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norma nº 135/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2010
Date 2010-10-25
EmentaPropõe a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, do empreendedor individual e empresas de pequeno porte, para atender e dar efetividade à Lei Complementar Federal Nº123/2006, e dá outras providências.
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ESTADO DOHARANHÂO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETEDO PR^ErrO
CNPJ - 01.608.475/0001-28
LEI N». 135 /2010 DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.
PROPÕE A LEI GERAL MUNICIPAL DAS MICRO
E PEQUENAS EMPRESAS, DO
EMRPEENDEDOR INDIVIDUAL E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE, PARA ATENDER E DAR
EFETIVIDADE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N° 123/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WELUNGTON DE SOUSA PINTO, Prefeito do Município de Vila Nova dos Martírios, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade em dar efetividade
aos arts.146, 111, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal
n°.123/06, e com vistaao fomento e desenvolvimento do município,
PROPÕE a Câmara Municipal de VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, Estado do Maranhão, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Alt. 1®. Esta lei regulamenta o tratamento juridico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Micro empreendedor individual (MEI). às microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, criando a Lei
Geral Municipal da Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte de Vila Nova dos Martírios
Estado do Maranhão,.
PARÁGRAFO ÚNICO. Apllcam-se aos MEI todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta
lei para as ME e EPP.
Art. 2®. Esta lei estabelece normas relativas:
I- Aos incentivos fiscais;
II - à inovação tecnológica e à educado empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV- ao incentivo à geração de empresas;
V - ao Incentivo à formalização de empreendimento;
VI - unicidâde do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; VII - criação de banco de dados com Informações, orientações e instrumentos à disposição dos
usuários;
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dosrequisitos para localização de autônomos
e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de alto risco, observadas as
disposições contidas na classificação de atividades definida peta Vigilância Sanitária;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
X- preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãospúblicos municipais.
Avenida Rio Brancos/nS Centro—Vila Novados Martírios —MA—CEP- 65.924.000
^adodouaranhAo
PREFEITURA MUNICíPAL DE VILA NOVA DOS MART[RiOS
GABItfETEDOPR^EITO
CNPJ- 01.608.475/0001-28
Art. 3®. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá
gerenciar otratamento diferenciado e favorecido aos MEI, às ME e EPP de que trata esta Lei,
competindo a este:
i- Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei.
II —Gerendar os subcomitês técnicx>s que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei; -x- *' •
III - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomites técnicos que
compõe a Sala do Empreendedor; ^ ^ IV - Coordenar a Sala do Empreendedor queabrigará os Comitês criados para implantação da
Lei;
Art. 4®. OComitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei
será constituído por 10 (dez) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos
e instituições, indicados pelos mesmos:
I- Superintendência Municipal Administração e Finanças;
II- Gabinete do Prefeito;
III - Câmara Municipal de Vereadores
IV-SEBRAE
§ 1®. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo
representante da Superintendência Municipal Administração e Finanças, que é considerado
membro nato.
§ 2°. OComitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma
conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão
convocadas asentidades envolvidas no processo de geração de emprego^e renda e qualificação profissional, aíincluídos osoutros Conselhos Municipais e das micros regiões.
§ 3°. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terão uma Secretaria
Executiva, à qual compete as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o
funcionamento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4®. ASecretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores
indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5®. OPoder Executivo com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas
ou privadas assegurará recursos suficierites para garanbY a estnibira física e a de pessoal necessária à implanteção e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e
Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiv
Art. 5®. Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos Órgãos ou entidades a que pertencem e nomeadas por Portarias do Chefe do
Executivo Municipal.
§1®. Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos),
permitida recondução.
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ESTADO DO BaARANHÃO
PREFEITURA MUNtCÍPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ - 01.608.475/0001-28
§ 2®. Osrepresentantes das Superintendêndas Munidpais, no caso de serem ostitulares das
respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no
exercício do cargo.
§ 3®. Osuplente poderá partidpar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando
representar a categoria na ausênda do titular efetivo.
§ 4®. As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
serão tomadas sempre pelamaioria absolutade seus membros.
§ 5®. Omandato dos Conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 6®. Ainscrição munidpal e a autorização para localização e funcionamento de empresas serão simplificadas de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites
procrastinatóríose custos elevados.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os procedimentos para a implantação de medidas que viabilizem o
alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão definidos e coordenados pela
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7®. Fica criado o"Alvará Digitar, caracterizado pela concessão por meio digital, de alvará de
funcionamento para atividades econômicas neste Município.
§ 1®. Opedido de "Alvará Digital" será precedido de expedição do formulário de consulta prévia
para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão competente da Secretaria Municipal
de Administração.
