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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaDispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informação ao cidadão no âmbito municipal e dá outras providencias.
native_id27

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-24 Proposição Transformada em Lei U Proposição convertida em Lei n° 599 de 24 de abril de 2023.
2023-04-20 Aguardando Sanção Governamental U
2023-04-14 Aprovado U
2023-04-03 Aguardando Parecer da Comissão Encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes, para os pareceres técnicos. (Conforme Art. 141 do Regimento Interno).
2023-03-31 Proposição Inclusa na Ordem do Dia U
2023-03-30 Proposição Inclusa no Expediente da Sessão Plenária
2023-03-22 Aguardando Inclusão no Expediente da Sessão Plenária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-14T12:15:11.981288-03:00 Aprovado 12 0 0

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 0) 4/2023 DE 21 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÕES,
PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, NO
INCISO II DO $ 3º DO ART. 37 ENO $ 2º DO ART. 216
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI FEDERAL
12.527 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, CRIA O
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO NO
ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito Municipal de Vitoria do Mearim-MA,
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete para
apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1º O acesso à informação pública garantido no inciso XXXTII do art. 5º e no inciso
IH do $ 3º do art. 37 e 8 2º do art. 216 da CF se dará, no âmbito da administração direta e
indireta do Poder Executivo Municipal de Vitória do Mearim-MA, segundo o disposto
nesta lei e na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão, SIC, no Município de Vitória
do Mearim-MA, garantindo o direito de acesso à informação, que será proporcionado
mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem
de fácil compreensão.
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
8 1º O SIC funcionará junto ao setor de contabilidade vinculada à Secretaria Municipal
de Administração, localizado na sede administrativa do Município de Vitória do
Mearim-MA, na Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-
000, e será constituído por servidor público municipal.
$ 2º A Controladoria Interna Municipal compete orientar e fiscalizar a prestação do SIC,
bem como, divulgar ao cidadão os procedimentos para acesso as informações.
Art. 3º Fica criada Comissão de Avaliação de Informações, CAI, com objetivo de
esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.
Parágrafo único. A CAI será constituída por 03 (três) integrantes a ser nomeado pelo
Prefeito Municipal, na quai será nomeado 01 (um) Presidente e 02 (dois) membros.
Art. 4º O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, terá o objetivo de:
I- Atender e orientar o público quanto ao acesso à informação,
IH - Informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
HI - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC
I- O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
H - O registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
HI — o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação ao SIC, quando couber.
Art. 5º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
8 lo O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC.
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
$ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
$ 3º É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer
outro meio legítimo, como correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os
requisitos do art. 6 º.
8 4º Na hipótese do $ 32, será enviada ao requerente comunicação com o número de
protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo
de resposta.
Art. 6º O pedido de acesso à informação deverá conter:
- nome do requerente;
- número de documento de identificação válido;
- especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
- endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da
informação requerida.
Art. 7º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
- genéricos;
- desproporcionais ou desarrazoados. ou
IN - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados
e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do. SIC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Ill do caput, o SIC deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 8º São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação
Art. 9º Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias.
- enviar a informação ao endereço informado;
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
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- comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução
ou obter certidão relativa à informação;
Hl-comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
- indicar, caso tenha conhecimento, o responsável pela informação ou que a detenha; ou
- indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
82º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar
cópia, com certificação de que confere com o original.
$ 3º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o 8 2, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja
feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 10. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante
Justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art 11. Caso a informação esteja disponível no Diário Oficial público em formato
impresso, eletrônico ou em outro melo do acesso universal, o SIC deverá orientar o
requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a Informação.
Parágrafo. único. Na hipótese do. caput o. SIC desobriga-se do. fornecimento. direto. da
infoimação. Salvo se o requerente declarer não dispor de meios para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Ari 12 A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do
valor referente ao custo dos serviços o dos materiais utilizados, tais como reprodução de
documentos, mídias digitais e postagem.
$ 1º Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC
observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
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Recolhimento da Municipal-GRM ou documento equivalente, para pagamento dos
custos dos serviços e dos materiais utilizados.
8 2º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da
comprovação do pagamento pelo requerente.
8 3º Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo
de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade hierarquicamente
superior ao SIC que o apreciará; e
Parágrafo único. O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso.
Art. 14. A divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou
custodiadas pelo Município, serão divulgadas, independente de requerimento, no site do
município, https://Awww .vitoriadomearim.ma.gov.br/home, devendo atender o disposto
na Lei Federal de acesso a informações ao cidadão.
$ 1º Na divulgação das Informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo
- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
- Tegistros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
- registros das despesas;
- informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
- dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos
e entidades; e
Praça Rio Branco, centro, s/nº, Vitória do Mearim-MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
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- respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 15. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões
da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior ao SIC, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
$ 1º Verificada a procedência das razões do recurso, a autoridade hierarquicamente
superior ao SIC, determinará ao mesmo que adote as providências necessárias para dar
cumprimento ao disposto nesta Lei.
$ 2º Negado o acesso à informação pela autoridade hierarquicamente superior ao SIC,
poderá o requerente interpor recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, á autoridade máxima do município, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco
dias, contado da sua apresentação.
Art. 16. A autoridade hierarquicamente superior ao SIC no âmbito municipal será
representada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 17. A autoridade máxima do municipio será representada pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 18. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
IH - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou
sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego
ou função pública;
JI - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV-divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação
classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; impor sigilo à informação para
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obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido
por si ou por outrem;
- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau
de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto no Estatuto dos
Servidores Público Municipais, infrações administrativas.
2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por
improbidade administrativa.
Art. 19. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta
Lei estará sujeita às seguintes sanções:
- advertência;
- multa;
- rescisão do vínculo com o poder público;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
8 1º As sanções previstas nos incisos 1, II e IV poderão ser aplicadas juntamente com a
do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias.
$ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado
efetivar o ressarcimento dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV.
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$ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do município, facultada a defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor em na data da sus publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim-MA, em 21 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO assinado de forma digital por
SILVA:46054677349 Dados: 2023.03.21 18:33:44 -0300'
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim-MA
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