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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispões sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentaria Anual para Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências.
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-10 Proposição Transformada em Lei — Proposição convertida em Lei n° 602 de 10 de julho de 2023.
2023-07-03 Encaminhado ao Executivo Municipal para as providências S —
2023-06-30 Aprovado S —
2023-06-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia — —
2023-06-21 Parecer Favorável da Comissão — —
2023-05-05 Aguardando Parecer da Comissão — Encaminhe-se à Comissão competente para emissão de parecer.
2023-05-05 Proposição Apresentada em Plenário — —
2023-05-03 Proposição Inclusa no Expediente da Sessão Plenária — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-09T09:54:52.245302-03:00 Aprovado em 2ª Votação 12 0 0
2023-06-23T12:10:21.196070-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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texto original #

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 Prefeitura Municipal: 1957
Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZE ORÇAMENTÁRIA 2 0 2 4
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Departamento de Projetos e Planejamento Estratégico
Vitória do Mearim – Maranhão.
Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Governo Municipal – 2024.
Conteúdo: Mensagem do Prefeito – Texto do Projeto de Lei – Anexos de 
Metas Fiscais – Memoria de Cálculos – Risco Fiscais – Metas e Prioridade.
Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO – 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL
VITÓRIA DO MEARIM
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim – MA, CEP: 65.350-000 
EQUIPE 
DE 
GOVERNO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRA 2024
Vitória do Mearim / MA
Abril – 2023
PREFEITURA MUNICIPAL
VITÓRIA DO MEARIM
Rua Teodoro Ferreira, Bairro Itapuítapera, S/N Vitória do Mearim – MA – CNPJ: 05.646.807/0001-10
EQUIPE DE GOVERNO
1. Prefeito Municipal Raimundo Nonato Everton Silva
2. Vice-Prefeita Municipal Elzir Oliveira Lindoso
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1 . Gabinete do Prefeito José Nonato Nolasco
2. Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania Ivan Nilo Pinheiro Marques
3. Assessoria de Relação Institucionais Franquimar de Jesus do Nascimento Lima
4. Assessoria de Assuntos Estratégicos Pedro Cardoso Lindoso
II - ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO
1. Controladoria Geral do Município
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E ESPECÍFICA
1. Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento
Juscelino de Leite Brito Junior
2. Secretaria Municipal de Finanças
3. Secretaria Municipal da Educação Raimundo Teixeira Franco
4. Secretaria Municipal de Assistência Social Elzir Oliveira Lindoso
5. Secretaria Municipal de Saúde Técio Bruno e Silva Maciel
6. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços 
Urbanos
Joelson Marinho Ferreira
7. Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Desporto e
Lazer
Dionilio Almeida Moraes
8. Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e 
Meio Ambiente
Marcelo Bezerra Marinho
9. Secretaria do Meio Ambiente e Desenv. Sustentável Jodean Santos Costa
10. Secretaria de Esporte e Juventude Anderson Carlos Coelho Alves
11. Secretaria de Políticas Públicas para Mulher Tania do Espírito Santo Vieira Silva
PREFEITURA MUNICIPAL
VITÓRIA DO MEARIM
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Rua Teodoro Ferreira, Bairro Itapuítapera, S/N Vitória do Mearim – MA – CNPJ: 05.646.807/0001-10
ÍNDICE
1 - MENSAGEM GOVERNAMENTAL
 MENSAGEM Nº 000
2 - PROJETO DE LEI Nº 
3 - ANEXOS 
 ANEXO I – METAS FISCAIS
 DEM - METAS FISCAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
 DEM - METAS FISCAIS DO RESULTADO NOMINAL 
 DEM – COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ULTIMOS 3 ANOS 
 DEM – EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LÍQUIDO 
 DEM – ORIGEM E APLICAÇÃO DO RECURSO DE ALIENAÇÃO DO ATIVO
 
 DEM – AVALIAÇAO DE CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS EX. ANTERIOR
 DEM – EVOLUÇÃO DO PARIMONIO LÍQUIDO
 
 DEM – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUCIA DE RECEITA
 
 DEM – EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
 
 DEM – MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
 
 ANEXO II – ANEXO DE RISCOS FISCAIS
 
 DEM - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
 
 ANEXO III – ANEXO DE LIMITE DE DESPESA
 
 DEM - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
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VITÓRIA DO MEARIM
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
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MENSAGEM
DO
PREFEITO
PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRA ANUAL 2024
Vitória do Maranhão / MA
Abril - 2023
PREFEITURA MUNICIPAL
VITÓRIA DO MEARIM
Gabinete do Prefeito
C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim – MA, CEP: 65.350-000 
MENSAGEM Nº /2023
Vitória do Mearim/MA, 14 de abril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Em obediência às normas constitucionais que me comprometi e 
jurei defender,tenho a imensa satisfação de submeter à apreciação dessa douta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2024.
O Projeto de Lei que estamos encaminhando a essa Colenda Casa 
de Leis, para apreciação e deliberação, dispõe sobre a proposta da LDO – Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, que orientará a elaboração da LOA – Lei Orçamentária 
Anual, para viger no exercício de 2024, de acordo com as necessidades mais 
prementes do Município, elaborada em atenção à legislação vigente, tendo como 
princípio fundamental a previsão de recursos e a fixação das despesas, visando 
garantir o desenvolvimento econômico do município, o crescimento do emprego, da 
produtividade e do bem estar. Comprometemo-nos expressar os anseios dos 
munícipes vitorienses por melhor qualidade de gestão nos serviços públicos e 
justiça social, dentro da realidade e dos desafios pós-pandemia que impactou o 
mundo.
Para tanto, foi necessário trabalhar com austeridade, propondo 
uma Lei que não apenas encaminhe o orçamento do ano que virá, mas que determine 
aos futuros gestores agir com responsabilidade. Essa atitude nos leva a necessária 
tarefa de cumprir com as obrigações de agir dentro dos mais importantes princípios
constitucionais, dispostos no art. 37: legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e sem jamais esquecer a aplicabilidade dos princípios
orçamentários dispostos na Lei 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal 
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Gabinete do Prefeito
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101/2000, em especial ao Princípio do EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO. 
Lamentavelmente observa se a existência de dificuldades estruturais para o 
cumprimento desse princípio, pois as despesas públicas normalmente crescem mais 
que as receitas públicas. Nessa conjuntura, vários municípios estão enfrentando a 
mesma situação de dificuldades financeiras e será inevitável a administração 
desempenhar suas funções no próximo exercício com firmeza acerca desses 
princípios, o que certamente exigirá do gestor o bom uso do que for determinado no 
orçamento, aliado a um bom planejamento, exigindo a definição constante de 
prioridades.
Tenho a honra de dizer que sou um apaixonado pela democracia, 
com inabalável convicção sobre a importância da política, cujo exercício impõe que 
o nosso maior compromisso seja com o povo de Vitória do Mearim. Compromisso 
que para mim, nesta quadra, também se traduz em completar com empenho e 
fidelidade a missão democraticamente nos legada pelas urnas quando da eleição 
municipal em 2020.
A proposição também estabelece, com fundamento nas disposições 
Constitucionais, as metas e as prioridades da Administração para o próximo ano. 
Visa, ainda, seguindo os ditames constitucionais, disciplinar a elaboração da lei 
orçamentária anual, dispor sobre as propostas para a alteração da legislação 
tributária, orientar a gestão da dívida pública e a captação de recursos por órgãos 
da administração municipal.
Foram também igualmente consideradas, na elaboração da medida, 
as estratégias que nortearam a preparação do Plano Plurianual do PPA, relativo ao 
período compreendido entre os anos de 2022 a 2025, cujo aperfeiçoamento contará
com a valiosa colaboração dessa Casa, mediante a sua aprovação, conformando, 
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assim, as condições necessárias para concretizar políticas governamentais de longo 
prazo voltadas ao progresso da nossa Vitória do Mearim e ao bem-estar coletivo.
Tanto assim que ao tempo em que empreenderemos esforços para 
crescimento das receitas do Município, o princípio da economicidade é pressuposto
desta gestão, prioridade não só para o equilíbrio das finanças municipais, como
também, e principalmente, no cumprimento das exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal-LRF.
