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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE DA HANSENÍASE NO MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM -MA.
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2024-03-20T11:02:18.433140-03:00 Aprovado 12 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
RUA PRESIDENTE VARGAS 07, BAIRRO CAMPINA - VITÓRIA DO MEARIM MA Tel.: (98)
9702-4199 https://vitoriadomearim.ma.leg.br/ - E-mail: camara@vitoriadomearim.ma.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 04/24
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE 
ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E 
COMBATE DA HANSENÍASE NO MUNICÍPIO DE 
VITORIA DO MEARIM -MA. 
Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implementação do PROGRAMA DE 
ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE DA HANSENÍASE NO 
MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM-MA, com objetivo de promover 
permanentemente a assistência e educação em saúde à população. 
Art. 2º São diretrizes do Programa: 
I - Intensificar ações de busca ativa de casos novos de hanseníase e manter vigilância 
epidemiológica permanente;
II - Orientar a população sobre os sinais e sintomas direcionando ao autoexame; 
III - Promover atendimentos médicos de diagnóstico e tratamentos nas localidades rurais 
e urbana do município; 
IV - Garantir atendimentos multiprofissionais para reabilitação (órteses, próteses, 
palmilhas e calçados) dos pacientes sequelados;
V - Desenvolver ações de educação permanente para os trabalhadores da saúde, voltadas 
para o enfrentamento da hanseníase. 
VI - Disponibilizar insumos para prevenção de incapacidades e incentivar os autocuidados; 
VII - Promover atendimento itinerante de saúde na área rural do Município de Vitoria do 
Mearim; 
VIII - Contribuir para a redução das vulnerabilidades em saúde da população, 
desenvolvendo ações integrais voltadas para o combate da hanseníase;
IX - Promover panejamentos participativos capazes de identificar os casos de hanseníase 
na população e definir metas, estratégias e ações específicas para sua atenção; 
X - Apoiar a expansão da participação das representações da população nos espaços de 
gestão participativa em saúde; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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XI - Viabilizar parcerias intersetoriais públicas e privadas com o objetivo de fortalecer as 
ações de saúde para população; 
XII -Incluir a temática da hanseníase em projetos educativos nas escolas da rede municipal 
de ensino de Vitoria do Mearim, com ênfase no estigma, preconceito e sinais e sintomas da 
doença;
XIII - Assegurar a assistência social, psicológica e jurídica aos pacientes sequelados pela 
hanseníase. 
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa e em cumprimento a Portaria do 
Ministério da Saúde n° 594 de 29 de outubro de 2010, o Poder Executivo Municipal criará 
o Serviço de Atenção Integral em Hanseníase Tipo II, além de promover atendimentos 
mensais itinerantes no município de Vitoria do Mearim. 
Parágrafo único: Os locais dos atendimentos mencionados no caput deste artigo serão 
divulgados com antecedência mínima de 10 dias sendo amplamente noticiado nos meios 
de comunicação existentes no município e nas redes sociais da Prefeitura Municipal de 
Vitoria do Mearim. 
Art. 4º O estabelecimento das metas, estratégias e demais ações para concretização do 
PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE DA 
HANSENÍASE ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado 
pelo Poder Executivo.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Ar. 6° Criar o dia municipal de enfrentamento da hanseníase, servindo para manter a 
população e poder público vigilantes com combate à doença.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MARCELO SILVA BRITO
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
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JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a 
implementação do PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO 
E COMBATE DA HANSENÍASE NO MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM com objetivo 
de promover assistência multiprofissional à população. 
O PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO 
E COMBATE DA HANSENÍASE expressa o compromisso político de garantir o direito e o 
acesso à saúde pública da população, considerando seus princípios fundamentais de 
equidade, universalidade e integralidade. O processo de sua construção baseou-se nas 
evidências do crescente avanço da hanseníase no nosso município e nas desigualdades e 
necessidades em saúde da população. 
Deste modo, o PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, 
PREVENÇÃO E COMBATE DA HANSENÍASE é previsto por meio de normas gerais a 
serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas 
pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da 
Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de 
interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, 
ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, 
em seu objeto, sobre a instituição de ação destinada a promover assistência 
multiprofissional à população. 
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de 
que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, 
a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, 
§ 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 
2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). 
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do 
Estado de São Paulo: 
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem 
parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na 
Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, 
apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente 
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dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos 
artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não 
ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no 
tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do 
Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de 
iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria 
taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. 
Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição 
do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de 
vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no 
exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação 
julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. 
Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016) 
No que tange à competência deste parlamentar para legislar 
gerando despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já 
pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas! 
Digo isso porque, até 2016, vigorava no meio legislativo, inclusive 
vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese de que o 
vereador não poderia legislar gerando despesas para o Executivo Municipal. Contudo, essa 
premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar 
o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ. 
Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja, 
aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de 
seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 
"a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para 
legislar gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação 
de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento 
de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação 
de órgãos da administração. 
Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são 
convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos 
munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide 
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como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade 
neste Poder tão caro à democracia. 
Por todo exposto, e tendo em vista a hiperendemicidade do município para 
hanseníase, acredito e defendo que a população de Vitoria do Mearim merece que sejam 
implementadas políticas públicas voltadas para proteger e prevenir a saúde da população.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para 
aprovação da proposta. 
MARCELO SILVA BRITO
Vereador

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