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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-01-01
EmentaLei Orgânica do Município de Vitória do Mearim-MA
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PREÂMBULO
Usando dos poderes que lhe foram conferidos pela Constituição da 
República do Brasil, a CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO 
MEARIM, município integrante do Estado do Maranhão e membro 
autônomo da Federação, em nome do povo, invocando a proteção 
divina, a defesa do regime democrática e a garantia dos direitos sociais 
e individuais, PROMULGA a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE VITORIA.
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO MUNICIPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - O município de Vitória do Mearim, pessoa jurídico de direitos 
público interno, é unidade territorial que integra a organização político￾administrativa da República Federal do Brasil, dotada de autonomia 
política, administrativa, financeira e legislativa, nos ternos assegurados 
pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Maranhão e 
por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal e 
pela qual é regido juntamente com as leis que adotar.
§ 1° - todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por 
meio de representantes eleitos ou diretamente, nos ternos da 
Constituição Federal e desta Lei Orgânica, sendo a soberania popular 
exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor 
igual para todos, e, nos ternos da lei, mediante:
I – Plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 2° - O Município, dentro da inspiração do Estado Democrático em que 
se constitui a República, em esfera de governo local objetiva, na sua 
área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção 
e uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, 
na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do 
trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.
§ 3° - A autonomia do Município, caracterizada por auto-organização, 
auto-governo, autolegislação, auto-administração, desenvolve-se em 
todo o seu território, sem privilégio de distritos, povoados ou bairros, 
com uma ação voltada para a erradicação da pobreza e da 
marginalização, para a redução das desigualdades sociais e regionais e 
para a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, 
seco, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2° - As eleições periódicas para composição dos dois Poderes 
Municipais far-se-ão, mediante pleito direto e simultâneo realizado em 
todo o País, para mandato de quatro anos.
Art. 3° - O Município integra a divisão administrativa do Estado do 
Maranhão.
Parágrafo Único – O Município, objetivando explorar, sob 
planejamento integrado e execução múltipla, serviços públicos de 
interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios 
limítrofes ou da mesma região geo-econômica e ao Estado, mediante 
convênio, de forma permanente ou periódica.
Art. 4° - A cidade de Vitória do Mearim é a sede do Governo Municipal e 
dá-lhe o nome.
Art. 5° - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, 
representativos de sua cultura e histórica e instituídos em Lei.
Art. 6° - O dia 19 de abril é a data oficial do Município, dia em que foi 
criada em 1833 a Vila da Vitória do Mearim, e é feriado Municipal.
Art. 7° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis 
e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
Art. 8° - O território do Município poderá ser divido, para fins de 
descentralização das atividades do Governo Municipal, em distritos, 
criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, após 
consulta plebiscitária as populações diretamente interessadas, 
observados a legislação estadual e o disposto em lei municipal.
§ 1° - A consulta plebiscitária de que trata este artigo será precedida de 
divulgação oficial, a cargo do Município, para esclarecimentos sobre o 
fato.
§ 2° - O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá 
a categoria de vila.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 9° - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao 
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes funções:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – instituir e arrecadas os tributos de sua competência, bem como 
aplicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação 
estadual;
IV – organizar e prestar, diretamente o sob regime de concessão ou 
permissão, entre outros, os seguintes serviços de interesse local:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que tem caráter 
essencial;
b) mercados, feiras e matadouros locais;
c) cemitérios e serviços funerários;
d) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do 
Estado, serviços de atendimento á saúde da população;
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;
VIII – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, 
turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação 
fiscalizadora federal e estadual;
IX – gerir os interesses locais como fator essencial de desenvolvimento 
da comunidade;
X – publicar os atos administrativos e legislativos em jornal oficial ou 
afixá-los nas dependências dos edifícios do governo do município, em 
lugar visível ao povo;
XI – elaborar e implementar os instrumentos de planejamento 
municipal;
XII – fixar, fiscalizar e cobrar preços públicos ou tarifas de serviços 
públicos, inclusive dos serviços de táxis;
XIII – dispor sobre administração, organização e execução dos serviços 
locais;
XIV – dispor sobre administração, organização, utilização e alienação 
de bens públicos;
XV – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos 
servidores público;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que 
se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou 
aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o 
fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas e outras formas de 
intervenção na propriedade privada necessário
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XXI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e 
a altura máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas 
municipais;
XXII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária – quando 
houver;
XXIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais e as estradas 
municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao 
exercício do seu poder de polícia administrativa, notadamente nas 
áreas urbanística, da higiene pública, de costume, de segurança e 
ordem pública, funerária, sanitária, do comércio e da indústria e do 
trânsito;
XXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios:
XXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser 
portadores ou transmissores;
XXVIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de 
situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXX – instituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, 
serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXXI – promover a cultura e a recreação;
XXXII – fomentar as atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XXXIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio 
de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei 
municipal;
XXXIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas; 
XXXV – realizar programas de alfabetização, inclusive de adultos;
XXXVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a 
incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a 
União e o Estado;
XXXVII – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos 
florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais e caminhos;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XXXVIII – regulamentar, licenciar e fiscalizar:
a) localização, instalação e condições e horários de funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, ordenado as 
atividades urbanas
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e 
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda nos 
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimento públicos, observadas 
as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e de outros carros de aluguel.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos itens deste artigo, 
considera-se urbana da cidade e das vilas do Município.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 – É da competência administrativa comum do Município, da 
União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício 
das seguintes medidas, em condições que sejam de interesse do 
Município:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 
pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de 
artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhora das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios;
XII – estabelecer e implementar política de educação para a segurança 
do trânsito.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 11 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a 
estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar 
interesse, visando adaptá-las á realidade local.
Parágrafo Único – Ficam reservadas ao Município todas as 
competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e 
pela Constituição Estadual.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar￾lhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes 
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a 
colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos 
pertencentes aos cofres públicos quer pela imprensa, rádio, televisão, 
serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, 
propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e 
campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual 
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou servidores;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de 
dívidas, sem interesse público justificado, sob pena da nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem 
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de 
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente 
da dominação jurídica dos rendimentos, títulos ou diretos;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da 
lei que os houver instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou;
XI – utilizar tributos com efeito de confisco;
XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio 
de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias 
conservadas pelo poder público;
XIII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros 
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações da entidade sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1° - A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere 
ao patrimônio, à renda, e os serviços, vinculados às suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2° - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem 
imóvel;
§ 3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
§ 4° - As vedações expressas no inciso VII a XIII serão regulamentadas 
em lei complementar federal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 13 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara 
Municipal, composta de Vereadores, representantes da comunidade, 
eleitos, para cada legislatura, dentre cidadãos que, entre outras 
condições de elegibilidade prevista na Constituição Federal, sejam 
maiores de dezoito anos e estejam no pleno exercício dos seus direitos 
políticos, por voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, em todo o 
território municipal.
§ 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2° - A eleição dos Vereadores dar-se-á até noventa dias antes do 
termino do mandato dos que devam suceder.
Art. 14 – A Câmara Municipal compõe-se de treze vereadores.
Parágrafo Único – O número de Vereadores aumentará em proporção 
ao aumento da população municipal e será fixado pela Câmara 
Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal 
e na Constituição Estadual e as seguintes normas:
I – o número de habitantes a ser utilizado com base de cálculo será 
aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística (IBGE);
II – o número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo, 
até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as das eleições;
III – a Mesa Diretora da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, 
logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso 
anterior.
Art. 15 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as 
deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas 
por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único – O vereador que tiver interesse pessoal na 
deliberação não poderá votar, sob pena da nulidade da votação, se seu 
voto for decisivo.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de 
instalação no dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dez 
horas, para a posse de seus membros.
§ 1° - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha 
exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do 
mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o 
seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que 
me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de 
seu povo”.
§ 2° - Prestado o compromisso, pelo Presidente, o Secretário que for 
designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, 
que declarará:
“Assim prometo”.
§ 3° - O Vereador que não tomar posse na seção prevista neste artigo 
deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito 
pela Câmara Municipal.
§ 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se 
e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do 
mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e 
divulgadas para o conhecimento do público.
SUBSEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 17 – A Mesa Diretora da Câmara é o órgão diretor de todos os 
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 18 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob 
a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido 
cargo na mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado 
entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da 
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
§ 1° - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 2° - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da 
Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na 
Mesa ou o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência 
e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3° - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-a obrigatoriamente 
na última sessão ordinária da segunda seção legislativa do quadriênio, 
empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano seguinte.
§ 4° - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor 
subsidiariamente sobre a eleição da Mesa.
Art. 19 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras 
atribuições estipuladas do Regimento Interno:
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1° de fevereiro, as contas do 
exercício anterior;
II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e 
extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem 
como a fixação da respectiva remuneração, observadas as 
determinações legais;
III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por 
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do 
Regimento Interno;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a 
aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, 
para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na 
hipótese da não aprovação pelo Plenário, à proposta elaborada pela 
Mesa;
V – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
VI – apresentar projetos de leis dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial 
das consignações orçamentárias da Câmara;
VII – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
VIII – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia 
interna;
IX – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um 
Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo 
Secretários, os quais se substituirão na ordem.
§ 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Casa.
§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso 
assumirá a Presidência.
Art. 21 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 22 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo 
voto da maioria da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento 
Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e 
sobre a substituição do membro destituído.
Art. 23 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras
atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele;
II – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as 
leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
III – declarar extinto o mandato de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
IV – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço 
relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês 
anterior;
V – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VI – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos 
casos previstos em lei;
VII – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas 
as indicações partidárias;
VIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
IX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade;
X – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os 
atos pertinentes a essa área de gestão;
XI – coordenar, disciplinar e controlar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
XII – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XIII – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos 
legislativos e as leis que vier a promulgar;
XIV – autorizar as despesas da Câmara;
XV – comunicar aos órgãos e autoridades competentes, por decisão da 
maioria absoluta da Câmara, a existência de fato que justifique a 
intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição 
Federal e pela Constituição Estadual;
XVI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
policial para esse fim, em casos de extrema necessidade;
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, 
somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 
dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando correr empate em qualquer votação no Plenário.
Art. 24 – Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos, ou 
licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os 
decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em 
exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham 
deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da 
Mesa.
Art. 25 – Ao Primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas 
no Regimento Interno, as seguintes:
I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar à Redação das atas das demais 
sessões e proceder a leitura;
III – fazer a chamada dos Vereadores;
IV – registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 26 – Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário 
nas suas atividades e substituir o mesmo, bem como os demais 
membros da Mesa, quando necessário.
Art. 27 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de 
informação ao Prefeito Municipal e aos seus auxiliares diretos, 
importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento 
no prazo de dez dia, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 28 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o 
Presidente da Câmara publicará a escola dos membros da Mesa e seus 
substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo 
durante o recesso seguinte.
