| Tipo | Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-01-01 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Vitória do Mearim-MA |
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PREÂMBULO Usando dos poderes que lhe foram conferidos pela Constituição da República do Brasil, a CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, município integrante do Estado do Maranhão e membro autônomo da Federação, em nome do povo, invocando a proteção divina, a defesa do regime democrática e a garantia dos direitos sociais e individuais, PROMULGA a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITORIA. TITULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO I DO MUNICIPIO SEÇÃO I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1° - O município de Vitória do Mearim, pessoa jurídico de direitos público interno, é unidade territorial que integra a organização políticoadministrativa da República Federal do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos ternos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado do Maranhão e por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal e pela qual é regido juntamente com as leis que adotar. § 1° - todo o poder do Município emana do seu povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos ternos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, sendo a soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos ternos da lei, mediante: I – Plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. § 2° - O Município, dentro da inspiração do Estado Democrático em que se constitui a República, em esfera de governo local objetiva, na sua área territorial e competência, o seu desenvolvimento com a construção e uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político. § 3° - A autonomia do Município, caracterizada por auto-organização, auto-governo, autolegislação, auto-administração, desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio de distritos, povoados ou bairros, com uma ação voltada para a erradicação da pobreza e da marginalização, para a redução das desigualdades sociais e regionais e para a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, seco, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2° - As eleições periódicas para composição dos dois Poderes Municipais far-se-ão, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, para mandato de quatro anos. Art. 3° - O Município integra a divisão administrativa do Estado do Maranhão. Parágrafo Único – O Município, objetivando explorar, sob planejamento integrado e execução múltipla, serviços públicos de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes ou da mesma região geo-econômica e ao Estado, mediante convênio, de forma permanente ou periódica. Art. 4° - A cidade de Vitória do Mearim é a sede do Governo Municipal e dá-lhe o nome. Art. 5° - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e histórica e instituídos em Lei. Art. 6° - O dia 19 de abril é a data oficial do Município, dia em que foi criada em 1833 a Vila da Vitória do Mearim, e é feriado Municipal. Art. 7° - Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis e semoventes, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 8° - O território do Município poderá ser divido, para fins de descentralização das atividades do Governo Municipal, em distritos, criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, após consulta plebiscitária as populações diretamente interessadas, observados a legislação estadual e o disposto em lei municipal. § 1° - A consulta plebiscitária de que trata este artigo será precedida de divulgação oficial, a cargo do Município, para esclarecimentos sobre o fato. § 2° - O distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 9° - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes funções: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – instituir e arrecadas os tributos de sua competência, bem como aplicar balancetes nos prazos fixados em lei; III – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; IV – organizar e prestar, diretamente o sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços de interesse local: a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que tem caráter essencial; b) mercados, feiras e matadouros locais; c) cemitérios e serviços funerários; d) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento á saúde da população; VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; IX – gerir os interesses locais como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; X – publicar os atos administrativos e legislativos em jornal oficial ou afixá-los nas dependências dos edifícios do governo do município, em lugar visível ao povo; XI – elaborar e implementar os instrumentos de planejamento municipal; XII – fixar, fiscalizar e cobrar preços públicos ou tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis; XIII – dispor sobre administração, organização e execução dos serviços locais; XIV – dispor sobre administração, organização, utilização e alienação de bens públicos; XV – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores público; XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII – estabelecer servidões administrativas e outras formas de intervenção na propriedade privada necessário XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XX – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e a altura máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais; XXII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária – quando houver; XXIII – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa, notadamente nas áreas urbanística, da higiene pública, de costume, de segurança e ordem pública, funerária, sanitária, do comércio e da indústria e do trânsito; XXV – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios: XXVI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXVII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXVIII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; XXX – instituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; XXXI – promover a cultura e a recreação; XXXII – fomentar as atividades econômicas, inclusive a artesanal; XXXIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal; XXXIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas; XXXV – realizar programas de alfabetização, inclusive de adultos; XXXVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais, em coordenação com a União e o Estado; XXXVII – executar obras de: a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais; d) construção e conservação de estradas vicinais e caminhos; e) edificação e conservação de prédios públicos municipais. XXXVIII – regulamentar, licenciar e fiscalizar: a) localização, instalação e condições e horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, ordenado as atividades urbanas b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; c) exercício de comércio eventual ou ambulante; d) realização de jogos, espetáculos e divertimento públicos, observadas as prescrições legais; e) prestação dos serviços de táxis e de outros carros de aluguel. Parágrafo Único – Para efeito do disposto nos itens deste artigo, considera-se urbana da cidade e das vilas do Município. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Art. 10 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas, em condições que sejam de interesse do Município: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhora das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implementar política de educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR Art. 11 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las á realidade local. Parágrafo Único – Ficam reservadas ao Município todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 12 – Ao Município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçarlhes o funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores; VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena da nulidade do ato; VII – exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça; VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da dominação jurídica dos rendimentos, títulos ou diretos; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI – utilizar tributos com efeito de confisco; XII – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público; XIII – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações da entidade sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1° - A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e os serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2° - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3° - As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4° - As vedações expressas no inciso VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 13 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, representantes da comunidade, eleitos, para cada legislatura, dentre cidadãos que, entre outras condições de elegibilidade prevista na Constituição Federal, sejam maiores de dezoito anos e estejam no pleno exercício dos seus direitos políticos, por voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, em todo o território municipal. § 1° - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2° - A eleição dos Vereadores dar-se-á até noventa dias antes do termino do mandato dos que devam suceder. Art. 14 – A Câmara Municipal compõe-se de treze vereadores. Parágrafo Único – O número de Vereadores aumentará em proporção ao aumento da população municipal e será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual e as seguintes normas: I – o número de habitantes a ser utilizado com base de cálculo será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); II – o número de Vereadores será fixado mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as das eleições; III – a Mesa Diretora da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do decreto legislativo de que trata o inciso anterior. Art. 15 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo Único – O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena da nulidade da votação, se seu voto for decisivo. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA SUBSEÇÃO I DA POSSE DOS VEREADORES Art. 16 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1° de janeiro do primeiro ano da legislatura, às dez horas, para a posse de seus membros. § 1° - Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem estar de seu povo”. § 2° - Prestado o compromisso, pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim prometo”. § 3° - O Vereador que não tomar posse na seção prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal. § 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento do público. SUBSEÇÃO II DA MESA DIRETORA Art. 17 – A Mesa Diretora da Câmara é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 18 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. § 1° - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. § 2° - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 3° - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-a obrigatoriamente na última sessão ordinária da segunda seção legislativa do quadriênio, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro do ano seguinte. § 4° - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor subsidiariamente sobre a eleição da Mesa. Art. 19 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas do Regimento Interno: I – enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1° de fevereiro, as contas do exercício anterior; II – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais; III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno; IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, à proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, à proposta elaborada pela Mesa; V – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; VI – apresentar projetos de leis dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; VII – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; VIII – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; IX – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários, os quais se substituirão na ordem. § 1° - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. § 2° - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. Art. 21 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 22 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. Art. 23 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno: I – representar a Câmara Municipal, em juízo ou fora dele; II – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis que recebem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; III – declarar extinto o mandato de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; IV – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; V – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VI – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; VII – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; VIII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; IX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; X – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XI – coordenar, disciplinar e controlar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; XII – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; XIII – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; XIV – autorizar as despesas da Câmara; XV – comunicar aos órgãos e autoridades competentes, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a existência de fato que justifique a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; XVI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial para esse fim, em casos de extrema necessidade; Parágrafo Único – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses: I – na eleição da Mesa Diretora; II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III – quando correr empate em qualquer votação no Plenário. Art. 24 – Ao Vice-Presidente compete: I – substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos, ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 25 – Ao Primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes: I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa; II – acompanhar e supervisionar à Redação das atas das demais sessões e proceder a leitura; III – fazer a chamada dos Vereadores; IV – registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno; V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. Art. 26 – Ao Segundo Secretário compete auxiliar o Primeiro Secretário nas suas atividades e substituir o mesmo, bem como os demais membros da Mesa, quando necessário. Art. 27 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal e aos seus auxiliares diretos, importando crimes de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de dez dia, bem como a prestação de informação falsa. Art. 28 – Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara publicará a escola dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte. Art. 29 – Cabe a qualquer dos membros da Mesa Diretora receber, no prédio sede da Câmara Municipal, os visitantes, atendendo-o no que for possível daquele órgão diretor, observada, entretanto, a linha de substituição prevista nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara. Parágrafo Único – Os membros da Mesa Diretora farão jus a uma verba de representação, cujo valor diferenciado de acordo com a complexidade e o grau de responsabilidade inerente às atribuições de cada cargo. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES Art. 30 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação. § 1° - Em cada comissão será assegurada, tanto quando possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2° - Ás comissões, em razão de matérias de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar auxiliares diretos do Prefeito Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VIII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta. § 3° - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 4° - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 31 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos que nelas encontrem em estudo. Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. Art. 32 – Ao término de cada sessão legislativa anual, a Câmara elegerá dentre os membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos períodos de recesso parlamentar, com as seguintes atribuições: I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica do Município e dos direitos e garantias individuais; IV – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias; V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. §1° - A Comissão Representativa, constituída por três (3) vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. § 2° - A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do funcionamento ordinário da Câmara. SUBSEÇÃO IV DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES Art. 33 – A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um décimo (1/10) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 1° - A indicação dos Líderes será feita em documentos firmados pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos a Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual. § 2° - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 34 – Além de outras atribuições prevista no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários na comissão da Câmara. Parágrafo Único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. SUBSEÇÃO V DAS SESSÕES Art. 35 – A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação. § 1° - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. § 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica. Art. 36 – As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. § 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara ou da maioria absoluta dos seus membros. § 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 37 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Parágrafo Único – A Câmara realizará, no mínimo, oito (8) sessões ordinárias mensais. Art. 38 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa, com a presença mínima de um terço dos seus membros. Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o inicio da ordem do dia e participar das votações. Art. 39 – A convocação extraordinária da Câmara dar-se-á: I – por solicitação do Prefeito Municipal, quando este a entender necessária; II – pelo Presidente da Câmara, para compromisso e posse de Prefeito e Vice-Prefeito; III – Pelo Presidente da Câmara, pela Comissão Representativa, no recesso, em caso de urgência ou interesse público relevante. Parágrafo Único – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 40 – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA Art. 41 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competências do Município, especialmente sobre: I – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local e autorizar abertura de créditos adicionais; II – operações de crédito, forma e os meios de pagamentos; III – remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais; IV – obtenção e concessão de empréstimos, auxílios e subvenções; V – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano; VI – código de obras e edificações; VII – serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares; VIII – comércio ambulante; IX – organização dos serviços administrativos locais; X – regime jurídico de seus servidores; XI – administração, utilização e alienação de seus bens; XII – criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação da respectiva remuneração; XIII – transferência temporária da sede da administrativa municipal; XIV – denominação de próprios, logradouros e vias públicas; XV – critérios para delimitação do perímetro urbano e de expansão urbana; XVI – com observação das normas gerais federais e estaduais: a) direto urbanístico; b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e da flora, defesa do solo e dos recursos naturais; c) educação, cultura, ciência e desporto, garantia de acesso a eles; d) proteção e integração social das pessoas portadores de deficiências; e) proteção à infância e à juventude; f) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos , estético, histórico, turístico e paisagístico; g) saúde, assistência pública; h) proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município; i) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de artes e outros bens de valor histórico, artísticos e cultural do Município; j) proteção ao meio ambiente e combate à poluição; l) incentivo à indústria e ao comércio; m) criação de distritos industriais; n) formento à produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar; o) promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico; p) combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; q) registro, acompanhamento e fiscalização de concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; r) estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito; s) cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; t) uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins; u) políticas públicas do Município; XVII – concessão e permissão dos serviços públicos; XVIII – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município – fixação e modificação do seu efetivo; XIX – organização e prestação dos serviços públicos; XX – planos e programas municipais de desenvolvimento; XXI – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XXII – normatização da iniciativa popular de projeto de lei; XXIII – criação, organização e supressão de distritos; XXIV – criação, estruturação, transformação e extinção de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais; XXV – autorização para concessão do direito real de uso de bens municipais; XXVI – autorização para concessão administrativa de usos de bens municipais; XXVII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XXVIII – criação, estruturação e definição da competência dos órgãos da administração pública; XXIX – autorização para convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XXX – delimitação do perímetro urbano. Art. 42 – Compete privativamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições: I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; II – elaborar o Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia e provimento de cargos dos seus serviços, entre outros assuntos; III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica; IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VII – dispor sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração; VIII – autorizar o Prefeito e se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze (15) dias; IX – mudar temporariamente a sede; X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Prefeito Municipal, incluídos os da administração indireta e fundacional; XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo legal; XII – processar e julgar os Vereadores, na forma da Lei Orgânica; XIII – representar ao Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito e Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento; XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos ternos previstos em lei; XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do Cargo; XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre o fato determinado sempre que o requer pelos menos um terço da Câmara; XVII – solicitar informações ao Prefeito Municipal e aos seus auxiliares diretos sobre os assuntos referentes à Administração, por escrito ou pessoalmente, em Plenário; XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito; XIX – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto, nas hipóteses prevista na Lei Orgânica, por maioria de dois terços; XX – conceder títulos honorífico a pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta dos seus membros; XXI – zelar pela sua competência legislativa, preservando-a em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XXII – aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar; XXIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XXIV – deliberar sobre a necessidade de intervenção do Estado no Município, para comunicação à autoridade competente. § 1° - É fixado em dez (10) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminham os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica. § 2° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior obriga o Presidente da Câmara a solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. § 3° - O não atendimento, sem justificativa razoável, importará crime de responsabilidade e se o mesmo for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instalação do respectivo processo e conseqüente cassação do mandato. § 4° - O prefeito e seus auxiliares diretos poderão comparecer ao Plenário ou perante qualquer das comissões da Câmara, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assuntos de relevância e de interesse das respectivas pastas. SEÇÃO IV DOS VEREADORES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 44 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações. Art. 45 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. SUBSEÇÃO II DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 46 – Os Vereadores não poderão: I – desde a expedição de diploma: a) firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad mutua”, nas entidades referidas na alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutua” nas entidades referidas na alínea anterior, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 47 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada seção legislativa anual, a terça parte das seções ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica; VIII – que deixar de residir no Município, salvo quando, após a sua posse, por força da criação do Município que abranja a área onde mora, passar a residir em outro Município; § 1° - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador. § 2° - Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3° - Nos casos dos incisos III, IV e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. SUBSEÇÃO III DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Art. 48 – O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da Constituição Federal. Parágrafo Único – O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. SUBSEÇÃO IV DAS LICENÇAS Art. 49 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença, devidamente comprovado por perícia médica; II – para tratar de interesse particular, desde que o período da licença não seja superior a 120 dias por sessão legislativa, sem remuneração; § 1° - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença; § 2°- Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador Licenciado nos ternos do inciso I; § 3° - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração de vereança. § 4° - O afastamento para o desempenho de missões temporários de interesse do Município não será considerado como de licença. Fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. § 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. SUBSEÇÃO V DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 50 – No