Destaco, por derradeiro, que a preparação deste projeto foi 
antecedida da realização de audiência pública com servidores municipais e equipes 
técnicas da prefeitura, o que permitiu incorporar sugestões que contribuem 
positivamente para qualificar o desenvolvimento econômico e social de nosso 
Município.
Ante o exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me 
levam a propor o presente Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência e a seus Dignos Pares meus votos de 
profundo respeito de elevada estima e consideração no instante em que solicito a 
aprovação do presente Projeto.
Raimundo Nonato Everton Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRAS DE 2024
Vitória do Mearim / MA
Abril - 2023
PREFEITURA MUNICIPAL
VITÓRIA DO MEARIM
Gabinete do Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº , DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2024, e dá outras providências.
O povo do Município de Vitória do Mearim, por seus representantes 
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de 
Vitória do Mearim, para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 
§ 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 
1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao 
disposto nos Artigos 84, II, §2º e 88, §2º, e §4º II da Lei Orgânica do Município de 
Vitória do Mearim compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento 
Anual;
III - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos 
sociais;
IV - as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.
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Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I, de Metas Fiscais, o Anexo 
II, de Riscos Fiscais, e o Anexo III de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2024
estão especificadas no Anexo III que integra a Lei das diretrizes gerais do Plano 
Plurianual - PPA, para o quadriênio 2022 a 2025.
§ 1º As prioridades e as metas constantes da Lei do Plano Plurianual –
PPA 2022-2025, terão a inclusão de programas, atividades e projetos específicos para 
o combate a pandemia, na data e período especificado naquela lei.
§ 2º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual 
ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do Art. 167 da 
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual 
- LOA, exercício de 2024, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis 
com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que 
dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000, e Portaria - Secretaria 
do Tesouro Nacional - STN nº 553 de 22 de setembro de 2014 e atualizações.
§ 1º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2024
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
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§ 2º As prioridades e as metas especificadas no Anexo III terão 
procedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2024, não se 
constituindo em limite a programação das despesas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 
2024 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão 
ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º O Poder Executivo divulgará pelo mural e site do Município:
I - estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000;
II - lei orçamentária de 2024 e seus anexos;
III - créditos adicionais e seus anexos;
IV - execução orçamentária e financeira.
§ 2º O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a 
apreciação da Proposta Orçamentária de 2024, que contarão com a participação de 
entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo 
único do Art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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§ 3º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita 
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, 
da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator 
relevante.
§ 4º As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos 
desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes 
de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.
Art. 5º A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, 
Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação 
no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2024, bem como suas alterações e as 
modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de 
sistema integrado de gestão administrativa.
Art. 6º A Lei do Orçamento Anual abrangerá o orçamento referentes aos 
órgãos do Poder Executivo, seus fundos e entidades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como de empresa em que o Município; direta ou indiretamente detenha 
a maioria do capital social com direito a voto, e consórcio público através de contrato 
de rateio do qual o Município faça parte, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
Art. 7º A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser 
elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as 
disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas 
complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e 
consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, observados os limites fixados no
Art. 29-A da Constituição Federal.
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Art. 8° A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em 
montante equivalente até o limite de 3% (três por cento) da receita corrente líquida -
RCL, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º bimestre de 
2023, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, 
eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do Art. 5º da LC nº 101, de 2000, 
contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial e abertura 
de créditos adicionais.
Art. 9° Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que 
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência 
limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as 
receitas e as despesas da Lei Orçamentária Anual 2024 da seguinte forma:
I - alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou 
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II - incorporando receitas não previstas;
III - não realizando despesas previstas.
Art. 10º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de 
créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito.
Art. 11. Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os 
ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 12. As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente 
da federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio 
ou assistência financeira, dependem da comprovação, por parte da unidade 
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
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I - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000;
II - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo 
compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária.
Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo 
serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro 
instrumento congênere, e submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam 
os recursos.
Art. 13. A transferência de recursos públicos para o setor público e 
privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas 
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, sem prejuízo do que dispõe o art. 
26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. As pessoas físicas e as entidades privadas 
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do 
poder concedente, com a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de 
custeio de Órgãos do Estado e da União, mediante celebração de convênio, conforme 
Art. 62, e seus respectivos incisos, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 15. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 
2024 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, 
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, conforme 
estabelecido na Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais.
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§ 1º No cálculo da Receita para 2024 serão consideradas as isenções e 
anistias estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita, anexo integrante desta Lei.
§ 2º A previsão de receita para 2024 será acompanhada de 
demonstrativo da evolução da receita nos últimos dois anos e da projeção para os 
dois seguintes.
§ 3º A projeção da receita para 2024 e 2025 observará o disposto no 
“caput” deste artigo.
Art. 16. Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias 
e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua 
administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos 
objetivos estipulados.
Seção II
Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 17. O Projeto da Lei Orçamentária Anual 2024 que o Poder 
Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos 
referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, e pela Lei Complementar 
nº101/2000; no financiamento do Legislativo;
III - discriminação da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - plano de aplicação dos fundos municipais.
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Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as 
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do 
respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 18. A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, além do mencionado 
no artigo anterior, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I - das receitas e das despesas do orçamento, que obedecerá ao previsto 
no Art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64;
II - da despesa por funções;
III - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e 
fundo;
IV - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações 
especiais, por ordem numérica;
V - da evolução da despesa por fonte de recursos;
VI - da síntese da despesa por fonte de recursos;
VII - da despesa por programa;
VIII - dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
IX - da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos 
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de 
Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000.
Parágrafo único. A unidade orçamentária que se relacionar com 
gerenciamento dos recursos a serem destinados às políticas de atenção à criança e 
ao adolescente deverá, sempre que possível, explicitar a alocação dos recursos 
através de nomenclatura padrão.
Art. 19. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas 
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dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de 
despesa conforme a seguir discriminados:
Despesas Correntes:
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital:
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
Art. 20. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá 
identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, 
subfunção, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em 
ações orçamentárias.
§ 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem 
atividades, projetos e operações especiais.
Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei 
Orçamentária Anual.
Art. 22. Na programação de investimentos dos órgãos da administração 
direta, autarquias, fundos, e fundações, observado o disposto no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101/2000, serão observados os seguintes princípios:
I - os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual 
(PPA) 2022/2025;
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II - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos 
investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual 
paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população diretamente beneficiada, 
excluídos, ainda, da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao 
bem estar da população.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo
Art. 23. O resultado da definição das prioridades de investimento de 
interesse social, feito pelo Executivo em conjunto com a população, poderá ser 
registrado no projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2024, sob a 
denominação de Orçamento Participativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, 
da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas 
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 
2024 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender 
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que 
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tratam os § 3º e § 4º do art. 169 da Constituição Federal, considerando o que 
determina o art. 15 da LC nº 178, de 13 de janeiro de 2021. 
§ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das autarquias e fundos, cujo percentual será definido em lei específica.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 25. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, 
deverá atender ao disposto nos incisos I e II do Art. 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira da despesa 
poderá ser de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, 
estipulado pelo Controle Orçamentário.
Art. 26. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de 
atendimento ao que dispõe o § 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 
101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II 
do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de 
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade orçamentária.
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Art. 28. As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis 
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o 
empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento 
municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 29. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e 
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades 
e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas 
na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 30. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para 
o pagamento de sinal, amortização, juros e encargos e outros vinculados, observados 
os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação 
diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação 
desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação 
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de 
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos 
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. Os convênios, contratos de repasse ou termos de 
parceria, terão seus registros, executados e acompanhados através da estrutura
integrada de gestão administrativa.
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Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 32. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada 
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção 
dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a 
serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo 
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação 
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências 
deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e 
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão 
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter 
social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na 
compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação 
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do 
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios 
judiciais.
§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida 
consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 
101, de 2000.
