejecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.09 da lista de serviços;
XX - terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de
serviços;
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§ 1°. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, corisidera-se ocorrido ofato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
§2° No caso dos serviços a que se refere osubitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas fluviais, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
§ 4®. - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva aatividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, eque configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5®. Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo
para efeito exclusivo de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aòs
serviços prestados, respondendo a empresa pelo imposto, bem como por acréscimos e
multas referentes a qualquer um deles.
Artigo 130. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação
parcial ou total dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à manutenção dosserviços;
n-estrutura organizacional ou administrativa;
ni- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para aexploração econômica
de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência
a ele; .
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
Artigo 131. Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I - quando o prestador do serviço utilizar-se de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou
quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
n- quando a execução de obras de construção civil se localizar no seu território;
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in - quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha
exercer atividades no seu território, em caráter habitual, permanente ou temporário:
IV - quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço.
V - em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:
1. cobrança é recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
2. protesto de título;
3. sustação de protesto;
4. devolução de títulos não pagos;
5. manutenção de títulos vencidos;
6. fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
7. quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como
cancelamento de títulos de seguros;
8. fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos;
9. emissão de cheques administrativos, visámento de cheques de viagem e
fornecimento desses cheques;
10. transferência de fundos;
11. devolução de cheques;
12. sustação de pagamentos de cheques;
13. ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
14. emissão e de cartões magnéticos;
15. consultas em terminais eletrônicos;
16. pagamento por conta de terceiros, inclusivefeito fora do estabelecimento;
17. elaboração de ficha cadastral;
18. guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
19. fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de
conta;
20. emissão de carnês;
21. manutenção de contas inativas;
22. abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
23. serviço de compensação;
24. licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de
operações ativas ( emissão de guias de importação e exportação, cheque
especial, crédito em geral de outros);
25. outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos
incisos anteriores;
26. custódia de bens e valores;
27. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de
planos de previdência privada;
28. agenciamento de créditos ou de financiamento;
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- município DEVHA NOVA DOS MARTÍRIOS
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29. recebimento de carnes, aluguéis, dividendos, títulos e contas emgeral;
30. administração e distribuição de co-seguros;
31. intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
32. serviço de agendamento e intermediação em geral;
33. auditoria e análise financeira; ' S34. fiscalização da projetos econômico-financelros;
35. consultoria e assessoramento administrativo;
36. processamento de dados e atividades auxiliares;
37. locação de bens móveis;
38. arrendamento mercantil Oeasing);
39.resgate de letras com aceite de outras empresas;
40. recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social,
FGTS e outras tarifas;
41. pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios;
42. administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
43. pagamento de contas em geral;
44. outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não
constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 1° - Não serão incluídos nã base de cálculo dos serviços de que trata este
inciso, os valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e tele
processamentos necessários à prestação dosserviços.
-®2° - As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto
calculado sobre os seguintes serviços:
a) cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;
b) custódia de valores;
c) comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta
de recursos oriundos de incentivos fiscais;
d) serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
e) taxa de distribuição sobrea administração de fundos;
f) taxa de cadastro;
g) administração de clube de investimento;
h) outros serviços não especificados.
§3° - As entidades a que se* refere o parágrafo precedente devem exigir de seus
agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de
Atividades Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis
pelo pagamento do Imposto por eles devido.
§ 4° - A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida
como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos,
sociedades de créditos e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de
cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no parágrafo terceiro.
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^5 5 - As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da
emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços
Prestados. ^
r- imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Credito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de: "
I-taxa de inscrição do usuário nõ Cartão dè Crédito;
n - taxa de alteração contratual e outras congêneres;
in - taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV - taxa de filiação do estabelecimento; *
V- comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), atítulo
de intermediação;
VI -todas as deniais taxas a títulos de administração.
§7° - Aqueles que se dedicam ao agenclamento de transporte intermunidpal
sem frota própria, terão como receita tributável, a diferença entre o preço recebido eo '
preço efetivamente pago à transportadora.
Artigo 132. Considera-se ocorrido ofato gerador do Imposto Sobre Serviços de
qualquer natureza:
I- quando abase de cálculo for opreço do serviço, no momento da prestação;
n- quando oserviço for prestado sob aforma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios
subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
CAPÍTULO n
da NÃO INCIDÊNCIA
Artigo 133. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
n- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores emembros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes edos gerentes-delegados;
, ™- ovalor intermediado no mercado de títulos evalores mobiliários, ovalor dos epositos bancários, oprincipal, juros eacréscimos moratórios relativos aoperações de
credito realizadas porinstituições financeiras. PARÁGRAFO ÚNICO - não se enquadram no disposto no inciso Ios serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que opagamento seja
teito por residente no exterior.
CAPÍTULO m
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 134. Abase de cálculo do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza é
o preço do serviço.
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5 1°, Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada
Município. -55'^
§ 2°, Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Artigo 135. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto.
§ 1®. Incluem-se na base de cálculo de quaisquer valores percebidos pela
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou •
outros que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente.
§ 2®. Para os. efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
§ 3®. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço
do serviço, quando previamente contratados.
§ 4®. Os valores despendidos diréta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a título de participação, co-partÍcipação ou demais formas da
espécie, constituem parte integrante do preço.
§5®. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes
da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a reteríção periódica de valores
recebidos.
§6". Aprestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão,
na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção definanciamento, ainda que cobrados
em separado.
§ 7". Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor
resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador.
§ 8". Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos
usuários ou contratantes de serviços similares.
Artigo 136. No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento,
empresa do mesmo titular sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá,
no mínimo, todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto neste artigo não ilide a tributação pelo
exercício de atividade de prestação de serviços no território do Município, segundo as
regras gerais.
Artigo 137. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço,
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de
controle e esclarecimento do usuário do serviço.
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PARÁGRAFO ÚNICO. O valor do imposto, quando cobrado em separado,
integrará a base de cálculo.
Artigo 138. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na
prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela
própria.
Artigo 139. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços
OU o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do
serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou
mercadoriãs.
Artigo 140. Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
SEÇÃO n
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 141. Na prestação dosserviços referentes aossubitens 7.02 e 7-.05 da lista
constante deste Código, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas
as parcelas correspondentes:
I-ao valor dos matériais fornecidos pelo prestador;
n - ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
do local da prestação dosserviços, que fica sujeito ao ICMS.
Artigo 142. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o
objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de
edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.
§1° - Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora
não efetuando, a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de
terreno, efetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, às edificações
em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa
que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando ou
levando atermo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega
das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
I - Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos
aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de
condomínios, sempre que iniciarem, as alienações antes da conclusão das obras.
n - Nos casos dè obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação,
caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de
cada unidade antes do "habite-se", sendo o momento da incidência determinado pelo
comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não a parcela das
cotas de construção e do terreno.
§ 2° - São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere o
artigo 142 deste Código, apenas quando realizados pela própria empresa construtora
ou pelos respectivos subempreiteiros, os seguintes serviços:
a) escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico.
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rebaixamento de lençol freático, submuração e ensecadeiras que integram • a obra; . •
b) serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintaria de formas;
c) serviços de mistura de concreto ou asfalto;
d) serviços de iadriiheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo
revestimento em todas as modalidades;
e) serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros etelhados;
f) serviços de serralherla;
g) pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não
especificados;
h) impermeabilização e pintura em geral;
i) instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias; e
j) demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no ' lugar do prédio a ser demolido.
§3° - As construções civis que envolvam atividades de incorporação obedecerão
aos ditames da Lei Federal n° 4.591, de 16de dezembro de 1994.
§4° - Atributação a que se sujeitam as atividades de: incorporação, a que se
refere o paragrafo antecedente, obedecerá ao regime de dedução estabelecida no
artigo 141 deste Código Tributário Municipal.
§5° - Ficam sujeitas àincidência do ISSQN as incorporações Imobiliárias em que
oincorporador assuma as funções de construtor, seja sob a modalidade de empreitada
ou administração.
Artigo 143. O Poder Executivo disciplinará em regulamento o controle, a
operacionalidade eaforma de usufruir as disposições desta seção.
SEÇÃO m
DA BASE DECÁLCULO FIXA Artigo 144. Quando se tratar de prestação de serviços sob aforma de trabalho
pessoal do proprio contribuinte, oimposto será calculado, por meio de alíquotas fixas
ou variaveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,, nestes
nao compreendida a importância paga atítulo de remuneração do próprio trabalho.
Artigo 145. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública na
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de
fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de
valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
das alíquotas Artigo-146. O Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza é devido em
conformidade com asseguintes alíquotas e valores:
I— profissionais autônomos, em geral:
a) profissionais de nível elementar R$ 10,00 (dez reais), por mês;
b) profissionais de nível médio; R$ 22,00 (vinte edois reais), por mês;
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c) profissionais de nível superior R$ 43,00 (quarenta e trêsreais), pormês.
n- empresa: 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço, por mês.
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Artigo 147. Contribuinte é o prestadordo serviço. § 1° Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa
que exerça, em caráter permanentè ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista
de serviços deste Código.
52® Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende- se por;
I-profissional autônomo:
a) o profissional liberai, assim considerado todo aquele que realiza trabalho
ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou
remuneração;
b) profissionais de níveis médio e elementar, compreendendo todo aquele
que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este
equiparado, e que desenvolver atividade lucrativa de forma autônoma.
II-empresa:
a) toda e qualquer pessoa Jurídica que exercer atividade prestadora de
serviço, inclusive as organizadas sob a forma decooperativas; b) toda pessoa física ou Jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir
empreendimento para serviço com interesse econômico;
c) o condomínio que prestarserviços a terceiros.
§3.0 disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos profissionais
autônomos que:
a) prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam • habilitados;
b) utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução
direta ou indireta dos serviços por eles prestados;
c) que não comprovem a sua inscrição, no Cadastro de Atividades
Econômicas da Prefeitura.
SEÇÃO n
DO RESPONSÁVEL
Artigo 148. São soiidariamente obrigados, perante a Fazenda Municipal, quanto
ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses
comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§1-. Aobrigação solidária é inerente atodas as pessoas físicas ou Jurídicas, ainda
que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
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§ 2-. A solidariedadé não comporta beneficio de ordem, podendo, entretanto, o
sujeito passivo, atingido pór seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente
sobre o serviço antes dé iniciado o procedimento fiscal.
Artigo 149, São também solidariamente responsáveis com o prestador do
serviço:
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de
transporte coletivo no território do Município;
o proprietário da obra;
m- o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a
prática de Jogos e diversões;
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras
hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes
e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros
estabelecidos ou não no Muhicípio;
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive
de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo
dono da obra contratante;
VI- os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços,
se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução,
reforma, reparação ou acréscimo desses bens pelo o imposto devido pelos construtores
ou empreiteiros;
vn - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo
imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração
desses bens;
Vm - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos
no Município e relativo à exploração desses bens;
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal
competente, pelo imposto.devido sobre essa atividade;
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não Identificados, pelo
imposto cabível nas Operações;
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
xn - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal
ou de inscrição;
Xni - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente
sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no
Municípip, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos;
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XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões
pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens
áreas.
§ 1-. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o
pagamento:
I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento),
sobre o preço do serviço prestado;
n - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);
ni - do imposto inciderite, nos demais casos.
§ 2-. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou
Jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
SEÇÃO in
DA RETENDO DO ISSQN
Artigo 150- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte
pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos
ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e
pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem
como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu
controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no
Município de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS;
II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
ni - empresas de rádio, televisão e Jornal;
IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil, quanto a. todos e quaisquerserviços relacionados com a obra;
V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente
nota fiscal dos serviços prestados;
VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas
que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN.
vn —as companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de
passagens aéreas e de transporte de cargas;
Vni - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas
corretagens do imóvel;
IX - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas
pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de
consertos de bens sinistrados;
X - as empresas e entidades quê explorem loterias e outros Jogos, inclusive
apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou
concessionários;
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XI- as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda,
vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de
mão-de-obra.
