br-locleg corpus explorer

← Vitória do Mearim (MA)

materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaDispõe sobre a criação do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Edemias, da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim-MA, estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimento e dá outras providências.
native_id180

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-15T11:58:58.249664-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20

(8)
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO LEI
Exmo. Senhor,
Marcelo Silva Brito
Presidente da Câmara Municipal,
Palácio Legislativo Vereador de
Vitória do Mearim/MA.
No pleno exercício de suas atribuições legais, o Prefeito Municipal de Vitória do
Mearim/MA. que esta subscreve, ora submete a apreciação desta Augusta Casa de Leis, o anexo
Projeto de Lei que estabelece o Planos de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE de acordo com a Emenda
Constitucional n.º 51/2006 e a 120/2022, Lei federal nº 11.350/2006 e demais normas municipais.
uado a Emenda Constitucional n.º 120/2022
que acrescentou os 55 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, dispondo sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política
remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de
saúde e de agente de combate às endemias.
O presente Projeto de Lei já vem adeq
e a valorização dos servidores: agentes comunitários de
estatutários e celetistas, ficarão preservado e
bilidades motivacionais para qualificações e
Com isso, os direitos
saúde e dos agentes de combate às endemias,
ampliados, constando em suas atividades a possi
carreira dentro das respectivas funções.
Como consta, o presente Projeto tem por objetivo a instituição do Plano de Cargos
Carreiras e Salários dos cargos Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate as
Endemias (ACE) nos termos da legislação Já mencionada para a categoria.
Os referidos servidores atenderão com eficiência e continuidade aos serviços
públicos municipais, posto que foram criados para atendimento permanente da Administração
Pública,
Por fim, o Projeto de Lei ora apresentado ainda se dedicou em deixar claro as
responsabilidades específicas e comuns dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de
combate às endemias e desta municipalidade.
Diante do exposto, verifica-Sé claramente que o pressente projeto de lei visa de
maneira geral beneficiar à população de nosso município, seja através da saúde preventiva, seja
através de benefícios fiscais ou seja através de adequações da legislação à realidade atual de Vitória
do Mearim/MA.
Assim, encaminhamos o presente projeto de lei complementar a essa Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja apreciada e obtenha
Praça Rio Branco S/N - Centro - Vitória do Mearim — MA — CNPJ: 05.646.807/0001-10
="
Digitalizado com CamsScanner
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
deliberação favorável em sua Íntegra, em REGIME DE URGENCIA ESPECIAL, considerando a
importância desta Lei para a regularização da vida laborais dos ACS's e ACE's do nosso Município.
Valendo-nos da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais
nobres pares os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Aid A
Prefeito Municipal
Praça Rio Branco S/N Centro - Vitória do Mearim — MA — CNPJ: 05.646.807/0001-10
="
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
Rua Teodoro Ferreira, sinº, Itapuitapora, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
PROJETO DE LEI Nº 364 2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias, da Prefeitura Municipal de Vitória do
Mearim/MA, estabelece normas gerais de
enquadramento, institui tabela de vencimento e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, RAIMUNDO NONATO
EVERTON SILVA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono promulgo e divulgo
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- Fica criado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Cargos Públicos de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) da Prefeitura Municipal
de Vitória do Mearim/MA.
8 1º - Esta lei estabelece cargos, carreiras, regime de trabalho e plano de vencimento dos
Servidores Públicos Municipais ocupantes dos cargos de ACS e ACE do ça Ocupacional da
área da Saúde do Município de Vitória do Mearim/MA.
$ 2º - Ficam mantidos todos os direitos adquiridos pelos ACS's e ACE's, em decorrência de
quaisquer diplomas legais e/ou editais de concurso e/ou seletivos.
83º- O presente plano não alcança, não incorpora e não exclui os direitos não expressamente
tratados nesta lei, principalmente aqueles decorrentes de perdas salariais.
Art, 2º - Esta lei consolida os princípios e normas, estabelecidos nos termos da Constituição
Federal de 1988, na Lei Orgânica Municipal de Vitória do Mearim/MA, na Lei Complementar
Municipal nº 01/91, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vitória do
Mearim/MA e, na Lei nº 492/2021, que trata da estruturação administrativa do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º - A gestão dos cargos da carreira deste plano obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
|, Universalidade: entende-se que o presente plano engloba todos ACS's e ACE's das diferentes
unidades gestoras, órgãos e instituições do município, afetos à saúde;
Hl. Qualidade dos processos de trabalho;
Ill, Investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso ou seletivo público;
IV, Garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral;
1
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
Rua Teodoro Ferreira, sin*, Itapultapera, Vitória do MearimiMA, CEP, 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
V. Avaliação do desempenho funcional, entendida esta como um processo pedagógico no
desenvolvimento profissional e institucional, realizada mediante critérios objetivos,
referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários;
VI, Reconhecimento da importância da carreira pública;
Vil, Incentivo financeiro como valorização às especialidades assumidas pelo servidor nas
diferentes unidades gestoras;
Mill. Avanço na carreira, através da progressão nas classes e referências.
