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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de pessoas em situação de desemprego por mais de 02 (dois) anos ou em situação de rua, pelas empresas vencedoras de licitação pública no município de Vitória do Mearim.
native_id36

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-18 Proposição Transformada em Lei U Matéria convertida em Lei n° 597 de 18de maio de 2023.
2023-04-25 Aguardando Sanção Governamental Encaminhado ao Executivo Municipal por meio de Expediente 18/2023, (conforme documentos assessórios)
2023-04-14 Aprovado
2023-04-14 Aprovado U
2023-04-03 Aguardando Parecer da Comissão Encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes, para os pareceres técnicos. (Conforme Art. 141 do Regimento Interno).
2023-03-31 Proposição Inclusa na Ordem do Dia U
2023-03-28 Proposição Inclusa no Expediente da Sessão Plenária U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-14T12:16:42.114629-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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RUA PRESIDENTE VARGAS 07, BAIRRO CAMPINA, CEP 65350-000
VITÓRIA DO MEARIM
https://www.vitoriadomearim.ma.leg.br
Tel.: (98)9702-4199 - E-mail: camara@vitoriadomearim.ma.leg.br
Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
ESTADO DO MARANHÃO
PROJETO DE LEI 11/2023 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de 
pessoas em situação de desemprego por mais de
02 (dois) anos ou em situação de rua, pelas 
empresas vencedoras de licitação pública no 
Município de Vitória do Mearim.
Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão exigir na contratação de 
particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujo objeto seja compatível com a 
utilização de mão de obra básica, a contratação de pessoas de pessoas com mais de 02 (dois) anos 
sem registro na carteira de trabalho ou em situação de rua.
§1º - O número de pessoas a serem admitidas, que se enquadram nesta lei, pelas empresas 
vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo de 2% (dois por cento) do pessoal 
alocado para o cumprimento de cada contrato.
§2º - A contratação deverá ser preferencialmente de pessoas em situação de rua, e caso não haja
integrantes que preencham os requisitos necessários, deverá, então, haver contratação de pessoas 
com mais de 02 (dois) anos em situação de desemprego;
§3º Terão direito a concorrer às vagas de emprego exigido por esta Lei, os trabalhadores em 
situação de rua cadastrados na Secretaria Municipal de Trabalho e Renda e Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social;
§4º. Poderá haver contratação mista, ou seja, parte do preenchimento do quadro por pessoas em
situação de rua e a outra parte por pessoas em situação de desemprego por mais de 02 (dois) 
anos, no qual somente será possível quando não houver suficiência de pessoas em situação de 
rua.
Art. 2- Para os trabalhadores em situação de rua se beneficiar desta Lei, terão que se 
comprometerem a deixar as ruas em até 90 dias.
Paragráfo Unico- Para cumprir a exigência do caput, poderá o trabalhador está morando em 
abrigos e ou albergues do município.
Art. 3º - Em casos de pessoa em situação de desemprego, esta lei não se aplica para primeiro
empregoou pessoas que não tenham nenhum registro em carteira.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei caso seja necessário.
RUA PRESIDENTE VARGAS 07, BAIRRO CAMPINA, CEP 65350-000
VITÓRIA DO MEARIM
https://www.vitoriadomearim.ma.leg.br
Tel.: (98)9702-4199 - E-mail: camara@vitoriadomearim.ma.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
ESTADO DO MARANHÃO
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 6. A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável por fazer a triagem para
verificar se a pessoa tem direito a concorrer as vagas de emprego exigido por esta Lei e 
encaminhará os candidatos às vagas que dispõe eta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, 28 de março de 2023.
JONATH CHAVES LOPES
Vereador
RUA PRESIDENTE VARGAS 07, BAIRRO CAMPINA, CEP 65350-000
VITÓRIA DO MEARIM
https://www.vitoriadomearim.ma.leg.br
Tel.: (98)9702-4199 - E-mail: camara@vitoriadomearim.ma.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
ESTADO DO MARANHÃO
Justificativa 
 
A presente propositura visa viabilizar a contratação prioritária de pessoas em situação de rua
ou, caso não seja possível, em situação de desemprego por mais de 02 (dois) anos, por empresas 
que prestam serviços ou executam obras através de contratos com o Município de Vitória do 
Mearim
O objetivo é conter o crescimento do número de pessoas em situação de rua, bem como
ajudar acombater o desemprego. A experiência de projetos sociais, que trabalham diretamente 
com a população de rua, mostra que há entraves na etapa da empregabilidade da pessoa em 
situação de rua.
Além do número da população de rua aumentar, há, também, aumento do número de 
desempregados em nossa cidade, no qual fora potencializado pela pandemia da COVID19.
Assim, no contexto atual se faz necessária a possibilidade de que todas as empresas que
prestemserviços ou obras formalizadas através de contratos com a Municipalidade e que para isto 
recebam uma justa remuneração, sejam trazidas para contribuírem numa importante etapa de 
reinserção dessa população na sociedade civil.
Diante do exposto, peço aos representantes dessa casa de lei a aprovação desse importante 
projeto.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, 28 de março de 2023.
JONATH CHAVES LOPES 
Vereador

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