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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o Sistema Municipal de Promoção da Igualdade Racial- SIMPIR/VTM, cria a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial-SEMPIR/VTM, seus cargos e departamentos; Define a Estrutura Administrativa da Secretaria; cria o Conselho Municipal de Promoção da igualdade Racial-FUMPIR-VTM; Institui as comissões Permanente do COMPIR/VTM; cria o Forum Municipal de Promoção da Igualdade Racial- FOMPIR-VTM; Reconhece e protege as festas e manifestações culturais quilombolas de Vitoria do Mearim-MA, e dá outras providenciais
native_id443

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2026-03-17T15:24:58.852809-03:00 Aprovado 11 0 0

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fe
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº O! de 25 de fevereiro de 2026
Institui o Sistema Municipal de Promoção da Igualdade
Racial - SIMPIRIVTM, cria a Secretaria Municipal de
Promoção da Igualdade Racial-SEMPIR/VTM, seus cargos e
departamentos; Define a Estrutura Administrativa da
Secretaria; cria o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial - COMPIR/IVTM; cria e regulamente o
Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial —
FUMPIRIVTM; Institui as Comissões Permanentes do
COMPIRIVTM; cria o Fórum Municipal de Promoção da
Igualdade Racial - FOMPIRIVTM; Reconhece e protege as
festas e manifestações culturais quilombolas de Vitória Uol É
Mearim-MA, e dá outras providências. R
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito Municipal de Vitoria do Mearim - MA, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do que dete mina a Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | 7
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDAD E RAC
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Promoção da guekdado SRA Je
SIMPIR/VTM, instrumento de organização e articulação do conjunto de ór
políticas e serviços públicos, destinados a superar as desigualdad es ciais €
|. tem por finalidade garantir e promover condições de equidade e iguê
liberdades fundamentais pela população negra, ion vos
babaçu, povos de terreiro, ciganos e outros grupos étnico-racia
as demais formas de intolerância étnica social.
Art. 2º O SIMPIR é composto pelos seguintes órgãos:
|. Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial SEMPIRA
de promoção da equidade e igualdade racial na estrutura administre
Il. Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - OMP
III. Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FuN
IV. Fórum Municipal de Promoção da Igualdade Racial FOR
Pagina 19 de )
Le)
ESTADO DO MARANHÃO
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
|. Discriminação Racial ou Étnico-Racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência basead:
em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringia 0
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro camp o da:
pública ou privada. a”
Il. Ações Afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Poder Pú blico e pela ir
privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igual ade de
SEÇÃO -| A |
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDAI
Art. 4º Fica criada a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade
administração direta responsável pela formulação, coordenação e imple
voltadas para a promoção da igualdade racial e o combate ao Fe
discriminação étnico-racial no âmbito do Município de Vitória do Mear
Art. 5º Compete ao (a) Secretário (a) Municipal de Promoção ds à Igue
|. Planejar, coordenar e executar as políticas de promoção da igue
demais secretarias municipais e órgãos dos governos estadual € |
Il. Desenvolver programas e projetos para a inclusão da F opulaçê
raciais em áreas como educação, saúde, trabalho, cultura, e sp
alimentar, segurança pública, justiça, empreendedorism 10, €
ambiente, questões fundiárias;
Ill. Propor e acompanhar a implementação de ações afirr
oportunidades e a reparação das desigualdades raciais;
IV. Combater o racismo institucional na administração publ
servidores e a adequação de normas e procedimentos;
V. Monitorar e fiscalizar o cumprimento da legislação que é
outros grupos étnico-raciais; Já
VI. Prestar assessoria ao Gabinete do Prefeito e às
promoção da igualdade racial;
di
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1H
ESTADO DO MARANHÃO
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VIl. Manter canais de diálogo com a sociedade civil, em especial com o movimento negro e outras E
organizações que atuam na área, fomentando a participação social na gestão das políticas;
VIII. Gerir o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, garantindo a aplicação dos recui os em
conformidade com os objetivos da política municipal; |
=
IX. Promover estudos, pesquisas e eventos que contribuam para a comprosiaaa da re
racial do Município e para o avanço das políticas públicas. |
TITULO-| a
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, DOS CARGOS E DEPAR
Art. 6º Ficam criados, no âmbito da Secretaria Municipal de gu Idad
Mearim-MA os seguintes departamentos:
|. De políticas afirmativas e combate ao racismo á
II. De proteção quilombola e de povos tradicionais; A
III. De Incentivo e Gestão de Políticas para Mulhoraa Quo
IV. De Proteção À Infância E Juventude Quiombole ed |
V. De Proteção à Pessoa Idosa Quilombola e de po os!
Art. 7º Ficam criados, no quadro de pessoal da Adi minis
provimento em comissão, que integrarão a estrutura d
Racial:
A
|. 1 (um) cargo de Secretário (a) Municipal de Prom
II. 1 (um) cargo de Chefe de departamento je NC
III. 1 (um) cargo de Chefe de departamer
tradicionais; cl
IV. 1 (um) cargo de Chefe de depar ame )
e de povos tradicionais; |
”,
V. 1 (um cargo de Chefe de De pc
tradicionais;
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VI. 1 (um) cargo de Chefe de Departamento De Proteção À Pessoa Idosa Quilombola e de povos
tradicionais
TITULO - II
DOS OBJETIVOS DOS DEPARTAMENTOS
|. Departamento de Políticas Afirmativas e Combate ao Racismo.
