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norma nº 461/2018

Tipo Lei
Número / Ano 461 / 2018
Date 2018-08-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária de Vitória do Mearim para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI Nº 461/2018 de 14 de AGOSTO de 2018
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração de Lei Orçamentária de
Vitória do Mearim para o exercício
de 2019 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO,
no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Vitória do
Mearim para o exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º da
Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Compõe esta Lei:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal:
Il — a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill — as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV—as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
ms Município e suas alterações;
V-—as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições relativas às alterações na legislação tributária do Município;
VII — as disposições relativas à Divida Pública Municipal;
VIII — as disposições finais.
Art. 3º Integram está Lei:
| - Anexo de METAS FISCAIS;
Il — Anexo de RISCOS FISCAIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CAPÍTULO!
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem
como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
superávit primário de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 52 Os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal a serem
estabelecidas no Plano Plurianual 2019-2021 e constantes dos Orçamentos o Município
para o exercício de 2019 atenderão às seguintes diretrizes:
| — austeridade e transparência na gestão fiscal;
Il- combate à pobreza e geração de emprego e renda, especialmente com o
desenvolvimento rural e da agricultura familiar;
Ill — qualidade do ensino;
IV — qualidade dos serviços de saúde, em especial da atenção básica;
V — inclusão social, com especial atenção aos deficientes físicos;
VI — igualdade de gênero e raça, inclusive com políticas afirmativas para a mulher e
deficientes físicos;
VIl — atendimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no
combate ao trabalho infantil;
VIII — atendimento do Estatuto do Idoso;
IX — desenvolvimento sustentável e qualidade ambiental.
Art. 6º A execução das ações orçamentárias fica condicionada ao equilíbrio das
contas públicas.
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 72 A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da
Seguridade Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 8º Para efeito desta lei entende-se por:
| — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional;
Il — órgão orçamentário: o maior nível de classificação institucional que agregará as
unidades orçamentárias;
Hll — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de DO
Ç
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IV — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V-— operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI — programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa a
concretização de objetivos pretendidos, conforme estabelecidos no Plano Plurianual.
VII - função: indica a maior agregação das despesas áreas de competência do
setor público;
VIII — subfunção: nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá
evidenciar cada área da atuação governamental;
IX —- modalidade de aplicação: especifica a forma de aplicação dos recursos
orçamentários;
81º Cada programa identificará as ações necessárias para o cumprimento dos seus
objetivos na forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias
responsáveis pela realização das ações.
82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam;
83º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei dos orçamentos por programas, atividades, projetos e operações especiais,
inclusive, quando possível, com a indicação de suas respectivas metas físicas.
Art. 9º O projeto de lei de Orçamento Fiscal será encaminhado à Câmara Municipal
até o dia 01 de outubro de 2018 e compreenderá as propostas do Poder Legislativo e do
Poder Executivo.
Art. 100 Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação com as respectivas dotações orçamentárias,
especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo da natureza da
despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte dos recursos.
81º As categorias econômicas serão assim detalhadas:
| — Despesas Correntes;
Il — Despesas de Capital;
82º Os grupos de natureza de despesa serão assim detalhados:
| — Pessoal e Encargos Sociais;
Il — Juros e Encargos da Dívida;
Ill — Outras Despesas Correntes; o
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IV — Investimentos;
V- Inversões Financeiras;
VI — Amortização da Dívida.
83º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
|— Aplicações Diretas;
Il — Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos,
Ill — Transferências a Instituições Multigovernamentais.
84º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos das
modalidades de aplicação incluídos na Lei Orçamentária para 2019, bem como dos seus
créditos adicionais.
85º A Lei Orçamentária indicará as fontes dos recursos regulamentadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão.
|- o Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para
atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no 85º deste artigo;
Il — as fontes de recursos serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo;
86º A Reserva de Contingência prevista no art. XX desta Lei será identificada pelo
dígito 9, no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à
modalidade de aplicação.
Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará em ação orçamentária específica as
dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive para
o pagamento de sentenças judicias transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo serão considerados os
precatórios informados pelos órgãos do Poder Judiciário até o dia 1º de julho de 2018.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar no projeto de lei dos
Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa decorrentes
de Lei Federal sancionadas após o encaminhamento deste projeto de lei.
Art. 13 A Mensagem que encaminhar o projeto de lei de orçamentária conterá:
| - o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
Il-o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente
empenhada no ano anterior em contrataste com a despesa autorizada;
Ill — a situação observada no exercício anterior em relação ao limite de que tratam
os artigos 18, 19e 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
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IV — o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação
de recursos oriundos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
Vo demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda constitucional
nº 29/2000;
VI — a discriminação da dívida pública total e acumulada;
VIl- a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de
avaliação do cumprimento das metas.
