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CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA GE ao
ESTADO DO MARANHÃO
PROJETO DE LEI Nº2/2023
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE BANHEIROS PÚBLICOS
MASCULINO E FEMININO, NAS DEPENDÊNCIAS INTERNAS DAS
AGENCIAS BANCÁRIOS/SUPERMERCADOS E LOJAS DE
ELETRODOMESTICOS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MINICIPIO DE VITÓRIA
DO MEARIM MARANHÃO, que a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Vitória
do Mearim-MA, Aprovou, e o Prefeito Raimundo Nonato Ewerton Silva, sanciono à seguinte
Lei:
Art. 1º- É obrigatório a disponibilização de Banheiros públicos Feminino e
Masculino nas Agências Bancárias, Supermercados de gêneros alimentícios e lojas de
eletrodomésticos. no Municipio de Vitória do Mearim-MA, com dependências próprias às
pessoas com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único — A Implantação ou adequação dos Banheiros deverá seguir os
padrões estabelecidos pela Agência Brasileira de Normas Técnica - ARNT.
Art, 2º- A utilização dos Banheiros públicos de que trata esta Lei será gratuita,
vedada a qualquer tipo de restrição à sua utilização aos usuários,
Art. 3º- Fica ainda obrigatório, as Agências Bancarias, Supermercados e lojas de
eletrodomésticos com sede nesta cidade de VITÓRIA DO MEARIM-MA, implantar os banheiros
públicos em locais de fácil acesso.
Art. 4º- À não observância do disposto nesta Lei, sujeitará as agências bancarias,
supermercados de gêneros alimentícios as lojas de eletrodomésticos, as penalidades a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º- As agências hancarias, supermercados de gêneros alimentícios as lojas de
eletrodomésticos tém prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei
em vigor, para se adaptarem as suas disposições.
Art. 6º- À Mesa Exceutiva regulamentará no prazo de 30 (trinta) dius a presente Lei.
Art. 7º - Esta Jei entra em vigor na data de sua publicação,
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA, / 2023,
Dê Ciência e
Publique-se:
aria Assad
Vereadora - PDT
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