ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
PROJETO DE LEI Nº RISE DE 26 DE MARÇO DE 2025
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL- FMDRS
DO MUNICIPIO DE VITÓRIA DO
MEARIM-MA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito Municipal de Vitória do Mearim — MA,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais previstas na Lei Orgânica Municipal,
submete para apreciação desse Egrégio Poder Legislativo, o seguinte
Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- FMDRS,
pessoa jurídica de direito público da Administração Direta Municipal, dotado de autonomia
financeira e contábil, de caráter rotativo, o qual ficará vinculado ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS Órgão normativo, deliberativo e controlador
das políticas agrícolas municipais, nos termos do art. 204, II da Constituição Federal,
responsável pela produção agrícola, aquícola, da pesca e do abastecimento, vinculado à
Secretaria Municipal de Agricultura, abastecimento e pesca.
I-Este Fundo terá conta bancária aberta em Instituição Financeira Oficial, assim como fará uso
dos aplicativos bancários legais disponíveis e regrados pelo Banco Central.
Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei, tem como objetivo contribuir para o
desenvolvimento econômico e social do Município, mediante o apoio financeiro aos programas
rurais sustentáveis, tendo ainda as seguintes finalidades:
I - Criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
sustentável da produção agrícola e demais setores da produção familiar rural e da pesca
artesanal, bem como para a geração de trabalho e renda;
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II- Financiar projetos de Assistência Técnica, tendo por meta a introdução e difusão de novas
tecnologias voltadas para a realidade agrícola, pecuária e pesqueira do Município;
III - Fomentar as atividades produtivas das micro e pequenas empresas agroindustriais,
cooperativas e associações produtivas, visando a geração de emprego e aumento de renda para
os trabalhadores e produtores rurais;
IV - Garantir, técnica e financeiramente, investimentos para aquisição de equipamentos que
contribuam para a Modernização da Agropecuária Municipal;
V - Ofertar Assistência Técnica e Extensão Rural aos produtores rurais, aos agricultores
familiares, as cooperativas e associações produtoras rurais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Poderão ser beneficiados pequenos produtores rurais da agricultura,
aquicultura familiar, comunidades tradicionais Quilombolas, Extrativistas, Ribeirinhos,
Indígenas e outros que assim estejam cadastrados no Órgão Municipal responsável pela Gestão
das Políticas de Desenvolvimento da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural e/ou
detentores de Cadastro nacional da Agricultura Familiar válida, bem como beneficiários
cadastrados em programas sociais do município, sejam eles proprietários, assentados, posseiros,
arrendatários e parceiros, devendo ser devidamente comprovado.
Art. 3º - São fontes de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável- FMDRS:
I - Dotação Orçamentária própria, emendas parlamentares, dedução de imposto de renda de
pessoa física e pessoa jurídica.
a) Cabe à Secretaria municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca proceder ao devido
cadastramento deste Conselho e do Fundo junto ao Ministério de Desenvolvimento
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Agrário, Ministério da Agricultura e Ministério do Desenvolvimento Social e combate
a fome quando necessário.
II - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e órgãos públicos ou privados
recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos, termos de parcerias, colaboração,
fomento, acordos de cooperação ou outros instrumentos legais de repasse e/ou transferências
de recursos;
III - Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convênios, contrato ou ternos de parceria, cooperação, colaboração
ou fomento;
IV - Aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando previamente autorizada em lei específica;
V - Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia
autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI - Recursos financeiros disponibilizados por linhas de crédito em bancos ou cooperativas de
crédito que venham firmar convenio e/ou parcerias com o município;
VII - Receitas provenientes das multas por infrações sanitárias expedidas pelo Sistema de
Inspeção Municipal (SIM) ou outros serviços executados pela Secretaria Municipal da
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural aos agricultores;
VIII - Receitas provenientes da prestação de serviços de máquinas e da patrulha agrícola do
município ou terceirizados aos agricultores destinados a melhoramentos das atividades voltadas
à agricultura, à pecuária e ao desenvolvimento rural sustentável no Município.
$ Iº- As operações do Fundo dar-se-ão sob a forma de financiamentos, aprovados pelas
Agências dos Bancos Oficiais, no modo e condições estabelecidas em regulamento.
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$ 2º - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais
de trabalho e renda e desenvolvimento rural sustentável, se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 4º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
serão administrados pelo Secretário Municipal da Agricultura, Abastecimento e Pesca,
enquanto também Ordenador de despesas e pelo chefe do Poder Executivo, cabendo ao CMDRS
o controle social para sua efetiva aplicação.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca compete, na qualidade
de administradora do Fundo, a ser gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS:
I - Manter o controle e o acompanhamento da aplicação dos recursos;
II - Efetuar os registros contábeis necessários;
III - elaborar programa anual de aplicação dos recursos do Fundo, submetendo-o sempre à
apreciação do Conselho Deliberativo;
IV - Gerir a aplicação dos recursos,
V - Avaliar o desempenho e prestar contas do resultado das aplicações ao Prefeito Municipal;
VI - Adotar uso criterioso dos recursos e adequada política de garantia, de modo a permitir a
racionalidade, a eficiência e o retorno das aplicações.
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$ 1º- As contas e os relatórios do gestor do FMDRS serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, trimestralmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica.
Art. 6º - Na hipótese de extinção do Fundo de que trata esta lei, seu patrimônio líquido reverterá
ao erário municipal.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, enviará no dia
10 (dez) de cada mês à Câmara Municipal, relatório consubstanciado das suas atividades, bem
como balancete da receita e da despesa relativas ao mês anterior.
Art. 8º - As disposições pertinentes, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável- FMDRS não enfocadas nesta lei serão regulamentadas por Decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, 26 DE
MARÇO DE 2025.
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Prefeito Municipal
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