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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaInclui o Artigo 164-A na Lei Orgânica do Município de Vitória do Mearim-MA, para adotar no processo legislativo orçamentário municipal as emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, previstas na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015; na Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019; e na Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
Página 1
CNPJ. 06.659.528/0001-53
Rua Presidente Vargas 07, Bairro Campina - Vitória do Mearim MA
Contato (98) 33521142 camara@vitoriadomearim.ma.leg.br
Https://vitoriadomearim.ma.leg.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2025.
Inclui o Artigo 164-A na Lei Orgânica do Município de Vitória 
do Mearim-MA, para adotar no processo legislativo 
orçamentário municipal as emendas impositivas individuais de 
vereadores e de bancadas, previstas na Emenda Constitucional 
nº 86, de 17 de março de 2015; na Emenda Constitucional 
nº 100, de 26 de junho de 2019; e na Emenda Constitucional 
nº 126, de 21 de dezembro de 2022; e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VITORIA DO MEARIM-MA. FAZ 
SABER que, de acordo com o artigo 52 da Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a 
seguinte:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Vitória do Mearim-MA passa a vigorar acrescida do Artigo 164-A com 
a seguinte redação:
Art. 164-A. As emendas de vereadores ao projeto de lei orçamentária anual, respeitados os limites e 
disposições deste artigo, serão de execução obrigatória.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) 
da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, 
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive 
custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, 
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, 
em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar 
prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por 
todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 5º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 6º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão 
observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais 
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos 
respectivos montantes.
§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º poderão ser 
considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5%, 
para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.
§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta 
de resultado fiscal estabelecida na Lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 
4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das 
demais despesas discricionárias.
§ 9º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios 
objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria.
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MEARIM - ESTADO DO MARANHÃO
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§ 10 As programações de que trata o § 4º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com 
duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de 
emenda pela mesma bancada, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Art. 2º Os efeitos do artigo 164-A acrescido na Lei Orgânica Municipal passam a viger na Lei Orçamentária 
Anual para o Exercício de 2026.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA, 24 de setembro de 2024.
ALBERTO CESAR CARDOSO LINDOSO
Vereador
MARCIONEIDE GOMES COSTA MACIEL
Vereadora
ALEILSON SANTOS
Vereador MARCONE FIRMINO SAMPAIO MACIEL
Vereador
CENILDA COELHO REGO
Vereadora
MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA E MOTA
Vereadora
FERNANDO SÉRGIO RODRIGUES JARDIM
Vereador
PAULO VICTOR MOURA FALCÃO
Vereador
JOSÉ ROBERTO CRUZ PRAZERES
Vereador
RAIMUNDO NONATO COSTA DA SILVA
Vereador
LUIZA DE PAULA VIEGAS PINTO
Vereadora
RAIMUNDO TEIXIERA FRANCO
Vereador
SALMA HELENA DA SILVA FARAY
Vereadora
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Nº 01/2025:
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA vem por meio deste encaminhar a 
apreciação de Vossas Excelências, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade incluir o Artigo 
164-A na Lei Orgânica do Município de Vitória do Mearim-MA, para adequar o Orçamento Impositivo no 
Município. Salienta-se que a medida busca atualizar o processo legislativo orçamentário municipal, frente as 
emendas impositivas individuais de vereadores e de bancadas, tais emendas e as suas disposições são 
previstas nas Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015; nº 100, de 26 de junho de 2019; e 
nº 126, de 21 de dezembro de 2022; todas, da Constituição da República.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento 
anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, 
visando uma melhor alocação dos recursos públicos, e que acrescentam novas programações orçamentárias 
com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor 
restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os problemas do Município, os mesmos 
andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, nas localidades, ruas e residências.
Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores e pelas Bancadas dos Partidos terão a obrigatoriedade 
de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que os 
vereadores são os representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais.
Assim, a presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Vitória do Mearim-MA tem como 
objetivo atualizar o processo legislativo municipal, do aqui nominado “Orçamento Impositivo”, buscando 
assim, uma maior simetria da legislação municipal junto a legislação federal. Frente às razões descritas 
acima, bem como enunciados propostos, bem como os impactos positivos ao nosso Município, rogamos a 
aprovação unânime desta Proposição pelos nobres pares.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vitória do Mearim-MA, 24 de setembro de 2025.

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