Art. 29 – Cabe a qualquer dos membros da Mesa Diretora receber, no 
prédio sede da Câmara Municipal, os visitantes, atendendo-o no que for 
possível daquele órgão diretor, observada, entretanto, a linha de 
substituição prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da 
Câmara.
Parágrafo Único – Os membros da Mesa Diretora farão jus a uma 
verba de representação, cujo valor diferenciado de acordo com a 
complexidade e o grau de responsabilidade inerente às atribuições de 
cada cargo.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES
Art. 30 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, 
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento 
Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1° - Em cada comissão será assegurada, tanto quando possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da Câmara.
§ 2° - Ás comissões, em razão de matérias de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, 
a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos 
membros da Câmara;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar auxiliares diretos do Prefeito Municipal para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades 
públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VIII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos 
do Executivo e da Administração Indireta.
§ 3° - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, 
serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação 
da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 4° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros 
previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara 
Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para 
a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para 
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao 
Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões 
junto às comissões sobre projetos que nelas encontrem em estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao 
Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o 
requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento 
e seu tempo de duração.
Art. 32 – Ao término de cada sessão legislativa anual, a Câmara 
elegerá dentre os membros, em votação secreta, uma Comissão 
Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos 
parlamentares na Casa, que funcionará nos períodos de recesso 
parlamentar, com as seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente 
sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica do Município e dos direitos 
e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze 
(15) dias;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou 
interesse público relevante.
§1° - A Comissão Representativa, constituída por três (3) vereadores, 
será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2° - A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos 
trabalhos por ela realizados, quando do reinício do funcionamento 
ordinário da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS BLOCOS 
PARLAMENTARES
Art. 33 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com 
número de membros superior a um décimo (1/10) da composição da 
Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1° - A indicação dos Líderes será feita em documentos firmados pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos 
parlamentares ou partidos políticos a Mesa, nas vinte e quatro horas 
que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2° - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 34 – Além de outras atribuições prevista no Regimento Interno, os 
líderes indicarão os representantes partidários na comissão da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições 
serão exercidas pelo Vice-Líder.
SUBSEÇÃO V
DAS SESSÕES
Art. 35 – A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 
30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente 
de convocação.
§ 1° - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput 
serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando 
recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido 
nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 36 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em 
recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que 
se realizarem fora dele.
§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em 
outro local, por decisão do Presidente da Câmara ou da maioria 
absoluta dos seus membros.
§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara.
Art. 37 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando 
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único – A Câmara realizará, no mínimo, oito (8) sessões 
ordinárias mensais.
Art. 38 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da 
Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um 
terço dos seus membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que 
assinar o livro ou as folhas de presença até o inicio da ordem do dia e 
participar das votações.
Art. 39 – A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á:
I – por solicitação do Prefeito Municipal, quando este a entender 
necessária;
II – pelo Presidente da Câmara, para compromisso e posse de Prefeito 
e Vice-Prefeito;
III – Pelo Presidente da Câmara, pela Comissão Representativa, no 
recesso, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara 
Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi 
convocada.
Art. 40 – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação 
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 41 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, 
dispor sobre matérias de competências do Município, especialmente 
sobre:
I – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da 
administração local e autorizar abertura de créditos adicionais;
II – operações de crédito, forma e os meios de pagamentos;
III – remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
V – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de 
controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
VI – código de obras e edificações;
VII – serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a 
fiscalização dos particulares;
VIII – comércio ambulante;
IX – organização dos serviços administrativos locais;
X – regime jurídico de seus servidores;
XI – administração, utilização e alienação de seus bens;
XII – criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e 
fixação da respectiva remuneração;
XIII – transferência temporária da sede da administrativa municipal;
XIV – denominação de próprios, logradouros e vias públicas;
XV – critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão 
urbana;
XVI – com observação das normas gerais federais e estaduais:
a) direto urbanístico;
b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da 
fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ciência e desporto, garantia de acesso a eles;
d) proteção e integração social das pessoas portadores de deficiências;
e) proteção à infância e à juventude;
f) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens 
e direitos de valor artísticos , estético, histórico, turístico e paisagístico;
g) saúde, assistência pública;
h) proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
i) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e 
outros bens de valor histórico, artísticos e cultural do Município;
j) proteção ao meio ambiente e combate à poluição;
l) incentivo à indústria e ao comércio;
m) criação de distritos industriais;
n) formento à produção agropecuária e a organização do 
abastecimento alimentar;
o) promoção de programas de construção de moradias, melhorando as 
condições habitacionais e de saneamento básico;
p) combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
q) registro, acompanhamento e fiscalização de concessões de pesquisa 
e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
r) estabelecimento e implantação da política de educação para o 
trânsito;
s) cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do 
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei 
complementar federal;
t) uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
u) políticas públicas do Município;
XVII – concessão e permissão dos serviços públicos;
XVIII – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e 
instalações do Município – fixação e modificação do seu efetivo;
XIX – organização e prestação dos serviços públicos;
XX – planos e programas municipais de desenvolvimento;
XXI – normatização da cooperação das associações representativas no 
planejamento municipal;
XXII – normatização da iniciativa popular de projeto de lei;
XXIII – criação, organização e supressão de distritos;
XXIV – criação, estruturação, transformação e extinção de empresas 
públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações 
públicas municipais;
XXV – autorização para concessão do direito real de uso de bens 
municipais;
XXVI – autorização para concessão administrativa de usos de bens 
municipais;
XXVII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se 
tratar de doação sem encargo;
XXVIII – criação, estruturação e definição da competência dos órgãos 
da administração pública;
XXIX – autorização para convênios com entidades públicas ou 
particulares e consórcios com outros municípios;
XXX – delimitação do perímetro urbano.
Art. 42 – Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as 
seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei 
Orgânica e do Regimento Interno;
II – elaborar o Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, 
funcionamento, polícia e provimento de cargos dos seus serviços, entre 
outros assuntos;
III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e o 
estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a 
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a 
execução dos planos de governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, 
empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito e se ausentar do Município, quando a 
ausência exceder a quinze (15) dias;
IX – mudar temporariamente a sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Prefeito Municipal, 
incluídos os da administração indireta e fundacional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não 
apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo legal;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica;
XIII – representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois 
terços dos seus membros, contra o Prefeito e Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, 
pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver 
conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua 
renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos ternos previstos em 
lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores 
para afastamento do Cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre o fato determinado 
sempre que o requer pelos menos um terço da Câmara;
XVII – solicitar informações ao Prefeito Municipal e aos seus auxiliares 
diretos sobre os assuntos referentes à Administração, por escrito ou 
pessoalmente, em Plenário;
XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto, 
nas hipóteses prevista na Lei Orgânica, por maioria de dois terços;
XX – conceder títulos honorífico a pessoa que tenha reconhecidamente 
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado 
pela maioria absoluta dos seus membros;
XXI – zelar pela sua competência legislativa, preservando-a em face da 
atribuição normativa do Poder Executivo;
XXII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a 
escolha de titulares de cargos que a lei determinar;
XXIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXIV – deliberar sobre a necessidade de intervenção do Estado no 
Município, para comunicação à autoridade competente.
§ 1° - É fixado em dez (10) dias, prorrogável por igual período desde 
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os 
responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do 
Município prestem as informações e encaminham os documentos 
requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior 
obriga o Presidente da Câmara a solicitar, na conformidade da 
legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir 
a legislação.
§ 3° - O não atendimento, sem justificativa razoável, importará crime de 
responsabilidade e se o mesmo for Vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para 
instalação do respectivo processo e conseqüente cassação do 
mandato.
§ 4° - O prefeito e seus auxiliares diretos poderão comparecer ao 
Plenário ou perante qualquer das comissões da Câmara, por sua 
iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor 
assuntos de relevância e de interesse das respectivas pastas.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, 
palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município.
Art. 44 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a 
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do 
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou 
delas receberam informações.
Art. 45 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas 
aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 46 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou 
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que sejam demissíveis “ad mutua”, nas entidades referidas na 
alínea anterior;
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer 
função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutua” nas 
entidades referidas na alínea anterior, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente;
c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 47 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em cada seção legislativa anual, a terça 
parte das seções ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou 
missão oficial autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em 
julgado;
VII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do 
prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
VIII – que deixar de residir no Município, salvo quando, após a sua 
posse, por força da criação do Município que abranja a área onde mora, 
passar a residir em outro Município;
§ 1° - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente 
da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do 
Vereador.
§ 2° - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do 
mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria 
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será 
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de 
qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 48 – O exercício da vereança por servidor público se dará de 
acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função 
pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu 
mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 49 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovado por perícia médica;
II – para tratar de interesse particular, desde que o período da licença 
não seja superior a 120 dias por sessão legislativa, sem remuneração;
§ 1° - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir 
antes que se tenha escoado o prazo de sua licença;
§ 2°- Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o 
Vereador Licenciado nos ternos do inciso I;
§ 3° - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo 
optar pela remuneração de vereança.
§ 4° - O afastamento para o desempenho de missões temporários de 
interesse do Município não será considerado como de licença. Fazendo 
o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como 
licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, 
temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em 
curso.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 50 – No caso de vaga, licença superior a 120 dias ou investidura no 
cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação de 
Suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante.
§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da 
Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3 ° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores 
remanescentes.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 51 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 52 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em 
dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando 
obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃOA III
DAS LEIS
Art. 53 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 54 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das 
leis que versem sobre: 
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e 
autarquia do Município, e fixação de sua remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV – criação, estrutura e atribuições dos órgãos da Administração direta 
do Município.
Art. 55 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa 
das leis que disponham sobre:
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara.
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e 
fixação da respectiva remuneração.
Art. 56 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à 
Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de 
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu 
recebimento pela Câmara, a identificado dos assinantes, mediante 
indicação do número do respectivo título, bem como a certidão 
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do 
número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá 
às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3° - A Câmara Municipal fará, eventualmente, as adaptações técnicas 
que se fizerem necessárias à redação da proposição.
§ 4° - A Câmara Municipal assegurará, para tratar de assuntos 
relacionados com a propostas popular, bem como para tratar de 
reivindicações escritas que tenham sido apresentadas por entidades 
representativas da comunidade ao Poder legislativo Municipal e pra 
analisar matérias incluídas na pauta dos trabalhos, o acesso à tribuna 
das sessões para representantes da comunidade.
Art. 57 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias 
entre outras:
I – Código Tributário Municipal;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Código de Posturas;
IV – Normas permanentes sobre o sistema de planejamento urbano;
V – Regime jurídico dos servidores.
Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua 
aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Art. 58 – As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, 
que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa 
da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, 
orçamentais e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto 
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os 
termos de seu exercício, por decisão de dois terços dos membros da 
Câmara.
§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada 
pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 59 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá 
adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito 
extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal,
que, estando em recesso será convocada extraordinariamente para se 
reunir no prazo máximo de cinco (5) dias.
Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a 
edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir 
de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações 
jurídicas dela decorrentes.
Art. 60 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa popular e nos iniciativa popular e nos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os 
projetos de leis orçamentárias.
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal.
Art. 61 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a 
apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os 
quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, 
o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se 
ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra 
matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da 
Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 62 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal que, 
concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total 
ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data 
de recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto intergral do artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 
seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e 
votação.
§ 5º- o veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos 
vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o 
veto será colocado na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestadas 
as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito 
Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito não promulgar a leis no prazo previsto, e ainda no 
caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este 
não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice￾Prefeito obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara.
Art. 63 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 64 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa 
da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção 
e não estando sujeita ao veto do Prefeito Municipal.
Art. 65 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de 
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não 
dependendo de sanção e não estando sujeito ao veto do Prefeito 
Municipal.
Art. 66 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos 
legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da 
Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 67 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e 
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara 
Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno 
de cada Poder.
Parágrafo Único – Prestará contas de qualquer pessoa física ou 
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiros, bens, e valores públicos ou pelos quais o Município 
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária.
Art. 68 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, através de 
parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara 
deverão prestar anualmente.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do 
encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a 
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal o fará em 
trinta dias.
§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo 
prazo, de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuintes, para 
exame e apreciação , o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na 
forma da lei, caso em que o Presidente da Câmara publicará edital.
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões 
levantadas serão enviadas para o Tribunal de Contas dos Municípios 
para emissão do parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de 
Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze 
dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal 
de Contas dos Municípios.
Art. 69 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma 
intergrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a 
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração municipal, bem como a aplicação de 
recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer controle externo das operações de créditos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento 
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à 
Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena 
de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é 
parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou 
ilegalidade perante a Comissão Permanente de Fiscalização da 
Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, 
tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá 
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste 
os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 4º.
§ 4º - Não prestando os esclarecimentos ou considerados estes, 
insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao 
Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a 
matéria, em caráter de urgência.
§ 5º - Entendendo o Tribunal de Contas dos Município pela 
irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização 
proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à 
situação.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 70 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com 
funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 71 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, 
para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e 
secreto.
Art. 72 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de 
janeiro do ano subsequente à eleição, em seção solene da Câmara 
Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade 
judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte 
compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a 
Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos 
munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade”.
§ 1º - Se ate o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo 
motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara 
Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o 
Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da 
Câmara Municipal.
§ 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice￾Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita 
em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento 
público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele 
convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença, 
nas suas faltas e ausência do Município, nos seus impedimentos, e o 
sucederá no caso de vacância do cargo, não sendo admitida recusa 
nos dois últimos casos, sob pena de extinção do mandato.
Art. 73 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo 
de Prefeito o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir a 
Prefeitura Municipal implicará em perda do mandato da Mesa Diretora, 
ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como 
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 74 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á 
eleição sessenta dias depois de abertura a última vaga, cabendo aos 
eleitos completar o período dos seus antecessores.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período 
quadrienal de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta 
dias depois de abertura a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma 
da lei.
§ 2º - Ocorrendo a vacância quando faltarem menos de seis meses 
para o término do mandato, assumirá a chefia do Poder Executivo o 
Presidente da Câmara, em caráter definitivo, ou, no caso de 
impedimento deste, aquele que a Câmara eleger.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE
Art. 75 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderá, desde a posse, sob 
pena de perda do mandato:
I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou 
empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o 
contrato obedecer e cláusulas uniformes;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive 
os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta 
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, 
aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição 
Federal.
III – ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades 
mencionadas no inciso I deste artigo;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer 
função remunerada;
VI – deixar de residir no município.
Art. 76 – São crimes de responsabilidade e infrações político￾administrativas do Prefeito as condutas previstas na Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, e, pela 
prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara 
Municipal.
Art. 77 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de 
Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou 
eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro 
do prazo legal;
III – infringir as normas sobre proibições que lhe são impostas, 
previstas nesta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
Art. 78 – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato 
do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de 
responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos, 
que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 1º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o 
envio do apurado à Procuradoria Geral de Justiça para as providências; 
se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de 
ambas as decisões.
§ 2º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça 
do Estado, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para 
assistente de acusação.
§ 3º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento 
da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até centro e 
oitenta dias não tiver concluído o julgamento.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS
Art. 79 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença 
da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por 
período a 15 (quinze) dias.
Art. 80 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de 
exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão 
oficial, o Prefeito licenciado fera jus à sua remuneração intergral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 81 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e em fora dele;
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela 
Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcial;
VI – enviar a Câmara o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e, 
ate 1° de outubro de cada ano, orçamento anual do Município, sob a 
forma de projetos de lei;
VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
Municipal, na forma da lei;
IX- remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por 
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do 
Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas do 
Município referentes ao exercício anterior;
XI – prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, 
na forma da lei;
XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública ou por interesse social;
XIII – celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a 
realização de objetivos de interesse do município;
XIV – prestar à Câmara, dentro de 10 (dez) dias, as informações 
solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela 
complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados 
solicitados;
XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI – entregar à Câmara, no prazo legal, os recursos correspondentes 
às suas dotações orçamentárias, depositando-os em conta bancária, 
em instituição oficial;
XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o 
cumprimentos dos atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na 
forma da lei;
XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a 
justifiquem;
XIX – convocar extraordinariamente a Câmara.
XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem 
como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios 
estabelecidos na legislação municipal;
XXI – requerer à autoridade competente a prisão de servidor público 
municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros 
públicos;
XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os 
pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos 
autorizados pela Câmara;
XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou 
convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com membros da comunidade, periodicamente, nas vilas, nos 
povoados de porte significativo e na cidade;
XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as 
representações que lhe forem dirigidas, inclusive os enviados pela 
Câmara, observado o disposto no item XIV.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas no 
itens XIII, XXIII, XXIV E XV deste artigo.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu 
único critério, avocar a si a competência delegada.
SEÇÃO V
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 82 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, 
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares direitos, definindo-lhe 
competências, deveres e responsabilidades.
Art. 83 – Os auxiliares diretos de Prefeito são solidariamente 
responsáveis, junto com este, pelos atos que assumirem, ordenarem ou 
praticarem.
Art. 84 – Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de 
bens no ato de sua posse no cargo ou na função pública municipal e 
quando de sua exoneração.
Art. 85 – Os auxiliares diretos do Prefeito:
I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II – O Procurador Geral do Município.
Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e exoneração do 
Prefeito no caso do item I.
Art. 86 – São condições essenciais para a investidura no cargo de 
Secretário ou de Diretor equivalente;
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos de idade.
Art. 87 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários 
ou Diretores:
I – subscrever atos ou regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por 
suas repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela 
mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços 
autárquicos ou autônomos serão referendados pelo Secretário ou 
Diretor da Administração.
§ 2º - A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa 
em crime de responsabilidade.
Art. 88 – A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que 
representa, como advocacia geral, o Município, judicial e 
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que 
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de 
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o Procurador￾Geral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre os advogados 
maiores de trinta anos, após aprovação de seu nome pela maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois 
anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral do Município, pelo Prefeito, 
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara 
Municipal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 89 – A atividade administrativa do Município, direta, indireta ou 
fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, 
razoabilidade, motivação, impessoalidade, moralidade, publicidade, da 
licitação e da responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 90 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do 
Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do 
Título III da constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 91 – A administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos 
dotados de recursos institucionais, materiais, financeiros e humanos 
destinados à execução das decisões do governo local.
§ 1º - A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por 
órgãos da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 2º - A Administração Pública Municipal é indireta quando realizada 
por:
I – autarquia;
II – sociedade de economia mista;
III – empresa pública.
CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 92 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da 
imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura e da 
Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida.
Art. 93 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados 
e os recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as 
contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço 
patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
DOS LIVROS
Art. 94 – O Município manterá os livros que forem necessários ao 
registro de seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou 
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário 
designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por 
fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 95 – Os atos administrativos de competências do Prefeito devem 
ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes 
em lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na 
administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite 
autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilização pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que 
compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado 
da cidade;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II – Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei e decreto.
III – Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos 
termos desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes nos itens II e III deste artigo 
poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 96 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por 
matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, 
ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistinto a 
proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 97 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade 
social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o 
Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos 
fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 98 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos 
contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito 
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor 
que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão 
atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão 
fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, 
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão 
fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 99 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens 
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles 
empregados nos serviços desta.
Art. 100 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com 
a legislação pertinente.
Art. 101 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá 
de lei.
Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes 
públicos, inclusive da Administração indireta, desde que atendido o 
interesse público.
Art. 102 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse 
público o exigir.
Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes 
públicos, inclusive da Administração indireta, desde que atendido o 
interesse público.
Art. 103 – O Município poderá ceder a particular, para serviços de 
caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo 
Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os 
serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado 
recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 104 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso 
especial e dominiais dependerá de lei e licitação e dar-se-á mediante 
contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na 
legislação aplicável;
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita mediante licitação, a título precário e por decreto.
§ 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita por portaria, para atividades de usos específicos e 
transitórios.
Art. 105 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou 
terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão 
responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da 
Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município 
que estavam sob sua guarda.
Art. 106 – O órgão competente do Município será obrigado, 
independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir 
inquérito administrativo e a dor, sempre que forem apresentadas 
denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 107 – O Município, referentemente à venda ou à doação de bens 
imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o 
uso se destinar a concessionária de serviços público, a entidades 
assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, 
devidamente justificado.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 108 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, 
prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou 
permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las 
com particulares através de processo licitatório.
Art. 109 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados, será realizada, sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento as 
respectivas despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade 
para o interesse público;
V – os prazos para o seu início e término.
Art. 110 – A concessão ou a permissão de serviço público somente 
será efetivamente com a autorização da Câmara Municipal e mediante 
contrato, procedimento de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, 
bem como qualquer autorização para a exploração de serviços público, 
feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e à fiscalização da Administração municipal, cabendo 
ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 111 – Os usuários serão representados nas entidades prestadoras 
de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, 
assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I – planos e programas de expansão dos serviços;
II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III – política tarifária;
IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e 
qualidade;
V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, 
inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada 
neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 112 – As entidades prestadores de serviços públicos são 
obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de 
suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, 
aplicação de recursos financeiros e realização de programas de 
trabalho.