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§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a 
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto 
perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser 
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de 
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 33. Se durante o exercício de 2024 a despesa com pessoal atingir o 
limite de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e, no âmbito do 
Poder Legislativo, é de competência do Presidente da Câmara.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 
101/2000:
I - considera -se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado.
CAPÍTULO VI
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DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 35. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária, obedecendo ao princípio da anterioridade, somente será aprovado 
ou editado se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser 
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor 
equivalente.
Art. 36. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, 
para os fins do Art. 35 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do 
sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, 
explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema 
tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de 
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, 
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em 
tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária 
nacional ou estadual.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas 
e seus dispositivos;
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II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas 
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos 
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser 
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na 
Câmara Municipal.
§ 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na 
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão 
Orçamentário e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais 
consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º deste artigo.
Art. 39. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 1964 e da Constituição da República.
§ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos 
adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da despesa fixada.
§ 2º Em atendimento ao princípio da legalidade aplicado à administração 
Pública, disposto no art. 37, caput, da CR/1988, ficarão autorizadas às alterações por 
Fontes de Recursos discriminadas na Lei Orçamentária para execução de 
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determinado elemento de despesa, não impactando assim no limite percentual de 
suplementação eventualmente autorizado na lei orçamentária.
I – o mesmo discorre na ocorrência de remanejamentos, transposições 
e transferências, haja vista que não ocorrerá alteração do valor do crédito 
orçamentário.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos Arts. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas 
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2024.
Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será 
encaminhado à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2023, devendo o Legislativo 
discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente 
exercício.
§ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término 
da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, 
extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
§ 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 
31 de dezembro de 2023, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá 
ser executada a partir de 02 de janeiro de 2024, até o limite de 1/12 (um doze avos) 
do total de cada programa em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
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Art. 42. Ao projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser 
apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com 
recursos provenientes de:
I - recursos vinculados;
II - recursos próprios de entidades da Administração Indireta;
III - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
transferidos ao Município;
IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças 
judiciais;
V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo 
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos 
executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com 
encargos sociais;
VI - recursos destinados aos fundos municipais;
VII - recursos destinados a obras estruturantes.
Parágrafo único. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 43. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes 
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, em especial as 
referidas para o combate o agravamento econômico, os resquícios pós pandemia, fica 
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e 
necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive 
articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair 
empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever 
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem 
como promover a atualização monetária do Orçamento de 2024, até o limite do índice 
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acumulado da inflação no período que compreender o mês de janeiro a julho de 2023, 
se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei 
Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à 
matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de 
créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender 
os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO 
MARANHÃO, EM 14 DE ABRIL DE 2023.
Raimundo Nonato Everton Silva
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS – 2024
As metas anuais relativas às receitas e despesas, resultado nominal, primário e montante da 
dívida pública foram elaboradas conforme determina a Portaria nº 553, de 22 de setembro de 
2014, do Ministério da Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional.
Para alcançar os resultados demonstrados foram utilizados os seguintes procedimentos:
a) Análise dos dados extraídos dos Anexos relativos aos anos de 2020, 2021 e 2022, fornecidos 
pela gestão anterior apenas o exercício 2020, possibilitando a verificação do comportamento 
das receitas e das despesas em anos anteriores e atual;
b) A previsão da receita para 2024, 2025 e 2026 baseou-se na análise de cada categoria de 
Receita verificando o comportamento de sua respectiva arrecadação no período de 2021 ao 1º 
Bimestre de 2022, além da utilização de um método estatístico de Regressão Linear atrelados a 
ajustes gerenciais, conforme o planejamento municipal.
Cenário Macroeconômico:
a) Ainda que o cenário macroeconômico do Brasil apresente expectativa de estagnação 
econômica, estima-se uma inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo – IPCA de 5,77% em 2023, acima do centro da meta estabelecido pelo Conselho 
Monetário Nacional, de 3,50%, mas substancialmente inferior a inflação de 10,38% de 2022. 
Essa expectativa de inflação em patamares inferiores é reflexo da alta de juros básicos da 
economia, representado pela taxa SELIC, que atualmente está no patamar de 13,75%, após ter 
atingido 2,0% em 2020, seu menor nível histórico. A expectativa para o final do ano de 2023 é 
de taxa SELIC de 13,00%. A despeito da alta volatilidade cambial ocasionada pelas incertezas no 
cenário internacional e interno, as expectativas para o câmbio denotam a manutenção de 
patamares acima de R$/US$ 4,93, sendo estimada taxa de câmbio de R$/US$ 5,25 para o final 
de 2023
b) Os índices de inflação utilizados na confecção das projeções foram retirados da consulta feita 
pelo IBGE e IPEA, que projeta IPCA de 5,77% para 2023. Seguindo essa perspectiva projetamos 
esses mesmos índices para os exercícios seguintes, visto a incerteza do mercado econômico 
interno e internacional, 5,77% para 2024, 5,77 para 2025, igualmente para 2026. A estimativa 
para 2024 está no centro da meta (5,77%). Essa meta tem intervalo de 1,5 ponto percentual 
para cima ou para baixo. Para 2025, o centro da meta é 5,00%, também com intervalo de 
tolerância de 1,5 ponto percentual. 
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c) Relevante a estimativa para a expansão do Produto Interno Bruto (PIB) Estadual – soma de 
todos os bens e serviços produzidos no Estado do Maranhão, foi feito uma atualização do PIB 
Estadual de 2020, último divulgado pelo IBGE, utilizando os índices de variação do PIB do país –
Para 2023, a estimativa de crescimento do PIB até dezembro é 1,40% para 2024 é 2,00%, para
2025 de 2,00% e para 2026 de 2,00%. Os índices do PIB do Estado do Maranhão para os 
exercícios 2024, 2025 e 2026, obedeceu aos mesmos indicadores do país para esse período, a 
expectativa segue em retomada do crescimento do PIB Nacional.
Metodologia de Cálculo:
a) Valor Corrente:
O percentual projetado para o valor corrente tem por base o crescimento da receita municipal 
em cada Município.
b) Valor constante:
1. Para se calcular o valor constante, utilizou-se um índice inflacionário com base no Índice 
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA. A inflação informada para os anos 2023, 2024, 
2025e 2026 foi publicada no relatório IBGE/IPEA.
2. Para se calcular de imediato o valor constante, transformamos os percentuais acima em 
índices, os quais foram calculados de acordo com as fórmulas demonstradas na 12ª Edição do 
Manual de Demonstrativos Fiscais (Portarias STN: nº 924/2021 e nº 1.130/2021 )
c) Projeção do PIB (Estadual):
1. A projeção do PIB estadual tomamos por base o PIB de 2020 publicado do o IBGE no valor de 
R$ 106.916.000,00 (cento e seis bilhões, novecentos e dezesseis milhões de reais).
PDO - PROJEÇÕES DE PARÂMETROS
2023 2024 2025 2026
PIB REAL 1,40 2,00 2,00% 2,00%
Inflação IPCA 10,38 5,77 5,77 5,77
Dólar (R$/US$) 4,93 5,25 5,25 5,25
Taxa de Juros (Selic) 13,75 13,00 13,00 13,00
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c) Em cada conteúdo específico podem ter sido utilizados métodos particulares de análise e 
confecção que serão mencionados nos respectivos anexos deste documento;
d) O cálculo no Grupo de Despesa de Pessoal e Encargos levou-se em consideração o aumento 
automático corrigido ajustado pelo IPCA, crescimento vegetativo da folha de pagamento e 
contratações realizadas, além das que serão efetuadas através do concurso público realizado;
e) Para as demais despesas observou-se o executado em exercícios anteriores, no período de 
2019 a 1º Bimestre de 2022.
