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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaInstitui o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA, e dá outras providências.
native_id30

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-17 Proposição Transformada em Lei U Matéria transformada em Resolução Legislativa nº 02/2023 de 17 de abril de 2023
2023-04-14 Aprovado U —
2023-04-12 Parecer Favorável da Comissão U —
2023-03-31 Aguardando Parecer da Comissão — Encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes, para os pareceres técnicos. (Conforme Art. 141 do Regimento Interno).
2023-03-31 Proposição Inclusa na Ordem do Dia U —
2023-03-30 Proposição Inclusa no Expediente da Sessão Plenária — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-14T12:19:40.665031-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Projeto de Resolução Legislativa 02/2023
Institui o Processo Legislativo Eletrônico no
âmbito da Câmara Municipal de Vitória do
Mearim/MA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA, por meio de seus representantes, aprovou
e o Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o Processo Legislativo Eletrônico no âmbito da Câmara Municipal
de Vitória do Mearim/MA.
Art. 2º. - São objetivos desta Lei:
| - Atender às determinações da Lei nº. 12.527/11 - Lei de Acesso à Informação quanto às
normas e procedimentos que assegurem:
a) - gestão transparente da informação;
b) - proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
primariedade;
Il - Assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações do Poder Legislativo
Municipal;
Ill - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização do Processo Legislativo
com segurança, transparência e economicidade;
IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da
comunicação;
V- Facilitar o acesso do cidadão às informações do Poder Legislativo.
Art. 3º Torna-se obrigatório no âmbito da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA o uso
das seguintes ferramentas tecnológicas:
| - Sistemade Apoio ao Processo Legislativo - SAPL;
Il - Portal Modelo,
Il - Certificado ou Assinatura Digital;
IV- E-mail institucional;
V- Servidor de Arquivos,
VI Servidor de Backup,
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VlIl-Backup de dados em nuvem;
Vill-Software Livre
IX-Softwares para Assinatura Digital
8 - 1º Para os efeitos dessa Lei, considera-se:
| - Processo legislativo eletrônico: aquele em que os documentos são registrados,
tramitados e disponibilizados em meio eletrônico.
Il- Documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do
suporte ou da natureza.
HlI- documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e
interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) - documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;
b) - Documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital. gerando uma fiel representação em código digital;
IV- Sistema de Apoio ao Processo Legislativo SAPL: sistema desenvolvido e mantido pelo
Programa Interlegis. Permite a automação completa do Processo Legislativo.
V - Portal Modelo: plataforma desenvolvida e mantida pelo Programa Interlegis. Possibilita
a gestão e publicação de conteúdos na internet.
VI - Certificado Digital: identidade digital da pessoa física ou jurídica no meio eletrônico.
Garante] autenticidade, confiabilidade, integridade e não repúdio nas operações que são
realizadas por meio| dele, atribuindo validade jurídica ao documento,
Vll-Assinatura Digital: modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação!
matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a
origem e a integridade do documento;
VIII - E-mail institucional.: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente de
cunho institucional, com a extensão "(vitoriadomearim.ma.leg.br"
IX- Servidor de Arquivos computador conectado a uma rede que temo objetivo principal de
proporcionar um local para o armazenamento compartilhado de arquivos e projetado
principalmente para permitir o armazenamento e recuperação rápida de dados onde a
computação pesada é fornecida pelas estações de trabalho.
X- Servidor de Backup: computador destinado exclusivamente a uma cópia de segurança
dos arquivos dos usuários.
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XI - Backup de dados em nuvem: armazenamento de arquivos em data-centers de
empresas| especializadas. Permite que os dados sejam acessados a partir de qualquer
dispositivo conectado à internet. Facilita o processo de compartilhamento dos dados,
XII - Software Livre: expressão utilizada para designar qualquer programa de computador
que pode ser executado, copiado, modificado e redistribuído pelos usuários gratuitamente, os
usuários possuem livre acesso ao código-fonte do software e fazem alterações conforme as suas
necessidades;
XIII - Softwares para assinatura digital: pacote de aplicativos que permitem assegurar a
validade jurídica dos documentos assinados, além de facilitar o processo de assinatura
eletrônica;
XIV- Programa Interlegis: Programa executado pelo Instituto Legislativo Brasileiro (ILB)
Objetiva fortalecer o Poder Legislativo brasileiro por meio do estimulo à modernização,
integração e cooperação das casas legislativas nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Para
isso disponibiliza, de forma gratuita, os Produtos: SAPL, Portal Modelo, dentre outros;
XV - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil): cadeia hierárquica e de
confiança que viabiliza a emissão de Certificados Digitais. Primeira autoridade da cadeia de
Certificação.
XVI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (IT): Autarquia Federal vinculada à
Casal Civil da Presidência da República e Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira. É o órgão que credencia empresas a fornecer Certificados Padrão
ICP-Brasil.
$1º. - A Camara Municipal de Vitória do Mearim/MA manterá convênio permanente com o
Programa Interlegis de forma a obter gratuitamente os produtos: Sistema de Apoio ao Processo
Legislativo - SAPL, Portal Modelo, dentre outros.
83º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação é o setor responsável pela implantação
e administração de todos os produtos ofertados pelo Programa Interlegis.