Art. 113 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços 
públicos serão estabelecidos, entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio 
econômico e financeiro do contrato;
III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do 
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de 
modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível;
IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo 
dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que 
estipulada em contrato anterior;
V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim 
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros 
agentes beneficiados pela existência dos servidores;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, recisão e reversão da 
concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, 
o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, 
principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração 
monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 114 – A criação pelo Município de entidade de Administração 
indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só 
será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação
financeira.
Art. 115 – Os órgãos colegiados da entidades de Administração indireta 
do Município terão a participação obrigatória de um representante de 
seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, 
conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 116 – O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos 
da lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre 
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na 
hierarquia e na disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 117 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I – impostos sobre:
a) Propriedade predial e territorial urbana;
b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de 
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão 
de direitos à sua aquisição;
c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto 
óleo diesel.
d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, 
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 118 – A Administração tributária é atividade vinculada, 
essencialmente ao Município e deverá estar dotada de recursos 
humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, 
principalmente no que se refere a:
I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II – lançamento dos tributos;
III – fiscalização dos cumprimentos das obrigações tributárias;
IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança 
amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 119 – O município poderá cria colegiado constituído paritariamente 
por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes 
indicados por entidade representativas de categorias econômicas e 
profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as 
reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não criado o órgão previsto neste artigo, 
os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 120 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a 
atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
Art. 121 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais 
dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois 
terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 122 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer 
nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, 
devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços 
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 123 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito 
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não 
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 124 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura 
Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de 
impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer 
natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de 
pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização.
Art. 125 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito 
tributário ou prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de 
fiscalização.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, 
emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com 
o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela 
prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou 
não lançadas.
SEÇÃO II
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 126 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços públicos 
de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e 
exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar 
preços públicos, fixados pelo Prefeito Municipal mediante decreto.
Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços 
municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos 
respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 127 – Lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação de 
preços públicos.
SEÇÃO III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 128 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos 
tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, 
dos Recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e 
da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.
Art. 129 – Pertencem ainda ao Município, conforme dispõe a 
Constituição Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre 
rendas/proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, 
autarquia e fundações municipais;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre propriedade de veículos automores licenciados no 
território municipal;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da 
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis 
situados no Município;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de 
comunicação.
Art. 130 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de 
qualquer tributo lançado, pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no 
domicilio fiscal do contribuinte, nos ternos da legislação federal 
pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe a Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 131 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 132 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que 
exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que 
correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 133 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada 
sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do 
correspondente encargo.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 134 – O regime jurídico único dos servidores da Administração 
Pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, 
vedada qualquer outra vinculação de trabalho.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da Administração Direta isonomia 
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo 
coletivo;
III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no 
valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V – salário-família para os seus dependentes;
VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 
quarenta semanais.
VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII – remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, 
em cinquenta por cento do normal;
IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a 
mais do valor da remuneração;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI – licença à paternidade, nos termos da lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres 
ou perigosas, na forma da lei;
XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de 
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Art. 135 – A função administrativa municipal permanente é exercida:
I – na Administração direta, autárquica e fundacional, por servidores 
públicos ocupantes de cargos públicos, criados e organizados pela lei 
em planos de carreira, em caráter efetivo ou em comissão;
II – nas sociedades de economia mista, empresas públicas, por 
empregados públicos, ocupantes de empregos públicos ou funções de 
confiança, sob o regime da legislação trabalhista.
§ 1º - A lei definirá os cargos de confiança de livre provimento em 
comissão e exoneração, a cuja investidura precederá apresentação da 
declaração de bens do ocupante.
§ 2º - Lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, cuja regulamentação se dará por ato próprio de cada 
um dos Poderes.
Art. 136 – Os planos de cargos e carreiras do servidor público municipal 
serão elaborados de foram a assegurar os servidores municipais 
remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função 
respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de 
escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de 
crescimento profissional através de programas de formação de mão-de￾obra, aperfeiçoamento e reciclagem, assegurando, inclusive, o direito 
de afastamento temporário de suas atividades sem perda salarial.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter 
permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com 
instituições especializadas.
Art. 137 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as 
funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo 
menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores 
de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Art. 138 – Um percentual não inferior a 3% dos cargos e empregos do 
Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo 
os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 139 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, 
ressalvados os casos previstos na legislação federal.
Art. 140 – O município assegurará a seus servidores e dependentes, na 
forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e 
de assistência social.
Parágrafo Único – Os servidores referidos neste artigo são extensivos 
aos aposentados e pensionistas do Município.
Art. 141 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de 
previdência e assistência social.
Art. 142 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, 
empregos ou funções da Administração Municipal não poderão ser 
realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das 
inscrições, as quais deverão estar abertas por menos 15 (quinze) dias.
Art. 143 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor 
público municipal, na forma da lei federal.
Art. 144 – O direito de greve, assegurado aos servidores públicos 
municipais, não se aplica aos que exercem funções ou serviços ou 
atividades essenciais, assim definidos em lei.
Art. 145 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade.
Art. 146 – É assegurada a participação dos servidores públicos 
municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública 
municipal em que seus interesses profissionais ou previdenciários 
sejam objetos de discussão e deliberação.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 147 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no ultimo dia da 
Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando 
para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição 
Federal.
Art. 148 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores 
será fixada determinado-se o valor em moeda corrente no País, vedada 
qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo 
índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto 
legislativo e na resolução fixadas.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba 
de representação.
§3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá 
exceder a metade a dois terços de seus subsídios;
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 
metade do que for fixada para o Prefeito Municipal;
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será divida em partes fixa e 
variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá 
exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 149 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o 
valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 150 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões 
extraordinárias, desde que observado o limite fixado no antigo anterior.
Art. 151 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do 
Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data previstas nesta Lei Orgânica 
implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores 
pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração 
do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este o valor 
atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 152 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem 
do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será 
considerada como remuneração.
CAPÍTULO IX
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 – O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o 
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços 
públicos municipais.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a 
realização plena de seu potencial econômico e a redução das 
desigualdades sociais no acesso locais e preservado o seu patrimônio 
ambiental, natural e construído.
Art. 154 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes 
princípios básicos:
I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos 
e humanos disponíveis;
III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas 
setoriais;
IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir 
do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V – respeito e adequação à real realidade local e regional e 
consonância com os planos e programas estaduais e federais 
existentes.
SEÇÃO II
DOS PLANOS E PROGRAMAS DE GOVERNO
Art. 155 – O planejamento das atividades das atividades do Governo 
Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio 
de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes 
instrumentos, que terão acompanhamento e avaliação permanentes:
I – plano diretor;
II – plano de governo;
III – lei de diretrizes orçamentárias;
IV – orçamento anual;
V – plano plurianual.
Art. 156 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no 
artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e 
dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para 
o desenvolvimento local.
SEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - O plano plurianual compreenderá:
I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução 
plurianual;
II – investimentos de execução plurianual;
III – gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos 
da Administração direta, quer da Administração indireta, com as 
respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício 
financeiro subsequente;
II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
III – alterações na legislação tributária;
IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de 
carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas 
unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive 
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - O orçamento anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os 
seus fundos especiais;
II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive 
das fundações instituídas pelo Poder Municipal;
III – o orçamento de investimentos das empresas em que as entidades 
e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 158 – Os programas municipais de execução plurianual ou anual 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as 
diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara 
Municipal.
Art. 159 – Os orçamentos previstos no § 3° do artigo 157 serão 
compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, 
evidenciado os programas de trabalho e a política econômico-financeira 
do Governo Municipal, deles constando os recursos de qualquer 
natureza ou procedência vinculados à sua execução.
SUBSEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 160 – São vedados:
I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita/a fixação 
da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos 
adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de 
qualquer natureza e objetivo;
II – o início de programas e projetos não incluídos no orçamento anual;
III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por 
maioria absoluta;
V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, 
ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de 
crédito por antecipação de receita;
VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem 
prévia autorização legislação legislativa e sem indicação dos recursos 
correspondentes;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados:
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos 
do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou 
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia 
autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de 
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinários será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como aas decorrentes de 
calamidade pública, observado o disposto no artigo 59 desta Lei 
Orgânica.
SUBSEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 161 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais 
suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na 
forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do 
Município apresentadas anualmente pelo Prefeito.
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais 
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução 
do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela 
Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e 
finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do 
Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
prevenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam 
sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
c) Transferência tributárias para autarquias e fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III – sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - as emendas ao projeto de leis de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este 
artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e 
finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias 
e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos 
termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que 
trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição, do 
projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante 
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia 
e específica autorização legislativa.
SUBSEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 162 – A execução do orçamento do Município se refletirá na 
obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como 
na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução 
dos programas nele determinados, observado sempre o principio do 
equilíbrio.
Art. 163 – As alterações orçamentárias durante o exercício se 
representarão:
I – pelos créditos adicionais: suplementares, especiais e 
extraordinários;
II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos 
de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição 
somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que 
contenha a justificativa.
Art. 164 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para 
cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que 
conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito 
Financeiro:
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes 
casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II – contribuição para o PASEP;
III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento 
obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização 
dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a 
ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os 
procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios 
documentos que originarem o empenho.
SUBSEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 165 – As receitas e as despesas orçamentárias serão 
movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria 
tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 166 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas 
entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão 
depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município 
e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas 
através de rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 167 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma 
das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara 
Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento 
definidas em lei.
Art. 168 – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará 
as suas demonstração até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de 
incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
SUBSEÇÃO VI
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art.169 – Até 60 (sessenta) dias após encerramento do exercito 
financeiro, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas dos 
Municípios as contas do Município, que comporão de:
I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da 
Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das 
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidas 
dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das 
fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público 
Municipal;
III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidas 
das empresas municipais;
IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos 
municipais no exercício demonstrado.
Parágrafo Único – Acompanharão as demonstrações de que trata este 
artigo todos os documentos comprobatórios da sua autencidade.
SUBSEÇÃO VII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 170 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes 
da Administração municipal responsáveis por bens e valores 
pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função fica 
obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será 
afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas 
prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele 
em que o valor tenha sido recebido.
SEÇÃO IV
DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 171 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a 
cooperação das associações representativas no planejamento 
municipal, convocado-as para tal.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação 
representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha 
legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus 
objetivos ou natureza jurídica.
Art. 172 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes 
de encaminha-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano 
plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber 
sugestões quando à oportunidade e o estabelecimento de prioridades 
das medias propostas.
Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à 
disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas 
fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
SEÇÃO I
DA CONSULTA POPULAR
Art. 173 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para 
decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro 
ou de Distrito, cujas medidas deverão ser adotadas diretamente pela 
Administração Municipal.
