ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº 03/2025, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO POR
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO
MUNICÍPIO DE VITORIA DO MEARIM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim/MA, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder
Legislativo, o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no
âmbito da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município,
poderá haver contratação, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses,
prorrogável por igual período, caso em que o contratado não será considerado servidor
público efetivo/estatutário para fins de qualquer efeito.
Art. 2º - São de necessidade temporária de excepcional interesse público, as
contratações previstas nesta Lei exclusivamente para:
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I - o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a
conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros,
os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial;
II - substituir profissional em período de licença maternidade, licença médica
prolongada, demais licenças concedidas aos servidores municipais previstas na
legislação e férias;
III - substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão,
exoneração, licença, falecimento e aposentadoria, enquanto não ultimado o concurso
público respectivo e o preenchimento da vaga;
IV - suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou não, para atuação
em programas especiais transitórios, temporários ou extracurriculares da Administração
Pública Municipal ou qualquer outro que esta venha a participar e que vise a consecução
do interesse público.
§ 1º - As contratações previstas nos incisos II, III e IV deverão observar rigorosamente
processo seletivo feito para esse fim.
§ 2º - Em caso de substituição a que se referem os incisos II e III, a contratação só
ocorrerá desde que o afastamento do servidor seja por período igual ou superior a trinta
dias.
§3º - A nomenclatura dos cargos e a organização dos cargos tratados no artigo 1º desta
Lei será definida através de decreto regulamentar.
Art. 3º - A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será fixada em
importância não superior aos valores pagos aos servidores municipais no início da
carreira dos respectivos cargos.
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Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no quadro de pessoal, o
programa a que se refere o inciso IV do art. 2º desta Lei, deverá estabelecer a
remuneração do pessoal que se deseja contratar.
Art. 4º. As contratações serão realizadas mediante dotação orçamentária especifica e
prévia autorização do Prefeito, para os órgãos do Poder Executivo.
Art. 5° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - por interesse público;
II - pelo término do prazo contratual; III - por iniciativa do contratado.
IV - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do
inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6° - As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado nos termos desta
Lei serão apuradas mediante processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo
de 30(trinta) dias, no âmbito do órgão ou entidade contratante.
Art. 7º - No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas pelo pessoal
contratado nos termos desta Lei apurado mediante processo administrativo,
incompatibiliza o ex-contratado para nova investidura através de contratação por
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e do Município de Vitoria
do Mearim, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
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§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação
da compatibilidade de horários, a contratação de:
I - professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado
não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério no Município de Vitoria
do Mearim;
II - profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em
órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta;
III - demais casos previstos em lei que permitam a cumulação legal de cargos com a
Administração Pública Municipal.
Art. 9º - O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com esta Lei poderá ser
rescindido a qualquer tempo.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando outras leis que
existam sobre o assunto.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 24 de fevereiro de 2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA
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ANEXO ÚNICO
DEMONSTRATIVO DE CARGOS, VAGAS, CARGA HORÁRIA E SALÁRIO
CARGO
VAGAS CARGA
HORÁRIA SALÁRIO BASE
ABERTAS SEMANAL
ABATEDOR 10 40 horas R$ 1.518,00
ADVOGADO 6 40 horas R$ 3.635,00
ALMOXARIFE 8 40 horas R$ 1.518,00
ANALISTA ADMINISTRATIVO 10 40 horas R$ 1.631,00