§2®. Da solicitação do "Alvará Digital", disponibirizado e transmitido por meio do site do Poder
Executivo, ou ferramenta <mada pelo Comitê para Gestão da REDESIM, constarão,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, despachante e/ou
procurador). . , ^ ^ ^ .
II - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou estatuto e ata, no
órgão competente e; ^ ^
III - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no srte do Poder Executivo, ou
em ferramenta "on line" correspondente.
§3®. No sítio eletrônico do Poder Executivo fica disponível oformulário eletrôriiOT para solicitação de aprovação prévia, pela Secretaria Municipal de Administração, que emitirá parecer sobre a
compatibilidade do loca! com a atividade solicitada, no prazo de até 03 (três) dias úteis.
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ESTADO DO HARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ- 01.608.475/0001-28
§4*^. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de
comércio ambulante legalmente constituído.
ArL 8°. O "Alvará Digitar conteráobrigatoriamente as seguintesinformações;
I - nome e CPF, endereço, e-mail, telefone do requerente e ou responsável pela solicitação
(contabílista e/ou proposto);
II - nome empresarial pretendido/razão social;
III - tipo de empresa, atividade, endereço comercial/localização pretendida, tipo de logradouro,
número, bairro, complemento, CEP;
IV- inscrição imobiliária;
V - descrição das atividades econômicas (principal e secundárias);
VI - Identificação dos sócios.
§ - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Poder Executivo
e/ou a terceiros quem, dolosamente, prestar informações falsas ou sem a observância da
Legislação Federal, Estadual ou Municipal pertinente.
§ 1^, O "Alvará Digital' será declarado nulo se:
i - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovado a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III - Ocorrer reincidênciade infrações às posturas municipais.
Art. 9°. A presente Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscatizadores do exercício profissional.
Art 10. É permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços em residências, desde que essas atividades estejam de acordo com o
Código de Posturas, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente.
Art 11. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção
contra incêndios , quando existirem, para fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos.
Art 12. A administração pública municipal disponibilizará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
a partir da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de
registro ou inscrição, alteração e bab(a de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
PARÁGRAFO ÚNICO. O banco de dados a que se refere o caput poderá ser substituído por
iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art 13. Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei Complementar
123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para Gestão da REDESIM.
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ESTADO DO UARAKHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIUNOVA DOS MARTÍRIOS
GABINETE DO PREFEirO
CNPJ -01.608.475/0001-28
Art. 14. Não poderá ser exigido pelos órgãos municipais envolvidos no fechamento de MEl, ME
e EPP quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro
Público deEmpresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil dePessoasJurídicas.
I- a baixa dainscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte independente dedébito tributário com o Rsco Municipal.
II - O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de baixa da
inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos administradores
que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas no Código
Tributário Municipal. CAPÍTULO 111
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 15. As MEl, ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 16. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais a serem
impressos não poderá ultrapassar o período de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data da
concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.
Art. 17.0 período de validades das notas fiscais de serviços para as MEl, ME e EPP é de:
1-12 (doze) meses, a partir da data da respectiva AIDF, para empresas que estão iniciando as
atividades, podendo serprorrogado por igual período se requerido antes deexpirado;
It - 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da respectiva AIDF, para empresas com mais de
dois anos de atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO. Havendo mudança de categoria fica a empresa obrigada a substituir os
documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais- AIDF.
Art. 18. Observadas as disposições do § 6®, do art 18, da Lei Complementar n®. 123/2006, bem
como, o§2®, do art 6°, da Lei Complementar n°. 116/2003, as MEl, ME e as EPP obrigar-se-ão a:
I- retero imposto devido sobre os serviços tomados;
II - tero ISS retido pelos substitutostributários designados pelo Poder Executivo; tll - Entregar até odia 5de cada mês a Declaração Mensal de Serviços Tomados e de Serviços
Prestados.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art 19. AMicro Empresa Individual, a Micro Empresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os
seguintes benefícios ficais:
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ESTADO DOUARANHAO
PREFErrURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARISCOS
GABINETE DO PREFETTO
CNPJ -01.608.475/0001-28
- Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalado e Funcionamento;
II —Redução de 30% (trinta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e
Temtorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, incidente sobre umúnico
imóvel, próprio, alugado oucedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte;
III - Isenção do ISS, nos primeiros 12 (doze) meses de instalação, para as MEI ou Micro
Empresas cuja receita bruta nos últimos dozemeses não ultrapassaram o limite de R$ 43.200,00
IV - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 40% para as empresas cuja receita
bruta nos últimosdoze meses não ultrapassar o limite de R$ 120.000,00
Art 20. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos
após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime Geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar n® 123, de 14 de
dezembro de 2006.