Art. 8º São objetivos fundamentais do Departamento:
|. Promover a igualdade de oportunidades e a defesa de direitos da população notas e pé oui tros grupos
étnico-raciais historicamente discriminados;
Il. Desenvolver e apoiar ações, em todas as áreas da administração pública, ara DEC
discriminação racial e às suas manifestações, incluindo o racismo estrutural e institucional,
Ill. Propor e monitorar a implementação de políticas de ação afirmativa, como as coté
concursos públicos e universidades, em conformidade com a legislação vigente € ê
exemplo do que foi decidido pelo STF na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTC
FUNDAMENTAL: ADPF 186 DF;
IV. Fomentar a participação social e o controle público sobre as políticas de: A Ja
V. Produzir e disseminar conhecimento sobre as desigualdades raciais e as fo ma
Art. 9º Compete ao Chefe (a) de Departamento de Políticas Afirmativas e Cc n bat
«th .
|. Elaborar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, estabelece ido
responsabilidades; 2
Il. Articular e firmar parcerias com outros órgãos governamentais, e não governam ne
civil, e organismos internacionais para a consecução de seus objetivos;
III. Coordenar a implementação de programas e projetos voltados para a inclusão socia
cultural da população negra;
IV. Promover campanhas de conscientização e educação para o combate ao racismo & à int
V. Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de disorimi naç
oferecendo apoio e orientação às vítimas;
e
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E
ESTADO DON MARANE IÃO
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VI. Monitorar e avaliar a eficácia das políticas de ação afirmativa, propondo os ajustes necessários para
garantir que seus objetivos sejam alcançados, conforme a finalidade da Lei nº 12.990/2014;
VII. Emitir pareceres técnicos sobre projetos de lei e atos normativos que tenham impacto sob ea
promoção da igualdade racial;
VIII. Fomentar a criação e o fortalecimento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdad 3 Raci
Il. Departamento de Proteção da Pessoa negra, Quilombola e de Povos Tradicior is;
Art. 10. Tem como finalidade, formular, coordenar e implementar políticas públicas v oltad
a efetivação dos direitos territoriais, culturais, sociais e econômicos da pesto ne gra,
quilombolas e dos povos e comunidades tradicionais.
h
Art. 11. São atribuições do Chefe de departamento de Proteção Quilombola e de Poi
|. Coordenar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Sutra |
dos Povos e Comunidades Tradicionais (PMPCT), articulando-se com os demais
administração publica municipal, estadual e federal. |
Il. Acompanhar e orientar comunidades e territórios nos procedimentos admi
declaração, identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titula ao Jas
remanescentes das comunidades dos quilombos e por outros povos e comun dade
pelo cumprimento da razoável duração do processo. E
Il. Apoiar medidas necessárias para a regularização fundiária, e desapropriaçã
IV. Assegurar a realização da consulta prévia, livre e informada, nos terr os 7
Organização Internacional do Trabalho (OIT), em todos os processos legislatil
possam afetar diretamente os direitos e interesses dessas comunidades no à
V. Desenvolver e apoiar programas de proteção ao patrimônio material e imat
produtivas sustentáveis e de valorização dos conhecimentos tradicior ais
VI. Atuar, em conjunto com 10 órgãos competentes, na era 2 medi
DES
VII. Manter um sistema de informações atualizado sobre a po: aod Ja
regularização em andamento e os principais desafios para a fe e
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e)
ESTADO So MARANHÃO
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VIII. Propor a edição de atos normativos e a celebração de convênios que visem ao aprimoramento da
proteção jurídica e institucional das comunidades quilombolas e dos povos tradicionais.
IX. planejar e coordenar políticas públicas que garantam os direitos desses povos, valorizando sua
cultura, memória e ancestralidade.
X. Implementar medidas para garantir a sustentabilidade dos modos de vida, atividades produtivas e ã
manejo dos territórios quilombolas, respeitando a identidade e ancestralidade de cada comunidade, F
através da Política Municipal de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola. é
XI. Articular-se com órgãos competentes, como o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agráriz
(INCRA), INSTITUTO DE COLONIZAÇÃO E TERRAS DO MARANHÃO -— ITERMA, ec “Fundação
Cultural Palmares - FCP, para acelerar os processos de regularização fundida dos territórios
quilombolas e tradicionais. Mt
Ill. Departamento de Incentivo e Gestão de Políticas Para Mulheres de Por
Quilombolas. ; ú
Art. 12. O Departamento tem como objetivo central formular, coord enar €
que promovam os direitos, a autonomia e o bem-viver das mulhe hero
sob a perspectiva de gênero e da diversidade étnico-racial.
