| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2017 |
| Date | 2017-10-19 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão aos servidores municipais tutor, curador ou responsável por uma pesssoa com deficiência o direito á redução da jornada de trabalho. |
| native_id | 105 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
-V Gu dt | DN ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Lei nº 451/2017 de 19 de Outubro de 2017 Dispõe sobre concessão aos servidores municipais tutor, curador ou responsável por uma pessoa com deficiência o direito à redução da jornada de trabalho. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ao Servidor estatuário, que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com necessidade especiais, será concedida redução da jornada de trabalho por período de 30% (trinta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo da remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência. Parágrafo Único- Compreende-se com pessoa com deficiência aquele que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por pericia medica. Art. 2º Para verificação do disposto acima a inspeção será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do Município. Art. 3º A redução de carga horária de que se trata essa Lei dependerá de requerimento do interessado ao órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com necessidades especiais encontra-se em tratamento e necessita da assistência direta do requerente. $ 1º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com necessidades especiais, mental, física ou sensorial forem ambos servidores Públicos Municipais, somente um deles poderá usufruir da redução de carga horária em cada período requerido. 8 2º A redução de que se trata o caput do art. 3º desta Lei, será concedida pelo prazo máximo de 2 ( dois) anos, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais período, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei. Art. 4º A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado. Av. Carlos Raimundo Figueiredo, 10, Bairro Manijituba, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. dd, ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 5º Durante o período de gozo da redução de carga horária, o Servidor abster- se à de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, ate que reassuma a carga horária intergral do cargo. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitória do Mearim - MA, 19 de Outubro de 2017. PREFEITA MUNICIPAL Av. Carlos Raimundo Figueiredo, 10, Bairro Manijituba, CNP): 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim /MA.