Art, 4º - Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
1, Carreira: trajetória do servidor deste seu ingresso no cargo público até seu desligamento,
regida por regras específicas de ingresso, classes, desenvolvimento profissional, remuneração
e avaliação de desempenho;
Il. Cargo Público: é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e as
qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura
organizacional e no vínculo de trabalho estatutário;
Ill. Servidor Público: é toda pessoa física legalmente investida em cargo efetivo ou em
provimento de comissão;
IV. Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Vitória do Mearim/MA: é o
instrumento normativo de administração e gestão de recursos humanos que define critérios
de relações funcionais entre os profissionais de diferentes grupos ocupacionais que compõem
as unidades gestoras do município;
V. Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal dos servidores e servidoras de forma
a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições,
constituindo-se em instrumentos da política de pessoal;
VI. Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si,
quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VII, Classe: é o indicativo de exigência para ingresso no cargo público, decorrente de critérios
de formação que também decorrem da progressão do servidor;
VIII, Referência: é a posição do titular do cargo público dentro de determinada classe,
decorrente de progressão horizontal na carreira;
IX. Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado
cargo, classe, referência e padrão de vencimento;
X. Vencimento Base: é a retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo efetivo exercício
do cargo público, de acordo com a classe e referência, e sobre o qual incide o cálculo das
vantagens.
CAPÍTULO Il
Do Processo de Ingresso
Art. 5º - São requisitos básicos para investidura no cargo público de ACS's e ACE's do quadro
permanente do Município de Vitória do Mearim/MA:
|, Existência de vaga no quadro de servidores permanentes;
11. A aprovação em concurso público ou seletivo;
HI. A nacionalidade brasileira;
2
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
Rua Teodoro Ferreira, s/nº, Itapuitapera, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
IV. O gozo dos direitos políticos;
V. A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
VI, O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VII. A idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VIll. Aptidão física e mental,
Parágrafo único: as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
Art. 6º - O ingresso na carreira dar-se-á por concurso e/ou seletivo público, de provas ou de
provas e títulos, no padrão de vencimento inicial do respectivo cargo, exigindo-se grau de
escolaridade concluído, observadas, quando for o caso, a formação especializada e a
experiência profissional específica, a serem definidas e expressamente mencionadas no edital
de concurso.
5 1º - O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de
escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios
e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionamentos decorrentes do
ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.
82º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais lhes é assegurado o direito de
inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo-lhes reservadas até 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas no concurso.
83º - O Ingresso nos cargos da carreira dar-se-á sempre na respectiva classe e na referência
inicial.
5 4º - Independentemente do cumprimento dos princípios e regras do art. 37 da Constituição
Federal de 1988, fica o Município de Vitória do Mearim/MA obrigado a realizar concurso
público para preenchimento dos cargos públicos vagos no quadro permanente, quando estes
tiverem acima de 20% (vinte por cento) do total, independentemente destes, ou, quando o
número de servidores públicos contratados sem a realização de concurso público alcançar o
percentual de 30% (trinta por cento).
8 5º - Nos termos da Emenda Constitucional Nº 51/2006 e da Lei Federal Nº 11.350/2006 será
admitida a nomeação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
através de Seletivo Público.
Art. 7º - O concurso público e/ou o seletivo público terão validade de 02 (dois) anos, podendo
ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
8 1º - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado, para o
cargo, em concurso anterlor, com prazo de validade não expirado, para os mesmos cargos.
$ 2º - Até o prazo de validade do concurso público e de sua eventual prorrogação, o município
fica obrigado a nomear todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas
estabelecidas.
Art. 8º - O provimento dos cargos de ACS e ACE far-se-á mediante ato do prefeito municipal.
Art, 9º - Os cargos de ACS e ACE do município de Vitória do Mearim/MA serão providos por:
3
Digitalizado com CamScanner
a PNR a gp de fita ds DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
+ Sin”, ltapultapera, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-140
1, Nomeação;
Hl, Aproveitamento;
Il, Reversão;
IV. Reintegração.
Parágrafo único: a nomeação, posse, lotação, relotação, aproveitamento, reversão e
reintegração se darão na forma prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do
Município.
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal de Administração responsável pela realização de
concursos públicos e/ou seletivo público, para provimentos de cargos efetivos de ACS e ACE
do quadro permanente do município.
8 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde lotar de acordo com a ordem de classificação
e necessidade do sistema, bem como controlar o exercício profissional dos servidores,
incluindo-se os atos de nomeação e termos de posse.
5 2º - Os atos de relotação deverão ser sempre motivados e fundamentados, obedecidos aos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Art. 11 - A data de início do vínculo do servidor será correspondente a do ato de nomeação.
CAPÍTULO Ill
Do Estágio Probatório
Art. 12 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
1. Assiduidade;
Il. Disciplina;
Ill, Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade.
8 1º - 04 (quatro) meses antes do fim do estágio probatório será submetida à homologação
da autoridade competente, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com
o que dispuser o regime jurídico único dos servidores públicos do município, sem prejuízo da
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos “Il” a “V" deste artigo.