“a
ta
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, consideram-se povos
culturalmente diferenciados e que se reconhecem com
organização social, que ocupam e usam territórios é
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e ecor
práticas geradas e transmitidas pela tradição. F
Art. 13. Compete ao Chefe(a) do Depariaiaa de
Povos Tradicionais e Quilombolas:
|. Propor, elaborar e acompanhar a implementação de
da igualdade de gênero e de raça para as mulheres de
com os demais órgãos da administração pública;
Il. Fomentar a participação e o controle social das uilombolas, na
formulação e execução das políticas públicas que lhes consulta prévia,
livre e informada, nos termos da Convenção nº 169 dê
4
III. Desenvolver e apoiar iniciativas de fortalecimer dolítica das mulheres
negras, de povos tradicionais e quilombolas, valoriz res,
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IV. Promover políticas de geração de renda, segurança alimentar e nutricional e de fomento ao
desenvolvimento sustentável em seus territórios, respeitando suas práticas e conhecimentos tradicionais;
V. Coordenar a criação de redes de proteção e combate a todas as formas de violência e discriminação
contra as mulheres negras, de povos tradicionais e quilombolas;
VI. Incentivar a produção e a disseminação de conhecimento sobre a realidade sociocultural, econômica |
e política das mulheres negras, de povos tradicionais, por meio de estudos, pesquisas e sistemas de
informação; a
f:
VII. Prestar assessoria técnica ao Municípios para a criação e pe doi líticas
o mesmo objetivo. vo
IV. Departamento de Proteção da Infância e Juventude Neg gra Je
Quilombolas; Ê
gl
Art. 14. O Departamento de Proteção à Infância e Juventude
Quilombolas, destina-se a formular, coordenar e executa pq
direitos de crianças e adolescentes pertencentes a comuni
tradicionais. RE
E pd Best
j
Art. 15. São objetivos fundamentais do Deperam E antude Negra, de
Povos Tradicionais e Quilombola: »
|. Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivaçê enação a
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 3 à convivência
familiar e comunitária de adolescentes e crianças n
II. Combater a violência, a exploração, a discrimine
a infância e a juventude negra, de povos tradiciong
III. Promover a valorização da história, da culture
elemento essencial ao desenvolvimento integral de
IV. Fortalecer a participação das comunidades «
políticas públicas que lhes dizem respeito.
Art. 16. - Compete ao Chefe (a) do Departam er
3 Negra, de Povos
Tradicionais e Quilombolas: à
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o a á
Bi
4,
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|. Elaborar e coordenar a execução de planos, programas e projetos específicos para a proteção integral
do adolescente e da criança negra, de povos tradicionais e quilombolas, em articulação com os demais
órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Il. Monitorar e avaliar os indicadores de violência, evasão escolar, saúde e desenvolvimento social da
população infantojuvenil de povos negros, tradicionais e quilombolas, propondo. as medidas corretivas
necessárias.
III. Prestar assessoria técnica e suporte às comunidades quilombolas pa ra é GE são 6 O fortalecimento
de conselhos tutelares e de direitos com representação e atuação local F
IV. Promover a capacitação de agentes públicos, educadores, profis ssionais de saúd e e da assistência
social para o atendimento qualificado e culturalmente oriente do a adolescentes e crianças negras
Ee
quilombolas e de povos tradicionais. | is
g E ce ma
E e
mi
H 4 = Li % | 4
V. Acompanhar junto aos órgãos de segurança pública, denúncias de violações de direitos s conta a
infância e a juventude negra, de povos tradicionais e quilombole
2.4
+
VI. Fomentar a articulação com órgãos dos sistemas de
responsabilização em casos de violação de direitos.
V. Departamento de Proteção à Pessoa Idosa Nec re
Art. 17. O Departamento de Proteção à Pessoa dos a
a formular, coordenar e executar políticas públicas 1 volt
pertencentes a comunidades remanescentes de quilo! nbos
Art. 18. São objetivos fundamentais do Degaraen oK:
Tradicionais e Quilombolas:
|. Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignide
familiar e comunitária de pessoas idosas negras, de povos
Il. Combater a violência, a exploração, a discriminação. O Tê
a pessoa idosa negra, de povos tradicionais e quilombolas as
III. Promover a valorização da história, da cultura e dos sab
elemento essencial ao desenvolvimento integral das pessoas
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IV. Fortalecer a participação das comunidades quilombolas na formulação e no controle social das
políticas públicas que lhes dizem respeito.
Art. 19. Compete ao Chefe (a) de Departamento de Proteção à Pessoa Idosa de Povos Tradicionais e
Quilombolas:
|. formular, coordenar e executar a política de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa negra,
pertencente a comunidades quilombolas e povos tradicionais, em articulação com as demais estarão de
governo; dedo
Il. desenvolver programas, projetos e ações voltados à valorização, ao. protagaa n
envelhecimento ativo e saudável dessa população, respeitando suas especificidac ade
territoriais;
Ill. buscar atendimento especializado e humanizado, garantindo o acess
assistência social, previdência, cultura, lazer e transporte, de formada aptade
IV. promover a articulação intersetorial para a mpementação d
proteção integral e a prioridade absoluta aos idosos negros, € de
V. atuar na prevenção e no enfrentamento de todas as
psicológica, patrimonial, negligência e o racismo em: ndas
de povos tradicionais; a
VI. fomentar o fortalecimento de conselhos de direitos
social com representação qualificada nesses segmentos
VII. realizar estudos, diagnósticos e monitoramento. de
idosa negra, quilombola e de povos tradicionais para: ubs
públicas. ;
Art. 20. Para o provimento dos cargos definidos na à
exigidos a comprovação de experiência em gestão dep pol
ou relações étnico-raciais.