Parágrafo Único – São formas de consulta popular o plebiscito e o 
referendo.
Art. 174 – A Consulta popular poderá ser realizada sempre que a 
maioria da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no 
Município, no bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral, 
apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 175 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo 
dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula 
oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, 
respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver 
sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às 
urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% 
da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que 
antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 176 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta 
popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, 
devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências 
legais para a sua consecução.
SEÇÃO II
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 177 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos 
durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada 
exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local 
de fácil acesso ao público.
§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer 
cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou 
despacho de qualquer autoridade, podendo reclamar de sua 
legitimidade.
§ 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá 
pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público.
§ 3º - A reclamação apresentada deverá:
I – ter a identificação e qualificação do reclamante;
II – ter apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante.
§ 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara 
terão a seguinte destinação:
I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de 
Contas ou Órgão equivalente, mediante ofício;
II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do 
público pelo prazo restar ao exame e apreciado;
III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser 
autenticada pelo servidor que receber o protocolo;
IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal;
§ 5º - A anexação da segunda via, de que trata os inciso II do § 4º deste 
artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser 
feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha 
recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem 
vencimento, pelo prazo de quinze (15) dias.
Art. 178 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da 
correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente.
SECÃO III
DO CONSELHO POPULAR DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 179 – Fica criado, como órgão subsidiário de planejamento e 
controle da atividade administrativa municipal, o Conselho Popular de 
Administração Municipal, órgão colegiado e deliberativo, mantido pela 
Prefeitura Municipal e composto paritariamente por representantes do 
Poder Público e da comunidade, dele participando, obrigatoriamente:
I – O Vice-Prefeito, que será o Presidente;
II – O Presidente da Câmara Municipal, que será o seu Secretário;
III – Os líderes de bancadas na Câmara Municipal;
IV – O Procurador-Geral do Município, que será o seu Vice-Presidente;
V – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
VI – Representantes das associações e demais entidades e órgãos 
representativos sediados no Município, dente os quais um será o 
Suplente de Secretário.
Art. 180 – Sem prejuízo do exercício da competência dos conselhos 
setoriais existentes no Município, ao Conselho Popular de 
Administração Municipal compete, dentre outras atribuições previstas 
em lei ou no seu Regimento Interno:
I – formular políticas municipais;
II – interceder juntos aos órgãos e entidades municipais, estaduais e 
federais com ação do Município no sentido de trabalharem de acordo 
com as decisões tomadas no Conselho;
III – oferecer sugestões ao Governo Municipal e a entidade e órgãos 
com ação no Município;
IV – fiscalizar o desempenho da Administração Municipal no curso da 
execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara Municipal 
sempre que julgar necessário;
V – receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da 
administração Municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, 
providenciando, quando for o caso, medidas para que seja apurada a 
responsabilidade de servidores municipais;
VI – pronunciar-se sobre consultas que lhe forem feitas pelo Prefeito 
Municipal ou pelo Presidente da Câmara em questões relevantes da 
Administração Pública Municipal, sugerindo notadamente sobre:
a) Intervenção no Município;
b) Estado de calamidade pública;
VII – elabora o seu Regimento Interno, contendo regras para sua 
organização e seu funcionamento.
Art. 181 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez 
por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 182 – O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por convocação 
do seu Presidente, do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou 
da maioria dos seus membros, desde que justificadamente.
Art. 183 – As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos seus 
membros presentes às reuniões.
Art. 184 – Incumbe a qualquer dos membros do Conselho Popular de 
Administração Municipal representar perante a Câmara Municipal, o 
Prefeito Municipal ou o Poder Judiciário sobre qualquer abuso de 
autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos.
CAPÍTULO XI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 185 – Todos dos entendimentos necessários para prepara a 
transmissão de cargo de Prefeito Municipal serão mantidos entre os 
auxiliares direto que o chefe do Poder Executivo designar e a comissão 
formada pelo Prefeito eleito, de cuja composição dará antecipadamente 
à Prefeitura Municipal.
Art. 186 – Até 30 (trinta) dias antes da eleições municipais, o Prefeito 
Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e pra publicação 
imediata, relatório da situação administração municipal, que conterá, 
entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos inclusive das dividas a longo prazo e encargos 
decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade 
da Administração Municipal realizar operações de créditos de qualquer 
natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante 
o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou 
auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há 
por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força 
de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na 
Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida 
quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu 
andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e 
órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 187 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, 
compromissos financeiros para execução de programas e projetos após 
o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º - O dispositivo neste artigo não se aplica nos casos comprovados 
de calamidade pública.
§ 2º - serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos 
praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo de 
responsabilidade do Prefeito Municipal. 
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 188 – O município dentro de sua competência, organizará a ordem 
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os 
superiores interesses da coletividade.
Art. 189 – A intervenção do Município no domínio econômico terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do 
povo e promover a justiça e a solidariedade sociais.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 190 – O município, dentro de sua competência constitucional e na 
sua circunscrição territorial, assegura a todos, dentro dos princípios da 
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 
livre iniciativa, existência digna, observado o disposto no Capítulo I do 
Título VII da Constituição Federal.
Art. 191 – A exploração direta de atividade econômica pelo Município 
só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma da 
lei complementar, que, dentre outras, especificará as seguintes 
exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista 
ou entidades que criar ou manter:
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às 
obrigações trabalhistas e tributárias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às 
diretrizes orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pelo Poder competente;
Art. 192 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município 
agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou 
mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, 
considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades 
econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da 
atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de 
Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) Assistência técnica;
b) Crédito especializado ou subsidiado;
c) Estímulos fiscais e financeiros;
d) Serviços de suporte informativos ou de mercado.
Art. 193 – É de responsabilidade de Município, no campo de sua 
competência, a realização de investimento para formar e manter a 
infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o 
desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou 
mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio 
rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes 
acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a 
necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 194 – O Município desenvolverá esforços para proteger o 
consumidor através de:
I – orientações e gratuidade de assistência jurídica, independentemente 
da situação social e econômica de reclamante;
II – criação de órgãos da Prefeitura e Câmara Municipal para defesa do 
Consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 195 – O Município dispensará á microempresa e à empresa de 
pequeno porte, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, 
visando incentivá-las, pela simplificação de suas atribuições
administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias, ou pela 
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 196 – As Microempresas e às empresas de pequeno porte 
municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela 
legislação tributária do município, ficando obrigadas a manter arquivada 
a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que 
intervierem;
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de 
serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por 
instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto deste artigo será 
dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições 
estabelecidas na legislação específica.
Art. 197 – O município, em caráter precário e por prazo definido em ato 
do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na 
residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas 
ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 198 – Os portadores de deficiência física e de limitações sensorial, 
assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o 
comércio eventual ou ambulante no Município.
CAPÍTULO III
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 199 – O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira 
da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e 
saneamento, a serem prestado gratuitamente à população.
Art. 200 – A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder 
Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem 
a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso 
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção e 
proteção e recuperação.
Art. 201 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o 
Município promoverá por todos os meios ao seu alcance, em conjunto 
com a União e o Estado:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, 
educação, transporte e lazer;
II – implantação e manutenção da rede local de postos de saúde, de 
higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinete 
dentário, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais;
III – prestação permanente de socorros de urgência a doentes e 
acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou 
estadual dessa natureza;
IV – triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes 
desvalidos quando não seja possível dar-lhes assistências e tratamento 
com os recursos locais;
V – controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias
de interesse para a saúde;
VI – fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle de 
seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo 
humano;
VII – participação no controle e fiscalização da produção, transporte, 
guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e 
radioativos;
VIII – participação na formulação da política e da execução das ações 
de saneamento básico;
IX – defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 202 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua 
execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, 
complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela 
prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder 
Público ou em contratados com terceiros.
Art. 203 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS):
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços 
de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e 
hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições 
e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviço de:
a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição.
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação 
com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão 
direta ou indireta sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos 
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios
XI – autorizar a instalações de serviços privados de saúde e fiscalizar￾lhes o funcionamento.
Art. 204 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o 
Sistema de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com 
as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou 
equivalente;
II – integridade na prestação das ações colegiadas;
III – existência de duas instâncias colegiadas:
a) Conferencia municipal de saúde;
b) Conselho municipal de saúde.
IV – organização de distritos sanitários com alocação de recursos 
técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica 
local;
V – participação em nível de decisão de entidades representativas dos 
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes 
governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal 
e das ações de saúde, através de conselho municipal de caráter 
deliberativo e paritário;
VI – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre 
assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua 
saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso 
III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os 
seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 205 – O Prefeito convocará a conferencia municipal de saúde para 
avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, 
e fixar as diretrizes da política de saúde do Município, de dois em dois 
anos.
Art. 206 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do 
Conselho Municipal de Saúde, que fica criado, com as seguintes 
atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos 
ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de 
saúde.
Art. 207 – As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito 
público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as 
sem fins lucrativos.
Art. 208 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será 
financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da 
União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no 
Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser 
a lei.
§ 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% das 
despesas globais do orçamento anual do Município.
§ 3º - É vedada a destinação dos recursos públicos para auxílios ou 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 209 – As dotações orçamentárias destinadas ao setor de saúde e 
saneamento serão administradas exclusivamente pelo Conselho 
Municipal de Saúde, sem interferência alguma de outro órgão, 
subordinando-se unicamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 210 – Todo e qualquer setor de saúde da administração municipal 
terá gerencia exclusiva de pessoas legalmente nomeadas pelo Poder 
Executivo, não se permitido a interferência de pessoas não designadas 
para tal.
Art. 211 – A inspeção médica nos estabelecimento de ensino municipal 
terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, 
no ato de matrícula, da atestado de vacina contra moléstias infecto￾contagiosas.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAIS.
Art. 212 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço 
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem 
a este objetivo.
§ 1º - caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de 
caráter privado.
§ 2º - o plano de assistência social do município, nos ternos que a lei 
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema 
social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um 
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da 
Constituição Federal.
Art. 213 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos 
de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 214 – O município executará na sua circunscrição territorial com 
recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os 
programas de ação governamental na área da assistência social.
§ 1º - As entidades beneficientes e de assistência social sediadas no 
Município poderão integrar os programas referidos no caput deste 
artigo.
§ 2º - a comunidade, por meio de suas organização representativas, 
participará na formulação das políticas e no controle das ações em 
todos os níveis.
Art. 215 – A assistência social será prestada pelo Município a quem 
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais 
congêneres, tendo por objetivo:
I – a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – a integração das comunidades carentes;
III – a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de 
recursos;
IV – a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
V – o reconhecimento, encaminhamento e recuperação dos 
desajustados e marginais;
VI – o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração 
ao mercado de trabalho;
VII – o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VIII – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência 
e a promoção de sua integração na vida comunitária.