§ 1-. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços
prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de
Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo mensal.
§ 2". No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter
sido pago oimposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte peia retenção
do tributo.
§ 3°. Além das prestações de serviço catalogadas nòs respectivos incisos deste
artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte.
§ 4°. O poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer
contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o regulamento.
§ 5°. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá
ocorrer no ato do pagamento da prestação de sen^iço.
§ 6 , Não será retido na fonte o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza
das empresas sob regime de estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar
nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 7 . As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu
enquadramento com aapresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Artigo 151. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN
fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e
ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do
ISSQN, no prazo estipulado em regulamento.
Artigo 152. Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas
fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe
foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o
artigo anterior.
CAPÍTULOVI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Artigo 153. Todas as pessoas físicas ou Jurídicas, contribuintes ou não do
imposto, ou dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de
operações relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em
contrário, ao cumprimento das obrigações deste título edas previstas em regulamento.
Artigo 154. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não
excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislaçãó
própria.
Artigo 155. Ocontribuinte poderá ser autorizado ase utilizar de regime especial
para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de
processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
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CAPÍTULO vn
DA INSCRIÇÃO NO CÃDASTRO MOBILIÁRIO
Artigo 156. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento
fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmênte ou em sociedade,
qualquèr das atividades constantes da lista de serviços prevista neste Código Tributário,
ficam obrigadas àinscrição no Cadastro Mobiliário do Município. PARÁGRAFO ÚNICO. Ainscrição no cadastro a que se refere este artigo será
promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos
seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão
competente, no caso de pessoa Jurídica;
n ~antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
Artigo 157. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela
Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de
prévia ressalva oü comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ainscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o
infrator das multas cabíveis..
Artigo 158. Aobrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou
Jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Artigo 159, O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a
paralisação temporária da atividade, arquivada no órgão competente, no prazo de 30
(trinta) dias e na forma do regulãniento.
§1®. Em caso de deixar ocontribuinte de recolher oimposto por mais de 2(dois)
anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que
dispuser o regulamento.
§ 2®.'A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue '
débitos existentes, ainda que venham aser apurados posteriormente à declaração do
contribuinte ou à baixa de ofício.
Artigo 160. Éfacultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por
edital dos contribuintes.
CAPÍTULO vm
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Artigo 161. Além da inscrição e respectivas alterações, ocontribuinte fica sujeito àapresentação de quaisquer declarações de dados, na forma enos prazos que dispuser
o regulamento.
Artigo 162. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a
apresentar declaração de dados, de acordo com o que dispuser oregulamento.
CAPÍTULO D(
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DO LANÇAMENTO
SEÇÃOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 163. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao Imposto
Sobre Serviços, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, tendo como base
OS dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes.
Artigo 164.0 lançamento do Imposto Sobre Serviços será feito:
I- mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade
administrativa;
in - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a
falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da
autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração.
PARAGRAFO ÚNICO. Quando constatado qualqUer infração tributária previstas
neste Código Tributário, o lançamento da multa pecuniária se dará por auto de Infração.
Artigo 165. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte fôrma:
I - em pauta que reflita o corrente na praça;
n - mediante estimativa;
m - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
SEÇÃO n
DA ESTIMATIVA
Artigo 166. O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa,
a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
n - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
m - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselherh tratamento fiscal
específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
§ 1° No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2". Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente. Sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.
Artigo 167. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente
levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
n - o preço corrente dos serviços;
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ni- Ovolume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV- a localização do estabelecimento;
V - as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
§ 1. Abase de cálcuío estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos
valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1%
(um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
§ 2®. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a
critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categòrias de
contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§ 3®. Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento,
prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de
acordo com o regime normal.
® ^ aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 5- Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a
aplicação do regime de estirriativa, de modo geral ou individual, bem como rever os
valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações
subseqüentes à revisão.
Artigo 168. Ovalor da estimativa será sempre fixado para período determinado
e servirá comó limite mínimo de tributação.
Artigo 169, Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a
recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
Artigo 170- O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas
mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos
serviços.
Artigo 171. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser
dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o
regulamento.
Artigo 172. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda,
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suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e
o montantè do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença entre o
imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em
regulamento.
SEÇÃO m
DO ARBITRAMENTO
Artigo 173. Aautoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de
uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes
hipóteses:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das
operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutiiizaçio de
livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;.
n - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários á fiscalização das operações realizadas;
in - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrinsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou
quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV - existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados
pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer
meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos
fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V - não prestar o sujeito passivo,- após regularmente intimado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que
não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do Imposto, sem
se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII —prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo
dos preços de mercado;
Vin —flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
DC-serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
PARAGRAFO UNlCO. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos
ocorridos no período em que se verificarerri os pressupostos mencionados nos Incisos
deste artigo.
Artigo 174. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada,
poderá o fisco considerar
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros
exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II-as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
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ni osfatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
IV —o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
S A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o
somatório dos valores das seguintes parcelas:
3) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem comò das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais
encargos obrigatórios ao contribuinte.
5 2~. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Artigo 175.0 Imposto Sobre Serviços será recolhido:
K- por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, de acordo com modelo, forma eprazos estabelecidos pelo Fisco Municipal;
n —por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente,
nos prazos e condições constantes da própria notificação;
S1®. No caso de notificação de lançamento, o pagarriento deverá ser efetuado no
prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao
contribuinte.
5 2- Éfacultado ao Fisco Municipal, tendo em vista a regularidade de cada
atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça
antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de
determinado período.
§3°. Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, através da DMS - Declaração Mensal de Serviços de sem movimento,
ainexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto.
Artigo 176. No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
Artigo 177. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e
deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o
recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o
Poder Executivo estabelecer em regulamento.
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município DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS prefeitura municipal
PARAGRAFO único, a falta ^ - responsabilidade do pagador oeío valnr Ho • imposto implica em
previstas neste Código Tributário. '^posto devido, além das penalidades
dependa da aprovação pelo contratante^da ^med^° ^ cujo faturamento será oseguinte ao da ocLncia íríto gerador '° --P«ência
CAPÍTULO XI
Arf- ESCRITURAÇÃO FISCAL
I- mTnter em LTeÍrte^S
n- emitir notas fiscais dos serviços orestad" prestados; Fisco Municipal, por ocasião da prestaça-o de exigido pelo
livros ed^ocum^nCrdo eis;:^ÍzÍSÍçoT"'''"^'" determinados
obrigatorian^nte serem
CAPÍTULO xn "'regulamento. DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO
ArtlqolSlnn ^OBRE SERVIÇOS com: ' ^®lativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início
n 'JZT" fiscalização;
m anotificação e/ou intimaçâo de apresentação dfl d -alavratura do auto de infração; documento;
fiscais; apreensão de mercadorias, livros ou documentos
crédJu-st^i" ^ d»
contribuinte. obrigações acessórias, cientificando o
que desde
mtimaçao, ados demais envolvidos nas infrações e, .ndependentemente da
neste notificação CodigodeTributário. lançamento ou auto de infriâioue ' ^ cTconterão os requisitos especificados em
CAPÍTULO xm DAS INFRAÇÕES EPENAUDADES
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Artigo 182, Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária
que importe em inobservância, por parte da pessoa física ou jurídica, de normas
estabelecidas por este Código Tributário ou ern regulamento ou pelos atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
PARAGRAFO ÚNICO. Aresponsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável eda efetividade, natureza eextensão dos efeitos do ato.
Artigo 183- As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a R$ 30,00 (trinta reais), no caso de falta de
comunicação da inexistência de receita tributável no prazo previsto para recolhimento
do tributo;
ü - multa na importância de até R$ 1.000,00 (mil reais), nos casos de:
a) não comparecimento à repartição própria do Município para solicitar
inscrição no cadastro de atividades econômicas ou anotação das
alterações ocorridas;
a) inscrição ou alteração, comunicação de venda ou transferência de
estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade,
após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do
evento;
ni —multa na importância de até R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos de:
a) falta de livros e documentos fiscais;
b) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, exceto nos casos previsto em regulamento;
c) falta de apresentação de informação econômico-fiscal de interesse da
Administração Tributária;
d) quebra da seqüência das notas fiscais;
e) atraso na entrega da Declaração Mensal deServiços.
IV - multa de importância igual 20% (vinte por cento) do valor do imposto nas
infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição mínima de R$ 100,00 (cem reais) emáxima dê R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo
das demais cominações legais:
a) falta de emissão de Nota Fiscal ou outro documento admitido pela
Administração;
b)falta de autenticação de livros e documentos fiscais;
c) uso indevido de livros e documentos fiscais;
d) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
e) falta de número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em
documentos fiscais;
f) escrituração atrasada ou em desacordo com o regulamento;
g) falta, erro ou omissão de declaração de dados.
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V- multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor do imposto nas
infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição
mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máxima de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem
prejuízo das demais cominações legais:
a) impressão sem autorização prévia da Administração Tributária, aplicável ao
Impressor e ao usuário;
b) impressão de documentos fiscais em desacordo com os modelos
aprovados aplicável ao impressor e ao usuário;
c) fornecimento, posse ou guarda de documentos fiscais quando falsos,
aplicável ao impressor e ao usuário;
d) inutilização, extravio, perda ou não conservação de livros e documentos
por 05 (cinco) anos, não comunicada na forma da lei;
e) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração de crédito fiscal,
por período de apuração.
VI - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
nas infrações qualificadas em decorrência das seguintes ações, observada a imposição
mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais) e máxima dé R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem
prejuízo das demais cominações legais:
a) emissão e expedição de nota fiscal ou outro documento, previsto em lei,
com duplicidade de numeração em bloco diverso;
b) preço diferente ou diverso nas vias da nota fiscal de mesma numeração e
série;
c) declaração, no documento fiscal, de preço inferior ao valor real da
operação;
d) utilização de notas fiscais sem a devida autorização da repartição fiscal
competente;
e) utilização de notas fiscais com prazo de validade vencido;
f) adulteração de livros e documentos fiscais que resultem ou possam
resultar em falta de recolhimento de tributos;
Vn - multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, no caso de
não retenção devida, sem prejuízo das demais cominações legais;
VIII - multa-de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do
imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido, sem prejuízo das demais
cominações legais;
IX - multa equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido,
em caso de comunicação falsa em documento de arrecadação da inexistência de
movimento tributável, sem prejuízo das demais cominações legais;
X- multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, ern caso de não
recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, apurado em auto de infração
sem prejuízo das demais cominações legais;
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município deVOAnovados martírios
prefeituraMUNICIPAL ^
XI - aquele que embaraçar ou causar impedimento de qualquer forma à
fiscalização, será punido com asseguintes multas:
a) de R$ 150,00 (cento ecinqüenta reais) pelo não atendimento ao pnmeiro pedido de intimação no prazo máximo de 05 (cinco) dias; ^
b) de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) pelo não atendimento ao
sequndo pedido de intimarão no prazo máximo de 03 (três) dias;
c) de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não atendimento ao terceiro pedi o de intimação no prazo máximo de 02 (dois) dias. , . r •
xn - aquele que apresentar mais de duas Declaração Mensal de Serviços Retificadora do mês de referência será punido com multa de R$ 150,00 (cento e
°"''"®STmuta'r'?r^poSirda"gual^ R$ 200,00 (duzentos reais), por nota fiscal
emitid 3j"°ua^o informado na Declaração Mensal de Serviços - DMS ® ^®
nota fiscal de serviço sem incidência do Imposto sobre Serviço, e constatado pela Fiscalização a incidência do imposto, a.- •j j »Amíra
b) quando utilizar nota fiscal de serviço em desacordo com abvrdade econômica
cadastrada no Município; ..... - „= 1:^=. Hp
c) quando utilizar nota fiscal de serviço para abvidade nao prevista na lista de
serviço^ 1». Verificado onão atendimento das três intimações aque se refere oinciso XI
deste artigo, proceder-se-á aoarbitramento. , . -j , ««--i
Artigo 184. Os contribuintes infratores, apos o devido processo fiscaladministrath/o, poderão ser declarados devedores remissos eproibidos de tran^cioriar
aqualquer título com aAdministração Pública Municipal, inclusive com suas Autarquias eFundaç^^ ^proibição de transacionar compreende aparticipação em licitação pública,
bem como acelebração de contrato de qualquer natureza com aAdministração Pública
§2®. Adeclaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do
' trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-adrninistrativo, desde
' que ocontribuinte inftator não tenha feito prova da quitação do débito ou nao ajuize ' açãoJudicial para anulação do crédito tributário. . . - j- - - ^
I Artigo 185. Ocontribuinte que, repetidamente, cometer rnfraçao às disposições I do presente Código Tributário poderá ser submetido, por ato do Secretáno Muniapal i da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em
I regulamento. , - ^ j
j^rtigo 186. Os débitos com aFazenda Municipal serao atualizados nos mesmos
I moldes utilizados pela União para com os seus devedores, até a data do seu efetivo ^ pagamento, mediante aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para I com seus créditos.