CAPÍTULO 7
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRO Vo
Art. 21. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção
natureza paritário nos moldes do art. 204, Il, da Constituiçã
normativo, deliberativo, fiscalizador e controlador das E
Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
=
Pagina 9º de
e
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Art. 22. O COMPIR será composto por 28 membros, sendo 14 titulares e 14 suplentes, destes, sete —
titulares e sete suplentes indicado pelos Poder Público, sete titulares e sete suplentes. indica dos pela
sociedade civil organizada, em obediência ao princípio da paridade, garantindo a Tep resentaç ção de
diferentes segmentos da população negra e de outros grupos ótnico-ja
$ 1º. A representação do Poder Público será exercida por meio das
indicação dos titulares e dos suplentes de cada secretaria, na segui e or
|. Secretaria Municipal da Igualdade Racial;
Il. Secretaria Municipal de Educação;
III. Secretaria Municipal de Saúde;
IV. Secretaria Municipal de Assistência social; |
V. Secretaria Municipal de Cultura Turismo e aze
ç
VI. Secretaria Municipal de Esportes;
VII. Secretaria Municipal de Agricultura Abas cime
$ 2º. A representação da Sociedade Civil será eleils
coletivos e movimentos sociais com atuação com ro
8 3º O Exercício da função de conselheiro munici p
remunerado;
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Promoçê
|. Formular, propor, deliberar, controlar, fiscaliza ex
municipal, para a promoção da igualdade racial, cor
étnico-raciais historicamente discriminados. a
Il. Acompanhar, monitorar e avaliar a implementaç çã je pror ação à da
igualdade racial no Município, propondo as ado T;
IIl. Receber, analisar e encaminhar aos órgãos com
ção racial ocorridas
no âmbito do Município, acompanhando as providé E
7
Es
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p
Ss.
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IV. Promover e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a realidade da população
negra e de outros grupos étnico-raciais no Município, a fim de subsidiar a elaboração de políticas
públicas.
V. Fomentar o diálogo e a articulação entre o Poder Público e a Sociedade Civil, visando à efetivação de
políticas de igualdade racial.
VI. Propor a celebração de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais | E
e intemacionais, para a implementação de ações de promoção da igualdade racial. ,
de iniciativa, do Poder
VII. Emitir pareceres e recomendações sobre projetos de lei e atos pa
Público Municipal que tenham impacto sobre a população negra e outros gr
VIII. Organizar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Munic > Promoção da Igualdade Ria em
articulação com as conferências estadual e nacional. A E
IX. Elaborar e aprovar o seu regimento interno, dispondo sobre's ação e funcionamento.
X. Fiscalizar e exigir o cumprimento desta lei, assi con Je assegurar
direitos da população negra e de outros grupos, étnico-racie à Igualdade Ra
Lei Federal nº 12.288/2010. Ô
XI. Apoiar e fortalecer as organizações da sociedar
no combate ao racismo.
XII. Desenvolver campanhas educativas e dec
o combate ao racismo. |
XIII. Propor estratégias para a superação das des
XIV. Fiscalizar a aplicação dos recursos do Funde
dl
ent
DAS ATRIBUIÇÕES DA DRE
Art. 24. A Diretoria Executiva do Conselho V
responsável pela coordenação administrativa
plenário do conselho, das conferencias municipe
internacionais das quais o Brasil e signatário
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|. a Diretoria Executiva, será composta por uma Presidência e sua Vice Presidência e a secretária será
composta por um (a) primeiro (a) e um segundo (a) Secretario (a), eleitos entre os membros do Conselho
para mandato de dois anos, sem recondução, a ser obrigatoriamente alternados entre Poder Público e
Sociedade Civil.
e
=!
II. quando a presidência for exercida pelo Poder Público a Secretaria será exercida pela Sociedade Civi
III. quando a presidência for exercida pela Sociedade Civil a Secretaria será exercida pol Pode! úl
Art. 25. À Presidência é o órgão de representação e direção do Conselho Municipal
Igualdade Racial, a ser exercida pelo(a) Presidente. |
|. À Diretoria Executiva será eleita para mandato de dois anos, em altemãr o
Público e Sociedade Civil, por um presidente e seu vice, um 1º secretário! (a) é
TÍTULO-1
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENT
Art. 26. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Prom
|. representar este Conselho judicial e extrajudicialmente, k " ;
Il. convocar e presidir as reuniões plenárias, ordinárias e ex tre
normas desta lei e do regimento interno;
II. proferir o voto de qualidade, em caso de empate nas delibe
IV. assinar, em conjunto com o Secretário (a) Executivo a as
outros atos normativos do Conselho;
V. despachar o expediente do Conselho e dar o devido E
monitorando e acompanhando sua execução;
VI. submeter à apreciação do Plenário a proposta orçamen árie
VII. delegar atribuições ao Vice-Presidente ou a outros membro
o bom andamento dos trabalhos; k
VIII. promover a articulação permanente do Conselho com out
da sociedade civil e com a comunidade em geral;
Pagina 12º de.