Art. 14 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal constituir-se-á de:
| — texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a
despesa na forma especificada nesta Lei,
IV — anexo do Orçamento de Investimento na forma estabelecida no art. 165, 85º,
inciso Il, da constituição Federal;
V— discriminação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal;
81º Integrarão o Orçamento Fiscal os quadros previstos no art. 22, inciso II, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
82º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros
previstos na Lei citada no parágrafo anterior.
CAÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Art. 15 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassa o percentual
de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $5º do artigo 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29-A,
este inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000;
$1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob pena de crime de responsabilidade da Prefeita Municipal, conforme disposto no
inciso Il do 82º do art. 29 — A da Constituição Federal.
82º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluído os
gastos com os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por
cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no $1º do art. 29 — A da Constituição
Federal.
e
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Art. 160 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano,
observadas as disposições dessa Lei.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17 A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como
deverão levar em conta a obtenção dos resultados primário e nominal previstos no Anexo
de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente
Líquida, visando garantir o equilíbrio orçamentário-financeiro.
$1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|— pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos
no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — pelo Poder Executivo:
a) lei orçamentária anual e seus anexos; e
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 18 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se
as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar
nº 101/2000, visando o cumprimento das metas de resultado primário e nominal
estabelecidos nessa Lei.
81º A Câmara Municipal de Vitória do Mearim deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação de desembolso
mensal para o referido exercício.
82º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2019.
Art. 19 No prazo previsto no artigo anterior deste Lei, o Poder Executivo deverá publicar
as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de
combate à evasão e a sonegação, bem com as quantidades e valores das ações
ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000
quite
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Art. 20 Se for verificado, ao final de bimestre, que a execução das despesas foi superior à
realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato
próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de
empenho e de movimentação financeira.
$1º Caso haja necessidade, a limitação de empenho das orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar
nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo | desta Lei, será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras
Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
82º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do Programas de Governo.
Art. 22 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas
segundo os preços vigentes no mês de maio de 2018.
Art. 23 A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem
antes ter assegurado o suficiente para obras ou etapas de obrar em andamento e para a
conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de
convênios e operações de crédito.
81º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos,
conforme as vinculações legalmente estabelecidas.
82º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes.
Art. 24 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida exigida
quando de transferências a serem efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único. Somente serão inclusas na proposta orçamentária anual dotações
relativas às operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal até 30 de
julho de 2018.
Art. 25 A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para O pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
|- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou em parte ou da
parte não embargada; RO
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= cu
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Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 26 A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município providenciará até 15 de julho do
corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até
1º de julho de 2018, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019 devidamente
atualizados, conforme determinado pelo art. 100 da Constituição Federal, e discriminada
por grupos de natureza de despesa especificando:
| — número e data do ajuizamento da ação originária;
Il — número do precatório;
Ill — tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV — enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V — data da autuação do precatório;
VI — nome do beneficiário;
VII — valor do precatório a ser pago;
VIII — data do trânsito em julgado;
IX — número da vara 'om comarca de origem.
Art. 27 As obrigações de pequeno valor de que trata o $3º do art. 100 da Constituição
Federal com redação dada pelo Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de
2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver.
Art. 28 Na programação da despesa não poderão ser:
| fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente constituídas as unidades executoras; e
Il — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial —
ressalvados os casos de calamidade pública reconhecidos na forma do art. 167, 83º, da
Constituição Federal.
Art. 29 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a
despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município,
à União e ao Estado, ou coma ações em a Constituição Federal não estabeleça obrigação
de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente, e,
Il — clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.
Art. 30 A Lei Orçamentária de 2019 incluirá dotações a título de subvenções sociais e
auxílios a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativo, somente quando amparadas
por legislação municipal específica. ao
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81º Os repasses de recursos serão efetivados conforme a legislação vigente,
inclusive o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art.
26 da Lei Complementar nº 101/2000.
82º A proposta orçamentária do Município poderá conter dotações a título de
subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para a acorrer às
despesas oriundas da Lei de Benefícios Assistências do Município e as previstas pela
legislação do Sistema Único de Saúde.
Art. 31 A Receita Total do Município será programada de acordo com as seguintes
prioridades:
| — despesas com pessoal e encargos sociais,
Il — cumprimento das obrigações constitucionais com a educação e saúde;
Ill — garantia de cumprimento da vinculação de receita destinada à Assistência
Social;
IV — pagamento da amortização, juros e encargos da dívida;
V — pagamento das sentenças judiciais;
VI — constituição da reserva de contingência.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supracitadas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 32 As obras e outros investimentos iniciados terão prioridade na alocação dos
recursos para à sua continuidade e/ou conclusão.
"SEÇÃO!
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 33 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.
Art. 34 É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital.