í Aventsa A«anidaRtoBrancoS/N."-CentiD-vaaNovado3MaitIrios-CEP.:65.924-Oao CNPJ/MF N.* 0t.608.475ro001-28
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PARAGRAFO ÚNICO. Em havendo extinção ou substituição dos mecanismos
utilizados pela União para com seus créditos, proceder-se-á de maneira idêntica com
relação aos créditos do Município, no que se refere à atualização monetária.
Artigo 187. A reincidência, em infração da mesma natureza será punida com
multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.
S1®. Caracteriza jeincldência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo
da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da
data do pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa
ou da data da decisão coridenatória irrecorríveí na esfera administrativa, relativamente à
infração anterior.
§ 2®. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de
fiscalização.
Artigo 188. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas
conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo
legal.
PARAGRAFO ÚNICO. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo
legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade.
CAPÍTULO XIV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 189. Áprova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
I-a expedição do visto de conclusão {habite-se) de obras de construção civil;
n - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município;
in - o arquivamento de quaisquer alterações contratuais de registro nos órgãos
competentes.
§ 1®. Quando se tratar do inciso I deste artigo, deverá o processo ser
acompanhado do certificado de visto fiscal a ser emitido pela autoridade competente,
conforme dispuser o regulamento,
§ 2®. Estão dispensados de prévia demonstração da situação fiscal:
I - as edificações novas, cuja área total não ultrapasse 60 (sessenta) metros
quadrados;
n - as obras de acréscimos de construções cuja área total, incluída a edificação
anterior, não ultrapasse o limitefixado no inciso anterior; e
in - as construções novas em situação de mutirão, fato comprovado por
documento hábil.
TÍTULO in
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DAINaDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Artigo 190. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem
como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem
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imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1®. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes incisos cr—-
construídos ou mantidos pelo poder público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
n - abastecimento de água;
m-sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§2°. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, constantes de glebas ou de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados
a habitação. Indústria ou comércio, mesmo que localizados fora da zona definida nos
termos do parágrafo anterior.
Artigo 191, Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou
o detentor do domínio útil a qualquer título.
§ 1~. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto ojusto possuidor,
o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos •
na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer
título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito
público ou privado, isenta do imposto ou imune.
§2®. Oimposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes.
Artigo 192. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide
sobre:
I- imóveis sem edificações;
n - imóveis com edificações.
. Artigo 193. Considera-se terreno:
1^0 imóvel sem edificação;
H- o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem
como condenada ou em ruínas;
ni—o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - o imóvel com edificação, considerada a critério da administração como
inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma;
V- o imóvel que contenha edificações com valor não superior à 20^ (vigésima)
parte do valor do terreno.
Artigo 194. Consideram-se prédios:
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I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para
o exercício de qualquer atividade, seja qual fora denominação, forma ou destino, desde
que não compreendido no artigo anterior;
n - osimóveis com edificações em ioteamentos aprovados e não aceitos;
ni - os Imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades
comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades
necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação.
Artigo 195. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
CAPÍTULOn
DA INSCRIÇÃO
Artigo 196,Ainscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e far-se-á a pedido
ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano, tendo sempre como titular o proprietário ou
possuidor a qualquer.título.
PARAGRAFO ÚNICO. A cada unidade imobiliária autônoma caberá uma
inscrição.
CAPÍTULO m
DO LANÇAMENTO
• Artigo 197. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o
imóvel cadastrado na repartição.
§1° Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um
ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de
unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado
individualmente em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
§ 1-. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de
quem esteja de posse do imóvel.
§3". os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as
modificações.
§4°. No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o construtor
e/ou incorporadorterão 60 (sessenta) dias após o.habite-se para apresentará Secretaria
Municipal da Fazenda contrato com firma reconhecida para averbação, sendo que a
obrigação está adstrita à efetiva celebração do contrato entre as partes, obrigação idêntica exigida para os imóveis de condomínios fechado, vertical e horizontal, a preço de custo e/ou administração, sob pena de aplicação da disposição prevista na legislação
vigente, ressaltando-se que o lançamento poderá ser feito indistintamente em nome do
compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, de ambos,
ficando sempre um ou outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo.
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•. y
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§ 5-. Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão
seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da
aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores,
niediante apresentação do respectivo compromisso.
§ 6®. Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou
separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo
Município.
§ 7°. Em não sendo cadastrado o imóvel, por haver seu proprietário ou possuidor
omitido a inscrição, o lançamento será feito, em qualquer época, com base nos
elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida esta circunstância no termo de
inscrição.
§ 8®. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
será feito anualmente com base em elementos cadastrais e tomando-se em
consideração a situação do imóvel em 1° de janeiro do exercido a que corresponder o
lançamento.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO EDA ALÍQUOTA
Artigo 198. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Artigo 199. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e
calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das
alíquotas estabelecidas na Tabela I.
§ 1° - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, §
4°, inciso n da Constituição Federal, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana poderá;
1- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
n - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Artigo 200. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos
pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta os seguintes elementos:
I - para os terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o
imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do
terreno;
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto,
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos
implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que
possam ser tecnicamente admitidos;
n - no caso de prédios:
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a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do Inciso anterior.
§ 1° Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do
imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, na forma em que
dispuser este Código Tributário.
§ 2° Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor
monetário da base de cálculo.
§ 3°. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso ü, § 4°,
art. 182, da Constituição Federal, o Imposto sobre á propriedade Predial e Territorial
Urbana poderá:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Artigo 201. Este Código contempla os critérios para apuração do valor venal dos
imóveis constantes da Planta de Valores Imobiliários regulamentada pelas tabelas XIV a
XVI.
S 1®. Quando houver désapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro
quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo,
devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor.
§ 2®. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo
deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o
contribuinte, nas sanções previstas neste Código Tributário.
§ 3° Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for
declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela
União.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Artigo 202. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e
condições constantes da respectiva notificação ou do regulamento.
§ 1-. Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado
monetariamente, de acordo com o índice de variação da Unidade Fiscal de Referência
(UFM-VNM) ou outro índice que venha substituí-lo, ocorrido entre a data do fato
gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte. . ,
§ 2®. No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado
monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período
entre a data do fato gerador e dó mês do pagamento.
§ 3° O pagamento será efetuadoatravés da rede bancária autorizada.
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S.40. Em hipótese alguma haverá causa para compensação ou restituição do
imposto, quando decorrido o prazo estipulado para apresentação de impugnação de
lançamento e tendo sido efetuado voluntariamente o seu recolhimento.
Artigo 203. A Administração poderá conceder descontos em razão do
pagamento do imposto da cota única ou cotas trimestrais na forma em que dispuser
ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES EDAS PENAUDADES
Artigo 204. Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de percentuais
sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma;
I- multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua
alteração na forma e no prazo determinados;
n —multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos
dados que possam alterar a base de cálculo do Imposto, assim como embargo ao
cadastramento do imóvel.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE ATRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA EDO FATO GERADOR
Artigo 205. Oimposto de competência do Município, sobre atransmissão por
ato oneroso inter vivos, de bens imóveis (ITBI), bem como cessão de direitos a eles
relativos, tem como fato gerador:
I- a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
H- a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
ni- a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
PARAGRAFO ÚNICO. Para efeitos deste Código éadotado oconceito de imóvel
e de cessão constantes da Lei Civil.
Artigo 206. A incidência do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
alcança asseguintes mutações patrimoniais:
I-compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
n - dação em pagamento;
IO - permutBjIV —arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V- incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de
imunidade e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
Vn- tornas ou reposições que ocorram:
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a) nas partilhas efetuadas emvirtude de dissolução da sociedade conjuga! ou
morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no
Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia
na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida
pôr qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que
o de sua cota-parte ideal;
vm - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver osrequisitos essenciais à compra e à venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XH- concessão real de uso;
xnr- cessão de direitos de usufruto;
XIV -cessão de direitos ao usucapião;
XV —cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
XVI —acessâo física quando houver pagamento de indenização;
XVII- cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVin - qualquer ato Judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX —cessão de direitos relativos aosatos mencionados no inciso anterior;
XX- incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da
adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a
cessão de direitos relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
XXn - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão,
relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao
promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente
da promessa.
§1®. Equipara-se á compra e venda, para efeitos tributários:
I —a permuta de bens imóveis porbens e direitos de outra natureza;
n - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município,
§2 . Çonsidera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica
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0 \
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de decorrer aquisição, à subseqüentes anos dois nos e anteriores anos nos adquirente,
Municipal. Tributário Código neste mencionadas transações
ou aquisição, após a atividades suas iniciar adquirente jurídica pessoa § 3r. Se a
parágrafo no referida preponderância a apurar-se-á dela, antes anos (dois) de 2 menos
aquisição. da data à seguintes anos primeiros (três) os 3 conta em levando anterior,
o devido tornar-se-á artigo, neste referida preponderância a Verificada 4~ §
direito ou bem do valor o sobre aquisição, da data à vigente lei da termos nos imposto,
data. nessa
n CAPÍTULO
DA NÃO INCIDÊNCIA
a transmissão dos bens ou direitos sobre 207. O imposto não incide Artigo
anteriores: artigos nos referidos
em Jurídica pessoa de patrimônio ao incorporação sua para efetuada quando I -
subscrito; de capital nela pagamento
por Jurídica pessoa uma de fusão da ou incorporação da decorrente quando - n
outra. com ou outra
mesmos aos transmissão, a sobre incide não imposto O ÚNICO. PARÁGRAFO
em artigo, deste I inciso do forma na adquiridos direitos e bens dos aiienantes,
foram que a Jurídica pessoa da patrimônio do desincorporação sua da decorrência
conferidos.
CAPÍTULO m
PASSIVO SUJEITO DO
é: tributárià obrigação da passivo sujeito O 208. Artigo
ou direitos; bens dos adquirente I - o
- nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito n
recebe. que
imposto: do pagamento pelo solidariamente Respondem 209. Artigo
transmitente; I - o
cedente; o - n
aos relativamente ofício, de serventuários demais e escrivães tabeliães, - os in
do seu razão em coniventes, sido tenham eles ou que por praticados eles atos por
responsávèis. foram de que omissões pelas ou ofício,
CAPÍTULO IV
ALÍQUOTAS DAS E CÁLCULO DE BASE DA
e dos bens imóvel do venal do imposto é o valor cálculo Artigo 210. A base de
tributo. do recolhimento efetivo apurado na data do transmitidos, direitos ou
ao superior for transmissão da venal valor o Quando - ÚNICÒ PARÁGRAFO
ao sujeito ficará contribuinte o Município, do Imobiliário Cadastro no encontrado
base com vivos" "inter porato Imóveis, Bens de Transmissão de Imposto do pagamento
maior. valor no
cento). por (dois 2% de é alíquota Á 211. Artigo
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PARAGRAFO ÚNICO. Será de 0,5% (meio por cento), a alíquota sobre o vaíor do
financiamento realizado através do Sistema Financeiro de Habitação e de 2% (dois por
cento) sobre o valor restante.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Artigo 212. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30
(trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
n - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data
em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso
pendente;
m - na transmissão objeto de instrumento lavrado em Outro Município, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura.