caso de vaga, licença superior a 120 dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação de Suplente pelo Presidente da Câmara. § 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3 ° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 51 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – medidas provisórias; VI – decretos legislativos; VII – resoluções. SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS Á LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 52 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de iniciativa popular. § 1° - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. SUBSEÇÃOA III DAS LEIS Art. 53 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Art. 54 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I – regime jurídico dos servidores; II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autarquia do Município, e fixação de sua remuneração; III – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IV – criação, estrutura e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município. Art. 55 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara. II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Art. 56 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificado dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município. § 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo. § 3° - A Câmara Municipal fará, eventualmente, as adaptações técnicas que se fizerem necessárias à redação da proposição. § 4° - A Câmara Municipal assegurará, para tratar de assuntos relacionados com a propostas popular, bem como para tratar de reivindicações escritas que tenham sido apresentadas por entidades representativas da comunidade ao Poder legislativo Municipal e pra analisar matérias incluídas na pauta dos trabalhos, o acesso à tribuna das sessões para representantes da comunidade. Art. 57 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias entre outras: I – Código Tributário Municipal; II – Código de Obras e Edificações; III – Código de Posturas; IV – Normas permanentes sobre o sistema de planejamento urbano; V – Regime jurídico dos servidores. Parágrafo Único – As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 58 – As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentais e diretrizes orçamentárias. § 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício, por decisão de dois terços dos membros da Câmara. § 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 59 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo máximo de cinco (5) dias. Parágrafo Único – A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Art. 60 – Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa popular e nos iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias. II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 61 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias. § 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação. Art. 62 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis. § 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 3º - O veto parcial somente abrangerá texto intergral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação. § 5º- o veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação secreta. § 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória. § 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação. § 8º - Se o Prefeito não promulgar a leis no prazo previsto, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao VicePrefeito obrigatoriamente fazê-lo. § 9º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 63 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 64 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção e não estando sujeita ao veto do Prefeito Municipal. Art. 65 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção e não estando sujeito ao veto do Prefeito Municipal. Art. 66 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica. SEÇÃO VI DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO Art. 67 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo Único – Prestará contas de qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 68 – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente. § 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro. § 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal o fará em trinta dias. § 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as porá, pelo prazo, de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuintes, para exame e apreciação , o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei, caso em que o Presidente da Câmara publicará edital. § 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas para o Tribunal de Contas dos Municípios para emissão do parecer prévio. § 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas dará seu parecer em quinze dias. § 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 69 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma intergrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III – exercer controle externo das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal. § 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 4º. § 4º - Não prestando os esclarecimentos ou considerados estes, insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência. § 5º - Entendendo o Tribunal de Contas dos Município pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação. CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 70 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas e administrativas. Art. 71 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto. Art. 72 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em seção solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”. § 1º - Se ate o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento público. § 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença, nas suas faltas e ausência do Município, nos seus impedimentos, e o sucederá no caso de vacância do cargo, não sendo admitida recusa nos dois últimos casos, sob pena de extinção do mandato. Art. 73 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura Municipal implicará em perda do mandato da Mesa Diretora, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 74 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição sessenta dias depois de abertura a última vaga, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores. § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período quadrienal de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de abertura a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. § 2º - Ocorrendo a vacância quando faltarem menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara, em caráter definitivo, ou, no caso de impedimento deste, aquele que a Câmara eleger. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES E DA RESPONSABILIDADE Art. 75 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do mandato: I – firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer e cláusulas uniformes; II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal. III – ser titular de mais de um mandato eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada; VI – deixar de residir no município. Art. 76 – São crimes de responsabilidade e infrações políticoadministrativas do Prefeito as condutas previstas na Lei Federal. Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, e, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal. Art. 77 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo legal; III – infringir as normas sobre proibições que lhe são impostas, previstas nesta Lei Orgânica; IV – perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; Art. 78 – A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos, que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário. § 1º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral de Justiça para as providências; se não, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões. § 2º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação. § 3º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se até centro e oitenta dias não tiver concluído o julgamento. SEÇÃO III DAS LICENÇAS Art. 79 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período a 15 (quinze) dias. Art. 80 – O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo Único – No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fera jus à sua remuneração intergral. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Art. 81 – Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município em juízo e em fora dele; II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – vetar projetos de lei, total ou parcial; VI – enviar a Câmara o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e, ate 1° de outubro de cada ano, orçamento anual do Município, sob a forma de projetos de lei; VII – editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica; VIII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei; IX- remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; X – prestar, anualmente, à Câmara, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior; XI – prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei; XII – decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; XIII – celebrar convênios com entidades públicas e privadas para a realização de objetivos de interesse do município; XIV – prestar à Câmara, dentro de 10 (dez) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XV – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI – entregar à Câmara, no prazo legal, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, depositando-os em conta bancária, em instituição oficial; XVII – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimentos dos atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei; XVIII – decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; XIX – convocar extraordinariamente a Câmara. XX – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; XXI – requerer à autoridade competente a prisão de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação de receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso; XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, periodicamente, nas vilas, nos povoados de porte significativo e na cidade; XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas, inclusive os enviados pela Câmara, observado o disposto no item XIV. § 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas no itens XIII, XXIII, XXIV E XV deste artigo. § 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada. SEÇÃO V DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 82 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares direitos, definindo-lhe competências, deveres e responsabilidades. Art. 83 – Os auxiliares diretos de Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem. Art. 84 – Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse no cargo ou na função pública municipal e quando de sua exoneração. Art. 85 – Os auxiliares diretos do Prefeito: I – os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; II – O Procurador Geral do Município. Parágrafo Único – Os cargos são de livre nomeação e exoneração do Prefeito no caso do item I. Art. 86 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou de Diretor equivalente; I – ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III – ser maior de vinte e um anos de idade. Art. 87 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores: I – subscrever atos ou regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autárquicos ou autônomos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2º - A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 88 – A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º - A Procuradoria-Geral do Município tem por chefe o ProcuradorGeral do Município, nomeado pelo Prefeito dentre os advogados maiores de trinta anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. § 2º - A destituição do Procurador-Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 89 – A atividade administrativa do Município, direta, indireta ou fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, motivação, impessoalidade, moralidade, publicidade, da licitação e da responsabilidade. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 90 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 91 – A administração Pública Municipal é o conjunto de órgãos dotados de recursos institucionais, materiais, financeiros e humanos destinados à execução das decisões do governo local. § 1º - A Administração Pública Municipal é direta quando realizada por órgãos da Prefeitura ou da Câmara Municipal. § 2º - A Administração Pública Municipal é indireta quando realizada por: I – autarquia; II – sociedade de economia mista; III – empresa pública. CAPÍTULO III DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 92 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso. § 1º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 93 – O Prefeito fará publicar: I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 94 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 95 – Os atos administrativos de competências do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes em lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilização pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso de bens municipais; h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da cidade; i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; j) fixação e alteração de preços. II – Portarias, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei e decreto. III – Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único – Os atos constantes nos itens II e III deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 96 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistinto a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 97 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V DAS CERTIDÕES Art. 98 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO Art. 99 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 100 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente. Art. 101 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei. Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 102 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo Único – O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive da Administração indireta, desde que atendido o interesse público. Art. 103 – O Município poderá ceder a particular, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da Municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 104 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e licitação e dar-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. § 1º - A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável; § 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto. § 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades de usos específicos e transitórios. Art. 105 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda. Art. 106 – O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a dor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais. Art. 107 – O Município, referentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. Parágrafo Único – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviços público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado. CAPÍTULO V DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 108 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório. Art. 109 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada, sem que conste: I – o respectivo projeto; II – o orçamento do seu custo; III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento as respectivas despesas; IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V – os prazos para o seu início e término. Art. 110 – A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivamente com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, procedimento de licitação. § 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas. Art. 111 – Os usuários serão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a: I – planos e programas de expansão dos serviços; II – revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III – política tarifária; IV – nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade; V – mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros. Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão. Art. 112 – As entidades prestadores de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. Art. 113 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros: I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II – as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III – as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município de modo a manter o serviço continuo, adequado e acessível; IV – as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; V – a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos servidores; VI – as condições de prorrogação, caducidade, recisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros. Art. 114 – A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira. Art. 115 – Os órgãos colegiados da entidades de Administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal. CAPÍTULO VI DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 116 – O município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 117 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos: I – impostos sobre: a) Propriedade predial e territorial urbana; b) Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. d) Serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar. II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 118 – A Administração tributária é atividade vinculada, essencialmente ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a: I – cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II – lançamento dos tributos; III – fiscalização dos cumprimentos das obrigações tributárias; IV – inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial. Art. 119 – O município poderá cria colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidade representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias. Parágrafo Único – Enquanto não criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 120 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. Art. 121 – A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 122 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 123 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão. Art. 124 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização. Art. 125 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de fiscalização. Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançadas. SEÇÃO II DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 126 – Para obter o ressarcimento da prestação de serviços públicos de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o município poderá cobrar preços públicos, fixados pelo Prefeito Municipal mediante decreto. Parágrafo Único – Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 127 – Lei municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos. SEÇÃO III DA RECEITA E DA DESPESA Art. 128 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos Recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos. Art. 129 – Pertencem ainda ao Município, conforme dispõe a Constituição Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas/proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre propriedade de veículos automores licenciados no território municipal; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 130 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado, pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos ternos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe a Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 131 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 132 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 133 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. CAPÍTULO VIII DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 134 – O regime jurídico único dos servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. § 1º - A lei assegurará aos servidores da Administração Direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes: I – salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos; II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; V – salário-família para os seus dependentes; VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais. VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; VIII – remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal; IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do valor da remuneração; X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias; XI – licença à paternidade, nos termos da lei; XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei; XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho; XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XV – proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Art. 135 – A função administrativa municipal permanente é exercida: I – na Administração direta, autárquica e fundacional, por servidores públicos ocupantes de cargos públicos, criados e organizados pela lei em planos de carreira, em caráter efetivo ou em comissão; II – nas sociedades de economia mista, empresas públicas, por empregados públicos, ocupantes de empregos públicos ou funções de confiança, sob o regime da legislação trabalhista. § 1º - A lei definirá os cargos de confiança de livre provimento em comissão e exoneração, a cuja investidura precederá apresentação da declaração de bens do ocupante. § 2º - Lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cuja regulamentação se dará por ato próprio de cada um dos Poderes. Art. 136 – Os planos de cargos e carreiras do servidor público municipal serão elaborados de foram a assegurar os servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. § 1º - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-deobra, aperfeiçoamento e reciclagem, assegurando, inclusive, o direito de afastamento temporário de suas atividades sem perda salarial. § 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. Art. 137 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município. Art. 138 – Um percentual não inferior a 3% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal. Art. 139 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal. Art. 140 – O município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo Único – Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e pensionistas do Município. Art. 141 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Art. 142 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por menos 15 (quinze) dias. Art. 143 – É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal, na forma da lei federal. Art. 144 – O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que exercem funções ou serviços ou atividades essenciais, assim definidos em lei. Art. 145 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Art. 146 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública municipal em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação. SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 147 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no ultimo dia da Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal. Art. 148 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinado-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação. § 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadas. § 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. §3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a metade a dois terços de seus subsídios; § 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade do que for fixada para o Prefeito Municipal; § 5º - A remuneração dos Vereadores será divida em partes fixa e variável, vedados acréscimos a qualquer título. § 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal. Art. 149 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 150 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no antigo anterior. Art. 151 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ate a data previstas nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este o valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 152 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores. Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração. CAPÍTULO IX DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 153 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais. Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído. Art. 154 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos: I – democracia e transparência no acesso às informações disponíveis; II – eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis; III – complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais; IV – viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos; V – respeito e adequação à real realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes. SEÇÃO II DOS PLANOS E PROGRAMAS DE GOVERNO Art. 155 – O planejamento das atividades das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos, que terão acompanhamento e avaliação permanentes: I – plano diretor; II – plano de governo; III – lei de diretrizes orçamentárias; IV – orçamento anual; V – plano plurianual. Art. 156 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local. SEÇÃO III DOS ORÇAMENTOS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 157 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º - O plano plurianual compreenderá: I – diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; II – investimentos de execução plurianual; III – gastos com a execução de programas de duração continuada. § 2º - As diretrizes orçamentárias compreenderão: I – as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente; II – orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; III – alterações na legislação tributária; IV – autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. § 3º - O orçamento anual compreenderá: I – o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais; II – os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Municipal; III – o orçamento de investimentos das empresas em que as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. Art. 158 – Os programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 159 – Os orçamentos previstos no § 3° do artigo 157 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciado os programas de trabalho e a política econômico-financeira do Governo Municipal, deles constando os recursos de qualquer natureza ou procedência vinculados à sua execução. SUBSEÇÃO II DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 160 – São vedados: I – a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita/a fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo; II – o início de programas e projetos não incluídos no orçamento anual; III – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais; IV – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta; V – a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita; VI – a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislação legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados: VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais; IX – a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 2º - A abertura de crédito extraordinários será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como aas decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 59 desta Lei Orgânica. SUBSEÇÃO III DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 161 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno. § 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito. II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal. § 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os prevenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; c) Transferência tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; III – sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - as emendas ao projeto de leis de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta. § 6º - os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal. § 7º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição, do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa. SUBSEÇÃO IV DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 162 – A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio. Art. 163 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão: I – pelos créditos adicionais: suplementares, especiais e extraordinários; II – pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra. Parágrafo Único – O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei especifica que contenha a justificativa. Art. 164 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro: § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos: I – despesas relativas a pessoal e seus encargos; II – contribuição para o PASEP; III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos; IV – despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho. SUBSEÇÃO V DA GESTÃO DE TESOURARIA Art. 165 – As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída. Parágrafo Único – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados. Art. 166 – As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Parágrafo Único – As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio. Art. 167 – Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei. Art. 168 – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade. Parágrafo Único – A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstração até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura. SUBSEÇÃO VI DAS CONTAS MUNICIPAIS Art.169 – Até 60 (sessenta) dias após encerramento do exercito financeiro, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios as contas do Município, que comporão de: I – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; II – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal; III – demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidas das empresas municipais; IV – notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo; V – relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado. Parágrafo Único – Acompanharão as demonstrações de que trata este artigo todos os documentos comprobatórios da sua autencidade. SUBSEÇÃO VII DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 170 – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal. § 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal. § 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido. SEÇÃO IV DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO Art. 171 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, convocado-as para tal. Parágrafo Único – Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica. Art. 172 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminha-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quando à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medias propostas. Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal. CAPÍTULO X DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA SEÇÃO I DA CONSULTA POPULAR Art. 173 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de Distrito, cujas medidas deverão ser adotadas diretamente pela Administração Municipal. Parágrafo Único – São formas de consulta popular o plebiscito e o referendo. Art. 174 – A Consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no Distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido. Art. 175 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. § 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos. § 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano. § 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo. Art. 176 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para a sua consecução. SEÇÃO II DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 177 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. § 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, podendo reclamar de sua legitimidade. § 2º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias à disposição do público. § 3º - A reclamação apresentada deverá: I – ter a identificação e qualificação do reclamante; II – ter apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara; III – conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante. § 4º - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação: I – a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente, mediante ofício; II – a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo restar ao exame e apreciado; III – a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que receber o protocolo; IV – a quarta via será arquivada na Câmara Municipal; § 5º - A anexação da segunda via, de que trata os inciso II do § 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de quinze (15) dias. Art. 178 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente. SECÃO III DO CONSELHO POPULAR DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 179 – Fica criado, como órgão subsidiário de planejamento e controle da atividade administrativa municipal, o Conselho Popular de Administração Municipal, órgão colegiado e deliberativo, mantido pela Prefeitura Municipal e composto paritariamente por representantes do Poder Público e da comunidade, dele participando, obrigatoriamente: I – O Vice-Prefeito, que será o Presidente; II – O Presidente da Câmara Municipal, que será o seu Secretário; III – Os líderes de bancadas na Câmara Municipal; IV – O Procurador-Geral do Município, que será o seu Vice-Presidente; V – Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes; VI – Representantes das associações e demais entidades e órgãos representativos sediados no Município, dente os quais um será o Suplente de Secretário. Art. 180 – Sem prejuízo do exercício da competência dos conselhos setoriais existentes no Município, ao Conselho Popular de Administração Municipal compete, dentre outras atribuições previstas em lei ou no seu Regimento Interno: I – formular políticas municipais; II – interceder juntos aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais com ação do Município no sentido de trabalharem de acordo com as decisões tomadas no Conselho; III – oferecer sugestões ao Governo Municipal e a entidade e órgãos com ação no Município; IV – fiscalizar o desempenho da Administração Municipal no curso da execução orçamentária, manifestando-se perante a Câmara Municipal sempre que julgar necessário; V – receber queixas da comunidade a respeito do funcionamento da administração Municipal e encaminhá-las aos órgãos competentes, providenciando, quando for o caso, medidas para que seja apurada a responsabilidade de servidores municipais; VI – pronunciar-se sobre consultas que lhe forem feitas pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara em questões relevantes da Administração Pública Municipal, sugerindo notadamente sobre: a) Intervenção no Município; b) Estado de calamidade pública; VII – elabora o seu Regimento Interno, contendo regras para sua organização e seu funcionamento. Art. 181 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno. Art. 182 – O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara ou da maioria dos seus membros, desde que justificadamente. Art. 183 – As decisões do Conselho são tomadas pela maioria dos seus membros presentes às reuniões. Art. 184 – Incumbe a qualquer dos membros do Conselho Popular de Administração Municipal representar perante a Câmara Municipal, o Prefeito Municipal ou o Poder Judiciário sobre qualquer abuso de autoridade, desvio de poder ou má aplicação de recursos públicos. CAPÍTULO XI DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 185 – Todos dos entendimentos necessários para prepara a transmissão de cargo de Prefeito Municipal serão mantidos entre os auxiliares direto que o chefe do Poder Executivo designar e a comissão formada pelo Prefeito eleito, de cuja composição dará antecipadamente à Prefeitura Municipal. Art. 186 – Até 30 (trinta) dias antes da eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e pra publicação imediata, relatório da situação administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – dividas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de créditos de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Art. 187 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas e projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º - O dispositivo neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública. § 2º - serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo de responsabilidade do Prefeito Municipal. TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 188 – O município dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 189 – A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. CAPÍTULO II DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 190 – O município, dentro de sua competência constitucional e na sua circunscrição territorial, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observado o disposto no Capítulo I do Título VII da Constituição Federal. Art. 191 – A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma da lei complementar, que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidades que criar ou manter: I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias; II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado; III – subordinação a uma secretaria municipal; IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias; V – orçamento anual aprovado pelo Poder competente; Art. 192 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de: I – fomentar a livre iniciativa; II – privilegiar a geração de emprego; III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra; IV – racionalizar a utilização de recursos naturais; V – proteger o meio ambiente; VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores; VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes; VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas; IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica; X – desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados: a) Assistência técnica; b) Crédito especializado ou subsidiado; c) Estímulos fiscais e financeiros; d) Serviços de suporte informativos ou de mercado. Art. 193 – É de responsabilidade de Município, no campo de sua competência, a realização de investimento para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim. Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a viabilizar esse propósito. Art. 194 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de: I – orientações e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica de reclamante; II – criação de órgãos da Prefeitura e Câmara Municipal para defesa do Consumidor; III – atuação coordenada com a União e o Estado. Art. 195 – O Município dispensará á microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las, pela simplificação de suas atribuições administrativas, tributarias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 196 – As Microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais: I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS; II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento; III – dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem; IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura. Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto deste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica. Art. 197 – O município, em caráter precário e por prazo definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública. Art. 198 – Os portadores de deficiência física e de limitações sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município. CAPÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO I DA SAÚDE Art. 199 – O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de saúde pública, higiene e saneamento, a serem prestado gratuitamente à população. Art. 200 – A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção e proteção e recuperação. Art. 201 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance, em conjunto com a União e o Estado: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – implantação e manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, depósito de medicamentos e gabinete dentário, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais; III – prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na sede municipal serviço federal ou estadual dessa natureza; IV – triagem e encaminhamento de insanos mentais e doentes desvalidos quando não seja possível dar-lhes assistências e tratamento com os recursos locais; V – controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VI – fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII – participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII – participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; IX – defesa do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Art. 202 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou em contratados com terceiros. Art. 203 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS): I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual; III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV – executar serviço de: a) Vigilância epidemiológica; b) Vigilância sanitária; c) Alimentação e nutrição. V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União; VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão direta ou indireta sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las; VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; X – avaliar e controlar a execução de convênios XI – autorizar a instalações de serviços privados de saúde e fiscalizarlhes o funcionamento. Art. 204 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente; II – integridade na prestação das ações colegiadas; III – existência de duas instâncias colegiadas: a) Conferencia municipal de saúde; b) Conselho municipal de saúde. IV – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local; V – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através de conselho municipal de caráter deliberativo e paritário; VI – direito do individuo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios: I – área geográfica de abrangência; II – adscrição de clientela; III – resolutividade de serviços à disposição da população. Art. 205 – O Prefeito convocará a conferencia municipal de saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes da política de saúde do Município, de dois em dois anos. Art. 206 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que fica criado, com as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde; II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde. Art. 207 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 208 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. § 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei. § 2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% das despesas globais do orçamento anual do Município. § 3º - É vedada a destinação dos recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 209 – As dotações orçamentárias destinadas ao setor de saúde e saneamento serão administradas exclusivamente pelo Conselho Municipal de Saúde, sem interferência alguma de outro órgão, subordinando-se unicamente ao Chefe do Poder Executivo. Art. 210 – Todo e qualquer setor de saúde da administração municipal terá gerencia exclusiva de pessoas legalmente nomeadas pelo Poder Executivo, não se permitido a interferência de pessoas não designadas para tal. Art. 211 – A inspeção médica nos estabelecimento de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo Único – Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, da atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas. SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAIS. Art. 212 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1º - caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2º - o plano de assistência social do município, nos ternos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Art. 213 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. Art. 214 – O município executará na sua circunscrição territorial com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área da assistência social. § 1º - As entidades beneficientes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo. § 2º - a comunidade, por meio de suas organização representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Art. 215 – A assistência social será prestada pelo Município a quem necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por objetivo: I – a proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – a integração das comunidades carentes; III – a ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas desprovidas de recursos; IV – a proteção e encaminhamento de menores abandonados; V – o reconhecimento, encaminhamento e recuperação dos desajustados e marginais; VI – o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho; VII – o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local; VIII – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária. - É facultado ao município no estrito interesse público: I – conceder subvenções a entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública por lei municipal; II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local; III – estabelecer consórcio com outros municípios visando ao desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E DO LAZER E DO TURISMO SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO Art. 216 – a educação é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Município assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda do ensino pré-escolar e de 1º grau, em que atuará prioritariamente, sendo o ensino oficial do município gratuito em todos os graus. § 1º - o ensino religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que Serpa obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e no particulares que recebam auxilio do município. Art. 217 – o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Parágrafo Único – os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 219 – O município manterá: I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria; II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde. Art. 220 – O município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos. Art. 221 – o município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola. Art. 222 – o calendário escolar municipal será flexível e adequando as peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos. Art. 223 – os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental. Art. 224 – O município não criará escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade de catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior. Art. 225 – O município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino, sendo que, obrigatoriamente, aplicará em cada ano, no ensino de 1° grau, pelos menos: I – 20% de sua receita originária; II – 10% das transferências que lhe couberem da União e do Estado. Art. 226 – serão garantidas/profissionais do ensino as condições necessárias à sua qualificação, reciclagem e atualização, assegurado, inclusive, o direito de afastamento temporário de suas atividades sem perda salarial. Art. 227 – fica criado o Conselho Municipal de Educação, composto por representantes do Governo Municipal, dos corpos docentes e discentes e dos pais ou responsáveis de alunos da rede de ensino pública municipal e da sociedade civil, mantido pelo Poder Público, com atribuições de planejamento, fiscalização e controle das ações na área do ensino no Município. Parágrafo Único – a organização e funcionamento do Conselho constará do seu regimento interno, a ser aprovado por lei. Art. 228 – os diretores da rede pública municipal serão escolhidos através do voto direto e secreto, pelos corpos docentes e discentes e pelos funcionários, conforme dispuser a legislação. Parágrafo Único – É permitido o voto dos alunos somente a partir da 5ª serie do 1° grau. Os alunos do 1º ciclo do 1º grau serão representados na eleição de que trata este artigo pelos seus pais ou responsáveis. Art. 229 – serão mantidas escolas em todos os povoados, dependendo do grau de ensino de que necessitarem. Art. 230 – a regulamentação das profissionais envolvidas no ensino público municipal constará do Estatuto do Magistério, aprovado por lei, garantindo as condições satisfatórias de capacitação, trabalho e remuneração às referidas categorias. Art. 231 – o município destinará assistência ao estudante vitoriense carente de recursos financeiros, dando-lhe condições de se manter nos estudos. SEÇÃO II DA CULTURA Art. 232 – O município apoiara e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas a histórias de sua comunidade e aos seus bens. Art. 233 – o acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre. Art. 234 – O município promoverá o desenvolvimento cultural da comunidade local, nos termos da Constituição Federal, especialmente mediante: I – oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, artes e letras; II – a proteção aos locais e objetos de interesse histórico-cultural, paisagístico e cientifico; III – incentivo à promoção e divulgação da historia, dos valores humanos e das tradições locais; IV – criação e manutenção de núcleos culturais distritais e no meio rural e de espaços público devidamente equipados, segundo as possibilidades municipais, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais populares; V – criação e manutenção de bibliotecas públicas dos distritos e bairros da cidade. Parágrafo Único – É facultativo ao Município: I – firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e assistência à criação e manutenção de bibliotecas públicas na sede, nos distritos e nos bairros. II – prover, mediante incentivos especiais ou concessões de prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de natureza cientifica, literária, artística e sócio-econômica. Art. 235 – ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais ou paisagísticas. SEÇÃO III DO DESPORTO E LAZER E DO TURISMO Art. 236 – O município fomentará as praticas desportivas formais e não formais, dando prioridades aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportivas de clubes locais. Art. 237 – É vedada ao município a subvenção de entidade desportivas profissionais. Art. 238 – O município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, incentivando o lazer como forma de promoção social, entre outros meios, mediante: I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunitária; III – aproveitamento de recursos naturais, particularmente os acidentes geográficos, como locais de passeio de distração; IV – práticas excursionais dentro do território do Município , de modo a pro em permanente contato as populações urbana e rural; V – estímulo à organização participativa da população rural na vida comunitária; VI – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas. Parágrafo Único – O planejamento de recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões: I – economia de construção e manutenção; II – possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, das áreas de recreação; III – facilidade de acesso, de funcionamento, da fiscalização, sem prejuízo de segurança; IV – aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais; V - criação de centros de lazer no meio rural; Art. 239 – Os serviços municipais de esportes e recreação articular-seão com as atividades do Município visando à ampliação e ao desenvolvimento do turismo no Município. CAPÍTULO V DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO DEFICIENTE. Art. 240 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, á segurança e a estabilidade física. § 1º - compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à maternidade, a infância , a juventude, aos idosos e as pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 2º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outros, as seguintes medidas: I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III – estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV – colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados através de processos adequados de permanente recuperação; V – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; VI – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Art. 241 – É dever do Município promover e defender os direitos da criança e do adolescente, nos termos da Constituição Federal, considerando-os como sujeitos de direito, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento e com absoluta prioridade para receber a atenção do Poder Público. Art. 242 – fica criado o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e do Adolescente. § 1º - O Conselho responderá pela implementação da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. § 2º - Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão institucional, o Conselho deverá ser: I – deliberativo; II – paritário: composto de representantes das políticas públicas e das entidades representativas da população; III – formulador das políticas, através de cooperação no planejamento municipal (art. 204 da Constituição Federal); IV – controlador das ações em todos os níveis (art. 204 da Constituição Federal); V – definidor do emprego dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. § 3º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, que fica criado, mobilizará recursos do orçamento municipal, das transferências estaduais e federais e de outras fontes (arts. 195 e 204 da Constituição Federal). CAPÍTULO VI DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL SEÇÃO I DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 243 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo Único – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurandose-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do município. Art. 244 – a política do desenvolvimento urbano do Município, observadas as diretrizes fixadas em Lei federal, buscará implementação dos seguintes objetivos específicos: I – ordenação da expansão urbana; II – integração urbano-rural; III – prevenção e correção das distorções do