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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaAutoriza a abertura de concurso público para provimento de cargos efetivos e estabelece normas e diretrizes gerais mínimas para sua realização no âmbito do Poder Executivo Municipal de Vitória do Mearim/MA, e dá outras providências.
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2025-08-15T10:42:17.855831-03:00 Aprovado 9 0 0

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, s/nº, Vitória do Mearim/MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 17 DE JULHO DE 2025
Autoriza a abertura de concurso público para 
provimento de cargos efetivos e estabelece normas e 
diretrizes gerais mínimas para sua realização no 
âmbito do Poder Executivo Municipal de Vitória do 
Mearim/MA, e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim/MA, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder 
Legislativo, o seguinte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas e diretrizes gerais mínimas para a realização de 
concurso público no âmbito do Poder Executivo Municipal de Vitória do Mearim/MA.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo de Vitória do Mearim/MA, autorizado a realizar 
concurso público de provas e provas e títulos para admissão de pessoal efetivo, sob o 
Regime Estatutário para provimento de vagas já criadas, de acordo com o que dispõe o 
art. 37, inciso II da Constituição Federal.
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§ 1º. O concurso público abrangido por esta Lei, terá validade de 02 (dois) anos a contar 
de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e devidamente publicado na imprensa oficial.
§ 2º. O prazo para realização do referido concurso público será de 180 (cento e oitenta) 
dias, podendo ser prorrogado por até igual período, através de ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e publicado na imprensa oficial.
§ 3º. O Regime Jurídico Estatutário dos servidores abrangidos por esta Lei, será o 
mesmo aplicado aos demais servidores do Poder Executivo Municipal de Vitória do 
Mearim/MA.
Art. 3º. Será constituída comissão organizadora do concurso público previamente à sua 
realização, através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e devidamente 
publicado na imprensa oficial, a qual, será composta por no mínimo 03 (três) membros.
§ 1º. A Comissão Organizadora do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Vitória 
do Mearim/MA, apresentará relatório prévio detalhado das atividades desenvolvidas a 
cada 30 (trinta) dias ao Chefe do Poder Executivo;
§ 2º. Findo o prazo previsto no parágrafo segundo do Art. 2º desta Lei, ou posterior data 
de prorrogação, caso seja solicitada, à Comissão Organizadora do Concurso será 
automaticamente extinta;
§ 3º. A participação e desempenho da função nesta Comissão, não importará no 
recebimento de remuneração ou gratificação.
Art. 4º. Poderá ser contratada empresa e/ou entidade especializada para a realização do 
concurso público, nos termos da legislação vigente.
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CAPÍTULO II
DO EDITAL E DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º. O edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações 
institucionais entre a Administração Municipal e o candidato.
Art. 6º. O edital de abertura do certame conterá informações sobre as inscrições e o 
cargo ou emprego público, estabelecendo as etapas do concurso, os tipos de provas, a 
quantidade de vagas, remuneração, carga horária, datas, prazos, horários e locais de 
divulgação, dentre outras.
Parágrafo único. O edital deverá prever como forma de avaliação a aplicação das 
provas objetivas, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova.
CAPÍTULO III
DO RESULTADO DEFINITIVO
Seção I
Da Publicação
Art. 7º. A publicação do resultado definitivo do concurso será feita em ordem de 
classificação por cargo e vagas previamente disponibilizadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O concurso público será amplamente publitizado, sendo obrigatória a 
divulgação dos atos principais.
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Parágrafo único. Os atos decorrentes de fatos supervenientes à publicação do edital 
regulamentador do concurso poderão ser tratados e divulgados por meio de comunicado, 
desde que não forem de encontro à disposição editalícia.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias do Poder Executivo do Município de Vitória do Mearim/MA.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 17 de julho de 2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA

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