§ 1®. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou
promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na
posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.
§ 2®. O recolhimento do tributo se fará por meio de guia específica em
estabelecimento bancário autorizado pela Administração.
§ 3°. O poder executivo poderá estabelecer, nos casos em que couber, o
recolhimento deste imposto mediante aposição de estampilhas, segundo os critérios
que vierem a ser adotados.
§ 4°. As estampilhas que vierem a ser adotadas deverão ser inutilizadas pelo
próprio punho do Tabelião por onde corre o ato da transmissão dp imóvel, vedada a
restituição de seu valor em qualquer hipótese.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES EDAS PENAUDADES
Artigo 213. O descumprimento das obrigações previstas neste Código
Tributário, quanto ao ITBI, sujeita o infrator àsseguintes penalidades:
I- 25% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer
ato de transmissão de bens e/õu direitos serh o pagamento do imposto nos prazos
legais;
n —100% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra
omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão
de pagamento;
ni- 50% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando
não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
TfrULOV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
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DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBUCOS
SEÇÃO I
DAINCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Artigo 214. ATaxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, pr-N
efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de transporte é trânsito urbano, de
conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública e de expediente e
serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua
disposição, com a regularidade necessária.
§ 1®. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado
em imóvel edificado, hão estando sujeita à esta taxa, a remoção especial da lixo, assim
entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros
materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial pór
solicitação do interessado. .
§ 2~. Entende-se por serviço de conservação, de vias e logradouros públicos a
reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que
visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a) raspagem do leito carroçávef, com o uso de ferramenta ou máquinas;
b) conservação e reparação de calçamento;
c) recondicionamento de guias e meios-fios;
d) melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos,
sinalização e similares;
e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g) fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços
correlates;
h) manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais;
i) manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes.
§ 3®. Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição,
lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos.
§ 4®. A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às
repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades
municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição.em cadastro, emissões
de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do
Poder Público Municipal.
§ 5°, Entende-se por atividades sujeitas a fiscalização e controle dos serviços
públicos de transporte e trânsito urbano, a remoção, a guarda, o estacionamento e o
licenciamento deveículos, e a interdição de vias e ruas municipais.
SEÇÃO n ,
DQ SUJEITO PASSIVO
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Artigo 215, Contribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o.
Município mantenha osserviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO m
DA BASE DE CÁLCULO EDAS ALÍQUOTAS
Artigo 216. Abase de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da
seguinte forma:
I- em relação aosserviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros
públicos, iluminação pública e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, por metro
linear de testada deste em relação ao meio-fio, vias e logradouros públicos, a taxa
corresponderá à quantidade de UFM-VNM calculada de acordo com a Tabela n deste
Código
n - em relação à taxa de expediente e serviços diversos, porserviços prestados,
com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas III e IV deste
Código, sobre o valor da UFM-VNM vigente à data da prestação;
m - em relação a transporte e trânsito urbano, por cada tipo de atividade será
aplicado com base nas alíquotas definidas na Tabela Vdeste Código.
§ 1®. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-á, para
efeito de cálculo, a maior testada dotada do serviço.
S 2- Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma; será
calculada a testada ideal de acordo com a seguinte fórmula:
§ 3®. Ataxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da
realização de quaisquer atos especificados na Tabela III, cabendo aos responsáveis pelos
órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do
respectivo pagamento,
§4° Será acrescida do percentual de 100% (cem por cento) a taxa de limpeza
pública para os terrenos não murados ou sem calçadas, quando situados em logradouro
público provido de meio-fio.
§ 5° Ataxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:
a) os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;
b) os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e
inativos, e certidões do interesse destes.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Artigo 217.Ataxa será lançada anuajmente, em nome do contribuinte, com base
nos dados do Cadastro Imobiliário, podendo os prazos e formas assinalados para
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pagamento coincidirem, a critério da Administração, com os do Imposto Predial e
Territorial Urbano.
§1 . AAdministração poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as
disposições capituladas neste Código, relativas ao Imposto Predial eTerritorial Urbano, r-- . no respeitante à arrecadação, cadastrarriento, infrações e penalidades.
§2.0 pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o
parágrafo anterior não incluem;
^ I-o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim
compreendidos a remoção de "containers", de entulhos de obras, de bens
móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de
veículos abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de
prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou
incineração de material ematerro ou usina;
b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de
limpeza e posturas municipais;
n - o cumprimento de quaisquer normas òu exigências administrativas
relacionadas com a coleta de lixo domiciliar,.hospitalar, comercial e industrial, na forma
do regulamento, ou aconservação elimpeza das vias elogradouros públicos;
§ 3®. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de
impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos. CAPÍTULO n
DAS TAXAS DE UCENÇA EDE VERIFICAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA EDO FATO GERADOR
Artigo 218, A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da
Administração Pública que, no exercício regular do poder dê polícia do Município, ' •
regula aprática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao
funcionamento de estabelecimentos comerciais. Industriais e prestadores de serviço, à
tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou Jurídica.
§ 1®. Estão sujeitos à prévia licença:
a) a localização e ofuncionamento de estabelecimentos;
b) ofuncionamento de estabelecimentos em horário especial;
c) a veiculação de publicidade eni geral;
d) a execução de obra, arruamento e loteamento;
e) o abate de animais;
f) a ocupação dê área em terrenos, vias ou logradouros públicos;
g) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;
h)Interdição de vias e ruas urbanas;
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i)Isenção de transporte de qualquer natureza.
§ 2~. Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da
Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou
por período determinado.
§ 3- As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por
antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.
§4®. Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo
os casos expressos neste Código e do qual conste oseu prazo no respectivo alvará.
§ 5° Em relação á localização e ao funcionamento:
^ ~ haverá incidência da taxa a partir da constituição e instalação do
estabelecimento;
n - a obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida
ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento
ou no interior de residência;
in - a taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do
licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercido de atividade em cada período
anual subseqüente é toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade,
transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro
de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos
meses restantes do exercício, na base de duodécimos;
IV - as atividades múltiplas num mesmo estábelecimento, sem delimitação de
espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa,
isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo;
- ^ ~ ^ s representada pela soma de duas atividades administrativas
indivisíveis quanto à sua cobrança:
a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições
para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de
polícia administrativa;
b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento,
para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das
posturas e regulamentos municipais;
Vi —no caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá
ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em
regulamento;
Vn - Os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município
de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, das categorias econômicas de indústria comércio e
prestação de serviços sujeitos ao ICMS, deverão apresentar, em cada período anual,
informações econômico-fiscais necessárias a estudos e controle da arrecadação de
interesse do município de VIU NOVA DOS MARrtRIÒS, conforme dispuser o
regulamento.
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§^. Fora do horário normal, admitir-se-á ofuncionamento de estabelecimento
-em horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e
pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não:
I-de antecipação;
n-de prorrogação;
nacioneás ~ excetuados, considerados como tais os domingos eferiados
S7= Ataxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de
vigilanaa, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana a
polurçao do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pub íca, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer rneio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais
visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento, sendo que;
a) sua validade será ado prazo constante no respectivo alvará; b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios,
granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontossocorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela
execução de obra pública ou particular.
§8®. São sujeitos à prévia licença do Município è ao pagamento da taxa de
icença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo
emoliçao de edifícios, casas, ediculas, assim còmo oarruamento, o loteamento eo
desmembramento de terrenos equaisquer outras obras em imóveis, sendo que* a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das
plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística
aplicável;
b) .a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza,
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não
for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará; c) se insuficiente, para execução do projeto, oprazo concedido no alvará, a
^ licença poderá ser prorrogada arequerimento do contribuinte.
t ° destinado ao consumo público quando for feito em í^s?eÍo'° inspeção sanitaria ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorridoprecedida em outrode
Município, apos a reinspeçao sanitária para distribuição local.
_ ® P"'' ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos tem como fato gerador autilização de espaços nos mesmos, com
Ísuárir^^T usuários instalações r de qualquer natureza.
^ qoais tenham ou não os
§11. Em relação ataxa de licença para ocomércio eventual ou ambulante:
Averiida Rio Branco S/N.° -Centro - Wa Nova dos Martírios - CEP •65 924-000
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o Kstado do Maranhão
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a) considera-se comérGÍo eventual aquele exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração e os
exercidos com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes;
b) considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização permanente;
c) o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos
locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidosem regulamento, mediante prévia licença concedida a título precário,
revogável dd nutum, quando o interesse público assim o exigir.
§ 12. Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer
providência requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do
processo sem exclusão das sanções cabíveis.
§ 13. As licenças de que trata o § 1° deste artigo terão os seguintes prazos e
condições de validade:
I - as relativas à alínea "a", validade no exercício em que forem concedidas;
n - as concernentes às alíneas "b" e "f", pelo período solicitado ou autorizado;
ni-^a referente à alínea "e", ao número de animais a serem abatidos;
IV - ás demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados
em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código.
§ 14. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização,
requisitos, restrições, e demais institutos assegurádores do pleno exercício do poder de
polícia municipal.
SEÇÃO n
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 219. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou Jurídica interessada no
exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa
do Município, tios termos deste Código.
SEÇÃO m
DA BASE DE CÁLCULO EDAS ALÍQUOTAS
Artigo 220. As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas Vil a XII
deste Código.
^ !""• Quando da verifícação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual
subseqüente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços anteriormente licenciados, situados em locais ou
zonas não reservados para essa atividade fora de uso não tolerado pelas norrrias
urbanísticas municipais, desde que seu funcionamento proporcione incômodos,
poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da
região ou cuja atividade ponha em risco a vida. dos transeuntes, a taxa ficará sujeita a
acréscimo progressivo anual de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor inicial.
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§2.0 acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a
constatação, no local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente
para oflni de elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do
estabelecimento para a área em questão.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO Artigo 221, A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
§1.Ataxa será lançada acada licença requerida e concedida ou aconstatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
§2®. Osujeito passivo éobrigado acomunicar àrepartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências
relativas a seu estabelecimento:
a) alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de
atividade;
b) alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO Artigo 222. As taxas serão arrecadadas de acordo com o disposto no
regulamento..
Artigo 223. Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa
será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. Artigo 224, Poderá ser autorizado o parcelamento da taxa de licença nos casos, formas eprazos estabelecidos em regulamentos, firmando-se termo de compromisso.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Artigo 225. São Isentos.do pagamento da taxa de licença: I- para localização e funcionamento:
a) as associações: de classe, associações culturais, associações religiosas,
associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas
escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde
que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei
municipal;
b) as autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e
municipais;
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes
permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em
regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou
auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o
cônjuge;
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e) apequena indústria domiçiiiar, assim definida em regulamento;
n - para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de ocupação de
errenos, vias elogradouros públicos, desde que regularmente autorizados para tanto:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exerçam pequeno
comercio; ^ {77)
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais erevistas; c) os engraxates ambulantes;
d) o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua
própria fabricação, sem auxílio de empregados; e) os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos
municipais especialmente reservados para suas atividades;
ni- para execução de obras: a) alimpeza ou pintura externa einterna de prédios, muros ou grades; b) a construção de passeio quando do tipo aprovado pelo órqão
competente;
c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra iá
devidamente ÍÍGenciada; d) aconstrução de muro de arrimo ou de muralha de sustentação, quando
no alinhamento da via pública;
e) as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, dos Estados e de
suas Autarquias, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente,-
Iv - de veiculação de publicidade:
a) cartazes, letreiros ou dizeres destinados a fins patrióticos, religiosos,
eneficentes, culturais, esportivos ou eleitorais, desde que em locais
previamente Indicados e/ou aprovados pela autoridade competente- b) placas e dísticos de hospitais, casas de saúde, repartições, entidades
filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas, quando afixados nos
prédios em que funcionem;
c) placas de indicação do nome de fantasia ou razãò social, desde que no
modelo aprovado pelo órgão competente e afixado no prédio do
estabelecimento. PARÁG^FO ÚNICO. Aisenção de que trata este artigo: a) nao eextensiva às taxas de expediente eserviços diversos, devidas para o
licenciamento; b) não exclui a obrigação prevista no §2= do art.. 221 deste Código, bem
como da inserção erenovação de dados ao cadastro respectivo.