5 2º - Na hipótese de a administração pública não promover a avaliação do servidor, no prazo
devido, o mesmo deverá ser considerado homologado em grau máximo, decaindo o direito
da administração em promover nova avaliação.
Art. 13 - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
1. Por motivo de doença em pessoa da família;
Il. Por motivo de doença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe filhos (as)
devidamente atestado por laudo médico do município, pelo período previsto na legislação em
vigor; após a carência o afastamento dar-se-á sem vencimento;
4
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
oro Ferreira, sinº, Itapuitapera, Vitória do MearimiMA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
Ill, Para ocupar cargo público eletivo.
Rua Teod
Art, 14 - O estágio probatório será retomado a
partir do término das licen i
eira ças especificadas no
Art, 15 - Durante o estágio probatório, aos servidores, serão proporcionados meios para
integração e desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público,
garantido através de acompanhamento pelas equipes competentes designadas para esse fim.
Art, 16 - Cabe à Prefeitura Municipal, através de suas unidades gestoras, garantir os meios
necessários para 0 acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores, em
estágio probatório.
Art. 17 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da presente lei,
será constituída Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, sob a coordenação da
Secretaria de Administração, composta de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) designados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e 03 (três) eleitos pelos Sindicatos da categoria dos
Servidores Públicos Municipais, com a atribuição de proceder à avaliação de desempenho do
estágio probatório dos Servidores, de acordo com o disposto nesta lei e na legislação vigente.
$1º- Os servidores públicos municipais, representados por sua entidade de classe, entregarão
ao Secretário Municipal de sua unidade gestora, lista contendo 03 (três) nomes de
representantes eleitos entre servidores públicos efetivos e estáveis.
8 2º - Os membros escolhidos para compor a presente comissão serão designados através de
portaria instituída pelo Chefe do Poder Executiva Municipal.
83º - A alternância dos membros constituintes dos eleitos pelos servidores públicos ocorrerá
a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes,
segundo os critérios fixados em lei.
Art. 18 - A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório terá sua organização e forma de
funcionamento regulamentada por atos do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 - O servidor nomeado e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 20 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IV
Da Organização do Quadro de Pessoal
Seção |
Das Disposições Gerais
5
Digitalizado com CamScanner
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
ua Teodoro Ferreira, s/nº, Itapultapora, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
Art, 21 - Às Carreiras dos Servidores Públicos ocupantes dos Cargos de ACS e ACE da Prefeitura
Municipal de Vitória do Mearim/MA estão estruturadas, em Cargos, Classes e Referências.
Art. 22 - O presente plano obedece ao Regime Estatutário e estrutura-se em um Quadro
Permanente, com os cargos constantes dos anexos que integram a presente lei.
Art. 23 - Os Cargos das Carreiras dos Servidores Públicos de que trata a presente nesta lei,
serão preenchidos conforme conveniência e oportunidade da Prefeitura Municipal, observada
sua dotação orçamentária.
Seção Il
Da Estrutura dos Cargos
Art. 24 - Os Cargos do Quadro Permanente de Servidores Públicos Municipais do Grupo
Ocupacional de Apoio à Saúde são os seguintes:
a) Agente Comunitário de Saúde - ACS;
b) Agente de Combate às Endemias - ACE.
Art. 25 - Os cargos estão distribuídos em 03 (três) Classes, designadas pelas letras A, Be C,
conforme anexo “A” desta lei, às quais estão associados a critérios de habilitação e
qualificação profissional.
Art. 26 - Os Cargos de ACS e ACE da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA estão
caracterizados por sua denominação, e pelos requisitos de instrução, qualificação e
experiência exigidos para o ingresso e progressão funcional, como segue:
|, Classe A; para portadores de Diploma de Ensino Médio;
|. Classe B: para portadores de Certificado de Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente;
ll. Classe C: para portadores de Diploma de Curso Superior e Certificado de Curso Técnico de
ACS ou ACE, respectivamente.
Parágrafo Único: para a progressão à Classe IIl, o curso de graduação a ser utilizado pelo
Servidor, deverá ter relação com o exercício do cargo, ficando essa avaliação à cargo da
Comissão de Enquadramento definida nesta lei.
Art. 27 - Os Cargos Públicos de ACS e ACE estão hierarquizados por classes constantes do
Anexo “A” desta Lei,
Parágrafo Único: a cada Classe e Referência correspondem um Padrão de Salário Básico,
conforme as tabelas constantes do Anexo “B" desta Lei.
Art. 28 - São atribuições gerals dos cargos que integram a carreira do presente plano, sem
prejuízo das atribuições específicas, e observadas os requisitos de qualificação e competências
definidos nas respectivas especificações:
1. Executar as atividades específicas e auxiliares, inerentes ao cargo;
|I. Zelar pela qualidade dos processos de trabalho.