crescimento urbano; IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; V – proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico, artístico, turístico, cultural e paisagístico; VI – controle do uso do solo de modo a evitar: a) O parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; b) A ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável; c) Usos incompatíveis ou inconvenientes. Art. 245 – os planos urbanísticos, aprovados por lei, constituem os instrumentos básicos do processo de produção, reprodução e uso do espaço urbano, mediante definição, entre outros, dos seguintes objetivos gerais: I – controle do processo de urbanização, para assegurar-lhe equilíbrio e evitar e despovoamento das áreas agrícolas ou pastorais; II – organização das funções da cidade, abrangendo habilitação, trabalho, circulação, recreação, democratização da convivência social e realização de vida urbana digna; III – promoção de melhoramento na área rural, na medida necessária ao seu ajustamento ao crescimento dos núcleos urbanos; IV – estabelecimento de prescrições, usos, reservas e destinos de imóveis, águas e áreas verdes. Art. 246 – o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município. § 1º - o plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade. § 2º - o plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessadas. § 3º - o plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as guias será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal. Art. 247 – para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e a disposição do Município. Art. 248 – a política de desenvolvimento urbano do município terá como prioridade básica, no âmbito de sua competência, assegurar o direito de acesso á moradia adequadas com condições mínimas de privacidade e segurança, atendidos os serviços de transporte coletivo, saneamento básico, educação, saúde, lazer e demais dispositivos de habitabilidade condigna. § 1º - o poder público municipal, inclusive mediante estimulo e apoio a entidades comunitárias e a construtores privados, promoverá as condições necessárias, incluindo a execução de planos e programas habitacionais, a efetivação desse direito. § 2º - a habitação será tratada dentro do contexto de desenvolvimento urbano, de forma conjunta e articulada com os demais aspectos da cidade. Art. 249 – o código de obras e edificações conterá normas edilícias relativas às construções no território municipal, consignando princípios sobre segurança. Funcionalidade, higiene, salubridade e estética das construções, e definirá regras sobre proporcionalidade entre ocupação e equipamento urbano. Art. 250 – o município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhor as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população. Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para: I – ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico; II – executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população a baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário; III – executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento; IV – levar à pratica, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água. Art. 251 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Art. 252 – O município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos: I – segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas; II – prioridade a pedestres e usuários dos serviços; III – tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos; IV – proteção ambiental contra a população atmosférica e sonora; V – integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários; VI – participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços. Art. 253 – O município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto sem seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhor as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do transito. Art. 254 – será isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o imóvel destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos , que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. Art. 255 – o plano diretor da cidade contemplará áreas de atividades rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana. SEÇÃO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 256 – a atuação do município na zona rural terá como principais objetivos: I – oferecer meios para assegurar ao pequeno e médio produtor e trabalhador rurais condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida. II – garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar; III – garantir a utilização racional dos recursos naturais. Art. 257 – como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais. Art. 258 – a política de desenvolvimento rural do município será planejada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo os produtores rurais, consumidores, trabalhadores rurais, órgãos governamentais e privados ligados ao setor agropecuário. Art. 259 – a política de desenvolvimento rural tem como objetivo o fortalecimento sócio-econômico do município, a fixação do homem no campo com padrão de vida digna do ser humano, a diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana com a rural, com o propósito de capacitar o produtor rural e sua família, visando ao aumento da renda e à melhoria de suas condições de vida. Art. 260 – O desenvolvimento rural será planejamento levando-se em consideração o seguinte: I – o apoio financeiro e incentivos fiscais à produção, às agroindústrias e á comercialização dos produtos agropecuários, para as organizações dos produtos rurais, desde que seu quadro social seja composto, em mais de 50%, por pequenos produtores rurais; II –a melhoria das condições sociais como: educação, saúde, habitação, lazer e cultura; III – os mesmos benefícios concedidos á população urbana devem ser concedidos à população rural, uma vez que os direitos são iguais; IV – a assistência técnica e extensão rural ao setor será voltada aos pequenos e médios produtores rurais e suas organizações, levando-se em conta: a) A realidade, o interesse e os anseios da família rural; b) Alternativas tecnológicas ao alcance da família rural e que não venham a destruir ou poluir o meio ambiente e que proporcionem incremento na receita da família rural; c) Medidas de assessoramento para o aperfeiçoamento das organizações dos produtos, produção, armazenamento, agroindustrialização e comercialização, transferido tecnologia agrícola e de administração rural; d) Atendimento à população urbana de baixa renda, através da comercialização direta produtor-consumidor, combatendo a fome; e) A propriedade com um todo, mas voltada para a unidade de planejamento (comunidade-município). V – a família como a força de trabalho e de beneficio; VI – o abastecimento interno do município e a geração de excedentes exportáveis; VII – o fornecimento de alimentos para a merenda escolar, tanto na zona urbana como na rural; VIII – a profissionalização do produtor rural; IX – o incremento de culturas regionais; X – o enriquecimento e aproveitamento de áreas encapoeiradas para promover a recuperação das matas devastadas e impedir a destruição do ecossistema; XI – o aproveitamento racional das várzeas para implantação de projetos individuais e/ou coletivos, com o uso da irrigação e drenagem como tecnologia ideal, associada a outros fatores de produção, para o aumento da produtividade, beneficiado assim o produtor rural e sua família. § 1º - a política rural será compatibilizada com a do meio ambiente e a urbana. § 2º - inclue-se no planejamento rural as atividades agroindustriais e agropecuárias, as pesqueiras, florestais e sociais. Art. 261 – a assistência técnica e extensão rural será mantida com recursos financeiros municipais, de forma complementar aos recursos Estaduais e Federais. Parágrafo Único – Os recursos de que trata o caput desde artigo farão parte do orçamento anual do município. Art. 262 – a política de desenvolvimento rural do município será integrada à do Estado e à da União. Art. 263 – Fica assegurada a elaboração de uma lei agrícola municipal, que detalhará o setor de desenvolvimento rural. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Art. 266 – O município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum e essencial à qualidade de vida. Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos á proteção ambiental. Art. 267 – O município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor. Art. 268 – O município, ao promover a ordenação de seu território definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente. Parágrafo Único – nas licenças de parcelamento loteamento e localização, o município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental, emanada da União e do Estado. Art. 269 – as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada e concessão ou permissão pelo município. Art. 270 – as práticas educacionais, culturais, desportivas e recreativas municipais terão com um de seus aspectos fundamentais a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida da população local. Parágrafo Único – as escolas municipais manterão disciplina de educação ambiental e de conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Art. 271 – O município com a colaboração da comunidade, tomará todas as providências necessárias para: I – proteger a fauna e a flora, assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar, em seu território, o patrimônio genético; II – evitar, no seu território, a extinção das espécies; III – prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento; IV – exigir estudo prévio de impacto ambiental, para a instalação de atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente de pedreiras dentro de núcleos urbanos; V – exigir a recomposição do ambiente degradado por condutas ou atividades ilícitas ou não, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; VI – definir sanções municipais aplicáveis nos casos de degradação do meio ambiente. Art. 272 – o município, na forma do disposto no artigo 23, III, VI e VII, da Constituição Federal, não permitirá: I – devastação da flora nas nascentes e margens dos rios e riachos e ao redor dos lagos e das lagoas do seu território; II – depredação da fauna, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade; III – implantação de projetos ou qualquer outro meio de ocupação nos locais de pouso e reprodução de espécie migratórias e nativa;. IV – destruição de pastagens nativas; V – ocupação de áreas definidas como de preservação permanente; VI – funcionamento de fábricas e aeroportos na zona urbana; VII – implantação de atividades que causem danos à vegetação e aos recursos hídricos; VIII – aterros e drenagens que alterem os cursos dos rios e que venham a causar danos ao ecossistema existente; IX – criação de bubalinos em áreas constituídas de água públicas comuns de todos; X – pessoa predatória, incluindo arrastões, utilização de produtos tóxicos e explosivos, tapagens da água, doce nos rios, lagos e igarapés; XI – instalações de reatores nucleares, com execução daqueles destinados à pesquisa cientifica e ao uso terapêutico, cujas as localização e especificações serão definidas em lei. Art. 273 – as margens dos rios Mearim e Grajaú que banhem o território do Município, na faixa de, no mínimo, cinquenta metros, constituem área de preservação permanente, sob proteção do Município. Art. 274 – Os campos inundáveis, lagos, babaçuais, juçarais e bacabais do território do município constituem área de relevantes, interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização. Art. 275 – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. Art. 276 – as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas, sem prejuízo das penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 277 – É dever do Poder Público elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais, que complementará a necessidade de conhecimento das características e dos recursos dos meios físicos e biológico, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico social. Art. 278 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei e todo proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento deverá proceder de forma a recuperar o ambiente degradado. Art. 279 – O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientalísticas e representantes da sociedade civil, que, entre outras atribuições, previstas em lei, deverá: I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental; II – solicitar, por um terço dos seus membros, referendo; III – participar no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental. Parágrafo Único – as populações atingidas pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I, deverão ser consultadas obrigatoriamente através de plebiscito. CAPÍTULO VIII DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 280 – A atividade ao Poder Público Municipal na área de comunicação social obedecerá, no que for aplicável, as normas contidas na Constituição Federal, notadamente aos seguintes princípios: I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção dos valores culturais do Município e estímulo à produção independente que objetiva a sua divulgação; e III – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS Art. 281 – A lei disporá, no que couber, sobre a adaptação dos logradouros, edifícios de uso público e veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência. Art. 282 – O município, em conjunto com o Estado e na sua esfera de competência, disciplinará a criação do rebanho bubalino em seu território, visando a conciliar essa atividade com os interesses dos pequenos