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IX. Monitorar as ações das comissões permanentes ou temporárias, visando a fiel consecução de suas
finalidades.
XI. cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei e do Regimento Interno, assim como as deliberações |
do Plenário.
Art. 27. Nos seus impedimentos e ausências, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, que
assumirá a totalidade das atribuições do cargo enquanto perdurar a substituição.
Art. 28. Em caso de vacância, renúncia ou impedimento definitivo do Presidente, o Vice-Pr
assumirá o cargo até a conclusão do mandato.
|. Na ausência da Vice-Presidência, uma nova eleição será convocada no preso mé ximc
dias para o preenchimento do cargo. E
TÍTULO -II a
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELF
Art. 29. Compete ao(à) Secretário(a) do Conselho Municipal de Igualdade Re ie
|. Secretariar as reuniões do Plenário, elaborando as E as at
providenciando as devidas publicações oficiais e extra oficiais, a:
e guarda; “A
” am
» ,
II. Organizar e manter o arquivo de toda a documentação po
e pareceres e quaisquer documentos;
Il. Gerenciar o recebimento, a expedição e o controle de «
processos endereçados ao Conselho, numeração de ofícios, Fes
documentos;
IV. Dar publicidade aos atos oficiais do Conselho, conforme as:
fazendo uso dos meios oficiais e extra oficiais inclusive redes sociê
V. Auxiliar o Presidente na preparação da pauta e na condução dos
VI. Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências ! e
afastamentos; Ê
VII. Elaborar relatórios periódicos das atividades do Conselho a ser
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(e)
O ad
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VIII. Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário ou delegadas pela
Presidência. á
SEÇÃO - Il
DA POSSE DOS CONSELHEIROS, DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA
Art. 30, Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, representantes € o Pode
Público e da Sociedade Civil, serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo Munici al O [o
autoridade por ele designada, em sessão solene a ser realizada, na data do termino do manda (of
seguindo-se a publicação do ato de nomeação e posse dos conselheiros. | é.
Parágrafo Único. A sessão de posse será pública e amplamente divulgada para gerar par
da comunidade e autoridades constituídas.
Art. 31. Na primeira reunião ordinária após a posse, os conselheiros elegerão, co o S
Presidência e a Secretaria do Conselho, para um mandato de 2 ep anos, vedada a
$ 1º A eleição para a Presidência e a Secretaria será realizada port vota pc ão at abe
simples dos votos dos membros presentes. 3
$ 2º A chapa da Diretoria Executiva será composta por F eside
Secretário(a), obedecida a alternância entre Poder Público a
Art. 32. À posse da Presidência e da Secretaria eleita ocorreré aim
resultado da eleição, na mesma reunião. |
TITULO -| |
DAS COMISSÕES PERMANENT :
Art. 33. Ficam Instituídas as comissões permanentes do Conselhc
Racial do Município de Vitória do Mearim-MA, órgãos de naturezé
analisar e emitir parecer sobre as matérias de sua competência:
|. Comissão de Políticas Públicas e Articulação Institucional;
Il. Comissão de Monitoramento de Violações e Acesso à Justiça;
III. Comissão de Educação, Cultura e Comunicação.
$1º. Cada comissão será composta por, no mínimo, 2
obrigatoriamente, a paridade entre representantes do Poder Pub
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(5)
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$2º. Cada comissão executará dentro de suas atribuições, plano de ação, conforme as diretrizes da
política de igualdade racial adotada em plano geral de ação do Conselho.
SEÇÃO - |
DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 34. Compete:
Il. Propor, analisar e emitir parecer sobre projetos, programas e ações governamen ais
promoção da igualdade racial no âmbito municipal; |
Il. Acompanhar a implementação e a execução de políticas públicas setoriais, uger
sua otimização e para a correção de eventuais distorções; |
III. Articular-se com os demais conselhos de direitos e com órgãos
estadual e federal para a construção de agendas a E
IV. Fomentar a criação de metas e indicadores para O aco mp
igualdade racial, em conformidade com o Plano Municipal de |
V. Analisar a proposta orçamentária do Município, ndicar do as
para as políticas de sua competência.