SEÇÃO vn
DAS INFRAÇÕES EPENAUDADES Artigo 226. Constituem infrações às disposições das taxas de licençadesta- " ^ concessão
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n - exercer atividade em desacordo para a qual jáfoi licenciada;
III- exercer atividade após o prazo constante da autorização; IV - deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o
pagamento fora de prazo;
V- utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da
taxa;
VI - a não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no
estabelecimento.
^ §1®. As infrações às disposições das taxas de licença constantes deste Código serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código:
I - multa por infração;
n - cassação de licença;
in - interdição do estabelecimento.
§2~. Amulta por infração será aplicada sob aforma de múltiplos da UFM-VNM
de acordo com oseguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa
e das demais penalidades cabíveis:
I- de 5(cinco) UFM-VNM ou valor equivalente, nos casos de:
a) exercer atividade em desacordo para a. qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar opagamento da taxa, no todo ou em parte; c) não afixar oalvará em local de fácil acesso evisível àftscalização;
U- de7 (sete) UFM-VNM ou valor equivalente, nos casos de:
a) exercer atividade após oprazo constante da autorização; b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da
concessão desta;
c) deixar de comunicar ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da
ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral
necessária ao lançamento ou cálculo do tributo; in - de 10 (dez) UFM-VNM ou valor equivalente, nos casos de utilização de
meios fraudulentos^ou dolosos para evitar opagamento da taxa, no todo ou em parte;
~ licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do
prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de
maneira a contrariar ointeresse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e
aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário V- multa diária de 15 (quinze) UFM-VNM ou valor equivalente, quando não
cumprido oEdital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas
decorrentes da cassaçao da licença por estar funcionando em desacordo com as
disposições legais e regulámentares que lhes forem pertinentes. §3°. As infrações às disposições das taxas de licença para interdição de vias e
ruas urbanas epara os serviços de transportes de qualquer natureza serão punidas com
as seguintes penalidades:
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1- multa de 15 (quinze) UFM-VNM ou valor equivalente, por não ter permissão
para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade lucrativa;
n - multa de 10 (déz) UFM-VNM ou valor equivalente, por não ter permissão
para interdição de vias e ruas urbanas, com exercício de atividade não-lucratíva;
m - multa de 15 (quinze) UFM-VNM ou vaíor equivalente, por implantar,
irregularmente, limitadores de velocidade;
IV - muita de 9 (nove) UFM-VNM ou valor equivalente, por desenvolver
atividade comercial sem permissão, em área de estacionamento;
V - multa de 10 (dez) UFM-VNM ou valor equivalente, por deixar de sinalizar e
retirar qualquer obstáculo das vias e ruas interditadas;
VI - multa de 10 (dez) UFM-VNM ou valor equivalente; pela exploração de
transporte coletivo remunerado, mediante qualquer tipo de veículo ciclo ou automotor,
sem a devida autorização do órgão municipal competente;
Vn - multa de 15 (quinze) UFM-VNM ou valor equivalente, por desobediência às
portarias e regulamentos expedidos pela Secretaria Municipal deTransportes Urbanos;
TÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPfrULOI
DA INCIDÊNCIA
Artigo 227. Acontribuição de melhoria cobrada pelo Município é instituída para
custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Artigo 228. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel,
situado na zona de influência dà obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes
obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive
quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual oufederal:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos
pluviais de praças e vias públicas;
n - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
in —construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços è obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de
redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento
de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
V- proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em
gerai, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
VI —construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
vn - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
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Vni - aterros e realizações de embelezamento em gerai, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de planò de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO n
DO CÁLCULO
Artigo 229. Ocálculo da Contribuiçãp de Melhoria terá como limite total o custo
da obra, no qual serãò incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações,
serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam
alcançados pelos imóveis situados na zorta de, influência, execução, adrhinistração,
fiscalização e financiamento, inclusive os encargosrespectivos.
Artigo 230. O Executivo decidirá" que proporção do valor da obra será
recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria.
PARAGRAFO ÚNICO. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como
contribuição será fixada pelo Executivo, tendo emvista a natureza da obra, os benefícios
para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento
da região..
Artigo 231. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte
far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os
imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu
valorvenal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos ém
conjunto ou isoladamente.
PARAGRAFO ÚNICO. Os imóveis edificados em condomínio participarão do
rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades
cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
CAPÍTULOin
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 232. Contribuinte é o proprietário do irnòvel beneficiado por obra
pública.
Artigo 233. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto
de enfíteuse, o titular do domínio útil.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Artigo 234. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração
deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II- orçamento total ou parcial do custo da obra;
m - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição
de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela
compreendidos.
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PARAGRAFO ÚNICO. Odisposto neste artigo se aplica também aos casos de
cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de
projetos ainda não concluídos.
Artigo 235. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas is-n
obras publicas têm oprazo de 30 (trinta) dias acomeçar da data da publicação do edital
a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
PARAQRAFO ÚNICO. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade
administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para oinício do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Artigo 236. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da
cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis.
Artigo 237. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também
quaisquer recursos administrativos, não suspendem oInício ou oprosseguimento da obra,
nem terão efeito de obstar aAdministração da prática dos atos necessários ao lançamento é
à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Artigo 238. Oprazo eo local.para pagamento da Contribuição serão fixados, em
cada caso, pelo Poder Executivo.
Artigo 239. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização
monetária dos demais tributos.
PARAGRAFO ÚNICO. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do
lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido
executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua
liberação.
Artigo 240. Omontante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado á época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel
apurado administrativamente. '
PARAGRAFO ÚNICO. Olançamento será procedido em nome do contribuinte,
sendo que no caso de condomínio:
a) quando "pro-indíviso", em nome de qualquer, um dos co-proprietérios,
titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando "pro~diviso", em nome do proprietário titular do domínio útil ou
possuidor da unidade autônoma.
CAPÍTULO V
DAS INF^ÇÕES EPENAUDADES Artigo 241. Oatraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à
atualização monetária eàs penalidades previstas no art. 72 deste Código.
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§1.0 descumprimento da obrigação de recolher, na qualidade de contribuinte
substituto, Oimposto retido na fonte, constitui apropriação indébita de valores do Erário
Municipal.
§ 2®. Para os fins do que preceitua o parágrafo anterior, os contribuintes
substitutos deverão encaminhar ao Setor de Arrecadação da Prefeitura, até oquinto dia
Útil, planilha de apuração do ISSQN.
CAPÍTULO VU - da contribuição DE ILUMINAÇÃO PÚBUCA
Artigos 242, 243, 244, 245, 246, 247 e 248 suprimidos da redação do projeto
original através da Emenda Supressiva n° 02/2009.
CAPÍTULOVI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS Artigo 249. Fica oPrefeito expressamente autorizado, em nome do Município, a
firmar convênios com aUnião eoEstado para efetuar olançamento eaarrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao
Município percentagem na receita arrecadada.
LIVRO m
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULOI
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 250. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes
de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Artigo 251. Adívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de proya pré-constituída.
§1®. Apresunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. § 2®. Afluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização
monetária não excluem á liquidez do crédito.
CAPÍTULO n
DA INSCRIÇÃO Artigo 252. Ainscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões
poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com
autilização de fichas e relações em folhas soltas, acritério econtrole da Administração;
desde que atendam aos requisitos pára inscrição.
§ 1®. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser Inscritos em Dívida Ativa, pelos
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valores expressos equivalentes em UFM-VNM, ou qualquer outro índice que vier a
substítuí-la.
§ 2- O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará:
I - a inscrição fiscal do contribuinte; -
n-onome eoendereço do devedor e, sendo ocaso, os dos co-responsáveis;
ni- ovalor do principal devido eos respectivos acréscimos legais; IV -aorigem eanatureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V- a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI - o exercício ou o período de referência do crédito;
Vn - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. §3. Écompetência exclusiva da Secretaria Municipal da Fazenda, ainscrição da
Dívida Ativa Municipal.
Artigo 253. Acobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I - por via amigável;
n - por viajudicial.
§1®. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante
solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos
para pagamento mensal, conforme otributo, para pessoas físicas ejurídicas.
§ 2-. Ocontribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter
em dia osrecolhimentos sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3®. Onão recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma
única parcela, acrescido das cominàções legais.
§4. As duas vias.de cobrança são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando ointeresse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente
a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, procedersimultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 5®. Acritério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um
parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos deste
Código e do regulamento.
^ Artigo 254. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em
Divida Ativa 30 (trinta) dias-após a notificação. Artigo 255. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos,
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Artigo 256. OPoder Executivo poderá licitar e executar programa de obras ou
semços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento àcobrança, pelo licitante vencedor.contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita.
PARAGRAFO. ÚNICO. No caso de que trata ocaput deste artigo, oproduto da
arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial
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emitida pela^ Secretaria Municipal de Fazenda e depositada em conta-corrente
especifica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras;
serviços ou mercadorias adquiridas motivo para qualquer antecipação do pagamento. Artigo 257. No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência a-x
operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas ejurídicas para tal fim.
TÍTULO n
DA FISCAUZAÇÃO Artigo 258. Todas as funções referentes à cobrança e á fiscalização dos tributos
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bern como. as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e
demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a
organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos
daquelas entidades. PARÁGRAFO ÚNICO - Aadministração fazendária eseus fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e Jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, por força do disposto no art. 37, inciso XVHI, da Constituição da
República.
Artigo 259. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes,
industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
PARAGRAFO ÚNICO. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a
prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações aque se refiram.
Artigo 260. A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos
tributários, ou outras obrigações previstas;
- exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador dê obriqacão
tributária; ^
n - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que
constituam matéria tributávei;
lU - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição
fazendaria;
V- requisitar .o auxílio da força pública ou requerer ordem Judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro
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dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e
responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer
das obrigações previstas na legislação tributária.
Artigo 261. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios
ou atividades de terceiros:
I - ostabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
n - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras; .
m - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI- os síndicos, comissários e liquidatários;
Vil - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao
fisco.
§ 1®. Aobrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2®. Afiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda
apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos
vinculados à obrigação tributária.
Artigo 262. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a
divulgação, para qualquer fim, porparte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de
qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou
financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
PARAGRAFO ÚNICO. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei
ou convênio;
n - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da
justiça.
Artigo 263. Aautoridade administrativa poderá determinar sistema especial de
fiscalização sempre que forem considerados Insatisfatórios os elementos constantes dos
documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO ra
DA CERTIDÃO NEGATIVA
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Artigo 264. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa
expedida à vista dé requerimento do Interessado ou via Internet, que contenha todas as
informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
§ 1®. Não havendo débito, a certidão será expedida no prazo de 10 (dez) dias,
contado do registro do pedido no órgão expedidor e terá validade de 60 (sessenta)
dias.
§ 2®. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e ò pedido arquivado,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
S3®. Nos requerimentos que objetivam á obtenção da certidão a que refere este
artigo deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões
do pedido.
Artigo 265. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos,
concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do
interessado a certidão negativa.
Artigo 266. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus
relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar,
.inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Artigo 267. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a
Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser
apurados.