Art4º. - Serão utilizados sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de documentos
no Processo Legislativo Eletrônico da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA que ocorrerá
exclusivamente por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo — SAPL
Art. 5º. - No Processo Legislativo Eletrônico, os atos processuais deverão ser realizados
exclusivamente em meio eletrônico e com assinatura digital, exceto nas situações em que este
procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento
cause danos relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único - No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais poderão
ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente
os documentos sejam digitalizados, conforme procedimento previsto no Art. 10.
Att. 6º. - A autoria, autenticidade e a integridade dos documentos e das assinaturas no
Processo Legislativo Eletrônico, serão obtidas por meio de Certificado Digital emitido no âmbito
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da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, observados os padrões definidos porl
essa infraestrutura ou via assinatura digital.
Art. 7º. - Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do Art. 6º são
considerados originais para todos os efeitos legais.
parágrafo único - Fica dispensada a impressão dos documentos produzidos de forma
integralmente eletrônica, com assinatura digital e em conformidade com o padrão ICP-Brasil.
Nesse caso deverá ser adotado rigoroso procedimento de backup dos documentos.
Art. 8º. - Para efeito de protocolo no Processo Legislativo Eletrônico será considerada a
data e horário de recebimento pelo Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição será recebida no SAPL sem a devida assinatura
digital do autor.
Art 9º. - A tramitação de documentos entre os Poderes Executivo e Legislativo será feita
por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo SAPL, quando se tratar de proposituras,
ou por meio de e-mails institucionais, nos demais casos.
81º. - A propositura registrada no SAPL na forma do caput será considerada matéria
legislativa no momento em que for dado o aceite pela Assessoria Técnica Legislativa- ATL, por
meio do Assessor Legislativo.
82º. - O Assessor Legislativo poderá delegar a função do aceite a servidor lotado na
Assessoria Técnica Legislativa.
83º. - O Prefeito Municipal indicará à Assessoria Técnica Legislativa da Câmara, a relação
dos e-mails e servidores responsáveis pelo recebimento dos documentos encaminhados pelo
Poder Legislativo.
84º. - Os documentos encaminhados pelo Poder Executivo serão assinados digitalmente
e enviados ao e-mail: protocolo(Dvitoriadomearim.ma.leg.br
85º. - Os e-mails serão redigidos com clareza e atenderão aos seguintes critérios:
| - No campo assunto deverão constar.
a) - tipo do documento.
b) - número de ordem;
c) - ano,
d - resumo do documento;
Il - O corpo da mensagem conterá:
a) identificação do responsável pelo envio do documento;
b) -informações que facilitem a identificação dos arquivos anexados
Ill - Os documentos anexados deverão estar assinados digitalmente e disponibilizados no
formato "Portable Documente Format (PDF)":
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IV- No envio dos autógrafos, leis sancionadas e nas situações que demandarem edições
dos documentos pelo destinatário, será necessário o envio do documento "PDF assinado
digitalmente acrescido do arquivo para edição no formato "Open Document Format ODF (.oct,
ods)" ou "Open XML Format (.docx, xlsx)"
Art 10. - O processo de digitalização será realizado de forma a manter a integridade ea
autenticidade do documento digital, com o emprego de Certificado Digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP- Brasil ou assinatura digital.
81º - Compete à Assessoria Técnica Legislativa da Câmara, na exceção prevista no art. 5
|-Digitalizar todos documentos sob sua custódia;
Il - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia
simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá
o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua
digitalização,
Art. 11. - Os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas
administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua
digitalização.
Art 12. A impugnação à integridade do documento digitalizado, mediante alegação,
assinada, motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser protocolada junto à Presidência
que determinará a instauração de diligência para a verificação do documento objeto de
controvérsia. por parte da ATL.
Art. 13. - Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que
integram o Processo Legislativo Eletrônico, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua
presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art 14. - A Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Câmara estabelecerá politicas,
estratégias e ações que garantam o acesso e o uso continuo dos documentos digitais e sua
preservação a longo prazo dos arquivos sob sua responsabilidade.
Art. 15. - Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação:
| - Implementação e definição das rotinas a serem adotadas no Processo Legislativo
Eletrônico.
Il - administração do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL:
HI - administração da infraestrutura dos e-mails oficiais e a inclusão ou exclusão das contas
dos e-mails oficiais dos servidores públicos e agentes políticos.
Art. 16. — Torna-se obrigatória a renovação dos certificados dos Parlamentares, dos
servidores da Assessoria Técnica Legislativa da Câmara.
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81º - A critério do Presidente, poderão ser concedidos Certificados Digitais a outros
servidores do quadro de pessoal da Câmara.
82 - Compete à Coordenadoria de Tecnologia da Informação prestar o apoio para a criação,
revogação, utilização controle do prazo de expiração dos Certificados Digitais.
Art. 17. - O Presidente da Câmara poderá expedir normas complementares visando a
adequação dos procedimentos, bem como, cronograma de instalação e vigência do Processo
Legislativo Eletrônico. Art. 18. O Processo Legislativo Eletrônico deverá estar implantado, na
Câmara Municipal, em 30 dias a contar da data da publicação desta lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. — Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
JONATH CHAVES LOPES
Presidente da Câmara Municipal
PAULO KRISTHIANO MACIEL PARENTE FALCÃO
Vice-Presidente
Arerloon SANtTeR
ALEILSON SANTO
1º Secretário
Rs AA .
So BA ERES MLS
2º Secretário
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imaeg.br o
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