SEÇÃO q
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO DE VIOLA
Art. 35. Compete:
|. Receber, analisar e encaminhar denúncias de racisr mo
intolerância correlatas, monitorando as providências adota adas
II. Propor e apoiar a realização de estudos e pesquisas sob ec
e de outros grupos étnico-raciais;
III. Articular-se com a Defensoria Pública, o Ministério Pl e
Judiciário para garantir o acesso à justiça e a efetiva respons n ação; |
IV. Promover campanhas de conscientização sobre os ca ; às da F opulação
em matéria de igualdade racial; 4 E
à tratem de matéria
V. Emitir pareceres e recomendações sobre projetos dé
penal, processual ou de segurança pública com impact
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SEÇÃO III
DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E COMUNICAÇÃO
Art. 36. Compete:
|. Acompanhar a implementação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que estabelecem
obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena na rede de ensino municipal
II. Propor ações para a valorização e a difusão das manifestações culturais de matriz africana, indie
cigana e outros no Município; ”
Il. Fiscalizar e emitir parecer sobre a produção de materiais didáticos e paradidáticos, a fim de
estereótipos e promover uma representação positiva da diversidade étnico-racial;
IV. Fomentar a realização de eventos, seminários e atividades formativas sobre
profissionais da educação, da cultura e da comunicação;
V. Monitorar a representação da população negra nos meios de com
para a promoção da diversidade e o combate ao racismo na mi
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRO
Art. 37. Fica criado o Fundo Municipal de rom
direito público da administração direta munícipe
recursos em ações, programas e projetos vo
Vitória do Mearim-MA, vinculado ao Conselhi
Art. 38. Constituem receitas do FUMPIR;:
|. Dotações orçamentárias do Município; ,
II. Doações, auxílios e contribuições de pess
Ill. Recursos provenientes de convênios, aí
e municipais; É
IV. Dotações orçamentárias do Município
V. Transferências de recursos da Uniãc
ci
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VI. Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, nacionais ou estrangeiras;
VII. Recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos
nacionais e internacionais;
VIII. Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;
IX. Valores provenientes de multas aplicadas por infrações à legislação de promoção da igualdade ra
quando previsto em lei específica;
X. valores provenientes de dedução de imposto de renda de pessoas físicas e pura F
XI. a Lei Orçamentaria Anual - LOA, obrigatoriamente assegurará recursos necessários p par
da política da promoção e igualdade racial no Município; |
XII. Outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 39. Os recursos do FUMPIR serão aplicados em:
|. Financiamento, total ou parcial, de programas, projetos e ações de promc ão de |
iniciativa do Poder Público Municipal ou de organizações da sociedade civil, z
Municipal de Promoção da Igualdade Racial; A
« É
II. Apoio a estudos e pesquisas ou diagnósticos sobre a realidade da popula ção r
étnico-raciais do Município;
III. Realização de campanhas de conscientização e de combate ao racismo & é
IV. Capacitação e formação de agentes públicos e da sociedade civil n as ter
raciais; “8
V. Manutenção e estruturação do Conselho Municipal de Promoção
municipais de promoção da igualdade racial;
VI. Aquisição de material permanente e de consumo e outros | insui mos né
dos programas e projetos.
Parágrafo Único. É vedada a utilização dos recursos do FUMP :
pessoal e encargos sociais da administração pública diretad
diversas das estabelecidas nesta Lei.
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Art. 40. O saldo financeiro positivo do FUMPIR/VTM, apurado em balanço ao final de cada exercício,
será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
SEÇÃO -|
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 41. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial — FUMPIRIVTM serão
aplicados exclusivamente em programas, projetos e ações que visem à promoção da i iai e |
ao combate à discriminação e demais formas de intolerância étnico-racial no Município, emcor
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Raciz
Art. 42. A aplicação dos recursos do FUMPIR/VTM se dará por meio de:
|. Financiamento total ou parcial de projetos de iniciativa do Poder Público ot Je «
sociedade civil, selecionados por meio de edital de chamamento público;
Il. Apoio a eventos, campanhas e iniciativas de conscientização é
igualdade racial, ad
III. Custeio de despesas operacionais, administrativas e de pessoal est
do Fundo e do Conselho Municipal de Promoção da Igua dade Racie
IV. Custeio de despesas com assessoria técnico jurídico contábil e st
na captação de recursos, assim como sua correta aplicação e pre
Art. 43. A destinação dos recursos dependerá de deliberação & af
Promoção da Igualdade Racial, que analisará a viabilidade técnica
esperado, o mérito e o alinhamento dos projetos com os objeity os de
da igualdade racial.
Parágrafo Único. A composição, as atribuições e as ações do 6
observar ao princípio da autonomia do conselho, separação dos podere
indevida entre os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministé
OAB, ou qualquer órgão, pessoa física ou jurídica estranha, na gestão à
Art. 44, Constituem despesas financiáveis pelo FUMPIR, dentre outras
|. execução de projetos, programas e ações aprovados pelo Consel
Igualdade Racial - COMPIR;
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II. formação continuada, capacitações seminários, fóruns de debates, eventos, campanhas educativas e
outros;
Il. aquisição de materiais permanentes e de consumo necessários ao funcionamento das políticas de
igualdade racial,
IV. contratação de serviços técnicos especializados;
V. desenvolvimento, manutenção e monitoramento de sistemas e bases de dados voltados a emática
racial;
VI. apoio financeiro a entidades e organizações da sociedade civil regularmente co ! sttuíd as
chamamento público; á
E
atíveis
Na ds
VII. outras ações correlatas autorizadas pelo COMPIR/VTM desde que compz
Fundo. É
Art. 45. À execução dos recursos do FUMPIR/VTM deverá obedecer aos
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência € etr an spc
normas de finanças públicas e de direito financeiro.
Art. 46. À liberação dos recursos do FUMPIR/VTM observará:
|. a disponibilidade financeira e orçamentária;
=”
II. o plano de aplicação anual aprovado pelo COMPIR/VTM;
III. os instrumentos de formalização exigidos pela legislação, tais como con jêr
fomento, termos de colaboração ou termos de execução descentralizada.
