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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id106

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-30 Proposição Transformada em Lei Proposição convertida em Lei n° 604 de 30 de agosto de 2023.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-11T13:22:40.267977-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
Página 1
CNPJ. 06.659.528/0001-53
Rua Presidente Vargas 07, Bairro Campina - Vitória do Mearim MA
Contato (98) 33521142 camara@vitoriadomearim.ma.leg.br
Https://vitoriadomearim.ma.leg.br
PROJETO DE LEI Nº. 24, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA NA 
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM –
MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO SILVA BRITO, Presidente da Câmara Municipal de Vitoria do Mearim, 
no uso de suas atribuições;
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vitoria do Mearim, aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Vitória do Mearim - MA, obediência à 
Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei Federal no 13.460, de 26 de junho de 
2017, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios 
de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes políticos e servidores públicos desta 
Casa Legislativa e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, 
na prestação de serviços à população, instrumento este organizado e vinculado a Presidência da 
Câmara de Vitoria do Mearim.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a Câmara Municipal, 
recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do 
cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na gestão dos recursos públicos.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Vitória do Mearim - MA:
I - Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, 
praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e 
daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
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CNPJ. 06.659.528/0001-53
Rua Presidente Vargas 07, Bairro Campina - Vitória do Mearim MA
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II - Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as 
atividades da Câmara Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e 
esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;
IV - Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas 
unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o 
retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
V – Elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, 
permanentemente, os serviços da Ouvidoria da Câmara Municipal de Vitória do Mearim - MA
junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - Promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício 
dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e 
sugestões recebidas; 
Art. 4ª - O Ouvidor será nomeado pelo(a) Presidente da Câmara Municipal para o cumprimento 
das atividades administrativas pertinentes, com o mandato de dois anos, permitida uma 
recondução por igual período.
Parágrafo Único — São Requisitos para ser Ouvidor (a), conforme a lei:
I - ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;
III - não ser cônjuge, ascendente ou descendente em qualquer grau do Prefeito, Vice-Prefeito, de 
Vereador da Câmara Municipal de Vitoria do Mearim e de Secretários do Mesmo Município;
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
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IV - não ser colateral até 40 grau de Vereador da Câmara Municipal de Acará/PA, por 
consanguinidade ou afinidade;
Art. 5º - O(A) Ouvidor(a)-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou da Câmara 
Municipal;
II solicitar a qualquer órgão informações e cópias de documentos necessários ao 
desenvolvimento de suas atribuições regimentais, através da Presidência da Câmara Municipal.
§1º Os órgãos internos da Câmara Municipal terão prazo de até vinte dias para responder às 
requisições e solicitações feitas pelo Ouvidor-Geral, prazo este que poderá ser prorrogado, a seu 
critério, em razão da complexidade do assunto. 
§2º 0 não cumprimento do prazo previsto no §1º deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 6º -
º
. São atribuições exclusivas do Ouvidor-Geral:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de 
manifestação dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
III - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados 
irregulares ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações;
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da 
Ouvidoria;
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades 
competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da 
Ouvidoria;
IX - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria para encaminhamento à Mesa Diretora, 
disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos;
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X - Incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e 
aperfeiçoamento de suas atividades;
XI - Propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios ou parcerias com 
entidades afins e de interesse da Ouvidoria;
XII - Propor ao Presidente da Câmara Municipal a elaboração de palestras, seminários e 
eventos técnicos com temas relacionados às atividades da Ouvidoria.
Parágrafo único. Todos os dados colhidos deverão ser mantidos em sigilo, pelo Ouvidor, 
inclusive após o exercício da sua função.
Art. 7º - A Câmara Municipal garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio dos seguintes 
canais de comunicação:
I - Acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de formulário eletrônico específico disponível no 
site da Câmara Municipal em www.vitoriadomearim.ma.leg.br;
II - Telefone tarifado específico (98) 984218501
III - Serviço de atendimento pessoal.
§1
0 A manifestação será dirigida à Ouvidoria e conterá a identificação do requerente.
§2
0 A identificação do requerente não conterá exigências que inviabilizem sua manifestação.
§3 0 São proibidas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de 
manifestações perante a Ouvidoria.
§4
0 A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico e verbalmente, hipótese em que deverá 
ser reduzida a termo.
§5 0 No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no S 40
, respeitada a legislação 
específica de sigilo e proteção de dados, poderá, a Ouvidoria, requerer meio de certificação da 
identidade do usuário.
§6
0 Será permitido o recebimento de denúncias que comportem o sigilo do denunciante, 
devendo ser mantida, sob guarda e segredo do Ouvidor, as informações recebidas, cabendo, à 
Câmara, disponibilizar uma sala específica para o atendimento presencial.
§7
0 Quando do recebimento da demanda, será gerado um número de protocolo a ser enviado 
para o cidadão para acompanhamento do processo de resposta. 
§8
0 É assegurado ao cidadão a complementação das informações, caso, ao seu juízo, sejam 
insuficientes.
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§9
0 A quantidade de manifestações recebidas será controlada pelo Ouvidor, detalhando-as por 
elogios, denúncias, solicitações, reclamações e sugestões, sendo elaborado relatório de gestão, 
anualmente, pela Ouvidoria, para encaminhamento à Presidência e respectiva divulgação, até o 
dia 15 de janeiro do ano subsequente.
Art. 8º - Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução, serão observadas, as seguintes 
disposições legais suplementares e de acepção constitucional: 
I - A Lei Federal n o 12,527, de 18 de novembro de 2011;
II - A Lei federal n o 13.460, de 26 de junho de 2017;
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua 
fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e 
reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM,
Vitória do Mearim, 07 de agosto de 2023
__________________________________________________________________________
MARCELO SILVA BRITO
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ANEXO I
ESTRUTURA FUNCIONAL
 CARGO QT VENCIMENTO
Ouvidor 01 R$ 2.500,00
__________________________________________________________________________
MARCELO SILVA BRITO
Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim – MA

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