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norma nº 113/1996

Tipo Lei
Número / Ano 113 / 1996
Date 1996-04-03
EmentaDeclara de Utilidade Pública a União dos Pequenos Produtores Rurais do Alta da Paz, Município de Vitória do Mearim e dá outras providências.
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CGC.(MF.) 06.659.528/0001-53
Rua Urbano Santos - Vitória do Mearim - MA.
LEI N2 113/96, de 03 de abril de 1996.
Declara de Utilidade' PÚblica a União dos
Pequenos Produtores Rurais de Alto da·
Paz, Mmiic:Lpio de Vitória do Mearim e da
outras providências.
o Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mea￾rim, Estado do Maranhão,
Faço saber que o Plenário aprovou e eu Presidente •
da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, PROMULGO, nos termos do
§ 82, do Art. 62, da Lei Orgânica do Município, tendo a Sanção ti
cita do Prefeito Municipal, a seguinte,
LEI:
Art. 12 - O Poder PÚblico Municipal reconece e de- t
clara de Utilidade PÚblica a União dos Pequenos-Produtores B~ t
rais de Alto da Paz, Município de Vitória do Mearim, sociedade ci
vil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, constituída por￾número ilimitado de sócios, pessoas físicas ou jurídicas, sem di~
tinção de nacionalidade ,religião ou raça, prop'rietários DU Loca￾tários, residentes ou estabelecidos no povoado Alto da Paz e suas
adj acênci as.
Art. 22 - Fica habilitada a União dos Pequenos Pr~
dutores Rurais de Alto da Paz, a receber subvenções sociais do P.2,
der PÚblico, desde que, comprovado o exercício de atividades de '
interesse social, a cargo de comissão especial da Oâmara Munici-'
pal, que fará investigações "in.-loco", por so11ci tação da Direto￾ria da Entidade. '
ParágrafO \1n.ico- As subvenções sociais terão cará￾ter suplementar aos recursos originários da e,ntidade, visando a'
prestação de serviços essenciais de assistência médica, educação,
agricultura, pesca, esporte e lazer.
Art. 32 - Salvo por motivo de força maior devidamen
te oomprov ada, a entidade apresentará, até o dia trinta e um (31)
de janeiro de cada ano, ao Poder Exeóutivo Municipal, relatório '
circunstanciado dos serviços prestados no ano anterior, devidamen
te acompanhado de demonstrativos da receita e da despesa do períõ
do, ainda que não tenha sido subvencionados. -
Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parci
al ou total, na composição da diretoria da entidade, deverá ser •.
remetida cópia autêntica da Ata da respectiva reunião, ao Poder I
Continua •••
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ES'r ADO DO MARANHAO
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CGC.(MF.) 06.659.528/0001-53
Rua Urbano Santos - Vitória do Mearim - MA.
Continuação ••••
Executivo Municipalo
Art. 42 - Será cassada a declaração de Utilidade ~
blica da entidade, pela Câmara Municipal, se:
a) de~xar de apresentar durante dois (2) anos cons~
cutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou;
b) se negar a prestar serviços compreendidos em
seus fins estatutários, ou;
c) remunerar por qualquer forma, o trabalho dos me!!
bras de seus ~rgãos, ou coneeder quaisquer vantágebs de natureza'
pecuniária a dirigentes associados.
Art.. 52 - À cassação da declaração de utilidade PÚ￾blica será feita em processo instaurado pelo Prefeito Munieipal~'
"Ex.!Oflcio" ou a requerimento de Vert1·ador ou qualquer cidadão
eleitor do Municlpio, mediante representação documentada, asseg~
rando a entidade o direito de defesa no decorrer do processo.
Arte 62 Esta lei entra em vigor,na data de sua p~
blicação.
Art. 72 - Revogan-se as disposições em contrário ••
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhct<limento e a execução da presente LEI pertencerem que cumpram
e a façam cumprir tão inteiramente oomo nela se contémo
Ao Primeiro Secretário ca Câmara MuniCipal; faça p~
blicar.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vitó￾ria do Mearim, Estado do Maranhão, em 03 de abril de 1996.

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