smgus CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
el MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
PROJETO DE LEI 13/2023.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DA TABELA DE
VALORES * PARA COBRANÇA DA
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
CIP DISCRIMINADO NO ART. 3º DA LEI
MUNICIPAL Nº 537/2021.
O Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Os valores da Contribuição de Iluminação Pública - CIP passam a vigorar a partir
da publicação desta lei, conforme seu ANEXO ÚNICO, para as classes Residencial Urbano,
Rural e Comercial.
Parágrafo Único - As Classes Industrial, Poder Público, Serviço Público e Consumo
Próprio, permanecerão sem alteração seguindo o ANEXO ÚNICO da Lei
nº 537/2021/Art. 2º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições“
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Vereador(a) Vereador(a)
CNPJ. 06.659.528/0001-53
Rua Presidente Vargas 07, Bairro Campina - Vitória do Mearim MA
Contato (98) 33521142 camara (Dvitoriadomearim.ma.leg.br Página 1
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+ |
A po | ! |
| Ê Fr A. 40 IRS 18,00 |
| 141 180 (R$ 2100]
781 20 [R$ 2400]
Coat [TT TR 2700 |
[OMI [80 [5 30,00)
“a E Ro R$ 3300 |
. “an 420 [R$ 36,00
Comercial ste ma ao. I 500 [RS 39,00
ni 600 R$. 42,00
à e “RE sao |
as O RE 80 | IR$ 7,600
ao | 900 TR5 78,00
901 1 1000 [R$ 80,00
001 | 1280 R$ 11400 |
1251 1500 TRE 41500)
| Do O, 2000 [R$ 11600
2001. [ 3000 [fs 200,00
| 3007 | 4000 RS 220,00 |
| | OT | 500 [R$ 22500]
| f 5001 999599 [RS 230,00
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| Isento
| Isento |
| TAS 554
| [R$ 807
| R$ 915
| | R$ 4206
| R$ 15,07
| R$ 18,00
| [RS 2106]
| | TIRS 2280,
| TTR$ 2400
| R$ 27,00
Rural | a R$ 30,00 |
| Tensão
| R$ 20,80
CR$ 4140 |
RE
| FS ND]
| 901 | 1000 R$ 72,00
“1001 | 250 [R$ 73,00
as [ 1500 RS 7400
[1501 “2000 R$ 7500 |
| | 2001 3000 | R$ 7600
| | TT a004 [4000 R$ 77,00
| É 4001 5000 | R$ 7800 |
| 5001 gago | R$ 80,00
| DONE. Lo NE PORRA (PPP iii RO Í
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ANEXO ÚNICO
Residencial Alta e Baixa
Urbano | Tensão
mesm
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JUSTIFICATIVA
1. Da Contribuição de Iluminação Pública — CIP
A Constituição Federal em seu Artigo 30, definiu que a
responsabilidade da operação dos sistemas de iluminação pública é dos municípios.
A CIP foi criada através de Proposta de Emenda à Constituição
3/2002, posteriormente convertida na Emenda Constitucional 39/2002. Assim,
internou-se a CIP no capítulo atinente ao sistema tributário nacional da Constituição
Federal, em seu artigo 149, que assim dispõe:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, le ll.
No âmbito do Município de Vitória do Mearim, foi instituída a
Contribuição para o custeio de Iluminação Pública por meio da Lei nº 224/2002, de
30 de dezembro de 2002, posteriormente, atualizadas as tarifas por meio da Lei nº
336/2009, de 24 de agosto de 2009, e, por fim, por meio da Lei nº 537, de 12 de
novembro de 2021. :
2. Da iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de
direito tributário.
Não se vislumbra, tanto na Constituição Federal (art. 61), como da
Carta Política Estadual qualquer competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para a iniciativa de lei que trate de redução de tributos.
Também não incide, na espécie, o art. 165 da Constituição Federal,
uma vez que a restrição nele prevista limita-se às leis orçamentárias plano
plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual e não alcança os
diplomas que aumentem ou reduzam exações fiscais.
Como se vê, portanto, são matérias cuja iniciativa compete
exclusivamente ao Poder Executivo àquelas pertinentes ao plano financeiro, não se
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fazendo referência, portanto, à matéria tributária. Logo, perfeitamente possível a
iniciativa parlamentar de lei que reduz a Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de
iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga
tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral.
Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do
Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral
reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF -
ARE: 743480 MG, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
10/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/11/2013).
Quanto a iniciativa de vereadores para redução da Contribuição de
Huminação Pública, a jurisprudência dos tribunais é unissona:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI MUNICIPAL QUE ALTEROU ALÍQUOTAS DE TRIBUTO MUNICIPAL
- PROPOSITURA LEGISLATIVA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DE
INICIATIVA - INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO
- NORMA QUE TRATA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO
ORÇAMENTÁRIA - ROL TAXATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE INICIATIVA
PRIVATIVA DA CHEFIA DO EXECUTIVO - QUESTÃO JÁ
SEDIMENTADA PELO STF NO ARE 743.480/MG, COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL - PARÂMETRO INADEQUADO PARA O
CONTROLE ABSTRATO DE INCONSTITUCIONALIDADE -
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. - Conforme sedimentou o Supremo Tribunal Federal
no julgamento do ARE 743.480/MG - cuja repercussão geral foi
reconhecida - inexiste iniciativa privativa da chefia do Poder Executivo
para propositura de lei que trata de matéria tributária, inclusive na
hipótese em que a norma impugnada implica renúncia ou redução de
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receita - O rol do art. 66, Ill, da Constituição Estadual deve ser
interpretado como hipóteses taxativas, sendo que tal restrição da iniciativa
aplica-se às matérias orçamentárias e não às matérias tributárias - A
alegação de hipotética ofensa pela lei municipal impugnada à Lei de
Responsabilidade Fiscal não serve como parâmetro do controle abstrato
de constitucionalidade por meio de ação direta, o qual não atua para
confronto entre leis municipais e federais, mas entre aquelas e as normas
da Constituição Estadual. (TJ-MG - Ação Direta | Inconst:
10000190673715000 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento:
25/06/2020, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação:
07/07/2020).