Parágrafo Único: as atribuições específicas de cada cargo, dos grupos ocupacionais que
integram esta lei serão detalhadas em normas específicas de cada unidade gestora,
Digitalizado com CamScanner
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
ua Teodoro Ferreira, sin*, Itapultapera, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65,360-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
Seção Ill
Do Desenvolvimento das Carreiras
Art. 29 - O desenvolvimento na carreira dos cargos de ACS e ACE dar-se-ão, exclusivamente,
pela mudança de Classe, de Referência e de padrão de Vencimento Básico, mediante
Progressão Vertical e Horizontal.
Art. 30 - O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá conforme condições oferecidas
aos Servidores, destacando-se:
|, Elaboração e efetivação de plano de qualificação profissional;
ll. Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual;
Wl. Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore
permanentemente os dirigentes na gestão de pessoas.
Art. 31-A Progressão Vertical é a passagem do ACS ou do ACE para uma Classe imediatamente
superior àquela em que está ocupando, dentro do mesmo Cargo, mediante os seguintes
critérios:
1. Classe A: é a classe inicial do cargo, deferida aos portadores de Diploma de Ensino Médio;
II. Classe B: classe decorrente de progressão vertical, deferida aos portadores de Certificado
de Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente;
Ill. Classe C: classe decorrente de progressão vertical, deferida aos portadores de Diploma de
Curso Superior e Certificado de Curso Técnico de ACS ou ACE, respectivamente.
8 1º - A progressão vertical depende de requerimento do servidor e seus efeitos financeiros
retroagem à data do pedido, desde que alcançadas as condições para o deferimento.
6 2º - A progressão vertical somente poderá ocorrer após o servidor ter superado a fase do
estágio probatório.
8 3º - Não terá direito à progressão vertical, o servidor que esteja de licença sem vencimento
ou a disposição de órgão fora do âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, salvo, se estiver à
disposição de entidades classistas,
Art. 32 - Para a Progressão Vertical entre as Classes, a ser efetivado somente a partir de 2025,
obedecer-se-á aos seguintes percentuais:
|, Para o cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS:
a) Classe A: vencimento básico estabelecido inicial da classe
b) Classe B: vencimento básico será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento
básico da classe A;
c) Classe C: vencimento básico será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento
básico da classe A.
1. Para o cargo de Agente de Combate às Endemias - ACE:
a) Classe A: vencimento básico estabelecido inicial da classe
b) Classe B: vencimento básico será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento
básico da classe A;
7
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO ME,
ARIMIMA
Rua Teodoro Ferreira, sinº, Itapultapora, Vitória do MearimiMA, CEP, 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
é j
| Classe C: vencimento básico será acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento
básico da classe A,
Art, 33 - A progressão horizontal dar-se-á dentro da mesma classe, no mesmo cargo, de um
padrão de vencimento básico, para outro imediatamente superior, com mudança de
referência, obedecendo-se 0 interstício de 01 (um) ano entre cada referência, que estão
denominadas de Referência 01 à Referência 35.
8 1º - A progressão ocorrerá automaticamente, de oficio, sem necessidade de requerimento
do servidor e seus efeitos financeiros retroagirão à data em que o mesmo tiver jus.
8 2º - A progressão ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório e deverá observar a
ordem sequencial de disposição das referências, vedada a ascensão para outra referência que
não a imediatamente superior.
Art. 34 - Depois de concluído o processo de enquadramento, definido nesta lei, as gratificações
de função e/ou de representação, eventualmente previstas em legislação em vigor, serão
consideradas como um dos elementos disponíveis para o tratamento de possíveis correções
ou distorções verificadas nas estruturas de salários.
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Seção |
Dos Salários
Art. 35 - A Remuneração dos integrantes dos cargos de que trata esta lei será composta do
Vencimento Básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento da
Classe e da Referência, acrescido dos incentivos e vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
& 1º - Na fixação da remuneração decorrente da implantação desta lei, serão respeitados a
irredutibilidade de salários e os direitos adquiridos, além de mantidas eventuais gratificações
e/ou ajuda de custo, que o servidor faz jus em função da aplicação da incorporação salarial.
& 2º - Na fixação dos padrões de vencimento será assegurada a isonomia de salários básicos
para cargos de igual habilitação e equivalente desempenho de funções, respeitas as eventuais
legislações especiais, que tratem de Piso Salarial Nacional dos cargos de ACS e ACE.
Art. 36 - O Vencimento Básico dos Servidores Públicos Municipais dos cargos de ACS e ACE do
Município de Vitória do Mearim /MA, obedecerá às jornadas mínimas e máximas de trabalho
definidas nesta lei, respeitadas as seguintes condições e percentuais:
|. Classe A: nos termos da Emenda Constitucional nº 120 e da Lei federal nº 11.350/2006 e em
função do Piso Salarial Nacional dos ACS's e ACE's, o vencimento básico da Classe “A”,
Referência “01” está estabelecido em R$2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), para
o exercício financeiro de 2023;
Il. Classe B: corresponde ao salário básico da classe “A” acrescido do percentual de 20,00%
(vinte por cento), para o exercício financeiro de 2023;
|l. Classe C: corresponde ao salário básico da classe “A” acrescido do percentual de 30,00%
(trinta por cento), para o exercício financeiro de 2023.
