CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RUA PRESIDENTE VARGAS 07, BAIRRO CAMPINA - VITÓRIA DO MEARIM MA Tel.: (98)
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PROJETO DE LEI Nº 04/24
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE
ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E
COMBATE DA HANSENÍASE NO MUNICÍPIO DE
VITORIA DO MEARIM -MA.
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implementação do PROGRAMA DE
ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE DA HANSENÍASE NO
MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM-MA, com objetivo de promover
permanentemente a assistência e educação em saúde à população.
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I - Intensificar ações de busca ativa de casos novos de hanseníase e manter vigilância
epidemiológica permanente;
II - Orientar a população sobre os sinais e sintomas direcionando ao autoexame;
III - Promover atendimentos médicos de diagnóstico e tratamentos nas localidades rurais
e urbana do município;
IV - Garantir atendimentos multiprofissionais para reabilitação (órteses, próteses,
palmilhas e calçados) dos pacientes sequelados;
V - Desenvolver ações de educação permanente para os trabalhadores da saúde, voltadas
para o enfrentamento da hanseníase.
VI - Disponibilizar insumos para prevenção de incapacidades e incentivar os autocuidados;
VII - Promover atendimento itinerante de saúde na área rural do Município de Vitoria do
Mearim;
VIII - Contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde da população,
desenvolvendo ações integrais voltadas para o combate da hanseníase;
IX - Promover panejamentos participativos capazes de identificar os casos de hanseníase
na população e definir metas, estratégias e ações específicas para sua atenção;
X - Apoiar a expansão da participação das representações da população nos espaços de
gestão participativa em saúde;
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XI - Viabilizar parcerias intersetoriais públicas e privadas com o objetivo de fortalecer as
ações de saúde para população;
XII -Incluir a temática da hanseníase em projetos educativos nas escolas da rede municipal
de ensino de Vitoria do Mearim, com ênfase no estigma, preconceito e sinais e sintomas da
doença;
XIII - Assegurar a assistência social, psicológica e jurídica aos pacientes sequelados pela
hanseníase.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa e em cumprimento a Portaria do
Ministério da Saúde n° 594 de 29 de outubro de 2010, o Poder Executivo Municipal criará
o Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo II, além de promover atendimentos
mensais itinerantes no município de Vitoria do Mearim.
Parágrafo único: Os locais dos atendimentos mencionados no caput deste artigo serão
divulgados com antecedência mínima de 10 dias sendo amplamente noticiado nos meios
de comunicação existentes no município e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de
Vitoria do Mearim.
Art. 4º O estabelecimento das metas, estratégias e demais ações para concretização do
PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE DA
HANSENÍASE ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado
pelo Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Ar. 6° Criar o dia municipal de enfrentamento da hanseníase, servindo para manter a
população e poder público vigilantes com combate à doença.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO SILVA BRITO
Vereador
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a
implementação do PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO
E COMBATE DA HANSENÍASE NO MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM com objetivo
de promover assistência multiprofissional à população.
O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO
E COMBATE DA HANSENÍASE expressa o compromisso político de garantir o direito e o
acesso à saúde pública da população, considerando seus princípios fundamentais de
equidade, universalidade e integralidade. O processo de sua construção baseou-se nas
evidências do crescente avanço da hanseníase no nosso município e nas desigualdades e
necessidades em saúde da população.
Deste modo, o PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO,
PREVENÇÃO E COMBATE DA HANSENÍASE é previsto por meio de normas gerais a
serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas
pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar,
ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor,
em seu objeto, sobre a instituição de ação destinada a promover assistência
multiprofissional à população.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa,
a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61,
§ 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI
2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na
Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial,
apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente
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dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos
artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no
tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do
Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de
iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF.
Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição
do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de
vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no
exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação
julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
No que tange à competência deste parlamentar para legislar
gerando despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já
pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas!
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive
vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o
vereador não poderia legislar gerando despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa
premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar
o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja,
aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,
"a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para
legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação
de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento
de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação
de órgãos da administração.
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são
convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos
munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide
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como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade
neste Poder tão caro à democracia.
Por todo exposto, e tendo em vista a hiperendemicidade do município para
hanseníase, acredito e defendo que a população de Vitoria do Mearim merece que sejam
implementadas políticas públicas voltadas para proteger e prevenir a saúde da população.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para
aprovação da proposta.
MARCELO SILVA BRITO
Vereador