CAPÍTULO V
DAFISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 21. Afiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do solo, sanitário, anibiental
e de segurança, relativos às MEI, ME e EPP deverá ter natureza orientadora, quando a atividade
ou situação, porsuanatureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 22. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às WIEI, ME e EPP do PoderExecutivo.
Art. 23. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será expedida notificação preliminar contra o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 20 (vinte) dias, sob
pena de ser convertida em autode Infração.
§1°. Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de infração.
§ 2®. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha regularizado a
situação, lavrar-se-á auto deInfração quando serão incluídos osacréscimos legais.
§ 3®. Lavrar-se-á, Igualmente, auto de Infração quando o contribuinte se recusar a tomar
conhecimento da notificação preliminar.
§4®. Areincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida
em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência.
§5®. Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do pagamento da
exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da decisão
condenatória Irrecorrível na esfera administrativa relativamentea infração anterior.
§ 6®. As demais situações não mencionadas neste artigo serão objetos da lavratura de auto de
infração.
Art. 24. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à
apresentação de defesa ou recurso, as seguintesreduções:
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ESTADODOMARANHAO
PREFErrURAMUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
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I - 70% (setenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da
tavratura do auto;
II - 60% (sessenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e cinco) dias
contados da iavratura do auto;
III - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta) dias contados
da Iavratura do auto.
Art. 25. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de Serviços Prestados
e Tomados - DMS, através de meios eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da
Fazenda, na forma da legislação municipal.
CAPITULO VI
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 26. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de
registro de empresas no Poder Executivo, fica criada a Saia do Empreendedor, com as seguintes
atribuições:
I- Disponibilizar aos interesses nas informações necessárias á emissão da inscrição municipal e
do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiai;
il - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
1!I - Emissão do "Alvará Digital";
IV - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
V - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI - Apoiar o registro dos Micro Empreendedores individuais - MEi
§ 1° Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interesse será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legai na Sala
do Empreendedor.
§ 2°. Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da "Sala do Empreendedor", a
administração municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca
da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração
de piano de negócios, pesquisas de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Poder Executivo.
CAPITULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art 27. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em
sua estrutura funcional para efetivação dos dispositivos previstos na presente lei, observadas as
especificidades locais.
§ - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, ediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei. Sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de
desenvolvimento.
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ESTADO DOMARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DEVILA NOVA DOSMARTIRIOS
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§ 2 - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I- residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualidade básica para a formação de Agente
de Desenvolvimento;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3° - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, públicas,
promoção de intercâmbio de ínfomiações e experiência.
CAPÍTULO VIII
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Ari 28. Todos os serviços de consultoria e instrutorías contratados pela ME ou EPP e que
tenham vínculo direto com seu objetosocial ou com a capacidade gerencial ou dos funcionários
terão a alíquotade tSSQN reduzidas a 2% (dois porcento).
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO E DODESENVOLVIMENTO
DOS PEQUENOS NEGOCÍOS
Art 29. O Poder Executivo criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do Poder
Executivo, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao
desenvolvimento científico-tecnológico de interesse de Município, o acompanhamento dos
programas de tecnologia do Poder Executivo e a proposição de ações na área de Ciência,
Tecnológica e Inovação empresas de pequeno porte.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Comissão referida no caput deste artigo será constituída por
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de
pesquisa tecnológicas, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e
instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de
Secretaria Municipal que a Prefeituravier a indicar.
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS
EMPRESARIAS E MICROEMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art 30.0 Poder Executivo manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir
incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de
pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1® O Poder Executivo implantará o programa de desenvolvimento empresarial referido nocaput
deste artigo, em parceria com entidades de pesquisas e apoio a microempresas e a ernpresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições cientificas e
tecnológicas, núcleo de inovação tecnologia e instituições de apoio.
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§ 2°. As ações vínojiadas à operação de incubadoras serão executadas em local
especificamente destinado para tai fim, ficando a cargo da municípatldade as despesas com
aiuguei, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§ 3° O prazo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam
suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado
por igual período mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se
transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Executivo.
Art. 31. O Poder Executivo implantará mini-dlstritos industriais, em local a ser estabelecido por
lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 32. O Poder Executivo apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de
parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição pu desapropriação de área de terreno
situado no Poder Executivo para essa finalidade.
§ 1® - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal
poderá celebrar ínstiumentos jurídlOTS apropriados. Inclusive convênios e oufros Instrumentos
jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem
como com organismos internacionais. Instituições de pesquisas, universidades, instituições de
fomento, investimento ou finandamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseados em conhedmento e
inovação tecnológica.