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
oro Ferreira, sinº, Itapultapera, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
Rua Teod
Fest Ego [o ds do vencimento básico respeitará a política de remuneração
dinda manos , em leis federais específicas, bem como seu escalonamento e respectivos
scans percentuais entre classes, referências e padrões de vencimentos básico,
' ndo-se o reajuste anual mínimo a serem estabelecidos pelos correspondentes pisos
salarias nacionais.
Seção Il
Das Vantagens
Subseção |
Dos Incentivos e Retribuições
Art. 37 - Fica instituído o Incentivo à Qualificação, no percentual de 10% (dez por cento) para
os ACS's ou ACE'S da Classe “A”, portadores de Certificados de Cursos de Atualização, de no
mínimo 200h (duzentas horas), independentemente do nível de instrução, desde que os
cursos guardem relação com a área de atuação do Servidor e que não se constituam em
requisito para a sua nomeação.
Art. 38 - Fica instituído o Incentivo ao Trabalho na Zona Rural ou em Local de Difícil Acesso,
que será calculada e paga sobre o vencimento base do servidor e corresponderá a:
- Difícil Acesso: 5% (cinco por cento);
II - Difícil Acesso/Rio: 10% (dez por cento);
& 1º - O incentivo ao trabalho na zona rural possui natureza transitória e visa compensar O
Servidor que, no interesse da administração pública, exerce seu trabalho na zona rural ou em
local de difícil acesso.
8 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Saúde, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei,
regulamentar e implantar, de ofício, o incentivo de que trata este artigo.
Subseção Il
Dos Adicionais e Gratificações
Art, 39 - Fica assegurado aos Servidores alcançados por este plano, o pagamento de Adicional
de Insalubridade, que por natureza considerações ou método de trabalho exponham-se aos
agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados razão da natureza e da intensidade do
agente e o tempo de exposição.
Art, 40 - O Adicional de Insalubridade será devido ao Servidor pelo exercício do trabalho em
condições insalubres acima dos limites de tolerância estipulados em lei.
8 1º - O adicional que se refere o caput deste artigo se classificada segundo os graus mínimo,
médio e máximo e será paga conforme os seguintes valores: 10% (dez por cento), 20% (vinte
por cento) e 40% (quarenta por cento) respectivamente;
6 2º - Na hipótese de a administração pública não realizar a elaboração de vistoria e/ou perícia
para determinação do grau de insalubridade do local de trabalho do servidor, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, esta deverá ser paga em grau médio, até que
outro percentual mais benéfico não seja definido.
9
Digitalizado com CamScanner
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
Rua Teodoro Ferreira, sin*, Itapultapera, Vitória do MaarimiMA, CEP. 66.350-000
CNPJ nº 05,046,807/0001-10
$3º- 0 direito do Servidor ao Adicional de Insalubridade cessará com eliminação do risco a
sua saúde ou integridade física.
Art. 41 - O Adicional por Serviços Extraordinários será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo Único: somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
Art. 42 - O Adicional por Serviço Noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), do valor da hora normal, computando-se cada hora como cinquenta
e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único: o acréscimo de que trata este artigo Incidirá sobre o salário b
Servidor.
ásico do
Art. 43 - O Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) correspondente à Progressão Horizontal,
será concedido ao Servidor a cada 01 (um) ano de efetivo exercício no serviço publico
municipal, no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário básico, para cada ano, até O
máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
8 1º - A implantação do adicional por tempo de serviço (Anuênio) ocorrerá automaticamente,
de ofício, nas respectivas datas de aniversário de anuênio da nomeação, sem necessidade de
requerimento do Servidor.
8 2º - Para a contagem do tempo de serviço e, para O cálculo do Adicional de que trata este
artigo, serão computados quaisquer tempos de serviço público, independentemente de qual
tenha sido o ente da federação, a forma de contratação e o regime de prestação.
Art. 44 - A Gratificação Natalina corresponde ao 13º Salário, e significa 1/12 (uns doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no
respectivo ano.
6 1º- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
62º- O 13º Salário será pago no máximo até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano, ressalvando-se a possibilidade de adiantamento durante o transcorrer do exercício.
$3º- O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos
meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
64º- A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Art. 45 - Fica assegurado a todo servidor, no dia de sua data natalícia, 01 (um) dia de folga.
Art. 46 - O Salário Família será pago aos servidores que tiverem dependentes de acordo com
o valor e as regras que forem fixadas em lei.
10
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓ
RIA DO MEARIMIMA
Rua Teodoro Ferreira, sinº, Itapuitapera, Vitória do Moarim/MA, CEP. 66.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
pa ta ainda que se deslocam para prestar serviços na zona rural, será devido um
point hi e para deslocamento dos mesmos, nos percentuais abaixo, calculados sobre
ico do Servidor; conforme escalonamento:
|- 10% - de 05 a 10 km;
H- 15% - de 11 a 20 km;
HI - 20% - de 21 a 30 Km;
IV - 25% - para distâncias acima de 30 km.
