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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaConcede subvenção social ao Instituto Nossa Senhora de Nazaré, entidade educacional comunitária, sem fins lucrativo e de utilidade pública, e dá outras providências
native_id204

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Proposição Transformada em Lei B Matéria convertida em Lei nº 623/2024
2024-05-10 Aprovado U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-10T11:31:53.009126-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
PROJETO DE LEI Nº JO DE 26 DE MARÇO DE 2024.
Concede-se subvenção social às Obras Sociais da
Paróquia de Vitória do Mearim-OSPAVIME, a ser
destinado exclusivamente ao custeio da folha de
pagamento de pessoal do Instituto Nossa Senhora de
Nazaré-INSN, entidade educacional comunitária, sem
fins lucrativos e de utilidade pública, manutenida pela
OSPAVIME e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Vitória do Mearim-MA, autorizado a
conceder, a partir do corrente exercício e em parcelas mensais, subvenção social
em favor das Obras Sociais da Paróquia de Vitória do Mearim-MA — OSPAVIME,
CNPJ: 06243968/0001-25, entidade privada, instituição mantenedora do Instituto
Nossa Senhora de Nazaré-INSN, patrimonio materia e imaterial de Vitória do
Mearim-MA, entidade educacional, comunitária, sem fins lucrativos e declarada
de utilidade pública em lei estadual e municipal.
A referida subvenção social, consiste no repasse do valor anual estabelecido pelo
Conselho Municipal de Educação, à OSPAVIME, a ser destinado ao pagamento
de 50% das despesas com a folha de pessoal do Instituto Nossa Senhora de
Nazaré-INSN, no importe de R$ 20.316,71 (vinte mil trezentos e dezesseis reais
e setenta e um centavos) a ser corrigido anualmente pelo INPC.
$ 1º Os recursos devem ser transferidos mensalmente até o dia 30 de cada mês
e devem ser aplicados exclusivamente em despesas da folha de pagamento de
pessoal, do INSN no Ensino Infantil e Ensino Fundamental.
S 2º As despesas decorrentes da execução da subvenção social prevista no
caput correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Educação, a ser legalmente suplementada e consignadas no orçamento vigente,
mediante aporte de recursos oriundos das receitas gerais do Município, exceto
das vinculadas e de transferencias voluntárias.
$3º Deve o poder executivo assegurar dotação orçamentária anual para custeio
da citada subvenção social.
Art. 2º No primeiro mês de cada exercício financeiro, será assinado Termo de
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
Fomento, visando garantir a subvenção social prevista nesta lei.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de
Educação a plena e efetiva fiscalização, bem como o acompanhamento das
atividades e das obrigações assumidas pela entidade beneficiada, elaborando,
mensalmente, relatório de execução de objeto, com manifestação conclusiva
quanto à regularidade e ao cumprimento do plano de trabalho.
Parágrafo único. Para o cumprimento das disposições previstas nesta lei,
deverão ser atendidas, no que couberem, as regras da legislação vigente, bem
como as demais instruções legais e específicas editadas pelo Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão.
Art. 4º A entidade beneficiada deverá prestar contas dos recursos recebidos, em
até 45 dias apos e recebimento, ao Conselho Municipal de Educação e à
Secretaria Municipal de Educação, que, após a análise de que trata o artigo 3º,
submeterá a prestação de contas ao controle interno do Município para analise
e parecer.
$ 1º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo órgão
concessor, em despacho devidamente fundamentado.
S 2º Os órgãos a que se refere este artigo deverão examinar e opinar
conclusivamente quanto à regularidade da prestação de contas apresentada,
podendo, inclusive, determinar a realização de diligências necessárias ao
escorreito controle das contas, observando, ainda, as demais condições
constantes do Termo de Fomento, ou instrumento congênere, a que se refere o
art. 2º.
Art. 5º A concessão da subvenção social de que trata esta lei depende de sua
conformidade com o Piano Piurianuai do Município, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como da comprovação de
observância, pelo Município, dos princípios da eficiência e da economicidade.
Parágrafo único. Em face da subvenção de que trata esta lei, o Município, no
exercício financeiro de 2024 e nos subsequentes, promoverá as adequações,
eventualmente necessárias, dos diplomas legais a que se refere o caput deste
dk

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