Art. 47. As entidades e órgãos executores dos recursos do FUMPIR/VTM fic; fi
prestação de contas nos prazos e condições definidos nesta lei e nas no rmas
Executivo Municipal e demais legislações nacionais correlatas. |
TITULO -|
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 48. As entidades públicas e as organizações da sociedade civil que recebere
deverão prestar contas da sua aplicação, nos prazos e nas formas estabelecidê
no termo de colaboração, no convênio firmado ou qualquer outro instrumento |
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Art. 49. A prestação de contas deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, a correta aplicação dos
recursos recebidos, contemplando:
|. relatório financeiro, contendo demonstrativo das despesas realizadas e dos saldos existentes,
Il. documentos comprobatórios das contrapartidas, quando houver;
III. outros elementos solicitados pela Secretaria Municipal de Promoção e Igualdade Racial, órgão gesinaa
do Fundo ou pelo COMPIR/VTM. |
Art. 50. As prestações de contas deverão ser apresentadas:
|. anualmente até 31 de março do exercício subsequente;
II. ao término de cada convênio, termo de fomento ou instrumento congênere;
III. sempre que solicitado pelo órgão gestor ou pelos órgãos de controle interno es externc
legal de suas atribuições de monitoramento. pe
Art. 51. As prestações de contas serão analisadas pelo órgão gestor do Fundo, c
técnico e o encaminhará ao COMPIR/VTM para deliberação e emissão de parecer de
não da execução, resultando em aprovação ou reprovação.
Art. 52. A reprovação da prestação de contas implicará:
|. devolução dos recursos aplicados irregularmente, atualizados
|. suspensão de novos repasses do FUMPIR/VTM à entidade oL
III. comunicação aos órgãos de controle interno e externo e demai
Art. 53. A prestação de contas deverá conter, no mínimo: -
|. Relatório de execução do objeto, com a descrição dota dac
alcançados;
Il. Demonstrativo financeiro, com a relação de receitas é
demais comprovantes de gastos; |
III. Prova de divulgação das ações financiadas com recursos
ns
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Art. 54. Compete ao órgão gestor do FUMPIR, com o auxílio técnico do Conselho Municipal de Promoção
da Igualdade Racial, a análise e a aprovação da prestação de contas.
$ 1º Caso sejam identificadas irregularidades ou omissões na prestação de contas, o responsável será
notificado para apresentar justificativas ou sanar os vícios no prazo de 30 (trinta) dias.
$ 2º A não regularização no prazo estipulado implicará a reprovação da prestação de contas e a
obrigação de devolver os recursos recebidos, acrescidos de correção monetária e juros, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções legais.
Art. 55. O órgão gestor do FUMPIR/VTM publicará, anualmente, no Diário Oficial do Município e em
outros meios de ampla divulgação, um relatório consolidado da aplicação dos recursos e das prestações
de contas aprovadas e reprovadas.
TITULO - II
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 56. O órgão gestor deverá disponibilizar, em portal oficial na intemet, informações atualizadas BO re
|. receitas e despesas do FUMPIR/VTM; pia | di '
II. planos de aplicação; |
III. projetos financiados;
IV. prestações de contas e pareceres emitidos;
V. demais atos administrativos relacionados à execução do Fundo. F
Art. 57. O COMPIR exercerá função normativa, deliberativa, control adore
sobre a execução financeira do FUMPIR/VTM, podendo: E
|. solicitar informações adicionais ao órgão gestor;
II. recomendar ajustes nos planos e relatórios;
III. propor normas complementares sobre aplicação e controle dos recu
IV. Recomendar a suspensão de repasses quando houver indícios dé
qualquer malversação do recurso; d
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Art. 58. O Poder Executivo juntamente com o Conselho, regulamentarão este Capítulo no que couber,
inclusive estabelecendo modelos de formulários, instrumentais e procedimentos operacionais, prazos
específicos e responsabilidades dos órgãos envolvidos.
CAPÍTULO = IV
DO FÓRUM MUNICIPAL PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 59. Fica criado o Fórum Municipal de Promoção e Igualdade Racial, órgão de caráter consultivo e
deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de
promover a igualdade étnico-racial e combater a discriminação no âmbito do Município.
Art. 60. O Fórum Municipal de Promoção e Igualdade Racial tem por objetivos:
|. Propor e acompanhar políticas públicas de promoção da igualdade racial;
Il. Atuar na defesa dos direitos da população negra e de outros grupos étnico-raciais discriminados;
Ill. Promover a valorização da história e da cultura afro-brasileira e indígena no Município;
IV. Incentivar a participação da sociedade civil na formulação e no controle s
igualdade racial. a
SEÇÃO -| “od
DAS ATRIBUIÇÕES DO FORUM -
Art. 61. Compete ao Fórum Municipal de Promoção da Igualc ade R
E
|. Elaborar e propor ao Poder Executivo Municipal e ao Conse
Racial, bem como acompanhar sua implementação e avaliação
II. Opinar sobre projetos de lei e outras normas de interesse da
Il. Manifestar-se em âmbito municipal, estadual nacional OL
ocorridas no âmbito do Município; 4
À
IV. Realizar estudos, debates e pesquisas sobre a realidade
étnico-raciais no Município; |
V. Organizar e apoiar a realização de eventos, campanhas ex
racial, |
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VI. Articular-se com outros conselhos de direitos e com órgãos públicos e privados para a promoção da
igualdade racial;
VII. Elaborar e aprovar sua carta de princípios e o seu regimento interno.
Art. 62. O Fórum Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por número indeterminado
de membros, representantes legais das entidades e movimentos, devidamente cadastrados junto ao
Conselho Municipal, assegurada a participação das secretarias que compõem o Conselho Municipal de
Promoção e Igualdade Racial.