8 1º- As distâncias de que tratam os incisos deste artigo, terão como ponto de referência,
para os Servidores que não residem na zona rural, a parte central do Município.
8 2º - Para os Servidores que residem na zona rural, a referência para O cálculo das distâncias
será a porta de sua residência.
6 3º - Os servidores que, para o seu deslocamento até o local de trabalho, utilizam transporte
gratuito ou público, não terão direito ao auxílio transporte.
6 4º - O auxilio transporte para deslocamento não tem natureza salarial, nem se incorpora á
remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.
Art. 48 - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente
de Combate às Endemias, o pagamento do Incentivo Adicional repassado pelo Ministério da
Saúde. Independentemente da Gratificação Natalina estabelecida nesse PCR.
Parágrafo único: é vedado ao poder executivo municipal proceder o pagamento do incentivo
referido no caput desse artigo, na ausência de repasse de responsabilidade do governo
federal.
Art, 49 - Fica assegurado pela prefeitura municipal de Vitória do Mearim/MA, o fornecimento
de combustível a todos os ACS e ACE que usam o seu transporte próprio (Carro/Moto) para a
execução da sua função de acordo com a distância que percorrem.
Seção III
Das Licenças
Art. 50 - Ficam asseguradas, nos termos do “Estatuto dos Funcionários Públicos do Município
de Vitória do Mearim/MA”, objeto da Lei Municipal nº 01/91, as seguintes licenças:
|, Tratamento de saúde;
|I. Por motivo de acidente sofrido em serviço ou por doença profissional;
Ill. Por motivo de doença em pessoa de família;
IV, Por motivo de gestação;
V. Para serviço militar obrigatório;
VI. Para concorrer a cargo político;
VII. Para atendimento de mandato classista;
VII. Para capacitação Profissional;
IX. Para atendimento de interesse particular;
X. Por motivo de afastamento do conjugue ou companheiro;
XI. Como prêmio assiduidade;
1
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEA
RIMIMA
Rua Teodoro Ferreira, sin, Itapultapera, Vitória do Moarlm/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05,646.807/0001-10
XIl. Licença sem vencimentos/ônus para o município.
CAPÍTULO VI
Da Jornada de Trabalho
Art, 51 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias da
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA terão jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de trabalhos de campo e 10 (dez) horas de atividade
de planejamento, estudo e avaliação, como determina a Lei Federal nº 13.595/2018. .
8 1º - Independentemente da jornada de trabalhos, será concedido ao ACS ou ACE que seja
mãe ou pai de filho portador de autismo ou necessidade especial, uma redução de 50%
(cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração. ,
8 2º - Em nenhuma hipótese, a adequação de jornada de trabalho aqui definida significará
redução de salários.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos
Seção |
Dos Direitos
Art. 52 - São direitos dos Servidores Públicos Municipais, além de outros já definidos nesta lei:
|. Remuneração, de acordo com o maior nível de habilitação ou titulação adquirida associada
à jornada de trabalho, estabelecido em lei;
Il. Participação em cursos para qualificação profissional;
Ill. Igualdade de tratamento para efeitos de remuneração e proventos;
IV. Participação nas decisões inerentes ao seu local de trabalho;
V. Condições de trabalho que permitam o desenvolvimento das atividades e das tarefas
profissionais, garantindo padrão de qualidade aos serviços públicos e satisfação dos usuários;
VI. Incentivo à livre organização das categorias, além da garantia da livre manifestação.
Art. 53 - Aos ACS's e ACE's são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do
direito à livre associação sindical, os seguintes direitos:
|. Ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;
41. Inamovibilidade do Dirigente Sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se
a pedido;
Il. Descontar em folha, sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades, contribuição, imposto sindical e quaisquer umas que forem definidas em
assembleia geral da categoria, com a devida autorização expressa do servidor.
6 1º - É assegurado aos ocupantes de cargos da rede pública o direito para o desempenho de
mandato em Confederação, Federação e Associação de Classe, em âmbitos nacional, estadual
e/ou municipal, sem prejuízo de sua remuneração.
8 2º - A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
83º - Fica assegurado a disposição do sindicato de classe até 03 (três) membros que estejam
no desempenho do mandato.
12
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE
A N E VITÓRIA DO MEARIMIMA
ua Teodoro Ferrelra, sinº, Itapuitapera, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
Seção Il
Das Férias
Art. Eu - O Servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses
em que haja legislação específica,
8 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
5 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
63º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público.
Art. 55 - Independente de solicitação, será pago ao Servidor, por ocasião das férias, um
Adicional de Férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do Servidor.
Parágrafo único: no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento,
ou ocupar cargo em comissão, à respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional
de que trata este artigo.
Seção Ill
Da Aposentadoria
Art. 56- O Provento da Aposentadoria do servidor Público de Vitória do Mearim/MA ocupante
dos cargos de ACS e ACE, será calculado com observância do disposto na Constituição Federal
de 1988 e, na Lei Municipal Nº 569/2022, que regulamenta Regime Próprio de Previdência
Social de Vitória do Mearim/MA ao qual o Servidor éfiliado, e, subsidiariamente, na legislação
previdenciária do Regime Geral.