R$ 1,00 
Realizadas Realizadas
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 107.431.043,25 132.195.689,52 150.119.526,28 152.229.018,46 165.337.148,88 206.787.172,11 258.628.716,15 
Receita Tributária 4.904.760,96 4.015.790,62 5.531.944,34 10.207.221,98 5.022.549,33 6.281.702,45 7.856.525,25 
Impostos 4.580.052,27 1.904.964,20 5.281.944,34 6.527.221,98 2.382.538,72 2.979.841,18 3.726.887,37 
Taxas 324.708,69 2.110.826,42 250.000,00 3.680.000,00 2.640.010,60 3.301.861,26 4.129.637,88 
Contribuições de Melhoria - - - - - - - 
Receita de Contribuições 8.016.039,09 11.468.069,06 11.100.000,00 13.691.830,00 14.343.113,97 17.938.932,65 22.436.223,06 
Contribuições Sociais 7.095.168,62 9.892.027,67 9.600.000,00 12.200.000,00 12.371.959,01 15.473.609,13 19.352.842,94 
Contribuições Econômicas - - - 
Demais contribuições 920.870,47 1.576.041,39 1.500.000,00 1.491.830,00 1.971.154,97 2.465.323,52 3.083.380,12 
Receita Patrimonial 783.940,17 1.008.354,25 500.000,00 517.650,00 1.261.148,66 1.577.318,63 1.972.752,41 
Aplicações Financeiras 783.940,17 1.008.354,25 500.000,00 517.650,00 1.261.148,66 1.577.318,63 1.972.752,41 
 Aplicações Financeiras de RPPS - - - 
 Aplicações Financeiras Diversas 783.940,17 1.008.354,25 500.000,00 517.650,00 1.261.148,66 1.577.318,63 1.972.752,41 
Outras Receitas Patrimoniais - - - - - - - 
Receita Agropecuária - - - - - - - 
Receita Industrial - - - - - - - 
Receita de Serviços - - - - - - - 
Transferências Correntes 93.726.303,03 115.703.475,59 132.987.581,94 127.792.316,48 144.710.336,92 180.989.218,39 226.363.215,44 
Cota-Parte do FPM 26.066.967,83 35.172.276,77 25.950.730,00 29.866.790,77 43.989.966,56 55.018.251,17 68.811.326,74 
Cota-Parte do ICMS 3.810.670,90 4.657.829,71 931.770,00 3.964.661,48 5.825.547,62 7.286.012,41 9.112.615,72 
Cota-Parte do IPVA 556.551,31 729.692,56 310.590,00 321.553,83 912.626,48 1.141.421,94 1.427.576,43 
Cota-Parte do ITR 21.162,57 23.083,64 7.764,75 25.000,00 28.870,71 36.108,60 45.161,02 
Transferências da LC 87/1996 - - 8.796,86 - - - 
Transferências da LC nº 61/1989 323.487,20 27.260,50 10.000,00 1.008.038,85 34.094,71 42.642,25 53.332,66 
Transferências do FUNDEB 30.343.535,05 44.468.171,21 61.200.000,00 50.703.000,00 55.616.341,73 69.559.358,60 86.997.889,81 
Outras Transferências Correntes 32.603.928,17 30.625.161,20 44.567.930,33 41.903.271,55 38.302.889,11 47.905.423,41 59.915.313,06 
Outras Receitas Correntes - - - 20.000,00 - - - 
Multa e Juros de Mora - - - - - - - 
Indenizações e Restituições - - - 20.000,00 - - - 
Compensação entre Regimes RPPS - - - 
Demais Receitas Correntes - - - - - - - 
RECEITAS DE CAPITAL 3.107.344,72 1.890.000,00 20.950.667,50 25.709.301,06 2.363.823,00 2.956.433,43 3.697.611,29 
Operações de crédito - - - - 
Amortização de empréstimos - - - - 
Alienações de Bens - - 150.667,50 155.986,06 - - - 
 Receitas de Alienação de Invest. Temporários - 100.000,00 - - - 
 Receitas de Alienação de Invest. Permanentes - 55.986,06 - - - 
 Outras Alienações de Bens - 150.667,50 - - - 
Transferência de Capital 3.107.344,72 1.890.000,00 20.800.000,00 25.553.315,00 2.363.823,00 2.956.433,43 3.697.611,29 
TOTAL DAS RECEITAS
2024
ESPECIFICAÇÕES Estimadas
Convênios 3.101.500,00 1.890.000,00 19.100.000,00 25.279.085,00 2.363.823,00 2.956.433,43 3.697.611,29 
Outras Transferências de Capital 5.844,72 - 1.700.000,00 274.230,00 - - - 
Outras Receitas de Capital - - - - - 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS - - - - - - - 
Receitas Correntes - - - - - - - 
 Receita de Serviços Intraorçamentários - - - - - - - 
 Transferências Correntes - - - - - - - 
 Outras Receitas Correntes Intraorçamentários - - - - - - - 
Receitas de Capital - - - - - - - 
DEDUÇÕES 6.048.825,09 7.470.490,58 4.643.930,33 5.637.208,97 - - - 
Deduções da Receita p/ Formação do FUNDEB 6.048.825,09 7.470.490,58 4.643.930,33 5.637.208,97 
TOTAL DAS RECEITAS 104.489.562,88 126.615.198,94 166.426.263,45 172.301.110,55 167.700.971,88 209.743.605,53 262.326.327,44 
Realizadas Realizadas
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITA CORRENTE (Exceto Intra) (I) SEM RPPS 107.431.043,25 132.195.689,52 150.119.526,28 152.229.018,46 165.337.148,88 206.787.172,11 258.628.716,15 
Deduções (II) 13.143.993,71 17.362.518,25 14.243.930,33 17.837.208,97 12.371.959,01 15.473.609,13 19.352.842,94 
 Contribuição do Servidor RPPS 7.095.168,62 9.892.027,67 9.600.000,00 12.200.000,00 12.371.959,01 15.473.609,13 19.352.842,94 
 Compensação entre Regimes RPPS - - - - - - - 
 Dedução de Receita para Formação do FUNDEB 6.048.825,09 7.470.490,58 4.643.930,33 5.637.208,97 - - - 
 Aplicações Financeiras de RPPS - - - - - - 
Receita Corrente Liquida (III) = ( I – II) 94.287.049,54 114.833.171,27 135.875.595,95 134.391.809,49 152.965.189,88 191.313.562,98 239.275.873,22
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) (V) - - - 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA PARA CÁLCULO
DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (VI) = (IV – V) 94.287.049,54 114.833.171,27 135.875.595,95 134.391.809,49 152.965.189,88 191.313.562,98 239.275.873,22
( - ) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de
bancada (art. 166, § 16, da CF) (VII) - - - 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS
LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VIII) = (VI – VII) 94.287.049,54 114.833.171,27 135.875.595,95 134.391.809,49 152.965.189,88 191.313.562,98 239.275.873,22
ESPECIFICAÇÃO Estimadas
R$ 1,00 
Pagas Pagas
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES ( I ) 90.935.200,27 115.311.582,16 126.096.196,95 125.701.953,33 157.215.433,03 196.629.342,09 245.924.318,15 
Pessoal e Encargos Sociais 63.343.629,17 79.894.108,08 76.377.000,00 77.899.893,33 97.429.396,59 121.854.946,31 152.403.981,35 
Juros e Encargos da Dívida - - - - - - - 
Outras Despesas Correntes 27.591.571,10 35.417.474,08 49.719.196,95 47.802.060,00 59.786.036,44 74.774.395,78 93.520.336,80 
DESPESAS DE CAPITAL ( II ) 7.492.054,17 8.382.182,30 40.230.066,50 45.599.157,22 57.030.865,94 71.328.504,02 89.210.559,98 
Investimentos 7.097.816,79 7.886.748,07 39.330.066,50 43.999.157,22 55.029.745,94 68.825.703,24 86.080.307,04 
Inversões Financeiras - - 900.000,00 - - - - 
 Concessão de empréstimos e financiamentos - - - - 
 Aquisição de título de capital já integralizado - - - - 
 Aquisição de título de crédito - - - - 
 Demais inversões financeiras - 900.000,00 - - - 
Amortização da Dívida 394.237,38 495.434,23 - 1.600.000,00 2.001.120,00 2.502.800,78 3.130.252,94 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - - - 
TOTAL DESPESAS PAGAS DO EXERCÍCIO 98.427.254,44 123.693.764,46 166.326.263,45 171.301.110,55 214.246.298,96 267.957.846,12 335.134.878,14 
Pagas Pagas