§ 2° - O Poder Executivo indicará Secretaria Munidpal a quem competirá:
I—zelar pela efidênda dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitam
sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e fundonamentos;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o PoderPúblico.
CAPITULO X
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 33. Nas contratações públicas debens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido
tratamento favoreddo, diferendado e simplificado para as mlcroempresas e empresas de
pequeno porte nos termos do disposto na Ler Complementar n®. 123, de 14 de dezembro de
2006.
PARÁGRAFO ÚNICO. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, alémdos órgãos da administração
pública, as empresas púbücas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 34. Para a aplicação da participação dasmicroempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações. Administração Pública Municipal deverá:
1- instituir cadastro próprio, de acesso livre, ouadequar os cadastros existentes, para identificar
as mlcroempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas
linhas de fornecimento, de modoa possibilitar das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontrataçôes;
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II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequarem os seus processos
produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV- estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 35. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo
24 da Lei Federal n^ 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas
com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Poder Executivo ou região.
Art 36. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações do Poder Executivo para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte;
I- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Art 37. A comprovação de regularidade fiscal das MEs ou EPPs somente será exigida para
efeitos de contratação, e não como condição para participação na habilidade.
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2**. Entende-se o termo "declarado vencedor" de que trata o parágrafo anterior, o momento
imediatamente posterior à fàse de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3**. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1^, implicará na preclusão do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art 81 da Lei n^ 8.666, de 21 e
junho de 1993, sendo facuttedo à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação do contrato, ou revogara licitação.
§ 4° O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 38. As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para fomecimento de bens,
serviços e obras, a subcontratação de microempresas ou de pequena empresa de pequeno
porte, sob pena dedesclassificado.
§ 1^. A exigência de que trata o caput deve estar previsto no instrumento convocatório,
especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado.
Avenida Rio Branco s/n^ Centro—Vila Nova dos Martírios —MA—CEP- 65.924.000
ESTADO DO UARANHAO
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CNPJ - 01.608.475/0001-28
§ 2**. Será obrígatóría nas contratações cujo valor superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mi! reais), a
exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste
artigo, e não podendo ser inferior a 5%.
§ 3°. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
específicas.
§ 4^ As mícroempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar
indicadas e qualificadas nas propostas dos respectivos valores.
' § 5°. A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6°. A empresa contratada responsabílíza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizando e qualidade da subcontratação.
§ 7^. Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinadas
diretamente às mícroempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8°. Demonstrada a Inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5^ a Administração
deverá transferir a parcela subcontratada â empresa contratada, desde que sua execução já
tenha sido iniciada.
§ 9°. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado.
Art. 39. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licítante for
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por mícroempresas e empresas de
pequeno porte, respeitando o disposto no artigo 33 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art 40. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza dívisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para contratação de
mícroempresas e empresas de pequeno porte.
§1^ O disposto neste artigo não impede a contratação das mícroempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusivamente de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2^ Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno
porte e que atendem às exigências constantes do instrumento Convocatório.
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ESTADO DO MARANHAO
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GABINETE DO PREFEfTO
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§ 3^. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, de forma que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do
objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento);
§ 4^. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal, ou. diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o
preço do primeiro colocado.
Art. 41. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1^ Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10 % (dez por cento) superior
ao menor preço.
§ 2^ Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1** será apurado após a
fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5 % (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantestenham oferecido.
Art. 42. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder se-á da
seguinte forma:
t - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado, em seu favor o objeto;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do
inciso I, serão convocados as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§
1°e 2 do ait 44, na ordemclassüicatóría, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabeleddos no §§ 1® e 2® do art 44 será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
§ 1®. Na hipótese da não contratação nostermos previstos nosincisos I, ü e 111, o contrato será
adjudicado em favorda proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2®. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresas de pequeno porte.
§ 3®. No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificação será convocada para apresentar nova proposta no prazo
má)dmo de 10 (dez) minutos poritem emsituação de empate, sob pena de preclusão, observado
o disposto no Inciso III desde artigo.
§ 4®. Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova
proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar pfevisto no
instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o
edital definir.
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Art. 43. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatòrío destinado
exclusivamente à participação de mícroempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 44. Não se aplica o disposto nos arts. 39 ao 45 quando:
I - os créditos de tratamento diferenciado e simplificado para as mícroempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumentoconvocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fomecedores competitivos enquadrados como
mícroempresas ou empresas de pequeno porte sediadas locai ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no Instiumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as mícroempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
iV- a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III e seguintes, e 25
da Lei n°. 80.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 45.0 valor licitado por meio do disposto nos arts. 36 e 44 não poderá exceder a 25 % (vinte
e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 46. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas
condições do art. 3° da LeiComplementar n®. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 47. Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 48. A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da data da publicação
desta (ei, meta de anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do Poder
Executivo, que não poderá ser inferior a 2 % (vinte por cento) e implantar controle estatístico
para acompanhamento.