ANALISTA ADMINISTRATIVO I 4 40 horas R$ 1.938,00
ANALISTA ADMINISTRATIVO IV 2 40 horas R$ 3.000,00
APONTADOR 2 40 horas R$ 1.518,00
ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 2 40 horas R$ 3.000,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 105 40 horas R$ 1.631,00
ASSISTENTE SOCIAL 18 40 horas R$ 2.207,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 175 40 horas R$ 1.518,00
AUXILIAR DE DENTISTA 10 40 horas R$ 1.518,00
AUXILIAR DE FARMÁCIA 5 40 horas R$ 1.518,00
AUXILIAR DE MECÂNICO 5 40 horas R$ 1.518,00
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 210 40 horas R$ 1.518,00
AUXILIAR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4 40 horas R$ 1.518,00
BIÓLOGO 3 40 horas R$ 1.700,00
BIOMÉDICO 3 40 horas R$ 2.547,00
BIOQUÍMICO 3 40 horas R$ 3.635,00
CARPINTEIRO 5 40 horas R$ 1.920,00
CHEFE DE CARPINTARIA 1 40 horas R$ 2.000,00
CHEFE DE DIVISÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA 1 40 horas R$ 3.000,00
CHEFE DO CENTRO DE ESPECIALIDADE E
REABILITAÇÃO 1 40 horas R$ 3.500,00
CIRURGIÃO DENTISTA – PSB 16 40 horas R$ 2.500,00
COORDENAÇÃO PSE 1 40 horas R$ 2.207,00
COORDENADOR (A) 5 40 horas R$ 2.635,00
COORDENADOR (A) 12 40 horas R$ 2.635,00
COORDENADOR ADJUNTO 3 40 horas R$ 2.207,00
COORDENADOR DE LIMPEZA E ALIMENTAÇÃO 1 40 horas R$ 2.800,00
COORDENADOR DE PINTURA 2 40 horas R$ 1.518,00
COORDENADOR ENSINO FUNDAMENTAL 3 40 horas R$ 2.207,00
COORDENADOR SCFV 1 40 horas R$ 1.518,00
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COORDENADOR TFD 1 40 horas R$ 3.000,00
COVEIRO 5 40 horas R$ 1.518,00
COZINHEIRO (A) 30 40 horas R$ 1.518,00
CUIDADOR 2 40 horas R$ 1.518,00
DIGITADOR 25 40 horas R$ 1.518,00
DIRETOR 6 40 horas R$ 1.518,00
DIRETOR ADJUNTO 10 40 horas R$ 1.518,00
DIRETOR DE DISCIPLINA 4 40 horas R$ 1.600,00
DIRETOR DE POSTO DE SAÚDE 5 40 horas R$ 1.518,00
DIRETOR TFD 1 40 horas R$ 3.000,00
DENTISTA 1 40 horas R$ 3.600,00
EDUCADOR FÍSICO 4 40 horas R$ 1.518,00
ELETRICISTA 15 40 horas R$ 1.518,00
ENCANADOR 2 40 horas R$ 1.518,00
ENCARREGADO 10 40 horas R$ 2.500,00
ENCARREGADO DO ABATEDOURO 1 40 horas R$ 2.000,00
ENFERMEIRO 20 40 horas R$ 3.000,00
ENFERMEIRO PSF 17 40 horas R$ 3.000,00
ENGENHEIRO 4 40 horas R$ 5.500,00
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 1 40 horas R$ 3.200,00
ENGENHEIRO AMBIENTAL 1 40 horas R$ 3.200,00
ENGENHEIRO FLORESTAL 1 40 horas R$ 3.200,00
ENTREVISTADOR 6 40 horas R$ 1.518,00
FARMACÊUTICO 8 40 horas R$ 2.800,00
FISCAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1 40 horas R$ 3.000,00
FISCAL DE OBRAS 4 40 horas R$ 1.518,00
FISCAL DE VIGIA 4 40 horas R$ 1.518,00
FISCAL SANITÁRIO 6 40 horas R$ 1.518,00
FISIOTERAPEUTA 10 40 horas R$ 2.800,00
FONOAUDIÓLOGO 3 40 horas R$ 2.000,00
MECÂNICO 5 40 horas R$ 2.500,00
MEDICO 15 40 horas R$ 5.500,00
MEDICO AUDITOR 1 40 horas R$ 4.000,00
MEDICO GINECOLOGISTA 1 40 horas R$ 5.500,00
MEDICO ORTOPEDISTA 1 40 horas R$ 9.000,00
MEDICO PEDIATRA 1 40 horas R$ 5.500,00
MEDICO PSF 17 40 horas R$ 5.500,00
MESTRE DE OBRAS 3 40 horas R$ 2.000,00
MONITOR (A) ESCOLAR 1 40 horas R$ 1.518,00
MOTORISTA 35 40 horas R$ 1.518,00
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NUTRICIONISTA 8 40 horas R$ 2.800,00
OPERADOR DE MAQUINAS 18 40 horas R$ 2.207,00
OPERADOR DE TRATOR 5 40 horas R$ 1.518,00
OPERADOR MOTO NIVELADORA 2 40 horas R$ 2.500,00
ORIENTADOR SOCIAL 20 40 horas R$ 1.518,00
PEDREIRO 8 40 horas R$ 1.518,00
PINTOR 10 40 horas R$ 1.518,00
PROFESSOR 400 40 horas R$ 1.518,00
PROFESSOR COORDENADOR EDUCACIONAL I 4 40 horas R$ 2.207,00
PROFESSOR DIRETOR ESCOLAR ADJUNTO 15 40 horas R$ 1.518,00
PROFESSOR DIRETOR ESCOLAR I 28 40 horas R$ 2.207,00
PROJETISTA 1 40 horas R$ 2.207,00
PSICÓLOGO 10 40 horas R$ 2.207,00
PSIQUIATRA 1 40 horas R$ 5.500,00
QUÍMICO 3 40 horas R$ 1.631,00
RECEPCIONISTA 35 40 horas R$ 1.518,00
ROÇADOR 4 40 horas R$ 1.518,00
SUPERVISOR CRIANÇA FELIZ 1 40 horas R$ 2.864,00
SUPERVISOR DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS 1 40 horas R$ 2.207,00
SUPERVISOR DE EDUCAÇÃO ENSINO 5-8 ANO 3 40 horas R$ 2.207,00
SUPERVISOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 5 40 horas R$ 2.207,00
SUPERVISOR EDUCAÇÃO FÍSICA 1 40 horas R$ 2.207,00
SUPERVISOR ENSINO FUNDAMENTAL ANOS
INICIAIS 4 40 horas R$ 2.207,00
SUPERVISOR ESCOLAR 5 40 horas R$ 2.207,00
TÉCNICO AGRÍCOLA 4 40 horas R$ 1.518,00
TÉCNICO EM AGROECOLOGIA 1 40 horas R$ 1.518,00
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 65 40 horas R$ 1.518,00
TÉCNICO EM FARMÁCIA 2 40 horas R$ 1.518,00
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO 2 40 horas R$ 1.518,00
TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE 1 40 horas R$ 1.700,00
TÉCNICO EM QUÍMICA 1 40 horas R$ 1.518,00
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 5 40 horas R$ 1.500,00
TERAPEUTA INTEGRATIVO 2 40 horas R$ 3.000,00
TERAPEUTA OCUPACIONAL 2 40 horas R$ 2.400,00
VIGIA 155 40 horas R$ 1.518,00
TOTAL 1.739