CAPÍTULO VII
Da Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 57 - A avaliação de desempenho deve ser compreendida como um processo global e
permanente de análise de atividades e deve ser um momento de formação, em que O Servidor
tenha a oportunidade de refletir sobre a sua prática, percebendo os pontos positivos e
visualizando caminhos para superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu
crescimento profissional.
Parágrafo Único: a avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
1, Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto
do Servidor, com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e da equipe especifica para
esse fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição,
entendendo-se por área de atuação todas as atividades e funções do cargo de servidor;
|. Universalidade: todos devem ser avaliados dentro das unidades gestoras da Prefeitura
Municipal;
HI. Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores
qualitativos e quantitativos;
13
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE V
ITÓRIA DO MEARIMIMA
Rua Teodoro Ferreira, sin, Itapuitapera, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
IV. '
sho 9 resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos
ores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para O desempenho
profissional.
a suprir as insuficiências
Art. 58 - A Prefeitura Municipal promoverá as ações necessárias par
entre outras ações.
de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação,
CAPÍTULO IX
Da Comissão de Desenvolvimento Funcional e Institucional
a publicação da presente lei,
da unidade gestora à qual o
do 03 (três) designados pelo
icatos da categoria dos
empenho
ntados a partir da data d
nal, sob a coordenação
(seis) membros, sen
(três) eleitos pelos Sindi
uição de proceder à Avaliação de Des
na legislação vigente.
Art. 59 - No prazo de 30 (trinta) dias, coi
será constituída comissão interinstitucio!
Servidor estará vinculado, composta de 06
Chefe do Poder Executivo Municipal e 03
Servidores Públicos Municipais, com à atrib
Funcional, de acordo com O disposto nesta lei e ' .
12º-0s Servidores Públicos Municipais, representados por sua entidade de classe, entregarão
ao Secretário Municipal de sua unidade gestora, lista contendo 03 (três) nomes de
representantes eleitos entre Servidores Públicos efetivos e estáveis.
& 2º - Os membros escolhidos para compor à Comissão de Desenvolvimento Funcional e
Institucional serão designados através de portaria instituída pelo Chefe do Poder Executiva
Municipal.
Comissão, eleitos pelos Servidores
Art. 60 - A alternância dos membros constituintes da
observados, para a substituição de
Públicos ocorrerá a cada 03 (três) anos de participação,
seus participantes, segundo os critérios fixados em lei.
Parágrafo único: os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual e institucional serão definidos em legislação específica, previamente instituído por
ato Chefe do Poder Executivo Municipal,
Art. 61 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua efetiva instalação, a
Comissão de Desenvolvimento Funcional elaborará o Plano de Avaliação de Desempenho
Funcional e Institucional, que se constituirá em instrumento complementar desta Lei.
CAPÍTULO X
Das Normas Gerais de Enquadramento
Art, 62 - O Enquadramento previsto nesta lei, consiste no posicionamento inicial do Servidor
na Classe e na Referência, como resultado da sua qualificação pessoal e do efetivo tempo de
serviço público prestado.
ia 63 - Os Servidores ocupantes dos cargos públicos de provimento efetivo da Prefeitura
unicipal de Vitória do Mearim/MA terão enquadramento previsto no Anexo “A” desta lei
cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade
14
Digitalizado com CamScanner
5)
PR :V
Ra DR a lap MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
ra, s/nº, Itapultapora, Vitória do Maarim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646,807/0001-10
dos cargos que estive
rem o isposi
ESP cupando a partir da vigência desta lei, observadas as disposições
81º. Oservi Ú
gp idor público enquadrado ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo
efetivo exercício na Prefeitura Municipal, observando-se que cada 05 (cinco) anos e
ne exercício corresponderá a um padrão a ser avançado dentro da Referencia, na mesma
82º : Nenhum Servidor Público será enquadrado com base em car
substituição ou em desvio de função.
go que ocupa em
o o enquadramento
do Município e O
nterior, observados
em ônus, será assegurad
jo no serviço público
de permanência na fase a
Art. 64 - Aos servidores afastados, com ou S
quando do seu retorno ao efetivo exercic
enquadramento dar-se-á após 12 (doze) meses
os demais dispositivos desta lei.
Art. 65 - O Chefe do Poder Executivo rá Comissão de Enquadramento,
constituída por 06 (seis) membros, presidida pelo Secretário Municipal de administração, P
da qual fará parte O Chefe do Departamento de Pessoal e 01 (um) dera ço do Município,
bros pertencentes à categoria dos servidores Públicos unicipais.
além de 03 (três) membros P e O *
Parágrafo Único: os Servidores Públicos da Prefeitura Municipal, atravi
classe, entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 03 (três) nomes
de Servidores estáveis para compor a comissão de enquadramento.