Artigo 268. Tem os mesmos efeitos dos previstos no art. 260 deste Código a
certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança
executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1°. O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da
certidão de que trata este título, que se fará sob a denominação de "Certidão Positiva
de Débitos com efeito de Negativa".
§ 2®. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo,
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do
parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULOi
DO INÍCIO DO PROCESSO
Artigo 269. O processo fiscal terá início com:
I - a notificação do lançamento nasformas previstas nesteCódigo
H - a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento
fiscal;
in - a lavratura do auto de infração;
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
Avenida Rio Branco S/N.® - Centro - VilaNova dos Martírios- CEP.: 65.924-000
CNPJ/MF N.' 01.608.475/0001-28
Estado do Marajüião
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
V- a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do
tributo pu do ato administrativo dele decorrente.
§1 .Iniciado oprocedimento fiscal, terão Fiscais de Tributos Municipais o prazo
de 30 (trinta) dias para concluí-lo.
§2°. Havendo justo motivo, o prazo poderá ser prorrogado, por igual período,
rnediante despacho do titular do Departamento de Fiscalização.
Artigo 270. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
CAPÍTULO U
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR EDO AUTO DE KNFRAÇÃO Artigo 271. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será
expedida notificação preliminar contra o infrator para que regularize a situação no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.
§ 1°. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de
infração.
§ 2®. Esgotado o prazó de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha
regularizado a situação, lavrar-Se-á auto de infração quando serão incluídos os
acréscimos legais.
§3°. Lavrar-se-á, igualmente, auto de Infração quando o contribuinte se recusar
atomar conhecimento da notificação preliminar.
§ 4°. Na reincidência de faltas relacionadas com os termos do art. 187 deste
Código Tributário Municipal não cabe aaplicação da notificação preliminar. § 5°. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da
lavratura de auto de infração.
Artigo 272. Verificada a infração de dispositivo deste Código ou regulamento
que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á oauto de infração correspondente!
que deverá conter osseguintes requisitos:
I o local, a data e a hora da lavratura;
n - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição
quando houver; '
in r a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário as
circunstancias pertinentes;
IV -acapitulação do fato, com acitação expressa do dispositivo legal infringido
e do que lhe comine a penalidade;
V- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os , acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI -aassinatura do agente autuante eaindicação do seu cargo ou função;
Vn - aassinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou
mandatarios ou prepostos, ou amenção da circunstância de que omesmo não pode ou se recusou a assinar.
Avenida Rio Branco S/N.° -Centro - Wa Nova dos Martírios - CEP.- 65 924-00
CNPJ/MFN.' 01.608.475/0001-28
,87.'
Estado doMaranhão
^^tírios prefeitura, municipal
recusa em n^Jdade do auto ou a^Lemo'dr^n^fração. ^
do processo constem elementorparra^ detem^n ° doando
infrator. ^determinação da infração eaidentificação do
., -o „„ d»
" - por via postai reaistrada =..
. :r'.r™"'°»~ ts,-—-
®- por publica - '^"tinatáno ou pessoa de
":riíF*
;7."c%iírr=£ °*•"• -«-- - <-»i
PARagrafo ÚNICO Lavr^ regular. ®^Ptorizaça-Q do titular da Secretaria
DOTERMOdeaprpfmcã 9^° ^i^recadador.
Maranhão
de termo do lavratura da notificado ^êrá ° apreensão^^'^''®
UNÇAMENTO IV contra CAPÍTULO RECUMAÇÃO r,«„-
da
r^. X SEÇÃO
27^0 Artgo
(vinte) 20 ° °' i lançamento do notificação da contados dias
do ou '"fraÇão, T 'a^eo escrita defesa mediante apreensão, termo^de
que "^^téria ° comorS^ documentos os juntando e util, entender
^ apresentadas. exigêndrfiscaTmen da impugnação A 5
dirigidar"'''' é quem a julgadora autoridade
cadastro no ^°"tribuinte ° endeÍiTara^ oe respectivo
a período eo exercidas atividades ^ Ün^u^nÍdo," tributo o refere se que
^'^"damenta; ° ''f :Í qt "." V
que desde efetuadas, sejam P''®t®nda ° razões; suas as justificadas
visado. objetivo - O VI
fase a instaurará e cobrança da ^"spensivo ®^®'^° procLiment?'^ do contraditória do requerimento ' "d ^ "rSSyoTs^SSncÍfquÍf a passivo, s^eito
o fixando-ihe necessárias, ®"^®"'^ar prescindívpi consideradas as indeferirá e prazo
Protelatórias. resultar diligência a Se 4= S - . valor ° ofe^ para prazo o reaberto será impugnado,
ou impugnações novas de oferecimento Para ^ primeira. da aditamento
prolatará administrativa ^ Sact^r^ntaj^^Jarre de máximo prazo no despacho debatidas P^^^tões iCoLtwrd: ou procedência a pronunciando e
"^P^S^^Ç^o. . - resultarerid diligência a Se 6°. S autuante o impugnados, Smon corrigenda de elaboração a providenciará
com devidos, valores novos os justificativas. respectivas as
íoTmasno 'nToS,°pe2 proc°es?;u, próprio 269 art. do m ne incisos ^ couber. que no Código, deste
' as e tributos os improcedente, fnf^SLpug^adTs'^^^^^ monetária. atualização ® ' vencimentos. respectivos dos data da partir
m Uii= - Centro - S/N." Branco Rio Avenida
OEP.: N.-01.608.47MoS'°'" CNPJ/MF
/
Maranhão do Estado
MARTÍRIOS DOS NOVA Vn^ DE MUNICÍPIO municipal prefeitura
„ <,. =s.c'«íko a.
ou todo no Fazenda à p.rl,, om
ofício, de recorrerá administrativa ' obrigatoriamente,
dos parte com conformando-se !utu?çt,VcolhÍts!lrr'Lf^^^^^^ da termos dedução. qualquer sem parte, essa a devidos restante. o contestando
n SEÇÃO
„'^®'®!"'°*"'®^^NaAM>MINBTRATOA ArdooJM
do Contribuintes de Conselho NOVA^DoVl^^^^^ WU de Município 'P Íata"r°' df dLTTontad"o's' 9o'^Tnrvenír) de máximo a^íS -dalidadesTevLr^^rf as despacho, do ciência para ícando-se, ap
sido tenha que sem anterior Parágrafo não°serãrcommTa1^^^^^ decisão, a proferida dessa partir a monetária atualização e juros computados data.
com ciência dada será Jtimaârfpam^ÍÍSj;:^^:- (trinta) 30 de prazo no caso, o for se P , dias.
termos nos ^--á ÍSeS-iííSrS"'" deste
em processo o julgou que primeira'Sân?a®de°edan7o°srr'^^ exclusivamente, .^"^""lentai pet5?rJ:Jrros°Íefe?''^t umísó em reunir vedado
que ^'"da ! t r n alcancem e assunto mesmo o sobre versem
em proferidas quando salvo ontribuinte, fiscal. processo único um
Município, do ^""^ribuintes Í Íribulda" sÍr JoS pof proferidos salvo
do ato por normativa, eficacia atribuída Fazenda. de Municipal Secretario
,m (u„d,m.«o
m \/:i„ Cenfm - S/N" Branco Rio Avenida
CNPj/MFNr-ocooeAzS'.'^^^^
«w w lYixuanhSo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
prefeitura municipal
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO Z Çk
COMPETÊNCIA ECOMPOSIÇÃO
MARTÍlS éf -° de Contribuintes do Município de VILA NOVA DOS
podendo ser reconduzidos uma única vez. '
.xpJr.cLmJSLÍrif""''''''''
..p -»
I- pelos Empresários do Comércio em Geral
II- pelos Empresários da Indústria em Geral*
z',r"^ í
se,4 «a" J-» co„=eiho, pelo Procurador Gerai. substituto, designados no mesmo ato
Artigo 291. Perderá omandato omembro que'
no~;ÍpZ^ró-«<-a> '".arcalad»,
Estado dó Maranhão
município devha novadosmartírios
prefeitura municipal
fuV"com ZrLTS;"p™»""•» »"clcb d.
motl,ol°" °" ° «o processo, sem Justo
IV -contrariar normas regulamentares do Conselho
um Contribuintes serão remunerados com
Cargom em Comissão r a nível de Secretário, '^^'•'•ssPondente ou equivalente 5% (cinco por cento) do valor do
trebelh^^^íilím °'"""P'™"» •aordem dos
SEÇÃO n
DO JULGAMENTO PELO CONSELHO
com , m*:« P""-» """«o
^ P'I"'9«r"«"<" PO cooselho serSo públías membros qw " '""""'"P' '«""f" <"> Jolg.m.eto os
d. ""«p™ p" pp pp-»>p n-sejam parentes do recorrente, até oterceiro grau
qu.ndo';"^'^"" ° Prefeito podem mmc, os processos pem dedsêo,
I^- nao tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;
ao intere^erpyendTrúbncaZtipt' - CAPÍTULO VI
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Artigo 298. Aconsulta será dirigida ao Secretário Hp Fa7onH-a
clara e precisa do caso concreto p f
atendimento da situação de fato indicando °h- indispensáveis ao
documentos, se necess?rl^ ° dispositivos legais, e instruída com
osuJ.,t2Sl£.m"?j££;"^^^^
Umpouco, es atuei,zeçSíe" "™S5Sl',rdo '•
Estado do Maranhão
município de vila nova dos martírios PTíPPT?rrrn>A *>rTTKTTy-»TT». * prefeitura municipal
às cons^^uS' - P-duzirão em relação
claros d"a "Jo dlX rreToCÍ" 'T'""
administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgadoí," T ®exatamente asituação de fato; PO"- consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob
açao fiscal, notificados de lançamento dp aiitn Ho ínír-«/-s ^ • J OD
''^'''TrtTgo Artigo IS302. n'Í-' Na hipótese > de mudança de orientação fiscalmlTéria anova co^^su™^ regra atlnoirá a
Vigente! arrt:?atet^^^^^ ^-a- Artigo 303. Aautoridade administrativa dará solução àconsulta no orazo He fin
ssí^rrurr'° »
dias dias contados r t r !
da data a reconsideração, da notificação dodesde contribuinte. que protocolada no prazo de até 10 (dez)
rnn if ^ admlnlstrativa, ao homologar a solução dada à
(S.W Pf"" "«o inferior a 30 (trinta) n.m aupertor a 60
pna,ap^:r.rpa';':s;o%'sr;p^~^^^
c"n™£nr^ "'«• «P' P»3fa™ô' do
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES
. ÀADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
normal no órgão am°'ufcm ÕTrSSsrou o'b pTatado' •"'"""P""' ™opdmairo d,a óp, „g„,m. dar-ám^^Í-Srn^
podaráaer°.r,nl,L"d\°coS??p4rdafflTeB."^^^^^ ' °P"""»
Estado'3oMarajDMo MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
m22, deste Codigo Tributário Municipal, "•^conhecimento oPoder Executivo da imunidade baixaráaatoquedispondo se refere sobre o art
OS prazos e procedimentos administrativos, no que couber.