- É facultado ao município no estrito interesse público:
I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas 
de utilidade pública por lei municipal;
II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de 
serviços de assistência social à comunidade local;
III – estabelecer consórcio com outros municípios visando ao 
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E DO LAZER E DO TURISMO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 216 – a educação é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao 
Município assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda do 
ensino pré-escolar e de 1º grau, em que atuará prioritariamente, sendo 
o ensino oficial do município gratuito em todos os graus.
§ 1º - o ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos 
horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo 
com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, 
ou por seu representante legal ou responsável.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a 
educação física, que Serpa obrigatória nos estabelecimentos 
municipais de ensino e no particulares que recebam auxilio do 
município.
Art. 217 – o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único – os recursos de que trata este artigo serão destinados 
a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para 
os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de 
vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência 
do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede na localidade.
Art. 219 – O município manterá:
I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram 
acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de 
deficiências físicas e mentais;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis 
anos de idade;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de 
programas suplementares de fornecimento de material didático, 
transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
Art. 220 – O município promoverá, anualmente, o recenseamento da 
população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 221 – o município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela 
permanência do educando na escola.
Art. 222 – o calendário escolar municipal será flexível e adequando as 
peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos 
alunos.
Art. 223 – os currículos escolares serão adequados às peculiaridades 
do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, 
artístico, cultural e ambiental.
Art. 224 – O município não criará escolas de segundo grau até que 
estejam atendidas todas as crianças de idade de catorze anos, bem 
como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino 
superior.
Art. 225 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da 
receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado 
e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino, sendo 
que, obrigatoriamente, aplicará em cada ano, no ensino de 1° grau, 
pelos menos:
I – 20% de sua receita originária;
II – 10% das transferências que lhe couberem da União e do Estado.
Art. 226 – serão garantidas/profissionais do ensino as condições 
necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização, assegurado, 
inclusive, o direito de afastamento temporário de suas atividades sem 
perda salarial.
Art. 227 – fica criado o Conselho Municipal de Educação, composto por 
representantes do Governo Municipal, dos corpos docentes e discentes 
e dos pais ou responsáveis de alunos da rede de ensino pública 
municipal e da sociedade civil, mantido pelo Poder Público, com 
atribuições de planejamento, fiscalização e controle das ações na área 
do ensino no Município.
Parágrafo Único – a organização e funcionamento do Conselho 
constará do seu regimento interno, a ser aprovado por lei.
Art. 228 – os diretores da rede pública municipal serão escolhidos 
através do voto direto e secreto, pelos corpos docentes e discentes e 
pelos funcionários, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo Único – É permitido o voto dos alunos somente a partir da 5ª 
serie do 1° grau. Os alunos do 1º ciclo do 1º grau serão representados 
na eleição de que trata este artigo pelos seus pais ou responsáveis.
Art. 229 – serão mantidas escolas em todos os povoados, dependendo 
do grau de ensino de que necessitarem.
Art. 230 – a regulamentação das profissionais envolvidas no ensino 
público municipal constará do Estatuto do Magistério, aprovado por lei, 
garantindo as condições satisfatórias de capacitação, trabalho e 
remuneração às referidas categorias.
Art. 231 – o município destinará assistência ao estudante vitoriense 
carente de recursos financeiros, dando-lhe condições de se manter nos 
estudos.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 232 – O município apoiara e incentivará a valorização e a difusão 
das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas a 
histórias de sua comunidade e aos seus bens.
Art. 233 – o acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do 
Município é livre.
Art. 234 – O município promoverá o desenvolvimento cultural da 
comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente 
mediante:
I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e 
letras;
II – a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural, 
paisagístico e cientifico;
III – incentivo à promoção e divulgação da historia, dos valores 
humanos e das tradições locais;
IV – criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no meio rural 
e de espaços público devidamente equipados, segundo as 
possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões 
artístico-culturais populares;
V – criação e manutenção de bibliotecas públicas dos distritos e bairros 
da cidade.
Parágrafo Único – É facultativo ao Município:
I – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com 
entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e 
assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede, 
nos distritos e nos bairros.
II – prover, mediante incentivos especiais ou concessões de prêmios e 
bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica, 
literária, artística e sócio-econômica.
Art. 235 – ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial 
urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas 
características históricas, artísticas, culturais ou paisagísticas.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E LAZER E DO TURISMO
Art. 236 – O município fomentará as praticas desportivas formais e não 
formais, dando prioridades aos alunos de sua rede de ensino e à 
promoção desportivas de clubes locais.
Art. 237 – É vedada ao município a subvenção de entidade desportivas 
profissionais.
Art. 238 – O município proporcionará meios de recreação sadia e 
construtiva à comunidade, incentivando o lazer como forma de 
promoção social, entre outros meios, mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, 
bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação 
urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de 
juventude e edifícios de convivência comunitária;
III – aproveitamento de recursos naturais, particularmente os acidentes 
geográficos, como locais de passeio de distração;
IV – práticas excursionais dentro do território do Município , de modo a 
pro em permanente contato as populações urbana e rural;
V – estímulo à organização participativa da população rural na vida 
comunitária;
VI – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas 
idosas.
Parágrafo Único – O planejamento de recreação pelo Município deverá 
adotar, entre outros, os seguintes padrões:
I – economia de construção e manutenção;
II – possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de 
recreação;
III – facilidade de acesso, de funcionamento, da fiscalização, sem 
prejuízo de segurança;
IV – aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V - criação de centros de lazer no meio rural;
Art. 239 – Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se￾ão com as atividades do Município visando à ampliação e ao 
desenvolvimento do turismo no Município.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO 
DEFICIENTE.
Art. 240 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao 
desenvolvimento, á segurança e a estabilidade física.
§ 1º - compete ao Município suplementar a legislação federal e a 
estadual, dispondo sobre a proteção à maternidade, a infância , a 
juventude, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de 
transporte coletivo.
§ 2º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre 
outros, as seguintes medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da 
família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação 
moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios 
para a solução do problema dos menores desamparados ou 
desajustados através de processos adequados de permanente 
recuperação;
V – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
educação da criança;
VI – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes 
o direito à vida.
Art. 241 – É dever do Município promover e defender os direitos da 
criança e do adolescente, nos termos da Constituição Federal, 
considerando-os como sujeitos de direito, pessoas em condição 
peculiar de desenvolvimento e com absoluta prioridade para receber a 
atenção do Poder Público.
Art. 242 – fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e 
Defesa da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Conselho responderá pela implementação da prioridade 
absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 
227 da Constituição Federal.
§ 2º - Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o 
Conselho deverá ser:
I – deliberativo;
II – paritário: composto de representantes das políticas públicas e das 
entidades representativas da população;
III – formulador das políticas, através de cooperação no planejamento 
municipal (art. 204 da Constituição Federal);
IV – controlador das ações em todos os níveis (art. 204 da Constituição 
Federal);
V – definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal da Criança 
e do Adolescente.
§ 3º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, que fica criado, 
mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências 
estaduais e federais e de outras fontes (arts. 195 e 204 da Constituição 
Federal).
CAPÍTULO VI
DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 243 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de 
planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em 
consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso 
de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando￾se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de 
desenvolvimento do município.
Art. 244 – a política do desenvolvimento urbano do Município, 
observadas as diretrizes fixadas em Lei federal, buscará 
implementação dos seguintes objetivos específicos:
I – ordenação da expansão urbana;
II – integração urbano-rural;
III – prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V – proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, 
artístico, turístico, cultural e paisagístico;
VI – controle do uso do solo de modo a evitar:
a) O parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com 
relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
b) A ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano 
edificável;
c) Usos incompatíveis ou inconvenientes.
Art. 245 – os planos urbanísticos, aprovados por lei, constituem os 
instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do 
espaço urbano, mediante definição, entre outros, dos seguintes 
objetivos gerais:
I – controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e 
evitar e despovoamento das áreas agrícolas ou pastorais;
II – organização das funções da cidade, abrangendo habilitação, 
trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e 
realização de vida urbana digna;
III – promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária 
ao seu ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos;
IV – estabelecimento de prescrições, usos, reservas e destinos de 
imóveis, águas e áreas verdes.
Art. 246 – o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1º - o plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social 
da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação 
urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o 
interesse da coletividade.
§ 2º - o plano diretor deverá ser elaborado com a participação das 
entidades representativas da comunidade diretamente interessadas.
§ 3º - o plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, 
urbanístico ou ambiental, para as guias será exigido aproveitamento 
adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 247 – para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder 
Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, 
financeiros e de controle urbanístico existente e a disposição do 
Município.
Art. 248 – a política de desenvolvimento urbano do município terá como 
prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de 
acesso á moradia adequadas com condições mínimas de privacidade e 
segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento 
básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos de habitabilidade 
condigna.
§ 1º - o poder público municipal, inclusive mediante estimulo e apoio a 
entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as 
condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas 
habitacionais, a efetivação desse direito.
§ 2º - a habitação será tratada dentro do contexto de desenvolvimento 
urbano, de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da 
cidade.
Art. 249 – o código de obras e edificações conterá normas edilícias 
relativas às construções no território municipal, consignando princípios 
sobre segurança. Funcionalidade, higiene, salubridade e estética das 
construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação 
e equipamento urbano.
Art. 250 – o município, em consonância com a sua política urbana e 
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas 
de saneamento básico destinados a melhor as condições sanitárias e 
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação 
de serviços de saneamento básico;
II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à 
população a baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo 
para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de 
participação das comunidades na solução de seus problemas de 
saneamento;
IV – levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para 
os serviços de água.
Art. 251 – O Município deverá manter articulação permanente com os 
demais municípios de sua região e com o Estado visando à 
racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias 
hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 252 – O município, na prestação de serviços de transporte público, 
fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, 
acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta 
e cinco) anos;
IV – proteção ambiental contra a população atmosférica e sonora;
V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização 
de itinerários;
VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos 
usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 253 – O município, em consonância com sua política urbana e 
segundo o disposto sem seu plano diretor, deverá promover planos e 
programas setoriais destinados a melhor as condições do transporte 
público, da circulação de veículos e da segurança do transito.
Art. 254 – será isento de imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana o imóvel destinado à moradia do proprietário de 
pequenos recursos , que não possua outro imóvel, nos termos e no 
limite do valor que a lei fixar.
Art. 255 – o plano diretor da cidade contemplará áreas de atividades 
rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão 
urbana. 
SEÇÃO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 256 – a atuação do município na zona rural terá como principais 
objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno e médio produtor e 
trabalhador rurais condições de trabalho e de mercado para os 
produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão 
de vida.