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS CORRENTES ( I ) 6.694.009,65 1.273.893,13 2.546.684,03 2.959.794,71 4.026.000,00 1.127.000,00 1.813.000,00 
Pessoal e Encargos Sociais 2.613.273,20 558.349,94 - 789.000,00 1.526.000,00 587.000,00 1.360.000,00 
Juros e Encargos da Dívida ( II ) - - - 
Outras Despesas Correntes 4.080.736,45 715.543,19 2.546.684,03 2.170.794,71 2.500.000,00 540.000,00 453.000,00 
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (III ) = ( I – II ) 6.694.009,65 1.273.893,13 2.546.684,03 2.959.794,71 4.026.000,00 1.127.000,00 1.813.000,00 
DESPESAS DE CAPITAL ( IV ) 158.276,56 - 123.360,00 150.000,00 750.000,00 215.000,00 275.000,00 
Investimentos (V) 158.276,56 123.360,00 150.000,00 750.000,00 215.000,00 275.000,00 
Inversões Financeiras (VI) - - - - - - - 
 Concessão de empréstimos e financiamentos (VII) - - - - - - - 
 Aquisição de título de capital já integralizado (VIII) - - - - - - - 
 Aquisição de título de crédito (IX) - - - - - - - 
 Demais inversões financeiras (X) - - - - - - - 
Amortização da Dívida (XI) - - - - - - 
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XII ) = ( IV – VII - VIII – IX – XI) 158.276,56 - 123.360,00 150.000,00 750.000,00 215.000,00 275.000,00 
TOTAL DOS PAG. DE RP DE DESPESAS PRIMÁRIAS 6.852.286,21 1.273.893,13 2.670.044,03 3.109.794,71 4.776.000,00 1.342.000,00 2.088.000,00 
TOTAL DE DESPESAS
2024
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
Previstas
Pagamento de Restos a Pagar (RP)
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
Previstas
Realizadas Realizadas
ESPECIFICAÇÕES 2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITA TOTAL (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) 104.489.562,88 126.615.198,94 166.426.263,45 172.301.110,55 167.700.971,88 209.743.605,53 262.326.327,44
RECEITAS CORRENTES ( I ) 101.382.218,16 124.725.198,94 145.475.595,95 146.591.809,49 165.337.148,88 206.787.172,11 258.628.716,15
Receita Tributária 4.904.760,96 4.015.790,62 5.531.944,34 10.207.221,98 5.022.549,33 6.281.702,45 7.856.525,25
Receita de Contribuição 8.016.039,09 11.468.069,06 11.100.000,00 13.691.830,00 14.343.113,97 17.938.932,65 22.436.223,06
Receita Patrimonial 783.940,17 1.008.354,25 500.000,00 517.650,00 1.261.148,66 1.577.318,63 1.972.752,41
 Aplicações Financeiras ( II ) 783.940,17 1.008.354,25 500.000,00 517.650,00 1.261.148,66 1.577.318,63 1.972.752,41
 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 93.726.303,03 115.703.475,59 132.987.581,94 127.792.316,48 144.710.336,92 180.989.218,39 226.363.215,44
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00 20.000,00 0,00 0,00 0,00
Receita Intra orçamentária Corrente 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Deduções de Receitas p/ Formação do FUNDEB 6.048.825,09 7.470.490,58 4.643.930,33 5.637.208,97 - - - 
RECEITAS PRIMARIAS CORRENTES SEM FONTES RPPS ( III ) = ( I - II ) 100.598.277,99 123.716.844,69 144.975.595,95 146.074.159,49 164.076.000,22 205.209.853,48 256.655.963,74
RECEITAS DE CAPITAL ( IV ) 3.107.344,72 1.890.000,00 20.950.667,50 25.709.301,06 2.363.823,00 2.956.433,43 3.697.611,29
Operações de Crédito ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Ativos ( VII ) 0,00 0,00 150.667,50 155.986,06 0,00 0,00 0,00
Transferência de Capital 3.107.344,72 1.890.000,00 20.800.000,00 25.553.315,00 2.363.823,00 2.956.433,43 3.697.611,29
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( VIII ) = ( IV-V-VI ) 3.107.344,72 1.890.000,00 20.950.667,50 25.709.301,06 2.363.823,00 2.956.433,43 3.697.611,29
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL ( IX ) = ( III + VIII ) 103.705.622,71 125.606.844,69 165.926.263,45 171.783.460,55 166.439.823,22 208.166.286,90 260.353.575,03
DESPESAS CORRENTES ( X ) 90.935.200,27 115.311.582,16 126.096.196,95 125.701.953,33 157.215.433,03 196.629.342,09 245.924.318,15
Pessoal e Encargos Sociais 63.343.629,17 79.894.108,08 76.377.000,00 77.899.893,33 97.429.396,59 121.854.946,31 152.403.981,35
Juros e Encargos da Dívida ( XI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 27.591.571,10 35.417.474,08 49.719.196,95 47.802.060,00 59.786.036,44 74.774.395,78 93.520.336,80
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES ( XII ) = ( X - XI ) SEM RPPS 90.935.200,27 115.311.582,16 126.096.196,95 125.701.953,33 157.215.433,03 196.629.342,09 245.924.318,15
DESPESAS DE CAPITAL ( XIII ) 7.492.054,17 8.382.182,30 40.230.066,50 45.599.157,22 57.030.865,94 71.328.504,02 89.210.559,98
Investimentos (XIV) 7.097.816,79 7.886.748,07 39.330.066,50 43.999.157,22 55.029.745,94 68.825.703,24 86.080.307,04
Inversões Financeiras (XV) 0,00 0,00 900.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Concessão de empréstimos e financiamentos (XVI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de título de capital já integralizado (XVII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Aquisição de título de crédito (XVIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Demais inversões financeiras (XIX) 0,00 0,00 900.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida ( XX ) 394.237,38 495.434,23 0,00 1.600.000,00 2.001.120,00 2.502.800,78 3.130.252,94
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL ( XXI ) = ( XIII – XVI - XVII - XVIII – XX) 7.097.816,79 7.886.748,07 40.230.066,50 43.999.157,22 55.029.745,94 68.825.703,24 86.080.307,04
PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XXII) 6.852.286,21 1.273.893,13 2.670.044,03 3.109.794,71 4.776.000,00 1.342.000,00 2.088.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL ( XXIII ) = ( XII + XV + XVI ) 104.885.303,27 124.472.223,36 168.996.307,48 172.810.905,26 217.021.178,96 266.797.045,33 334.092.625,20
RESULTADO PRIMÁRIO (ACIMA DA LINHA) ( IX - XVII ) -1.179.680,56 1.134.621,33 -3.070.044,03 -1.027.444,71 -50.581.355,74 -58.630.758,43 -73.739.050,17
METAS FISCAIS - RESULTADO PRIMÁRIO
2024
Estimadas
Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
JUROS NOMINAIS
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES 
MONETÁRIAS ATIVOS 300.488,63 450.000,00 1.008.264,25 529.920,00 662.770,94 828.927,62 1.036.739,77 
JUROS, ENCARGOS E VARIAÇÕES 
MONETÁRIAS PASSIVOS 20.396.458,83 43.108,80 - - - - 
RESULTADO NOMINAL (ACIMA DA LINHA) (21.275.650,76) (2.620.044,03) 2.099.776,78 (497.524,71) (49.918.584,80) (57.801.830,81) (72.702.310,39)
METAS FISCAIS - RESULTADO NOMINAL
2024
Nota 1: Juros, encargos e variações monetárias ativos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e correções monetárias”, enquanto que
os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”.
Nota 2: Juros, encargos e variações monetárias passivos (Os valores previstos podem ser obtidos do orçamento do exercício na rubrica “Juros e encargos da dívida”, enquanto que
os valores realizados podem ser obtidos do Anexo VI – RREO – Juros Nominais – 6º bimestre no quadro “Juros Nominais”.