bísts *^^2' ' í"""' °"bitramerto eaastimati». da «í,. ° * """'O ™fd' donhecMo
nao nSn prejudica a liquidez JJNICO. do crédito Oarbitramento tributário. ou aestimativa aque se refere este artiqo
UVROIV
das DISPOSIÇÕES FINAIS
PnnHera. constantes deste Código, expressos em unidades fiscais ser convertidos em Reais pelo valor da UFM-VNM vigente na data do
acrescido acrescTdo d°aíu?''^- da atualizaçao monetária do ^período. divulgado
rernn Constantes das respectivas notificações de lançamento serão
inscdtos em Divida Ativa.se™o.tu.lizado,™„m,i.™„'J P>9an>.ntoA serão
i.it.8r;rs°."Zm;ssTm:,r"'^ ^
Avenida Rio Branco S/N.'-Centro -Vila Nova dos Martírios -CEP •65 924 000
CNPJ/MFN.-01.608.475/0001-28 65.924-000
Estado do Maranhão MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
PREFEITURA PREFFnrníA MUNICIPAL n^n^n/TnAT
qualquer medida contra o contribuinte que tenha
julgado, lu^oado"mesmo que posteriormente modificada decisão administrativa ou judicial transitada transitada em
ppr. ii:rTrsí
aprovaçao do loteampnf-n x- . vciiud ue imóvel, certidão de
T.Mli toSÍ e"ficS dT»r' av.rb.dc», p.l„
- ~ :;„ttr:ir-•
que aacompanham"^'" "^>9° Tributário as tabelas
«2.]^r.faísr
PARAGRAFO ÚNICO - Em rnn.onâ • ®^rrecadaçao dos tributos. art.6° da Lei Complementar n° 63' de llT™ com oart 3°, parágrafos 3°, 4° e10 eo
Municipal instituir mecanismos de controle 9°'^®''^ ° Executivo
com as operações suiei^ ao rM. relacionado
comerciantes'abeleSnesi ^nlípi: ^
pagos pamerad!mtt?nífoÍS oÍazoÍ"°'' constituídos, poderão ser
em regulamento. ' ®queoPoder Executivo estabelecer
parceladarnte''seu vat sercorrilo'! P®g° Governo Federal, para aespécie. aplicaçao de coeficiente instituído pelo
eLaudên^os cobrars°pl'^t2etrde"Sí?ÍotrSs'M^^^ .plic.ç.0 d. Ptontp Gmfe <(, Vote, ,,P5 remms. "««railOS, mmfiante
( ?5
Estado doMaranhão MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
prefeitura MUNiaPAL
MARTÍWOS°ijfm <^o Município de VILA NOVA DOS
PAtóGR^^^ ° l'°0 (UM REAL), de ianeío V - 7 t" "™-VNM será corrigido anuaimente do mês
q alquer r outror índice . utilizado pelo Governoacumulada Federal, quedovierexercício àsubstituí-la anterior, ou por a-s
municipat®" "~ todos os tributos
?r£rGSo°ÚNÍot^Stilamentará oCódigo Tributário Municipal, do orespn^?^ Tu : decretaria Municipal de Fazenda orientará aaplicação suaS e2uçâÍ'° ^t-i'itar .. em vigor em 1° de janeiro de 2010 revoaam-se as
dr2?r?j.':™t?i„T'•"•""'O "•'»"•
gabinete MUNiaPAL DO PREFETro DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOC Fct h do M.M. oos to do mês d. dêz.mbm dê do" mil^nÔvr '
•LHjlfiTONDE SOUSA PINTO
Prefeito Municipal
Avenida Rio Branco S/N.° -Centro - Vila Nova dos Martírios - CEP •ssQoa.nnn CNPJ/MF N.- 01 .608.476/OQoT-T ®5.924^)0Q 96
Escado do Maranhão MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
prefeitura municipal
tabela de alíquotas do imposto prediÃ^^^orialUBBANO -IPTU
IMPOSTO
1-Imposto Predial Uxbano: ALÍQUOTA ^
1 - ImóveisResidenciais ,
2-MóveisNãoResidenciais ]
II-Imposto Territorial Urbano
1.~ Terreno Construído
2.-Terreno Murado 3-Terreno Baldio 2,50%
progressivamente até oValor Venal do Terreno) acumulando
TABELAU
CL =CustoAnualprevistopamosserviçr^°^®'^'^'=°'^^"^°^ AR=
AN
para os serviços.
Considerando: ^ 'paraílns não residend^
CL=tR XAR + tN XAN e adotando:
tN=1.2tR
CL =tRXAR+ 1,2 XAN
Kesolvend^estae,ua.do.cLega.seaov.ordata.decpletaparadondtdBonti^^^
frD _ tR=
AR + 1,2AN
e parafinsnão residenciais:
tN=.l,2tR
Estado doMaranhão
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS prefeitura municipal
itemESPECIFICAÇÃO 1- Requerimento de qualquer natureza ^ UFM-VNM
2 -Alvará 3q
3-Fornecimento de cópias de plantas 60
4-Depósito, por dia: 10 " •
4a)-móveis emercadorias 4b) -semoventes. por animal 40
-^CMçao no cadastro de fornecedores 10
«-Outros serviços não especificados 25
50
A-CEMITÉRIOS; Em UFM-VNM ^uiiucos
1Taxa de Conservação, porsemestre.
2Taxa de Aquisição do Terreno 12
B- OUTRAS TAXAS: 250
1Taxa de Sepultamento no Chão:
Com contrato de5 anos Com sepultura perpétua . 60
2Taxa dè Sepultamento em Carneira- 90
Com contrato de5 anos
Com sepultura perpétua 120
Taxa de exumaçâo 120
Taxa de construção 120
Taxa de remoção 50
Taxa de transferência de titularidade 30% do valor do terreno ^
Avenida Rio Branco S/N ®-Cenfm \/ita m
ESPECmCAÇAOTransferência de permissão de táxi
Transferência de permissão de ônibus
Renovação aniZ ^ ""Motores). Renovação anual da permissão p^vetelõ' lugorca) Pennissão para interdição de vias eruas (ati^i^rr"^ lugeres) Pennissão para interdição de rua (outras atividades)™^
Estado doManinMo município de vilanova dos martírios
prefeitura municipal
EmUFM-VNM
254'
508
63
63
15
55
12
12
Avenida Rio Branco S/N ®- Cftnfm x/:i
Sf~-^
í 99 ,
.M"'11 Estado do Maranhão
MUNICÍPIO DE VHA NOVA DOS MARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
TABELA VI
^ VERmCAÇÃO nSCAl PARA LOCALIZAÇÃO E
ITEM ESPECmCAÇAO- 1Bancos, instituiçõesfinanceiras, agentes ou representantes
de entidades vinculadas ao sistema financeiro.
2Postos bancários para pagamento e/ou recebimento, inclusive caixa automáüco.
3Concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em
gerale planos de saúdee/ou previdência
»4Postos de concessionárias de serviços púbHcos em geral
5Concessionárias de venda de veículos em geral
6Comércio atacadista, distribuidora em geral, armazéns ou - lojas de tecidos e eletrodomésticos.
7Estabelecimento de ensino regular (porsala de auIaL
8 Hotéis:
Populares
até 03 estrelas
9 Motéis,pousadas e boates.
10 Ertabelecimentos hospitalares, dluícas com internações e
planos de saúde eprevidência privada. 11 laboratórios de análises clinicas em geral, clínicas sem internações.
12 Vigilância etransporte de valores
13Assessorias, consultorias eprojetos técnicos em geral.propaganda, publiadade. produtoras e/ou gravadoras de áudio evídeo.
14 Industna de construção civil, demais serviços de engenharia: - Pequeno porte
- Médio porte
- Grande porte
15 Industria em geral egráficas:
- Pequeno porte
- Médio porte
- Grande porte
16 Lojas
anterior " acumulada da Taxa SELIC do exercício
<18 Empres^ de transportes urbanos, interurbanos, marítimos, aéreos, ferroviários de
cargas e rebocadores emgeral.
19 Profissionais autônomos: 733^ - com curso superior
- com curso médio 69,00
- outros 32,00
20Demais atividades: 16,00
- Pequenoporte
-Médio porte
-Grande porte 100,00 21 Cursos preparatórios 250,00
22 Informática em geral 100,00
100,00
Avenida Rio Branco S/N.°- Centro - Wa Nova dos Martírios - CEP.: 65.924^)00
CNPJIMF N.' 01.608.475/0001 -28
Em R$
2.868,00
340,00
800,00
340,00
404.00
404,00
16,00
50,00
100,00
100,00
400,00
200,00
393,00
100,00
50,00
100,00
250,00
50,00
100.00
250,00
100,00
. ^0)
23Postos de abastecimento deveículos
24 Seguradoras
25 Supermercados
26Lojas dedepartamentos
27 Corretoresde títulos e valores
28Mícroempresa
Estado dó Maranhão
município de vila nova dos MARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
Avenida Rio Branco S/N-" -Centra.-^ dos Martírios - CEP •65 924^00
CNPJ/MFN.''01.608.475/0001-28 '
200,00
200,00
100,00
100.00
400,00
20,00
10]
ÍÕÍ)
EstadcTSoMaranhão município devhanova dos martírios
prefeitura, municipal
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE- I-PUBLICIDADE INTERNA: Ein R$
paMBg^ ouab^os. até20^terJü^cí^° Paxque de diversões, esüçals de
metro quadrado (IT " ™ -Po^es ou sínúlares. por anJfepor
estabeleciureutos courerciais. produtores. iugLais e
sünfcerrqurquTó^e«^TÚ^^^^ pioradas no local, colocadas ua parte e«ema de teatros e
eTtSÍo!' ^ürematográficas collcadas na
^Mtmdamento.atéOS^Sp^ir'' ' diversos do estabeletJieftl do
f ~ "S "• """• •" «i>™ jo oobsrâm „
logradouros púbUcof.^^Juando
J^«es.co.a;intplesins^^^^^^^^ H^utab^as co. letre^os. colocadas no
17 -Letreí^ r ™' l'" quadrado). """=• Pr^dios. nmrquist
„d,.« "t™'«")-»«.d. . „
^ ^ ^
„., 1M18.61
itido, cada. por (metro
8.61
]03
Avenida Rto Branco s/N<» .
cnpS^TS
Q
'-Cenlco-^ViliTlo^de ^PdTlSF N.' 01.608.475/000f-28'"' ^
áo Maranhão
município DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS prefeitura municipal
ni - LUMINOSOS
estabelednzeJo por ° em lugares diversos do
no mtenor de terrenos particulares, sem saHência, por Letro au "fandaimes ou tapumes, e
(nteJ q;:t&rcuSç"?"' -error de prédios de diversão púbuÍJor
V-PUBLICIDADE EVENTUAL 111
A) FORA DAS VIAS PÚBLICAS
is
í:í=Sr5S£íZ55Í=S3B:2„. S' B) nasms PÚBLICAS -abelecuneuros comercuús.
por veículo, mensal; ™ ^ P^^^dbs no interior de qualquer veículo, por mrúncio e
por veículo, mensalf ™l°eados ou pintados no interior de qualquer veículo, por anLcio e
^
„„ jy... ou prestadores de serviços, por veiculo. estabelecunentos produtores, comerciais, industriais
vipimsãssr"'""-" A) -Apregoador de viva voz. por anoB) -^pIiadorradiofônico, obedecendo aos decibéis permitidos- 18.61
Bq P a B"^B™'eonimaisde01{um)alto&iame 25,61
" 4 P''°Peg^Ba de terceiros. Com 01 (um) alto fal.u,. 55,84
opropaganda de terceiros, com mais de 01 (um) alto falante• 0"^ n/í
r^s no4Í
.
Avenida Rio Branco S/N.® -CenlE&.-^7I^Nova dos Martírios - CEP •65 924-000
CNPJ/MFN." 01.608.475/0001-20
Estado dò Maranhão
MUNICÍPIO DE VILANOVA DOS MARTÍRIOS - PREFEITURA MUNICIPAL
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE UCENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUCAo DE OBRAS E
LOTEAMENTOS
ITEM ESPECmCAÇAOI Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto
arquitetônico relativo a edificações, por de área de piso:
1.1.Edificações residenciais até lOOm
1.2. Edificaçõesresidenciais acima de lOOm
1.3.Edificações comerciais e industriais
1.4. Edificações residenciais e comerciais
2. Reconstrução, alteraçao, reforma, por de área de piso.
3.Acréscimo de obra,pór IvP.
4Demolição de prédios, por de área de piso aser demolido.