Art. 35 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
|-— os fatores conjunturais e a tendência do exercício atual e do próximo;
Il - o aumento ou diminuição dos serviços prestados; e,
II — as alterações tributárias. ÃO
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Cal”
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Art. 36 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de
impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção
e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal.
Art. 37 O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional
nº 29/2000 e no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 38 Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no
minimo 1% (um por cento) na função de Assistência Social.
Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita
efetivamente arrecada no exercício financeiro de 2018, excluídas as Transferências de
Convênios.
Art. 39 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à,
no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de
Contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá
ser utilizado para abertura de créditos adicionais.
Art. 40 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 82º do
art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante Decreto do Poder Executivo.
: SEÇÃO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 41 O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedade de Economia
Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social
com direito a voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa,
ficando seu programa de trabalho destacando o projeto, atividade, operação especial,
segundo a mesma classificação funcional e programática adotadas nos demais
orçamentos.
Art. 42 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as
normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no concerne ao regime contábil, à execução do
orçamento e ao demonstrativo de resultados.
$1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos
109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destina.
82º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara
Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos
orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o
detalhamento das fontes que financiarão as suas desres Ão
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83º Os desembolsos com a aquisição do ativo imobilizado serão considerados
investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001.
84º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada
empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar:
| — gerados pela empresa;
Il —- decorrentes da participação acionária do Município; e,
Ill — de outras origens.
) SEÇÃO IV
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 430 Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações orçamentárias
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao
disposto nos arts. 194 a 204 da Constituição Federal e contará dentre outros, com
recursos provenientes:
| — das contribuições sociais previstas constitucionalmente;
Il — do orçamento fiscal;
lll-das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.
; . CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44 As despesas com pessoal e encargos sociais para 2019 serão fixados
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar
nº 101/2000: na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação em
vigor.
Art. 45 O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão
de recursos orçamentário e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2019, em
categoria de programação específica, observado o limite do inciso Ill do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 46 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal da
Administração Direta, publicará até 30 de julho de 2018, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos
de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos a;
B,
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Ed
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comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações
percentuais.
$1ºO Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo
mediante ato do seu dirigente máximo.
82º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de
planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste
artigo.
Art. 47 Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e
encargos sociais, a folha de pagamento de maio de 2018, projetada para o exercício de
2019, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para
preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei
Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso Il do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados
os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000, e na Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o concurso público e o provimento de
vagas para as seguintes categorias:
| — até 4 cargos de advogado do Município;
Il — até 4 cargos de contador;
III — até 4 cargos de Auditor Fiscal do Município;
IV — até 8 cargos de médico;
V — até 100 cargos de professor.
Parágrafo único. Não havendo vaga ou cargo nos planos de cargos e salários do
Município, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo os respectivos projetos
de lei de criação.
Art. 49 A autorização para a realização de serviços extraordinário no âmbito do Poder
Executivo é de competência da Prefeita do Município ou daquele a quem ela delegar
competência.
Art. 500 disposto no art. 18, 81º da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e
empregados público, para no efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente: E
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I-sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma do regulamento;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargo do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário.
Ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e
Ill — não caracterizem relação direta de emprego.
. CAPÍTULO VI . )
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 51 Ocorrendo alterações na legislação tributária do Município decorrente de lei
aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa
de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas
na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 52 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outro indexador que
venha a substituí-lo.
Art. 53 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos para cobrança que sejam
superiores aos créditos tributários, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei,
não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art.
14, 83º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000.
. CAPÍTULO VII |
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 54 Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta e dos Fundos
Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal
decorrentes de operação de crédito e débitos assumidos pelo Município em parcelamento
de tributos e contribuições.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados indicativos e,
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine
até envio do projeto de lei orçamentária de 2019 ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão
apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária.
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Art. 56 A execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos
Fundos constantes da Lei Orçamentária se dará por meio de sistema informatizado único.
Art. 57 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que
possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e prévio empenho.
Art. 58 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
| — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
ll-no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissos
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro,
observado o cronograma pactuado.
Ill — o Poder Executivo divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando-o
por ação orçamentária, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem
como as normas de execução orçamentária e financeira.
Art. 59 Cabe à Secretaria de Finanças do Município, a responsabilidade pela apuração
dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas
fiscais previstas nesta Lei.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vitória do Mearim - MA, 14 de agosto de 2018.
dig Co Col
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ANEXO |
METAS FISCAIS
RESULTADO PRIMÁRIO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
RESULTADO NOMINAL: DÉFICIT DE R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil
reais) decorrentes de tributos e contribuições sociais parceladas junto a órgãos da
Administração Pública Federal, até 31 de dezembro de 2018.
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
1 — Sentenças Judiciais não transitadas em julgado no valor de R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais).
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