Realizada Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 617.137,76 394.237,38 508.580,00 495.434,23 1.600.000,00 2.001.120,00 2.502.800,78 3.130.252,94 
Dívida Mobiliária - - - 
Outras Dívidas 617.137,76 394.237,38 508.580,00 495.434,23 1.600.000,00 2.001.120,00 2.502.800,78 3.130.252,94 
DEDUÇÕES ( II ) 3.287.510,94 12.307.368,58 10.497.732,03 (3.596.569,80) 12.362.129,24 15.461.315,04 19.337.466,72 24.185.369,63 
Ativo Disponível 10.139.797,19 12.307.368,58 10.497.732,03 11.429.635,33 12.362.129,24 15.461.315,04 19.337.466,72 24.185.369,63 
Haveres Financeiros - - - - - - - 
( - ) Restos a Pagar Proc. 6.852.286,25 - 8.240.159,98 - - - 
( - ) Depósitos restituíveis e valores vinc - 6.786.045,15 
DCL (III) = (I – II) (2.670.373,18) (11.913.131,20) (9.989.152,03) 4.092.004,03 (10.762.129,24) (13.460.195,04) (16.834.665,93) (21.055.116,68)
RESULTADO NOMINAL (ABAIXO DA LINHA) 9.242.758,02 -1.923.979,17 -14.081.156,06 14.854.133,27 2.698.065,80 3.374.470,90 4.220.450,75
META FISCAL - MONTANTE DA DÍVIDA
2024
I - Receita Total 126.615.198,94 166.426.263,45 
II - Receitas Não-Financeiras 165.926.263,45 125.606.844,69 
III - Despesas Total 166.326.263,45 123.693.764,46 
IV - Despesas Não-Financeiras 168.996.307,48 124.472.223,36 
V - Resultado Primário ( II - IV ) (3.070.044,03) 1.134.621,33 
VI - Resultado Nominal (2.620.044,03) 2.099.776,78 
VII - Dívida Pública Consolidada 508.580,00 495.434,23 
VIII - Dívida Consolidada Líquida (9.989.152,03) 4.092.004,03 
VALOR DO PIB ESTADUAL 114.087.000.000,00 
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
ESPECIFICAÇÃO I - Metas Previstas em 2022 II - Metas Realizadas em 2022
Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
Receita Total 104.489.562,88 126.615.198,94 166.426.263,45 172.301.110,55 167.700.971,88 209.743.605,53 262.326.327,44 
Receitas Primárias ( I ) 103.705.622,71 165.926.263,45 125.606.844,69 171.783.460,55 166.439.823,22 208.166.286,90 260.353.575,03 
Despesas Total 98.427.254,44 166.326.263,45 123.693.764,46 171.301.110,55 214.246.298,96 267.957.846,12 335.134.878,14 
Despesas Primárias ( II ) 104.885.303,27 168.996.307,48 124.472.223,36 172.810.905,26 217.021.178,96 266.797.045,33 334.092.625,20 
Resultado Primário ACIMA DA LINHA ( I – II ) (1.179.680,56) (3.070.044,03) 1.134.621,33 (1.027.444,71) (50.581.355,74) (58.630.758,43) (73.739.050,17)
Resultado Nominal ACIMA DA LINHA (21.275.650,76) (2.620.044,03) 2.099.776,78 (497.524,71) (49.918.584,80) (57.801.830,81) (72.702.310,39)
Dívida Pública Consolidada 394.237,38 508.580,00 495.434,23 1.600.000,00 2.001.120,00 2.502.800,78 3.130.252,94 
Dívida Consolidada Líquida (11.913.131,20) (9.989.152,03) 4.092.004,03 (10.762.129,24) (13.460.195,04) (16.834.665,93) (21.055.116,68)
Resultado Nominal ABAIXO DA LINHA 9.242.758,02 (1.923.979,17) (14.081.156,06) 14.854.133,27 2.698.065,80 3.374.470,90 4.220.450,75 
Realizada Prevista Realizada Prevista Prevista Prevista Prevista
2021 2022 2022 2023 2024 2025 2026
Receita Total 100.172.143,50 121.383.567,19 150.775.741,48 162.901.683,42 158.552.493,03 198.301.603,04 248.015.814,92 
Receitas Primárias ( I ) 99.420.595,06 159.070.332,13 113.794.930,87 162.412.272,43 157.360.142,97 196.810.330,82 246.150.680,75 
Despesas Total 94.360.324,46 159.453.804,48 112.061.754,36 161.956.235,75 202.558.664,05 253.340.121,13 316.852.489,49 
Despesas Primárias ( II ) 100.551.532,23 162.013.524,57 112.767.007,94 163.383.667,63 205.182.167,88 252.242.644,73 315.867.093,88 
Resultado Primário ACIMA DA LINHA ( I – II ) (1.130.937,17) (2.943.192,43) 1.027.922,93 (971.395,20) (47.822.024,91) (55.432.313,91) (69.716.413,13)
Resultado Nominal ACIMA DA LINHA (20.396.559,06) (2.511.786,05) 1.902.316,34 (470.383,57) (47.195.409,66) (54.648.606,23) (68.736.229,92)
Dívida Pública Consolidada 377.947,83 487.565,91 448.844,20 1.512.716,27 1.891.954,24 2.366.267,17 2.959.490,35 
Dívida Consolidada Líquida (11.420.890,81) (9.576.408,81) 3.707.196,98 (10.175.030,01) (12.725.910,03) (15.916.295,67) (19.906.511,00)
Resultado Nominal ABAIXO DA LINHA 8.860.855,16 (1.844.482,00) (12.756.981,39) 14.043.805,68 2.550.880,02 3.190.385,64 3.990.215,33 
METAS FISCAIS DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
ESPECIFICAÇÃO
Corrente
ESPECIFICAÇÃO
Constante
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 2021 2020
Patrimônio/Capital 9.403.615,73 (2.199.492,56)
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 2021 2020
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
REGIME PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS
REALIZADAS 2022 2021 2020
Receitas de Capital - de Alienação de Ativos (I) - - - 
Alienação de Bens Móveis - - - 
Alienação de Bens Imóveis - - - 
Alienação de Bens Intangíveis - - - 
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
DESPESAS
LIQUIDADAS 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS - - - 
 Despesas de Capital - - - 
Investimentos - - - 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização/Refinanciamento da Dívida - - - 
DESPESAS FINANCEIRAS DO RPPS - - - 
Regime Geral de Previdência Social - - - 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 6.082.955,78
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 1.440.389,42
Ativo 1.440.389,42
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 4.642.566,36
Ativo 4.642.566,36
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 3.552.539,81
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 3.550.852,89
Ativo 3.550.852,89
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 1.686,92
Ativo 1.686,92
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00
Receita de Serviços 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Compensação Financeira entre os regimes 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00
Pensões por Morte 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.561,43
Investimentos e Aplicações 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Receitas Correntes 256.622,08
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 256.622,08
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 370.086,60
Pessoal e Encargos Sociais 260.546,81
Demais Despesas Correntes 109.539,79
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
Despesas de Capital (XIV) 32.283,12
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 4.774.984,33
Investimentos e Aplicações 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias 0,00
Pensões 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
LRF, art 4º, § 1º R$ 1,00 
EVENTO VALOR PREVISTO 2024
Aumento Permanente da Receita 31.742.430,37 
( - ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais 19.663.518,76 
( - ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEB 11.148.170,52 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 930.741,09 
Redução Permanente de Despesa ( II ) - 
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 930.741,09 
Saldo Utilizado ( IV ) 400.000,00 
Impacto de Novas DOCC 400.000,00 
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( III - IV ) 530.741,09 
0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
EVENTO VALOR PREVISTO 2024
Aumento Permanente da Receita 31.742.430,37 
( - ) Aumento Referente a Transferência Constitucionais 19.663.518,76 
( - ) Aumento Referente a Transferência do FUNDEB 11.148.170,52 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 930.741,09 
Redução Permanente de Despesa ( II )
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 930.741,09 
Saldo Utilizado ( IV ) 400.000,00 
Novas DOCC 400.000,00 
