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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) das vagas destinadas para estagiário aos portadores de deficiência nos órgãos da administração pública direta e indireta do município e da outras providências.
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-28 Proposição Transformada em Lei Matéria convertida em Lei n° 596 de 18de maio de 2023.
2023-04-20 Aguardando Sanção Governamental U Encaminhado ao Executivo Municipal por meio de Expediente 17/2023, (conforme documentos assessórios)
2023-04-14 Aprovado U
2023-04-03 Aguardando Parecer da Comissão Encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes, para os pareceres técnicos. (Conforme Art. 141 do Regimento Interno).
2023-03-31 Proposição Inclusa na Ordem do Dia U
2023-03-28 Proposição Inclusa no Expediente da Sessão Plenária U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-14T12:16:07.557149-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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RUA PRESIDENTE VARGAS 07, BAIRRO CAMPINA, CEP 65350-000
VITÓRIA DO MEARIM
https://www.vitoriadomearim.ma.leg.br
Tel.: (98)9702-4199 - E-mail: camara@vitoriadomearim.ma.leg.br
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
ESTADO DO MARANHÃO
PROJETO DE LEI 10/2023
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE NO 
MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DAS 
VAGAS DESTINADAS PARA ESTAGIÁRIO
AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º - Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas destinadas a estagiários,
em órgãos da administração pública direta e indireta do Município, para pessoa 
portadora de deficiência.
Parágrafo único - Caso o referido percentual mínimo não seja preenchido, a
Administração PúblicaMunicipal fica autorizada a completar este percentual com os 
demais interessados.
Art. 2º - Serão asseguradas ao estagiário portador de deficiência, as adaptações
necessárias ao desempenho da atividade.
Art. 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contando a
partir da data desua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
RUA PRESIDENTE VARGAS 07, BAIRRO CAMPINA, CEP 65350-000
VITÓRIA DO MEARIM
https://www.vitoriadomearim.ma.leg.br
Tel.: (98)9702-4199 - E-mail: camara@vitoriadomearim.ma.leg.br
Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
ESTADO DO MARANHÃO
JUSTIFICATIVA
A intenção do referido projeto de lei é no sentido de buscar e realizar a igualdade material, 
assegurada constitucionalmente, proporcionando aos estudantes portadores de 
deficiência a realização de estágios relevantes para a sua formação acadêmica e para o 
posterior ingresso no mercado de trabalho.
É dever da administração pública propor políticas públicas de inclusão, como na proposta
aqui apresentada.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação do projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, 28 de março de 2023.
JONATH CHAVES LOPES
Vereador

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