|. os representantes da sociedade civil, serão eleitos em assembleia própria das enúcdada ES s cadastradas
junto ao conselho, assegurada a representação de entidades do movimento ego 2, de comi idades
tradicionais de matriz africana, de povos indígenas e de outras organizações que atuem na promoção das a
igualdade racial. Í “TN
8 1º, A executiva será composta por um presidente e seu vice, um 1º secretário e um 4
em assembleia geral. tá
$ 2º. O mandato dos membros do Fórum será de 2 (dois) anos, pe nitide
processo de escolha. |
$ 3º. A participação no Fórum Municipal de Igualdade e Promoção Ré
público relevante e não será remunerada. |
Art. 63. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnice
funcionamento do Fórum Municipal de Igualdade Racial. |
CAPÍTULO - V
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS +
Art. 64. O Poder Executivo Municipal deverá obrigatoriamente, incluir
diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual, a destinação de recursos
ações de promoção e fortalecimento da igualdade racial.
Art. 65. Ficam reservadas aos negros (pretos e pardos) 20% (vinte por cento
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos m
pública municipal, das autarquias, das fundações públicas, das empre púb
economia mista controladas pelo Município. à
G 1º A reserva de vagas sera aplicada sempre que o número de vagas ofe ecida
3 (três).
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*%
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8 2º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Art. 66. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá se autodeclarar preto ou pardo no ato
da inscrição no concurso público ou outro certame, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
8 1º A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e será confirmada
mediante procedimento de heteroidentificação se necessário.
E io
ES E
no
8 2º Os critérios do procedimento de heteroidentificação, tem natureza complem e | tar é à undcração
observado o contraditório e à ampla defesa, em conformidade com a isoçidaa cia dos nossos tribunais
RD
e demais legislação correlatas, será sob responsabilidade da comissão espe ecific
RR Pa ca)
Ed is: psry
q
| será garantida a diversidade de seus membros; a
Il os critérios fenotípicos a serem observados;
Ill garantido recurso administrativo com efeito suspensivo, |
CAPÍTULO = VI
DO RECONHECIMENTO E PROTEÇÃO DAS FESTAS El
QUILOMBOLAS DE VITÓRIA DO Mi
Art. 67. Fica reconhecida a importância fundamental das fes as
manifestações culturais para a preservação da identidade, de
comunidades quilombolas em todo o território do Município. |
Art. 68. Para os fins desta lei, consideram-se manifestações culturais
religiosas ou não, práticas, representações, expressões, conheciment
instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são ass
grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte inte 7
& 1º Incluem-se no escopo deste artigo, sem prejuízo de outras que ve
| - As festas religiosas, como as dedicadas a santos padroeiros, São E
Il - Os folguedos e danças tradicionais, como bailes de São Gonça alo, )
congo, o maracatu e o samba de roda e outros;
III - As práticas culinárias e a gastronomia tradicional;
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e
ESTADO EMA RANHTO
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IV - As formas de expressão oral, como os cantos, as histórias e os saberes ancestrais;
V- As técnicas artesanais e os modos de fazer tradicionais.
8 2º O reconhecimento da autenticidade e da relevância de uma manifestação cultural como quilombola
dar-se-á a partir da autoatribuição da própria comunidade, conforme já estabelecido em âmbito nacional
e internacional para a identificação dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 69. O Poder Público Municipal, tem o dever de apoiar, fomentar e proteger as manifestações
culturais quilombolas, assegurando as condições materiais e imateriais para a sua livre realização e
transmissão às futuras gerações.
Parágrafo Único. O apoio a que se refere o caput deste artigo poderá se drporne jo de:
| - Destinação de recursos orçamentários específicos para a realização! e festas E entes culturais;
|| - Inclusão das manifestações culturais quilombolas nos calendário rios oficiais de eve tos do Município de
Vitória do Mearim-MA; sa BE
III - Criação de programas de incentivo e difusão da cultur à quilo nbole Pro: ati nZ ão ode materiais
educativos e a realização de intercâmbios Eudes es
IV - Apoio à regularização fundiária dos lemtórios quilom | ando que a terra é condição
essencial para a reprodução física, social, econômica & E
R
Art. 70. Qualquer ato que vise a impedir, dificultar ou con:
culturais quilombolas será considerado prática de di
responsáveis às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO =
DISPOSIÇÕES F IN IA
Art. 71. As despesas decorrentes da execução desta ei corr
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi ação
contrário. E
Vitória do Mearim-MA 25 de feverei
Raimundo Nonato Everton! |S
Prefeito Mundi
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