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( III - IV ) 530.741,09 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
2024 2025 2026
IPTU Insenção parcial Tecnologia 5.000,00 5.000,00 5.000,00 comb. inadimplência
ISSQN Insenção Produção 10.000,00 10.000,00 10.000,00 comb. inadimplência
TOTAL 15.000,00 15.000,00 15.000,00
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES / 
PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 500.000,00 Crédito Adicional da Reserva de contingência 500.000,00 
Dívidas em Processo de Reconhecimento 300.000,00 Crédito Adicional da Reserva de contingência 300.000,00 
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas 200.000,00 Crédito Adicional da Reserva de contingência 200.000,00 
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Crédito Adicional por remanej de dotação 100.000,00 
SUBTOTAL 1.100.000,00 SUBTOTAL 1.100.000,00 
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 850.000,00 Redução de empenho 850.000,00 
Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 Redução na receita 10.000,00 
Discrepância de Projeções: 400.000,00 Adequação do orçamento corrente (+/-) 400.000,00 
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 1.260.000,00 SUBTOTAL 1.260.000,00 
TOTAL 2.360.000,00 TOTAL 2.360.000,00 
RISCOS FISCAIS
2024
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art 4º, § 1º) R$ 1,00 
Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB
(a / PIB) x 100
% RCL
(a / RCL) x 100 Valor Corrente (b) Valor Constante % PIB
(b / PIB) x 100
% RCL
(b / RCL) x 100 Valor Corrente (c) Valor Constante
% PIB
(c / PIB) x 100
% RCL
(b / RCL) x 100
Receita Total 167.700.971,88 158.552.493,03 0,13 103,65 209.743.605,53 198.301.603,04 0,16 103,65 262.326.327,44 248.015.814,92 0,20 103,65 
Receitas Primárias ( I ) 166.439.823,22 157.360.142,97 0,13 102,87 208.166.286,90 196.810.330,82 0,16 102,87 260.353.575,03 246.150.680,75 0,20 102,87 
 Receitas Primárias Correntes 107.043.141,24 101.203.688,42 0,09 66,16 205.209.853,48 194.015.177,72 0,16 101,41 256.655.963,74 242.654.782,78 0,20 101,41 
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.022.549,33 4.748.557,56 0,00 3,10 6.281.702,45 5.939.020,94 0,00 3,10 7.856.525,25 7.427.933,49 0,01 3,10 
 Transferências Correntes 87.677.477,94 82.894.467,18 0,07 54,19 180.989.218,39 171.115.834,72 0,14 89,44 226.363.215,44 214.014.574,49 0,17 89,44 
 Demais Receitas Primárias Correntes 14.343.113,97 13.560.663,68 0,01 8,87 17.938.932,65 16.960.322,06 0,01 8,87 22.436.223,06 21.212.274,80 0,02 8,87 
 Receitas Primárias de Capital 2.363.823,00 2.234.870,95 0,00 1,46 2.956.433,43 2.795.153,09 0,00 1,46 3.697.611,29 3.495.897,97 0,00 1,46 
Despesa Total 214.246.298,96 202.558.664,05 0,17 132,42 267.957.846,12 253.340.121,13 0,21 132,42 335.134.878,14 316.852.489,49 0,26 132,42 
Despesas Primárias ( II ) 217.021.178,96 205.182.167,88 0,17 134,14 266.797.045,33 252.242.644,73 0,21 131,85 334.092.625,20 315.867.093,88 0,26 132,01 
 Despesas Primárias Correntes 157.215.433,03 148.638.964,76 0,13 97,17 196.629.342,09 185.902.753,23 0,15 97,17 245.924.318,15 232.508.573,46 0,19 97,17 
 Pessoal e Encargos Sociais 97.429.396,59 92.114.395,94 0,08 60,22 121.854.946,31 115.207.475,00 0,10 60,22 152.403.981,35 144.089.988,99 0,12 60,22 
 Outras despesas Correntes 59.786.036,44 56.524.568,82 0,05 36,95 74.774.395,78 70.695.278,22 0,06 36,95 93.520.336,80 88.418.584,48 0,07 36,95 
 Despesas Primárias de Capital 55.029.745,94 52.027.745,05 0,04 34,01 68.825.703,24 65.071.100,73 0,05 34,01 86.080.307,04 81.384.425,68 0,07 34,01 
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 4.776.000,00 4.515.458,07 0,00 2,95 1.342.000,00 1.268.790,77 0,00 0,66 2.088.000,00 1.974.094,73 0,00 0,83 
Resultado Primário (SEM RPPS) – Acima da linha (III) = ( I - II ) (50.581.355,74) (47.822.024,91) (0,04) (31,26) (58.630.758,43) (55.432.313,91) (0,05) (28,97) (73.739.050,17) (69.716.413,13) (0,06) (29,14)
 Dívida Pública Consolidada (DC) 2.001.120,00 1.891.954,24 0,00 1,24 2.502.800,78 2.366.267,17 0,00 1,24 3.130.252,94 2.959.490,35 0,00 1,24 
 Dívida Consolidada Líquida (DCL) (13.460.195,04) (12.725.910,03) (0,01) (8,32) (13.460.195,04) (12.725.910,03) (0,01) (6,65) 4.092.004,03 3.868.775,67 0,00 1,62 
Resultado Nominal (SEM RPPS) – Abaixo da linha 2.698.065,80 2.550.880,02 0,00 1,67 3.374.470,90 3.190.385,64 0,00 1,67 4.220.450,75 3.990.215,33 0,00 1,67 
Fonte: IBGE/IPEA/Relatórios da LRF
0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS 
I - METAS ANUAIS
2024
ESPECIFICAÇÃO
2024 2025 2026
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, § 2º, inciso I) R$ 1,00 
Valor (c)=(b-a) % (c/a)x100
Receita Total 126.615.198,94 0,11 93,18 166.426.263,45 0,15 144,93 39.811.064,51 31,44 
Receitas Primárias (I) 165.926.263,45 0,15 122,12 125.606.844,69 0,11 109,38 (40.319.418,76) (24,30)
Despesa Total 166.326.263,45 0,15 122,41 123.693.764,46 0,11 107,72 (42.632.498,99) (25,63)
Despesas Primárias (II) 168.996.307,48 0,15 124,38 124.472.223,36 0,11 108,39 (44.524.084,12) (26,35)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I – II) (3.070.044,03) (0,00) (2,26) 1.134.621,33 0,00 0,99 4.204.665,36 (136,96)
Dívida Pública Consolidada (DC) 508.580,00 0,00 0,37 495.434,23 0,00 0,43 (13.145,77) (2,58)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (9.989.152,03) (0,01) (7,35) 4.092.004,03 0,00 3,56 14.081.156,06 (140,96)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (1.923.979,17) (14.081.156,06) (0,01) - (12.157.176,89) 631,88 
% PIB % RCL Variação
Fonte: IBGE/IPEA/ Relatórios da LRF
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2024
ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 
em 2022 % PIB % RCL Metas Realizadas 
em 2022
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art 4º, § 2º, inciso II) R$ 1,00 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 104.489.562,88 166.426.263,45 59,28 172.301.110,55 3,53 167.700.971,88 (2,67) 209.743.605,53 25,07 262.326.327,44 25,07 
Receitas Primárias ( I ) 103.705.622,71 125.606.844,69 21,12 171.783.460,55 36,76 166.439.823,22 (3,11) 208.166.286,90 25,07 260.353.575,03 25,07 
Despesa Total 98.427.254,44 123.693.764,46 25,67 171.301.110,55 38,49 214.246.298,96 25,07 267.957.846,12 25,07 335.134.878,14 25,07 
Despesas Primárias ( II ) 104.885.303,27 124.472.223,36 18,67 172.810.905,26 38,83 217.021.178,96 25,58 266.797.045,33 22,94 334.092.625,20 25,22 
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I - II ) (1.179.680,56) 1.134.621,33 (196,18) (1.027.444,71) (190,55) (50.581.355,74) 4.823,02 (58.630.758,43) 15,91 (73.739.050,17) 25,77 
Dívida Pública Consolidada (DC) 394.237,38 495.434,23 25,67 1.600.000,00 222,95 2.001.120,00 25,07 2.502.800,78 25,07 3.130.252,94 25,07 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (11.913.131,20) 4.092.004,03 (134,35) (10.762.129,24) (363,00) (13.460.195,04) 25,07 (16.834.665,93) 25,07 (21.055.116,68) 25,07 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 9.242.758,02 (14.081.156,06) (252,35) 14.854.133,27 (205,49) 2.698.065,80 (81,84) 3.374.470,90 4.220.450,75 
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 100.172.143,50 150.775.741,48 50,52 162.901.683,42 8,04 158.552.493,03 (2,67) 198.301.603,04 25,07 248.015.814,92 25,07 
Receitas Primárias ( I ) 99.420.595,06 113.794.930,87 14,46 162.412.272,43 42,72 157.360.142,97 (3,11) 196.810.330,82 25,07 246.150.680,75 25,07 
Despesas Total 94.360.324,46 112.061.754,36 18,76 161.956.235,75 44,52 202.558.664,05 25,07 253.340.121,13 25,07 316.852.489,49 25,07 