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -— Lei
Complementar Municipal de Marília nº 867, de 2-8-2019, promulgada pelo
Presidente da Câmara Municipal, após decurso do prazo para sanção —
Norma que isenta do IPTU imóvel com até 100m? de área construída —
Incompatibilidade com os arts. 1º, 47, XIX, 'a', 144 e 176, 8 6º, da CE/89;
arts. 41, IV, 63, XVI, e 156 da Lei Orgânica Municipal; e art. 17, 8 1º, da
Lei de Responsabilidade Fiscal — inocorrência. Preliminar. Análise de
ofensa a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica
do Município de Marília. Inadmissibilidade. Ausência de parametricidade.
Mérito. 1 - Matéria tributária. Violação ao princípio da separação dos
poderes. Inocorrência. Legitimidade ativa concorrente entre o Poder
Legislativo e o Poder Executivo para iniciar processo legislativo,
quando se tratar de matéria de natureza tributária, ainda que acarrete
diminuição de receitas orçamentárias. Precedentes. Tema 682
analisado em sede repercussão geral no Recurso Extraordinário com
Agravo nº 743.480. 2 - Art. 113 do ADTC. Interpretação restritiva. Efeitos
que se limitam ao 'Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social da União”, não alcançando os municípios.
Inteligência do art. 106 do ADCT. Precedentes deste Órgão Colegiado. 3 -
Ação improcedente." (TJ-SP - ADI: 21975934220198260000 SP 2197593-
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42.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Bueno, Data de Julgamento:
04/03/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/03/2020)”.
HELY LOPES MEIRELLES, em seu Direito Municipal Brasileiro,
15.ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 607, assim comenta a questão:
“Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus
vereadores são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, 8
1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo
local, os projetos de leis que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
Municipal; matéria de organização administrativa e planejamento de
execução de obras e serviços públicos; criação de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do
município; o regime jurídico e previdenciário dos servidores municipais,
fixação e aumento de sua remuneração; o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e
especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e
à Câmara, na forma regimental”.
Como visto a inexistência de reserva de iniciativa para leis de
natureza tributária faz com que a lei em apreço enquadre-se na regra de iniciativa
geral, que autoriza a qualquer parlamentar apresentar projeto de lei cujo conteúdo
consista em instituir, modificar ou revogar tributo.
3. Da necessária redução da Contribuição de Iluminação Pública
A inserção de nova tabela ao Anexo Único da lei se dá diante da
necessidade de uma cobrança mais justa e equânime à realidade da população
vitoriense, trazendo mais economia ao bolso dos contribuintes.
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A última atualização existente foi desarrazoada, chegando a faixas
exorbitante de aumento de mais de 100%, 200% e até 300% em certás faixas. A
título de exemplo, residencial rural na faixa de 51 a 79 Kwh, o valor da CIP era de
R$ 3,05 (três reais e cinco centavos), na nova lei, a faixa de 51 a 70 Kwh passou a
ser de 9,23 (nove reais e vinte e três centavos), o que representa um aumento de
mais 300% (trezentos por cento).
Proporcionalmente ao aumento abrupto da CIP não houve
contrapartida em investimentos em tecnologia e aparelhamento da iluminação
pública, ou seja, o impacto do aumento não foi sentido pela população nas ruas, que
continua sem investimento em iluminação, salvo o impacto no bolso do contribuinte.
Noutro giro, não há qualquer impacto orçamentário com a redução
da CIP, até porque continuará a ser cobrada, apenas a redução ocorrerá para que
seja adequada à realidade financeira do povo vitoriense, e, ainda assim, somente
nas classes residencial urbano, rural e comercial, nas faixas de 51 a kWh até 700
kWh.
Sabe-se que os recursos da CIP são destinados, exclusivamente,
para o custeio dos serviços de iluminação pública. Em função disso, a arrecadação
da contribuição só poderá ser utilizada para o pagamento de contraprestações
públicas, para a realização de aportes de recursos que visem o desenvolvimento das
atividades de iluminação pública, compra de materiais e equipamentos destinados
garantir os serviços de manutenção, expansão e modernização.
Assim os valores de arrecadação da CIP não se confundem, em
alguma medida, com os demais recursos que compõem a receita tributária. A
peculiaridade se dá porque, ao contrário das outras receitas que integram os cofres
municipais, aquelas oriundas da CIP prestam-se, única e exclusivamente, como dito,
a cobrir as despesas referentes a iluminação pública.
Por essa razão, as receitas de CIP não fazem parte do cálculo de
Receita Corrente Líquida do município, não cobrem despesas não relacionadas com
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a iluminação pública e não sofrem repasses para outros órgãos, razão pela qual,
não há impactos em termos de RCL e orçamentário.
Ao revés, no momento difícil de pós-pandemia, a redução da CIP
para as classes Residencial Urbano e Rural se faz necessária, pois ajudará as
familias vitorienses a se reestruturarem financeiramente, adequando à nova
realidade uma cobrança mais justa a cada faixa.
Por todo o exposto, não há dúvidas da importância da presente
proposição e da utilidade e conveniência, principalmente diante da realidade
socioeconômica que se apresenta.