5Colocação detapume, porM? detapume
6Terraplanagem emovimentos de terra em geral, por M^:
6.1 - até 10.000 em loteamento
6.2 - acimade 10.000 em loteamento
6.3 - até 10.000 em vias
6.4 - adma de 10,000 em vias
6.5 —em lotes de até 10.000 m^ sem parcelamento de solo
6.6 —em lotes acima de 10.000 sem parcelamento de solo
7Construção de muro nas divisas dos lotes ecalçadas
8 Substituição, alteração e reformade telhados.
9. Recarimbamento de plantas aprovadas (2a via), por prancha.
10. Renovação de Alvará de Construção, por M^:
10.1. Edificações residenciais adma de lOOm
10.2. Edificações comertíaís e industriais
II Alvará de Loteamento:
11.1. Loteamento sem edificação, por delotes edificáveis.
11.2. Loteamento com edificação, por de edificação. 12 Autorização para desmembramento ou remembramento de Terrenos, por M^: ,
II habite-se paia edificações executadas com projetos aprovados pela Prefeitura, por M^- 13.1. Edificações residenciais até lOOM^ ^
13.2. Edificações residenciais adma de lOOm 2o gO 13.3 Edificações comerciais eindustriais ^q, 13.4Area aregulamentar por ^
11 Os valores desta tabela são atualizados, anualmente, pela variação anual acumulada da Taxa SELIC
EmR$
20,53
20,80
1,06
0,76
0.53
0.67
2.66
0,67
0.26
0,40
0,53
0,67
0,20
0,30
Isento
Isento
0,63
20,53
1,50
0,80
0.26
0.16
105
Estado dó Maranhão
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
PREFEITURA MUNiaPAL
TABELAX
2009
ITEMespecificação- 1Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico relativo aedificações, por de área de piso:
1.1. Edificações residenciais até lOOm
1.2.Edificaçõesresidenciaisacima de lOOm
1.3. Edificações comerciais e industriais
1.4. Edificações residenciais e comerciais
2. Reconstrução, alteração, refoima, por de área de piso.
3. Acréscimo de obra, porM^.
4DemoHção de prédios, por de área de piso aser demoUdo.
5Colocação de tapume, por de tapume.
6Terraplanagem emovimentos de terra em geral, por M^:
6.1 - áté 10.000 em loteamento
6.2- acima de 10,000 emloteamento
6.3 r ate 10.000 pm vias i '
6.4- acimade 10.000 pm vias
6.5 - em lotes de até 10.000 m^ sem parcelamento de solo
6.6 - em lotes acima de 10.000 m^ sem parcelamento de solo
7Construção de muro nas divisas dos lotes ecalçadas ^8 Substituição, alteração e reforma detelhados.
9. Recarimbamento de plantas aprovadas (2a via), por prancha.
10. Renovação de Alvará de Construção, por M^:
10.1 Edificaçõesresidenciais- atélOOM^
10.2.Edificações residenciaisacima de lOOm
10.3. Edificações comerciais e industriais
11 Alvará de Loteamento:
11.1. Loteamento sem edificação, por de lotes edificáveis. O80
11.2. Loteamento com edificação, por de edificação. 026
12 Autorização para desmembramento ou remembramento de Terrenos, por M2. 016 13 Concessão de liabke-se para edificações executadas com projetos aprovados pela Prrfeitura, por M=-
13.1. Edificações residenciais até lOOM^ q53 ^ ' 13.2. Edificações residenciais acima de lOOm 20 80
13.3 Edificações comerciais eindustriais ^Qg
13.4 Área aregulamentar por
13.5 Levantamento de habite-se até lOOM^
13.6 Levantamento de habite-se acima de lOOM^ 332
deS: levantamento arquitetônico de consttuções existentes, por
14.1. Edificações de até 100M2 14.2. Edificações acima de lOOM^ ^'^o
14.4. Edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico Federal eEstadual Isento
5 canalização equaisquer escavações na vias públicas, por 15.1. Em logradouros com pavimento flexível Qgy 15.2. Em logradouros com pavimento rígido 0*53
15.3. Em logradouros sem pavimentação 0*2^
17.1. Edificações residenciais até 100M2
12,76
Avenida Rio Branco S/N." -Centro - VjltvntSS dos Martírios - CEP •66 924-000
CNPJ/MF N.®'ÍiT608.475/0001-28
EmUFM-VNM
20.53
2 0,80
1,06
0,76
0,53
0,67
2,66
0,67
0,26
0,40
0,53
0,67
0,20
0,30
Isento
Isento
0,63
Isento
2 0,53
1,50
106
Estado dò Maranhão
• MUNICÍPIO DEVILANOVADOSMARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL
17.2. Edificações résidendaís acima de lOOM^ 26,60
17.3. Edificações comerciais e industriais 37,24
18Liberação de praça, quadra, e outros espaços públicos domesmo gênero, para realização de eventos comfins
lucrativos e mercantis e sem fins lucrativos:
18.1.Liberação de praças, quadras e outros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos com P
fins lucrativos emercantis, porWP: 0,50
18.2.LÍberaçâo de praças, quadras eoutros espaços públicos do mesmo gênero, para realização de eventos sem
fins lucrativos, culturais,religiosos, político-eleitorais, manifestações públicas destinadas à expressão de
pensamento. Isento
19Análise prévia deprojetos 100,00
20Aprovação deprojeto sem e3q>edição de alvará 100,00
21 Revestimento e/ou pintura, porM^. 0,15
22Demarcação ouredemarcaçâo de lotes, por 0,26
23 Levantamento planialtimétxico da área, por M^. 0,12
24AvaUaçâo deimóvel - • . " 100,00
25 Numeração de prédio, porunidade. - 3,37
26AIinhamento,-por metrôlinear. 3,37
27 Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita irregularmente, por M^: 2,66
28 Os valores desta tabela são atualizados, anualmente, pela variação acumulada da SEUC.
Avenida Rio Branco S/N.® -Centrcf^WIa Nova dos Martírios - CEP.: 65924-000 7n7
CNPJ/MF N." 01.608.475/0001-28 '
Estado dó Maranhão
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
PREFEITURA MUNICIPAI
TABELAXI TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA RELATIVA ÀOCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
KPE^CAÇÃO EmUFM-VNM
1-VEÍCULOS: 1.13) Carros de passeio, por dia. 75
Caminhões ou ônibus, por dia.
Utilitários, por dia. 2660
Reboques, pordia. 2ggQ 2-OCUPAÇÕES DIVERSAS (carros de cachorro-quente pipoca, picolé,
sorvete esimilares), por mês. ^^05
3-OCUPAÇÕES DIVERSAS EM EVENTOS ESPECIAIS, COM ÁREA DE •
ATÉ 4 por dia. 26 60
4-TRATT.I.ER, SIMILARES (Ex.: Barracas de Fibra), OU VEÍCULOS
MOTORIZADOS DESTINADOS AOCOMÉRCIO INFORMAL.
por dia 12,76
porsemestre 19153
5 -ASSENTAMENTO DE POSTEAMENTO PARA QUALQUER USO - POR
UNIDADE AO ANO g3g
6-INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS EEQUIPAMENTOS NAS
VIAS ELOGRADOUROS PÚBLICOS, POR MÊS. 127,69 7- REDES DE TUBULAÇÕES PARA FORNECIMENTO OU DISTRIBUIÇÃO DE ESGOTOS, ÁGUA, GASES, LÍQUIDOS QUÍMICOS OU MATERIAL TÓXICOS,OCUPAÇÃO DO ESPAÇO ÀREO POR Km'
ANUALMENTE: 37^24
8- Os valores desta tabela são atualizados, anualmente, pela variação anual acumulada da Taxa SELIC.
37,24
Avenida Rio Branco S/N.® -Centro - Vüa-Novados Martírios - CEP •65 924-000 ^aq
CNPJ/MFN.* 01.608.476/0001-28 °
Estado do Maranhão
município devila novadosmartírios
prefeitura municipal
TABELA XII
CONTRATUAL
unidades de abastecmentovarejistaatacadista
diária SEMANA!. nTTT>J7
GERAL
DIÁRIA SEMAI^TAT. QTrTNZENAT.
2^ 6,3 8.8 12,0
Onde: VVI = Valor Venal dp Imóvel
VVT= Valor VenaldoTerreno
~ yVE=Valor Venal daEdifícarãn
Fórmula para apuração do "wt"
— • WT = ATxVm^xFn
— TABELA Xm formula para apuração do valordo imóvel
VVI = WT +WR
Onde: AT - ÁreadoTerreno
ym2=: Valor do metro quadrado do terreno (padrão)
FC - Fator Corretivo
NOTA 01-)
Fórmula para, apuraçãonn'wp»
WE^AExVni^jtFC Onde:
NOTA 02-)
Edificação (WE), entre itens. No caso de igualdade ™ IÍe f predominância de expressão de itens.Tem ctoTi^rde de i^de ot^i^T °
QuaRdade. prevalecerá ode expressão ^ constantes dos Padrões de
AE - Área da Edificação ym2= Valor do metro quadrado do terreno (padrão)
FC = Fator Corretivo
Avenida Rio Branco S/N.® - Cenírõ^
CNPJ/MF N.
Pados Martírios - CEP.:65.924-000
1.608.475/0001-28 109
TIPO DE EDIFICAÇÃO
CASA
apartamento
sala/conjunto
LOJA
galpão
TELHEIRO
indústria
'especial
533
53.5
53,5
53,5
48,1
34,1
Estado do Maranhão município de vhanova dosmartírios
prefeitura municipal
TABELA-XIV
quantitativo em -UFM - VNM" POR m/2
padrões
B D E H
53.5 53.5 27,0 13,5 13,5 13.5 13,5 133
53,5 53.5 27,0 13,5 13,5 13.5 13,5 13,5
53.5 53,5 27.0 • 13,5 13,5 13,5 133 13,5
53.5 53,5 27,0 13,5 13,5 133 13,5 13,5
48,1 48,1 21,6 8,1 8.1 8.1 8,1 8,1
34,1 34,1 21,6 8,1 8,1 8.1 8,1 8,1
13,5
13,5
133
13,5
8,1
8,1
81,1 81.1 81.1 64,9 54.1 54,1 54,1 54,1 54,1 54,1
81,1 81.1 81,1 64,9 54.1 54.1 54.1 54,1 54,1 54,1
Avenida Rio Branco
]]0
Estado do Maranhão
município de vila nova dos martírios
prefeitura MUNICIPAL
TABELA-XV
EDmSS"^° °° CORRETIVOS DOVALOR DE M/2 DE
PRIMEIRA: 1,00
MÉDIA: 0,90
SIMPLES: 0,70
POPULAR: 0,60
Avenida. Rio Branco S/N.® -Centra.-vrrãNnufl -
Estrutura: Concreto, Metálica
Parede; Tijolo
Esquadria: Especial ' Cobertura: Laje, Especial
Pintura: Óleo, Látex
Revestimento: Mármore, Pedra, Cerâmica,
Azulejos
Piso: Especial, Assoalhado, Mármore, Cerâmica
Forro: Laje, Madeira, Especial
Instalações Hidroelétrica: Embutida
Estrutura: Alvenaria
Parede; Tijolo
Esquadna: Ferro,Madeira
Cobertura: Barro,Amianto
Revestimento; Massa Única e Reboco
Piso: Simples
Forro: Gesso
Instalações Hidroelétrica: Simples
Estrutura: Alvenaria e Madeira
Parede: Mista, Tijolos e Adobes •
Esquadria: Simples (popular)
Cobertura: Amianto
Reyestiménto: Sem
Piso: Simples - Cimento
Forro; Sem
Instalações Hidroelétrica: Aparente
Entende-se como popular as edificações
integrantes de conjuntos habitacionais
quenão seenquadram nos itensanteriores.
in
.
iiu)
* \
Estado do Maranhão
município de vila nova dos Martírios
prefeitura. MUNICIPAL
TABELA XVI
QyANTlTATTVG EM "UEM—VNM" POR M/2
TERRENOS
P A D R Õ E S
A B C D E F G H I J
6,5 6,5 .6,5 4,2 2.7 1.8 1.8 1.8 1,8 1.8
Avanida Rio BrancoS/N^^^^f^ovaZMartirtos-CEP •65 92«00
CNP3/MFN.'01.608.475/0001-28 112
e--
1112