Despesas Primárias ( II ) 100.551.532,23 112.767.007,94 12,15 163.383.667,63 44,89 205.182.167,88 25,58 252.242.644,73 22,94 315.867.093,88 25,22 
Resultado Primário (SEM RPPS) Acima da Linha (III) = ( I - II ) (1.130.937,17) 1.027.922,93 (190,89) (971.395,20) (194,50) (47.822.024,91) 4.823,02 (55.432.313,91) 15,91 (69.716.413,13) 25,77 
Dívida Pública Consolidada (DC) 377.947,83 448.844,20 18,76 1.512.716,27 237,02 1.891.954,24 25,07 2.366.267,17 25,07 2.959.490,35 25,07 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (11.420.890,81) 3.707.196,98 (132,46) (10.175.030,01) (374,47) (12.725.910,03) 25,07 (15.916.295,67) 25,07 (19.906.511,00) 25,07 
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 8.860.855,16 (12.756.981,39) 14.043.805,68 2.550.880,02 3.190.385,64 3.990.215,33 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
Fonte: IBGE/IPEA/ Relatórios da LRF
0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NO TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital - - 9.403.615,73 100,00 (2.199.492,56) 100,00 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL - - 9.403.615,73 100,00 (2.199.492,56) 100,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio - - - - - - 
Reservas - - - - - - 
Resultado Acumulado - - - - - - 
TOTAL - - - - - - 
Fonte: IBGE/IPEA/ Relatórios da LRF
0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
REGIME PREVIDENCIÁRIO
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art 4º, § 2º, Inciso III) R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2022 2021 2020
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) - - - 
Alienação de Bens Móveis - - - 
Alienação de Bens Imóveis - - - 
Alienação de Bens Intangíveis - - - 
Rendimentos de Aplicações Financeiras - - - 
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - - - 
DESPESAS DE CAPITAL - - - 
Investimentos - - - 
Inversões Financeiras - - - 
Amortização da Dívida - - - 
DESPESAS DECORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - 
SALDO FINANCEIRO 2022 2021 2020
VALOR (III) - - - 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2024
Fonte: IBGE/IPEA/ Relatórios da LRF
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 6.082.955,78
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 1.440.389,42
Ativo 0,00 0,00 1.440.389,42
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 4.642.566,36
Ativo 0,00 0,00 4.642.566,36
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I +III-II) 0,00 0,00 6.082.955,78
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 0,00 0,00 6.082.955,78
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 3.552.539,81
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 3.550.852,89
Ativo 0,00 0,00 3.550.852,89
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 1.686,92
Ativo 0,00 0,00 1.686,92
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – RPPS
FUNDO EME CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS – (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 3.552.539,81
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
0,00 0,00 3.552.539,81
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 1.561,43
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 256.622,08
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 370.086,60
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 260.546,81
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 109.539,79
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 32.283,12
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 402.369,72
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
0,00 0,00 -145.747,64
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 4.774.984,33
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00
Outro Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2020 2021 2022
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)2 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ milhares
Receitas 
Previdenciárias
Despesas 
Previdenciárias
Resultado 
Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício
( a ) ( b ) (c) = ( a - b) (d) = (d Exercício anterior ) + c
2022
2023 0,00 0,00
2024 0,00 0,00
2025 0,00 0,00
2026 0,00 0,00
2027 0,00 0,00
2028 0,00 0,00
2029 0,00 0,00
2030 0,00 0,00
2031 0,00 0,00
2032 0,00 0,00
2033 0,00 0,00
2034 0,00 0,00
2035 0,00 0,00
2036 0,00 0,00
2037 0,00 0,00
2038 0,00 0,00
2039 0,00 0,00
2040 0,00 0,00
2041 0,00 0,00
2042 0,00 0,00
2043 0,00 0,00
2044 0,00 0,00
2045 0,00 0,00
2046 0,00 0,00
2047 0,00 0,00
2048 0,00 0,00
2049 0,00 0,00
2050 0,00 0,00
2051 0,00 0,00
2052 0,00 0,00
2053 0,00 0,00
2054 0,00 0,00
2055 0,00 0,00
2056 0,00 0,00
2057 0,00 0,00
2058 0,00 0,00
2059 0,00 0,00
2060 0,00 0,00
2061 0,00 0,00
2062 0,00 0,00
2063 0,00 0,00
2064 0,00 0,00
2065 0,00 0,00
2066 0,00 0,00
2067 0,00 0,00
2068 0,00 0,00
2069 0,00 0,00
2070 0,00 0,00
2071 0,00 0,00
2072 0,00 0,00
2073 0,00 0,00
2074 0,00 0,00
2075 0,00 0,00
2076 0,00 0,00
2077 0,00 0,00
2078 0,00 0,00
2079 0,00 0,00
2080 0,00 0,00
2081 0,00 0,00
2082 0,00 0,00
2083 0,00 0,00
2084 0,00 0,00
2085 0,00 0,00
2086 0,00 0,00
2087 0,00 0,00
2088 0,00 0,00
2089 0,00 0,00
2090 0,00 0,00
2091 0,00 0,00
2092 0,00 0,00
2093 0,00 0,00
2094 0,00 0,00
2095 0,00 0,00
2096 0,00 0,00
Fonte:
0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2024
EXERCÍCIO
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, § 12º, inciso V) R$ 1,00 
COMPENSAÇÃO
2024 2025 2026
IPTU Insenção parcial Tecnologia 5.000,00 5.000,00 5.000,00
comb. 
inadimplência
ISSQN Insenção Produção 10.000,00 10.000,00 10.000,00
comb. 
inadimplência
15.000,00 15.000,00 15.000,00
0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES / 
PROGRAMA / 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DA RECEITA PREVISTA
TOTAL
Fonte: 
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art 4º, § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTO VALOR PREVISTO 2024
Aumento Permanente da Receita 31.742.430,37
( - ) Transferências Constitucionais 19.663.518,76
( - ) Transferências ao FUNDEB 11.148.170,52
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 930.741,09
Redução Permanente de Despesa ( II ) 0,00
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 930.741,09
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 400.000,00
Novas DOCC 400.000,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = ( III - IV ) 530.741,09
0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2024
Fonte:
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
Descricão Valor Descricão Valor
Demandas Judiciais 500.000,00 Crédito Adicional da Reserva de 
contingência 500.000,00
Dívidas em Processo de 
Reconhecimento 300.000,00 Crédito Adicional da Reserva de 
contingência 300.000,00
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas 200.000,00 Crédito Adicional da Reserva de 
contingência 200.000,00
Outros Passivos Contingentes 100.000,00 Crédito Adicional por remanej de dotação 100.000,00
SUBTOTAL 1.100.000,00 SUBTOTAL 1.100.000,00
Descrição Valor Descrição Valor 
Frustração de Arrecadação 850.000,00 Redução de empenho 850.000,00
Restituição de Tributos a Maior 10.000,00 Redução na receita 10.000,00
Discrepância de Projeções: 400.000,00 Adequação do orçamento corrente (+/-) 400.000,00
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 1.260.000,00 SUBTOTAL 1.260.000,00
TOTAL 2.360.000,00 TOTAL 2.360.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Fonte:
0
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO - RISCOS FISCAIS
2024
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS

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