II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento 
alimentar;
III – garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 257 – como principais instrumentos para o fomento da produção na 
zona rural, o município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, 
o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das 
oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 258 – a política de desenvolvimento rural do município será 
planejada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo 
os produtores rurais, consumidores, trabalhadores rurais, órgãos 
governamentais e privados ligados ao setor agropecuário.
Art. 259 – a política de desenvolvimento rural tem como objetivo o 
fortalecimento sócio-econômico do município, a fixação do homem no 
campo com padrão de vida digna do ser humano, a diminuição das 
discrepâncias sociais da zona urbana com a rural, com o propósito de 
capacitar o produtor rural e sua família, visando ao aumento da renda e 
à melhoria de suas condições de vida.
Art. 260 – O desenvolvimento rural será planejamento levando-se em 
consideração o seguinte:
I – o apoio financeiro e incentivos fiscais à produção, às agroindústrias 
e á comercialização dos produtos agropecuários, para as organizações 
dos produtos rurais, desde que seu quadro social seja composto, em 
mais de 50%, por pequenos produtores rurais;
II –a melhoria das condições sociais como: educação, saúde, 
habitação, lazer e cultura;
III – os mesmos benefícios concedidos á população urbana devem ser 
concedidos à população rural, uma vez que os direitos são iguais;
IV – a assistência técnica e extensão rural ao setor será voltada aos 
pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, levando-se 
em conta:
a) A realidade, o interesse e os anseios da família rural;
b) Alternativas tecnológicas ao alcance da família rural e que não 
venham a destruir ou poluir o meio ambiente e que 
proporcionem incremento na receita da família rural;
c) Medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das 
organizações dos produtos, produção, armazenamento, 
agroindustrialização e comercialização, transferido tecnologia 
agrícola e de administração rural;
d) Atendimento à população urbana de baixa renda, através da 
comercialização direta produtor-consumidor, combatendo a 
fome;
e) A propriedade com um todo, mas voltada para a unidade de 
planejamento (comunidade-município).
V – a família como a força de trabalho e de beneficio;
VI – o abastecimento interno do município e a geração de excedentes 
exportáveis;
VII – o fornecimento de alimentos para a merenda escolar, tanto na 
zona urbana como na rural;
VIII – a profissionalização do produtor rural;
IX – o incremento de culturas regionais;
X – o enriquecimento e aproveitamento de áreas encapoeiradas para 
promover a recuperação das matas devastadas e impedir a destruição 
do ecossistema;
XI – o aproveitamento racional das várzeas para implantação de 
projetos individuais e/ou coletivos, com o uso da irrigação e drenagem 
como tecnologia ideal, associada a outros fatores de produção, para o 
aumento da produtividade, beneficiado assim o produtor rural e sua 
família.
§ 1º - a política rural será compatibilizada com a do meio ambiente e a 
urbana.
§ 2º - inclue-se no planejamento rural as atividades agroindustriais e 
agropecuárias, as pesqueiras, florestais e sociais.
Art. 261 – a assistência técnica e extensão rural será mantida com 
recursos financeiros municipais, de forma complementar aos recursos 
Estaduais e Federais.
Parágrafo Único – Os recursos de que trata o caput desde artigo farão 
parte do orçamento anual do município.
Art. 262 – a política de desenvolvimento rural do município será 
integrada à do Estado e à da União.
Art. 263 – Fica assegurada a elaboração de uma lei agrícola municipal, 
que detalhará o setor de desenvolvimento rural.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 266 – O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os 
cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e 
equilibrado, bem de uso comum e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o 
município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e 
federais competentes e ainda, quando for o caso com outros 
municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos á 
proteção ambiental.
Art. 267 – O município deverá atuar mediante planejamento, controle e 
fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas 
ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente, garantindo 
o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de 
poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 268 – O município, ao promover a ordenação de seu território 
definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a 
proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na 
legislação estadual pertinente.
Parágrafo Único – nas licenças de parcelamento loteamento e 
localização, o município exigirá o cumprimento da legislação de 
proteção ambiental, emanada da União e do Estado.
Art. 269 – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços 
públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção 
ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada e concessão ou 
permissão pelo município.
Art. 270 – as práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas 
municipais terão com um de seus aspectos fundamentais a 
preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população 
local.
Parágrafo Único – as escolas municipais manterão disciplina de 
educação ambiental e de conscientização pública para a preservação 
do meio ambiente.
Art. 271 – O município com a colaboração da comunidade, tomará 
todas as providências necessárias para:
I – proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies 
e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o 
patrimônio genético;
II – evitar, no seu território, a extinção das espécies;
III – prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento;
IV – exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de 
atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, 
especialmente de pedreiras dentro de núcleos urbanos;
V – exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou 
atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
VI – definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do 
meio ambiente.
Art. 272 – o município, na forma do disposto no artigo 23, III, VI e VII, 
da Constituição Federal, não permitirá:
I – devastação da flora nas nascentes e margens dos rios e riachos e 
ao redor dos lagos e das lagoas do seu território;
II – depredação da fauna, vedadas as práticas que submetam os 
animais à crueldade;
III – implantação de projetos ou qualquer outro meio de ocupação nos 
locais de pouso e reprodução de espécie migratórias e nativa;.
IV – destruição de pastagens nativas;
V – ocupação de áreas definidas como de preservação permanente;
VI – funcionamento de fábricas e aeroportos na zona urbana;
VII – implantação de atividades que causem danos à vegetação e aos 
recursos hídricos;
VIII – aterros e drenagens que alterem os cursos dos rios e que 
venham a causar danos ao ecossistema existente;
IX – criação de bubalinos em áreas constituídas de água públicas 
comuns de todos;
X – pessoa predatória, incluindo arrastões, utilização de produtos 
tóxicos e explosivos, tapagens da água, doce nos rios, lagos e 
igarapés;
XI – instalações de reatores nucleares, com execução daqueles 
destinados à pesquisa cientifica e ao uso terapêutico, cujas as 
localização e especificações serão definidas em lei.
Art. 273 – as margens dos rios Mearim e Grajaú que banhem o território 
do Município, na faixa de, no mínimo, cinquenta metros, constituem 
área de preservação permanente, sob proteção do Município.
Art. 274 – Os campos inundáveis, lagos, babaçuais, juçarais e bacabais 
do território do município constituem área de relevantes, interesse 
ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização.
Art. 275 – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive areia, 
cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.
Art. 276 – as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às 
sanções administrativas, sem prejuízo das penais, independentemente 
da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 277 – É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, 
um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais, que 
complementará a necessidade de conhecimento das características e 
dos recursos dos meios físicos e biológico, de diagnóstico de sua 
utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no 
processo de desenvolvimento econômico social.
Art. 278 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas 
protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao 
desmatamento deverá proceder de forma a recuperar o ambiente 
degradado.
Art. 279 – O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, 
composto paritariamente por representantes do Poder Público, 
entidades ambientalísticas e representantes da sociedade civil, que, 
entre outras atribuições, previstas em lei, deverá:
I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que 
implique em impacto ambiental;
II – solicitar, por um terço dos seus membros, referendo;
III – participar no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental.
Parágrafo Único – as populações atingidas pelo impacto ambiental dos 
projetos, referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente 
através de plebiscito.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 280 – A atividade ao Poder Público Municipal na área de 
comunicação social obedecerá, no que for aplicável, as normas 
contidas na Constituição Federal, notadamente aos seguintes 
princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e 
informativas;
II – promoção dos valores culturais do Município e estímulo à produção 
independente que objetiva a sua divulgação; e
III – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa humana e da 
família.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 281 – A lei disporá, no que couber, sobre a adaptação dos 
logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, a 
fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 282 – O município, em conjunto com o Estado e na sua esfera de 
competência, disciplinará a criação do rebanho bubalino em seu 
território, visando a conciliar essa atividade com os interesses dos 
pequenos produtores rurais e dos pescadores artesanais.
Art. 283 – É vedado o uso de qualquer integrante da Guarda Municipal, 
uma vez instituída e funcionando, para serviço de vigilância, guarda e 
proteção de bens particulares, inclusive de autoridades do Município.
Art. 284 – Incide na penalidade de destituição do mandato 
administrativo ou do cargo ou função de direção o agente público que, 
dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar 
injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de 
direito constitucionalmente assegurado.
Art. 285 – Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado 
pelo fato de licitar contra a Fazenda Pública Municipal, no âmbito 
administrativo ou judicial.
Art. 286 – Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e 
o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a 
publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho 
ou da decisão.
Art. 287 – os estabelecimentos de ensino público municipal de 1º e 2º 
graus e os particulares do Município farão incluir no currículo escolar 
obrigatoriamente, o estudo da realidade histórica e sócio-econômico￾cultural de Vitória do Mearim.
Art. 288 – O uso de carro oficial de caráter exclusivo será admitido 
somente para o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, 
no exercício de suas funções.
Parágrafo Único – A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao 
serviço público municipal.
Art. 289 – O município fixará os seus feriados, nos termos da legislação 
federal.
Art. 290 – Far-se-ão na ordem de apresentação dos respectivos 
precatórios e à conta dos créditos respectivos, os pagamentos devidos, 
pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judicial, 
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações 
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art. 291 – O número total de servidores dos diversos quadros do 
funcionalismo público municipal não excederá a 2,5% (dois vírgula 
cinco por cento) da população do Município.
Art. 292 – Nenhuma admissão ou demissão será permitida ou 
suportada à época de campanha para eleição a Nível estadual ou 
municipal, atendendo-se os prazos fixados em lei.
Art. 293 – Nenhum servidor será punido, destituído ou compelido ao 
afastamento das funções que exerça no setor público, em virtude de 
pressão ostensiva ou de expedientes oficiais sigilosos, ou ainda por 
motivo comprovadamente de cunho político.
Art. 294 – Fica designado o último dia útil de cada mês para que se 
opere o pagamento do funcionalismo municipal, admitido-se seu 
adiamento em casos comprovadamente justificados.
Parágrafo Único – Caso seja desatendido o contido no caput deste 
artigo, os vencimentos dos servidores serão proporcionalmente 
corrigidos monetariamente de acordo com a variação do índice oficial 
de inflação adotado pelo Município.
Art. 295 – É dever do Poder Executivo Municipal usar de todos os 
meios legais necessários e ao seu alcance para garantir aos 
possuidores de imóveis que ocupam para fins residências ou 
econômicos na cidade e nos povoados a possibilidade de aquisição da 
propriedade dos mesmos.
