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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Vitória do Mearim/MA com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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2025-12-10T20:13:22.733599-03:00 Aprovado 11 0 0

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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
Praça Rio Branco, s/nº, Vitória do Mearim/MA, CEP: 65350-000
Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br
MENSAGEM Nº /2025
Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Senhores e Senhoras Vereadores e Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e dignos Pares o Projeto de 
Lei que “Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de 
Vitória do Mearim com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em 
conformidade com art. 115 da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025”.
A presente iniciativa de Lei, tem por finalidade o parcelamento e 
reparcelamento da dívida Previdenciária do Município de Vitória do Mearim junto ao seu 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com vencimento até o dia 31 de agosto de 
2025.
Neste contexto, desde a sua criação no ano de 2002, todas as gestões que 
administraram o município de Vitória do Mearim-MA não se preocuparam em manter em 
dia os compromissos com o PREVIM, seja no pagamento das contribuições mensais 
normais seja no pagamento das parcelas oriundas de termos de parcelamentos formalizados 
entre o Município e o RPPS. Desta forma, estamos corrigindo o que deveria ter sido feito 
antes, que é dever do gestor público responsável que é a obrigação de regularizar nosso 
Regime de Previdência de modo a manter o equilíbrio financeiro e atuarial do mesmo e, 
ainda, garantir os recursos necessários para custear as aposentadorias de nossos servidores 
e as pensões aos dependentes daqueles que nos deixaram.
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GABINETE DO PREFEITO
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Como forma de atenuar a situação financeira dos entes federativos, bem como 
encontrar meios para que os mesmos possam ficar adimplentes com seus respectivos 
RPPS, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 136/2025, que dispõe 
sobre o parcelamento e reparcelamento de todos os débitos previdenciários com 
vencimento até o dia 31 de agosto de 2025 em até 300 (trezentas) prestações, devidamente 
regulamentada pelo art. 115 da referida Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada no 
Diário Oficial da União em 10 de setembro de 2025, que dispõe sobre os critérios e 
requisitos de exigibilidade para que cada Ente Federativo possa estar habilitado para 
efetivar termo de acordo de parcelamento e reparcelamento especial com seus respectivos 
RPPS, onde o primeiro requisito exigido é a aprovação por meio de lei municipal.
Por essas razões, apresentamos a presente proposição, que permitirá o 
parcelamento da dívida do município junto ao RPPS. 
O Poder Executivo acredita que a presente medida, uma vez aprovada por esta 
Casa Legislativa, contribuirá de forma significativa para a redução de problemas 
relacionados à saúde financeira do nosso município. 
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço às 
Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia 
Casa de Leis, solicito a Vossas Excelências que seja imprimido ao processo legislativo o 
regime de urgência previsto na Lei Orgânica do Município de Vitória do Mearim.
Atenciosamente,
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim – MA
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PROJETO DE LEI Nº /2025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de 
débitos do Município de Vitória do Mearim/MA 
com seu Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, 
com a redação conferida pela Emenda 
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON, Prefeito de Vitória do Mearim/MA, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, submete para apreciação desse Egrégio Poder 
Legislativo, o seguinte
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições 
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Vitória do Mearim/MA, incluídas 
suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em 
até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo 
XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que trata do parcelamento 
especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda 
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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§ 1º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de 
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do 
RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de 
agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da 
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo 
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores 
filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais 
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE acrescido 
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo 
de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de 
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, 
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações 
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos 
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por 
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos 
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
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Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) 
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até 
o mês anterior ao do efetivo pagamento.
Art. 5º - O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento 
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da 
Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos 
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de 
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º - Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de 
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por 
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de 
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive 
dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º - O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será 
no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de 
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria 
de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições 
cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
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Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de 
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele 
se refere.
Art. 8º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) 
meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa 
de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a 
obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas 
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os 
responsáveis.
Art. 9º - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de 
Vitória do Mearim - PREVIM deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação 
do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, 
pelo Município, até 30 de dezembro de 2026; e
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, 
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim/MA, em 10 de novembro de 2025.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito de Vitória do Mearim/MA

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