produtores rurais e dos pescadores artesanais. Art. 283 – É vedado o uso de qualquer integrante da Guarda Municipal, uma vez instituída e funcionando, para serviço de vigilância, guarda e proteção de bens particulares, inclusive de autoridades do Município. Art. 284 – Incide na penalidade de destituição do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado. Art. 285 – Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de licitar contra a Fazenda Pública Municipal, no âmbito administrativo ou judicial. Art. 286 – Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou da decisão. Art. 287 – os estabelecimentos de ensino público municipal de 1º e 2º graus e os particulares do Município farão incluir no currículo escolar obrigatoriamente, o estudo da realidade histórica e sócio-econômicocultural de Vitória do Mearim. Art. 288 – O uso de carro oficial de caráter exclusivo será admitido somente para o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, no exercício de suas funções. Parágrafo Único – A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público municipal. Art. 289 – O município fixará os seus feriados, nos termos da legislação federal. Art. 290 – Far-se-ão na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos créditos respectivos, os pagamentos devidos, pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judicial, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Art. 291 – O número total de servidores dos diversos quadros do funcionalismo público municipal não excederá a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da população do Município. Art. 292 – Nenhuma admissão ou demissão será permitida ou suportada à época de campanha para eleição a Nível estadual ou municipal, atendendo-se os prazos fixados em lei. Art. 293 – Nenhum servidor será punido, destituído ou compelido ao afastamento das funções que exerça no setor público, em virtude de pressão ostensiva ou de expedientes oficiais sigilosos, ou ainda por motivo comprovadamente de cunho político. Art. 294 – Fica designado o último dia útil de cada mês para que se opere o pagamento do funcionalismo municipal, admitido-se seu adiamento em casos comprovadamente justificados. Parágrafo Único – Caso seja desatendido o contido no caput deste artigo, os vencimentos dos servidores serão proporcionalmente corrigidos monetariamente de acordo com a variação do índice oficial de inflação adotado pelo Município. Art. 295 – É dever do Poder Executivo Municipal usar de todos os meios legais necessários e ao seu alcance para garantir aos possuidores de imóveis que ocupam para fins residências ou econômicos na cidade e nos povoados a possibilidade de aquisição da propriedade dos mesmos. § 1º - O Poder Executivo fará uso da desapropriação, se for o caso, na forma da lei federal, para: I – garantir o disposto no caput deste artigo; II – tornar público o patrimônio dos espaços de uso coletivo na cidade e nos povoados; III – tornar pública a propriedade de áreas em que se localizam edificações que já sejam de propriedade do Município, na cidade e nos povoados. § 2º - Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, a possibilidade de aquisição da propriedade será garantida mediante oferta de venda consequente à desapropriação. Art. 296 – É garantido a todos o direito de receber da Administração Pública Municipal informações de interesse particular ou coletivo, bem como o direito de petição ao Poder Público Municipal e o direito de obter certidões das repartições públicas municipais, de acordo com o disposto na Constituição Federal. Parágrafo Único – Todos têm direito de requerer e obter, em prazo não excedente a trinta dias, informações sobre projetos do poder público Municipal, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Município. Art. 297 – Em relação aos agentes políticos municipais fica assegurado o seguinte, pelo Município: I – pensão mensal para os ex-vereadores que tenham exercido o mandato por, no mínimo, dez (10) anos, contínuos ou não, extensiva às suas viúvas que não possuem rendimentos de qualquer natureza ou origem; II – pensão mensal para os ex-prefeitos, que tenha m exercido o mandato, por, no mínimo, quatro (4) anos, contínuos ou não, extensiva às suas viúvas que não possuem rendimentos de qualquer natureza ou origem; III – pensão mensal para as viúvas de prefeito, vice-prefeito e vereadores durante o tempo que faltou para que o agente político cumprisse o mandato para o qual fora eleito; IV – custeio das despesas de tratamento médico-hospitalar do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereadores, segundo limites e critérios estabelecidos em lei municipal, sempre que, em razão do exercício do cargo, foram acometidos de doença grave; contagiosa ou incurável; V – custeio das despesas com funeral de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereadores, quando falecerem no exercício do cargo. § 1º - nos casos dos itens I e II deste artigo, a pensão para o titular será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da última remuneração percebida no cargo e a pensão para a viúva de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da pensão que percebida o titular, ambas corrigidas de acordo com a perda do poder aquisitivo da moeda; § 2º - No caso do item III, a pensão será de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do que percebida o agente político ao tempo em que faleceu. Art. 298 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades, marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa, no âmbito do Município, do Estado ou do País ou relevante papel histórico. Art. 299 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 300 – Esta Lei Orgânica e os Atos das Disposições Organizacionais Transitórias que a acompanha, aprovados e assinados pelos integrantes da Câmara Municipal, entrarão em vigor na data de sua promulgação pela Mesa Diretora. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 1° de abril de 1990. José Santos Aguiar Francisco Eduardo Costa Washington Luiz Maciel Cantanhede José Francisco da Silva José dos Santos Ferreira Francisco das Chagas Coelho Francisco Xavier Santos João Batista Jardim Borges José Ribamar de Oliveira Raimundo Odino Mendes da Silva Raimundo dos Mulunduns Garcia Silva Antonio Ericeira Pinto Antonio Morais da Silva ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação. Parágrafo Único – Para a sessão solene de promulgação da Lei Orgânica serão convidados o Juiz de Direito e o representante do Ministério Público da Comarca de Vitória do Mearim. Art. 2º - A revisão da Lei Orgânica do Município será realizada após o término da revisão da Constituição Federal, no prazo máximo de seis (6) meses, pelo voto de dois terços da Câmara Municipal. Art. 3º - O Município deverá, no prazo de dezoito meses, a contar da promulgação da sua Lei Orgânica, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações das áreas que atendam aos acidentes naturais, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. Parágrafo Único – O Município poderá solicitar do Estado ou à União que se encarregue dos trabalhos demarcatórios. Art. 4º - São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja consequente de curso público e que à data da promulgação da Constituição Federal completarem pelo menos cinco anos continuados de exercício de função pública municipal. § 1º - o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para os cargos em comissão ou admitidos para a função de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração. Art. 5º - Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustálos ao disposto nesta lei. Art. 6º - Até o dia 5 de maio de 1990, será editada lei regulamentando a compatibilização dos servidores públicos municipais ao regime jurídico estatutário e à reforma administrativa decorrente do disposto no art. 39 da Constituição Federal. Art. 7º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente de Prefeito Municipal, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes o encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. III – o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo Único – o plano plurianual cuja vigência financeira de 1993 será remetido à Câmara Municipal ate quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro de 1990. Art. 8º - Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169 da Constituição Federal, o município não poderá depender anualmente com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de suas receitas correntes. Parágrafo Único – quando a despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, o Município deverá retomar o mesmo, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 9º - Se na data de promulgação da Lei Orgânica, o número total de servidores públicos municipais exceder a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da população do Município, a Administração Pública deverá retomar o limite, de forma que não cause prejuízo às atividades e à eficiência do governo municipal, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias. Art. 10 – Para efeito do cumprimento das disposições da Lei Orgânica do Município que impliquem variações de suas despesas e receitas, o Prefeito Municipal deverá elaborar e encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 de maio de 1990, projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1990. Art. 11 – O Município liquidará os seus débitos relativos às contribuições providenciarias até 30 de junho de 1988 na forma estabelecida no artigo 57, e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e após aquela data, conforme acordo a ser celebrado com Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social (IAPAS), no prazo de cento e oitenta dias a contar da data da promulgação da Lei Orgânica. Art. 12 – Até o dia 5 de outubro de 1998, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Art. 13 – A igreja matriz de Nossa Senhora de Nazaré e anexo e a Casa de Pedra (casa popular), na sede do município, serão tombados para constituírem patrimônio histórico-cultural do Município. Art. 14 – Dentro de cento e oitenta dias, a contar de sua promulgação, deverão ser instalados todos os órgãos criados pela Lei Orgânica do Município e providos os cargos em comissão do quadro de cada um deles. Parágrafo Único – Para efeito de cumprimento do disposto neste artigo, as leis necessárias serão editadas até cento e vinte dias da promulgação da Lei Orgânica. Art. 15 – No prazo máximo de noventa dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo Municipal procederá ao recadastramento dos seus servidores, publicará relatório especificando quantitativos de servidores das diversas categorias, entre ativos e inativos, assim como lotação, remuneração, natureza do cargo e data da admissão ou posse. Parágrafo Único – Será enviada cópia do relatório à Câmara Municipal. Art. 16 – No prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da promulgação da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo Municipal publicará a relação de todos os bens do município, mencionando locais onde se encontram. Parágrafo Único – será enviada cópia da relação à Câmara Municipal. Art. 17 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal, Art. 18 – Promulgada a Lei Orgânica do Município, caberá ao Município, no prazo de oito meses, a contar de sua publicação, instituir ou adaptar às normas nela todos os diplomas legais essenciais ao bom desempenho do governo municipal, especialmente: I – o código de Posturas; II – o Código de obras e Edificações; III – O Plano Diretor da Cidade e demais leis do sistema de planejamento urbano; IV – O Código Tributário; V – As leis que regulem Organização Administrativa da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal; VI – O Estatuto do Magistério; VII – Regimento Interno da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A numeração dos atos legislativos, bem como dos administrativos, começará de 1 (um), seguindo a ordem iniciada em janeiro de 1990 e prosseguirá “ad infitum”, desprezando-se séries anuais. Art. 19 – Dentro de cento e vinte dias, contados da promulgação da Lei Orgânica, será editada lei contendo a denominação de todas as vias e logradouros públicos da cidade e dos povoados e demais próprios que, em função do disposto na Lei Orgânica, devem ser redenominados ou oficialmente denominados pela primeira vez. Parágrafo Único – O Poder Público Municipal dará à população conhecimento do teor do projeto, quando da sua tramitação, objetivando receber sugestões, e, uma vez transformando em lei, será enviado a todos os órgãos, instituições e entidades diretamente interessadas. Art. 20 – Os projetos cuja conversão em lei possuem prazo certo para ocorrer, conforme dispõe esta ato, e cuja iniciativa caiba ao Prefeito Municipal, poderão ser apresentados pela Mesa Diretora da Câmara, mediante proposição da maioria de seus membros, caso aquele não tenha feito quando já escoado do prazo para a edição da lei consequente. Parágrafo Único – Responderão pela omissão, na forma da lei, as autoridades municipais que deixarem de cumprir disposições deste ato. Art. 21 – O Poder Executivo Municipal mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas, órgãos, instituições e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 1° de abril de 1990. José Santos Aguiar Francisco Eduardo Costa Washington Luiz Maciel Cantanhede José Francisco da Silva José dos Santos Ferreira Francisco das Chagas Coelho Francisco Xavier Santos João Batista Jardim Borges José Ribamar de Oliveira Raimundo Odino Mendes da Silva Raimundo dos Mulunduns Garcia Silva Antonio Ericeira Pinto Antonio Morais da Silva