§ 1º - O Poder Executivo fará uso da desapropriação, se for o caso, na 
forma da lei federal, para:
I – garantir o disposto no caput deste artigo;
II – tornar público o patrimônio dos espaços de uso coletivo na cidade e 
nos povoados;
III – tornar pública a propriedade de áreas em que se localizam 
edificações que já sejam de propriedade do Município, na cidade e nos 
povoados.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, a possibilidade de 
aquisição da propriedade será garantida mediante oferta de venda 
consequente à desapropriação.
Art. 296 – É garantido a todos o direito de receber da Administração 
Pública Municipal informações de interesse particular ou coletivo, bem 
como o direito de petição ao Poder Público Municipal e o direito de 
obter certidões das repartições públicas municipais, de acordo com o 
disposto na Constituição Federal.
Parágrafo Único – Todos têm direito de requerer e obter, em prazo não 
excedente a trinta dias, informações sobre projetos do poder público 
Municipal, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
Art. 297 – Em relação aos agentes políticos municipais fica assegurado 
o seguinte, pelo Município:
I – pensão mensal para os ex-vereadores que tenham exercido o 
mandato por, no mínimo, dez (10) anos, contínuos ou não, extensiva às 
suas viúvas que não possuem rendimentos de qualquer natureza ou 
origem;
II – pensão mensal para os ex-prefeitos, que tenha m exercido o 
mandato, por, no mínimo, quatro (4) anos, contínuos ou não, extensiva 
às suas viúvas que não possuem rendimentos de qualquer natureza ou 
origem;
III – pensão mensal para as viúvas de prefeito, vice-prefeito e 
vereadores durante o tempo que faltou para que o agente político 
cumprisse o mandato para o qual fora eleito;
IV – custeio das despesas de tratamento médico-hospitalar do Prefeito, 
do Vice-Prefeito ou de Vereadores, segundo limites e critérios 
estabelecidos em lei municipal, sempre que, em razão do exercício do 
cargo, foram acometidos de doença grave; contagiosa ou incurável;
V – custeio das despesas com funeral de Prefeito, Vice-Prefeito ou de 
Vereadores, quando falecerem no exercício do cargo.
§ 1º - nos casos dos itens I e II deste artigo, a pensão para o titular será 
de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da última remuneração 
percebida no cargo e a pensão para a viúva de, no máximo, 50% 
(cinquenta por cento) da pensão que percebida o titular, ambas 
corrigidas de acordo com a perda do poder aquisitivo da moeda;
§ 2º - No caso do item III, a pensão será de, no máximo, 50% 
(cinquenta por cento) do que percebida o agente político ao tempo em 
que faleceu.
Art. 298 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de 
falecimento poderá homenageada qualquer pessoa, salvo 
personalidades, marcantes que tenham desempenhado altas funções 
na vida administrativa, no âmbito do Município, do Estado ou do País 
ou relevante papel histórico.
Art. 299 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e 
serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas 
as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, 
na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo 
Município.
Art. 300 – Esta Lei Orgânica e os Atos das Disposições Organizacionais 
Transitórias que a acompanha, aprovados e assinados pelos 
integrantes da Câmara Municipal, entrarão em vigor na data de sua 
promulgação pela Mesa Diretora.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado 
do Maranhão, em 1° de abril de 1990.
José Santos Aguiar
Francisco Eduardo Costa
Washington Luiz Maciel Cantanhede
José Francisco da Silva
José dos Santos Ferreira
Francisco das Chagas Coelho
Francisco Xavier Santos
João Batista Jardim Borges
José Ribamar de Oliveira
Raimundo Odino Mendes da Silva
Raimundo dos Mulunduns Garcia Silva
Antonio Ericeira Pinto
Antonio Morais da Silva
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal 
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica 
do Município, no ato e na data de sua promulgação.
Parágrafo Único – Para a sessão solene de promulgação da Lei 
Orgânica serão convidados o Juiz de Direito e o representante do 
Ministério Público da Comarca de Vitória do Mearim.
Art. 2º - A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada após o 
término da revisão da Constituição Federal, no prazo máximo de seis 
(6) meses, pelo voto de dois terços da Câmara Municipal.
Art. 3º - O Município deverá, no prazo de dezoito meses, a contar da 
promulgação da sua Lei Orgânica, promover, mediante acordo ou 
arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias litigiosas, 
podendo para isso fazer alterações e compensações das áreas que 
atendam aos acidentes naturais, conveniências administrativas e 
comodidade das populações limítrofes.
Parágrafo Único – O Município poderá solicitar do Estado ou à União 
que se encarregue dos trabalhos demarcatórios.
Art. 4º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais 
cujo ingresso não seja consequente de curso público e que à data da 
promulgação da Constituição Federal completarem pelo menos cinco 
anos continuados de exercício de função pública municipal.
§ 1º - o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será 
contado como título quando se submeterem a concurso público para 
fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o 
disposto neste artigo aos nomeados para os cargos em comissão ou 
admitidos para a função de confiança, nem aos que a lei declare de 
livre exoneração.
Art. 5º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos 
direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à 
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá￾los ao disposto nesta lei.
Art. 6º - Até o dia 5 de maio de 1990, será editada lei regulamentando a 
compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico 
estatutário e à reforma administrativa decorrente do disposto no art. 39 
da Constituição Federal.
Art. 7º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o 
art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as 
seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato subsequente de Prefeito Municipal, 
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do 
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa;
II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 
oito meses e meio antes o encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da 
sessão legislativa.
III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado, até 
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e 
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo Único – o plano plurianual cuja vigência financeira de 1993 
será remetido à Câmara Municipal ate quatro meses antes do 
encerramento do exercício financeiro de 1990.
Art. 8º - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da 
Constituição Federal, o município não poderá depender anualmente 
com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de 
suas receitas correntes.
Parágrafo Único – quando a despesa de pessoal exceder o limite 
previsto neste artigo, o Município deverá retomar o mesmo, reduzindo o 
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 9º - Se na data de promulgação da Lei Orgânica, o número total de 
servidores públicos municipais exceder a 2,5% (dois vírgula cinco por 
cento) da população do Município, a Administração Pública deverá 
retomar o limite, de forma que não cause prejuízo às atividades e à 
eficiência do governo municipal, no prazo máximo de cento e oitenta 
(180) dias.
Art. 10 – Para efeito do cumprimento das disposições da Lei Orgânica 
do Município que impliquem variações de suas despesas e receitas, o 
Prefeito Municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, 
até o dia 31 de maio de 1990, projeto de revisão da lei orçamentária 
referente ao exercício financeiro de 1990.
Art. 11 – O Município liquidará os seus débitos relativos às 
contribuições providenciarias até 30 de junho de 1988 na forma 
estabelecida no artigo 57, e seus parágrafos, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e após aquela 
data, conforme acordo a ser celebrado com Instituto de Administração 
da Previdência e Assistência Social (IAPAS), no prazo de cento e 
oitenta dias a contar da data da promulgação da Lei Orgânica.
Art. 12 – Até o dia 5 de outubro de 1998, o Município desenvolverá 
esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da 
sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por 
cento) dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, 
para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, 
como determina o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 13 – A igreja matriz de Nossa Senhora de Nazaré e anexo e a Casa 
de Pedra (casa popular), na sede do município, serão tombados para 
constituírem patrimônio histórico-cultural do Município.
Art. 14 – Dentro de cento e oitenta dias, a contar de sua promulgação, 
deverão ser instalados todos os órgãos criados pela Lei Orgânica do 
Município e providos os cargos em comissão do quadro de cada um 
deles.
Parágrafo Único – Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, 
as leis necessárias serão editadas até cento e vinte dias da 
promulgação da Lei Orgânica.
Art. 15 – No prazo máximo de noventa dias, a contar da promulgação 
da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo Municipal procederá 
ao recadastramento dos seus servidores, publicará relatório 
especificando quantitativos de servidores das diversas categorias, entre 
ativos e inativos, assim como lotação, remuneração, natureza do cargo 
e data da admissão ou posse.
Parágrafo Único – Será enviada cópia do relatório à Câmara Municipal.
Art. 16 – No prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da 
promulgação da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo 
Municipal publicará a relação de todos os bens do município, 
mencionando locais onde se encontram.
Parágrafo Único – será enviada cópia da relação à Câmara Municipal.
Art. 17 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias 
destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e 
especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na 
forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º 
da Constituição Federal,
Art. 18 – Promulgada a Lei Orgânica do Município, caberá ao Município, 
no prazo de oito meses, a contar de sua publicação, instituir ou adaptar 
às normas nela todos os diplomas legais essenciais ao bom 
desempenho do governo municipal, especialmente:
I – o código de Posturas;
II – o Código de obras e Edificações;
III – O Plano Diretor da Cidade e demais leis do sistema de 
planejamento urbano;
IV – O Código Tributário;
V – As leis que regulem Organização Administrativa da Prefeitura 
Municipal e da Câmara Municipal;
VI – O Estatuto do Magistério;
VII – Regimento Interno da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A numeração dos atos legislativos, bem como dos 
administrativos, começará de 1 (um), seguindo a ordem iniciada em 
janeiro de 1990 e prosseguirá “ad infitum”, desprezando-se séries 
anuais.
Art. 19 – Dentro de cento e vinte dias, contados da promulgação da Lei 
Orgânica, será editada lei contendo a denominação de todas as vias e 
logradouros públicos da cidade e dos povoados e demais próprios que, 
em função do disposto na Lei Orgânica, devem ser redenominados ou 
oficialmente denominados pela primeira vez.
Parágrafo Único – O Poder Público Municipal dará à população 
conhecimento do teor do projeto, quando da sua tramitação, 
objetivando receber sugestões, e, uma vez transformando em lei, será 
enviado a todos os órgãos, instituições e entidades diretamente 
interessadas.
Art. 20 – Os projetos cuja conversão em lei possuem prazo certo para 
ocorrer, conforme dispõe esta ato, e cuja iniciativa caiba ao Prefeito 
Municipal, poderão ser apresentados pela Mesa Diretora da Câmara, 
mediante proposição da maioria de seus membros, caso aquele não 
tenha feito quando já escoado do prazo para a edição da lei 
consequente.
Parágrafo Único – Responderão pela omissão, na forma da lei, as 
autoridades municipais que deixarem de cumprir disposições deste ato.
Art. 21 – O Poder Executivo Municipal mandará imprimir esta Lei 
Orgânica para distribuição nas escolas, órgãos, instituições e entidades 
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a 
mais ampla divulgação do seu conteúdo. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado 
do Maranhão, em 1° de abril de 1990. 
José Santos Aguiar
Francisco Eduardo Costa
Washington Luiz Maciel Cantanhede
José Francisco da Silva
José dos Santos Ferreira
Francisco das Chagas Coelho
Francisco Xavier Santos
João Batista Jardim Borges
José Ribamar de Oliveira
Raimundo Odino Mendes da Silva
Raimundo dos Mulunduns Garcia Silva
Antonio Ericeira Pinto
Antonio Morais da Silva

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