| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1996 |
| Date | 1996-04-03 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a União dos Pequenos Produtores Rurais do Alta da Paz, Município de Vitória do Mearim e dá outras providências. |
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CGC.(MF.) 06.659.528/0001-53 Rua Urbano Santos - Vitória do Mearim - MA. LEI N2 113/96, de 03 de abril de 1996. Declara de Utilidade' PÚblica a União dos Pequenos Produtores Rurais de Alto da· Paz, Mmiic:Lpio de Vitória do Mearim e da outras providências. o Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, Faço saber que o Plenário aprovou e eu Presidente • da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, PROMULGO, nos termos do § 82, do Art. 62, da Lei Orgânica do Município, tendo a Sanção ti cita do Prefeito Municipal, a seguinte, LEI: Art. 12 - O Poder PÚblico Municipal reconece e de- t clara de Utilidade PÚblica a União dos Pequenos-Produtores B~ t rais de Alto da Paz, Município de Vitória do Mearim, sociedade ci vil sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, constituída pornúmero ilimitado de sócios, pessoas físicas ou jurídicas, sem di~ tinção de nacionalidade ,religião ou raça, prop'rietários DU Locatários, residentes ou estabelecidos no povoado Alto da Paz e suas adj acênci as. Art. 22 - Fica habilitada a União dos Pequenos Pr~ dutores Rurais de Alto da Paz, a receber subvenções sociais do P.2, der PÚblico, desde que, comprovado o exercício de atividades de ' interesse social, a cargo de comissão especial da Oâmara Munici-' pal, que fará investigações "in.-loco", por so11ci tação da Diretoria da Entidade. ' ParágrafO \1n.ico- As subvenções sociais terão caráter suplementar aos recursos originários da e,ntidade, visando a' prestação de serviços essenciais de assistência médica, educação, agricultura, pesca, esporte e lazer. Art. 32 - Salvo por motivo de força maior devidamen te oomprov ada, a entidade apresentará, até o dia trinta e um (31) de janeiro de cada ano, ao Poder Exeóutivo Municipal, relatório ' circunstanciado dos serviços prestados no ano anterior, devidamen te acompanhado de demonstrativos da receita e da despesa do períõ do, ainda que não tenha sido subvencionados. - Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parci al ou total, na composição da diretoria da entidade, deverá ser •. remetida cópia autêntica da Ata da respectiva reunião, ao Poder I Continua ••• .~--- t t .:::- \~ "~~ ES'r ADO DO MARANHAO CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CGC.(MF.) 06.659.528/0001-53 Rua Urbano Santos - Vitória do Mearim - MA. Continuação •••• Executivo Municipalo Art. 42 - Será cassada a declaração de Utilidade ~ blica da entidade, pela Câmara Municipal, se: a) de~xar de apresentar durante dois (2) anos cons~ cutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou; b) se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários, ou; c) remunerar por qualquer forma, o trabalho dos me!! bras de seus ~rgãos, ou coneeder quaisquer vantágebs de natureza' pecuniária a dirigentes associados. Art.. 52 - À cassação da declaração de utilidade PÚblica será feita em processo instaurado pelo Prefeito Munieipal~' "Ex.!Oflcio" ou a requerimento de Vert1·ador ou qualquer cidadão eleitor do Municlpio, mediante representação documentada, asseg~ rando a entidade o direito de defesa no decorrer do processo. Arte 62 Esta lei entra em vigor,na data de sua p~ blicação. Art. 72 - Revogan-se as disposições em contrário •• Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhct<limento e a execução da presente LEI pertencerem que cumpram e a façam cumprir tão inteiramente oomo nela se contémo Ao Primeiro Secretário ca Câmara MuniCipal; faça p~ blicar. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, em 03 de abril de 1996.