Municipal designa
nto:
Art. 66 - Caberá à Comissão de Enquadrame
submetê-las à aprovaçã
1. Elaborar normas de enquadramento e
Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
Il. Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e en
Poder Executivo Municipal, que poderá revisá-las;
& 1º- Para cumprir O disposto no inciso Il desteartigo,
dos assentamentos funcionais dos Servidores Públicos e de in
chefias dos Órgãos onde estejam lotados.
& 2º - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados,
Chefe do Poder Executivo Municipal.
o do Chefe do Poder
caminhá-las ao Chefe do
a Comissão de Enquadramento se valerá
formações colhidas junto às
sob a forma de listas nominal, pelo
m redução de remuneração, quer para O
quer para o do cargo extinto a vagar, do
nstituição Federal.
Art. 67 - O enquadramento não poderá resultar e
ocupante de cargo efetivo, do quadro permanente,
quadro suplementar, ressalvadas as hipóteses previstas na Co
Art. 68 - No processo de enquadramento, serão considerados os seguintes fatores:
|. Nomenclatura e atribuições do cargo público que ocupa;
|. Nível de vencimento dos cargos públicos;
111. Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo público;
IV. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentado.
15
Digitalizado com CamScanner
8
PREF
Rua Teodoro “Seb MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
, SInº, Itapultapera, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646,807/0001-10
Art. 69 - O Servidor Pú
or Público que entender que seu enquadramento tenha sido feito em
a contar da data
desacordo co
de DNS Mania desta lei poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias,
petição de revisão de en minais de enquadramento, dirigirá ao Secretário de Administração
$ 1º - O (a) Secretári quadramento, devidamente fundamentada e protocolada. ars
Enquadramento, dev: pio Municipal de Administração, após consulta à pia est :
data de car er. ecidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucedere à
o da petição, ao fim dos quais será dado ao servidor Público ciência do
despacho.
& 2º - Em caso de indeferimento do pedido,
dará ao Servidor Público conhecimento dos motivos res
assinatura no documento a ele pertinente.
& 3º - Sendo o pedido deferido, a Ementa da decisão do (
Administração deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias, contados do té
fixado no 8 1º deste artigo, sendo os efeitos financeiros decorrentes
enquadramento retroativos à data de publicação das listas nominais de engu
e recursos humanos
gão d
citará sua
o responsável pelo ór q
bem como soli
pectivos,
(a) Municipal de
rmino do prazo
da revisão do
adramento.
a) Secretário
CAPÍTULO XI
Das Disposições Gerais, Transitórias € Finais
serão
” à
Art. 70 - Os cargos públicos de provimento efetivo, constantes do Anexo “A desta Lei,
preenchidos:
1. Pelo enquadramento dos ati
uais Servidores Públicos, conforme as normas estabelecidas
nesta lei; .
|l. Por nomeação, precedida de concurso público Ou processo seletivo, nos termos da
Constituição Federal;
III. Pelas demais formas pi
de Vitória do Mearim/MA.
revistas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Municípios
entes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação
Art. 71 - As despesas decorr
mentadas se necessário.
própria do orçamento, suple:
Art. 72 - Os Salários básicos previstos no Anexo “8” serão devidos a partir da publicação da
presente Lei.
6 1º - Na hipótese de servidor dependente de enquadramento,
a partir da data do efetivo enquadramento.
& 2º - Na ausência de decisão quanto ao enquadr:
devido após o prazo de 60 (sessenta) dias da data da pu
os salários serão implantados
amento do servidor, o vencimento será
blicação da presente Lei.
Art, 73 - São partes integrantes da presente lei, os Anexos “A” e “B” que a acompanham
Art, 74 - O Prazo para revisão do i
pia aaa presente plano será de 02 (dois) anos, a partir do início de
16
Digitalizado com CamScanner
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIMIMA
Rua Teodoro Ferreira, sinº, Itapuitapera, Vitória do Mearim/MA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
de
Art. 75 - À Data Base para negociação coletiva entre Poder Executivo e representação
Classe, para fins de revisão salarial, será fixada no mês de janeiro de cada ano. .
ini À te le) serão reajustados
Parágrafo único: os valores dos salários básicos de que tratam a presente larial Anual de que
pelo menos uma vez a cada exercício financeiros, para atender à Revisão a pis estabelecidos
trata a Constituição Federal, garantindo-se o reajuste mínimo, nos percentu
para os pisos nacionais dos cargos.
e H m
E -se as disposições €
Art. 76 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandos
contrário. N
ÃO,
o DO MARANHÃO,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTAD!
13 DE DEZEMBRO DE 2023.
Meet 0/09 d
Prefeito Municipal
17
Digitalizado com CamScanner
[5] g
Rua Teodoro HEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM/MA
ra, sinº, Itapuitapera, Vitória do MearimiMA, CEP. 65.350-000
CNPJ nº 05.646.807/0001-10
PROJET: o
O DE LEIN — ./ 2023, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
ANEXO A - Progressão de Classe
Tabelas Remuneratórias
Classe
B
3.168,00
3.168,00
Cargo
Agente Comunitário de Saúde — ACS
Agente de Combate às Endemias - ACE
V
18
Digitalizado com CamScanner

open original →