Art. 49. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente
aqueles de origem local, a Administração Pública municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 50. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos,
assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros
municípios de grande ccmercialízação.
Art 51. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará em seu orçamento anual
percentual a ser utilizado para apoiar programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo
com regulamentação do Poder Executivo.
Art 52. O Poder Executivo apoiará a alação e o funcionamento de linhas de microcrédito
operacíonalízadas através de cooperativas de créditos, sociedades de créditos ao empreendedor
e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público- Oscip, dedicadas ao microcrédito com
atuação no âmbito do Município ou da região.
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Art. 53. AAdministração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de
estruturas legais focados na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Art. 54.- AAdministração Pública Municipal apoiará a instalação e a manutenção, noMunicípio,
de cooperativas que tenham como principal finalidade a realização de operações de créditos
com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art, 55. - A Administração Pública Municipal fica autonzada a criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo, e constituído por agentes públicos,
associações empresarias, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais
e/ou de cooperativas de crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a
crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresa de pequeno porte do Poder ^ecutivo, pormeio das Secretarias Municipais competentes.
§ 1° - Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará informações
necessárias aos Empresários das Micro e Pequenas Empresaslocalizados no Município a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2^ - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
Informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada.
Art 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃOAO BANCO
DATERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por Intermédio do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, visando à Instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Poder Executivo (conforme
definido na Lei Complementar 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal 3.475, de 19/5/2000),
para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de
créditos a micro empreendimentos de setor rural no âmbito de programas de reordenaçâo
fundiária.
CAPÍTULO XI
DO ACESSSO ÀJUSTIÇA
Art. 57. O Poder Executivo realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios
com entidades de ciasse, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar a facilitar às empresas de
pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo
74 da Lei Complementar n^ 123, de dezembro de 2006.
Art. 58. O Poder Executivo celebrará parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e
microempresas localizados em seu território.
§ 1** - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação,
serviços de esclarecimentos e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos
custos administrativos e aos honorários cobrados.
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§2® - Com base no caput deste artigo, OPoder Executivo também poderá formar parceria com o
Poder Judiciário, OAB e Universidades, coma finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, bem como postos avançados do mesmo.
CAPÍTULO XII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59. O Poder Executivo incentivará mioroempresas e empresas de pequeno porte a
organizarem-se em Sociedade de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei
Complementar n®. 123, de 14de dezembro de 2006, ou outra fonma de associação para osfins
de desenvolvimento de suas atividades.
PORÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 60. AAdministração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município
e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, pormeio
de associações e cooperativas.
Art 61. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivos às cooperativas e associações,
para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo no Município
através do (a):
I. Estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associatfvismo nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de oi^anização de produção,
do consumo e do trabalho:
II. Estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos
de atuação, com base nos princípios geraisdoassociativismo e na legislação vigente;
III. Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população no mercado produtivo fomento alternativas paraa geraçãode trabalho e renda;
IV. Criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V. apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se cooperativos
de crédito e consumo;
VI. Cessão de bens e Imóveis do Poder Executivo;
DASDISPOSIÇÕES RNAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Os débitos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010,
de responsabilidade das MEI, ME e EPP poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e consecutivas.
§ 1®. O valormínimo da parcelamensalserá de R$ 100,00 (cemreais).
§ 2®. Esse parcelamento alcança inclusive débitos Inscritos em dívida ativa.
§ 3®. O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal de Administração.
§ 4®. A inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas é causa de rescisão dos efeitos do
parcelamento, mediante notificação.
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§ 5**. As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na variação
acumulada do ÍGPM-FGV.
Art. 63. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e pequena Empresa e do Desenvolvimento",
que será comemorado no dia 5 de outubro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em queserão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação especifica.
Art. 64. Esta leientra em vigorna data de sua publicação, produzindo afeitos a partirdo primeiro
dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 65. AAdministração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e
pequenas empresa do Poder Executivo e promover o seudesenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração de novas empresa deforma direta ou em parceria com
outras entidades públicas ou privadas.
Art. 66. Revogam-se as demais disposições em contrário
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS, ESTADO DO
MARANHÃO EM 21 DE OUTUBRO DE 2010.
•'WB-UNerefrOÊTOUsA pinto
Prefeito Municipal
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