| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2018 |
| Date | 2018-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária de Vitória do Mearim para o exercício de 2019 e dá outras providências. |
| native_id | 114 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 15
dm asisagy ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM LEI Nº 461/2018 de 14 de AGOSTO de 2018 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração de Lei Orçamentária de Vitória do Mearim para o exercício de 2019 e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Vitória do Mearim para o exercício de 2019, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2º Compõe esta Lei: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal: Il — a estrutura e organização dos orçamentos; Ill — as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; IV—as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do ms Município e suas alterações; V-—as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as disposições relativas às alterações na legislação tributária do Município; VII — as disposições relativas à Divida Pública Municipal; VIII — as disposições finais. Art. 3º Integram está Lei: | - Anexo de METAS FISCAIS; Il — Anexo de RISCOS FISCAIS. TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CAPÍTULO! METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2019, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art. 52 Os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal a serem estabelecidas no Plano Plurianual 2019-2021 e constantes dos Orçamentos o Município para o exercício de 2019 atenderão às seguintes diretrizes: | — austeridade e transparência na gestão fiscal; Il- combate à pobreza e geração de emprego e renda, especialmente com o desenvolvimento rural e da agricultura familiar; Ill — qualidade do ensino; IV — qualidade dos serviços de saúde, em especial da atenção básica; V — inclusão social, com especial atenção aos deficientes físicos; VI — igualdade de gênero e raça, inclusive com políticas afirmativas para a mulher e deficientes físicos; VIl — atendimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no combate ao trabalho infantil; VIII — atendimento do Estatuto do Idoso; IX — desenvolvimento sustentável e qualidade ambiental. Art. 6º A execução das ações orçamentárias fica condicionada ao equilíbrio das contas públicas. CAPÍTULO Il ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 72 A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento. Art. 8º Para efeito desta lei entende-se por: | — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional; Il — órgão orçamentário: o maior nível de classificação institucional que agregará as unidades orçamentárias; Hll — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de DO Ç TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNP): 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita (O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM IV — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V-— operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VI — programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização de objetivos pretendidos, conforme estabelecidos no Plano Plurianual. VII - função: indica a maior agregação das despesas áreas de competência do setor público; VIII — subfunção: nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental; IX —- modalidade de aplicação: especifica a forma de aplicação dos recursos orçamentários; 81º Cada programa identificará as ações necessárias para o cumprimento dos seus objetivos na forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. 82º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam; 83º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei dos orçamentos por programas, atividades, projetos e operações especiais, inclusive, quando possível, com a indicação de suas respectivas metas físicas. Art. 9º O projeto de lei de Orçamento Fiscal será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 01 de outubro de 2018 e compreenderá as propostas do Poder Legislativo e do Poder Executivo. Art. 100 Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as respectivas dotações orçamentárias, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo da natureza da despesa, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte dos recursos. 81º As categorias econômicas serão assim detalhadas: | — Despesas Correntes; Il — Despesas de Capital; 82º Os grupos de natureza de despesa serão assim detalhados: | — Pessoal e Encargos Sociais; Il — Juros e Encargos da Dívida; Ill — Outras Despesas Correntes; o TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM IV — Investimentos; V- Inversões Financeiras; VI — Amortização da Dívida. 83º Na especificação das modalidades de aplicação será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: |— Aplicações Diretas; Il — Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos, Ill — Transferências a Instituições Multigovernamentais. 84º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos das modalidades de aplicação incluídos na Lei Orçamentária para 2019, bem como dos seus créditos adicionais. 85º A Lei Orçamentária indicará as fontes dos recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. |- o Município poderá incluir na Lei Orçamentária outras fontes de recursos para atender às suas peculiaridades, além daquelas discriminadas no 85º deste artigo; Il — as fontes de recursos serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo; 86º A Reserva de Contingência prevista no art. XX desta Lei será identificada pelo dígito 9, no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação. Art. 11 A Lei Orçamentária discriminará em ação orçamentária específica as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive para o pagamento de sentenças judicias transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo serão considerados os precatórios informados pelos órgãos do Poder Judiciário até o dia 1º de julho de 2018. Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar no projeto de lei dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa decorrentes de Lei Federal sancionadas após o encaminhamento deste projeto de lei. Art. 13 A Mensagem que encaminhar o projeto de lei de orçamentária conterá: | - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; Il-o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente empenhada no ano anterior em contrataste com a despesa autorizada; Ill — a situação observada no exercício anterior em relação ao limite de que tratam os artigos 18, 19e 20 da Lei Complementar nº 101/2000; TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita O gmail.com E ” ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM IV — o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos oriundos de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; Vo demonstrativo do cumprimento do disposto na Emenda constitucional nº 29/2000; VI — a discriminação da dívida pública total e acumulada; VIl- a indicação do órgão que apurará o resultado primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas. Art. 14 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: | — texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados; Ill — anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma especificada nesta Lei, IV — anexo do Orçamento de Investimento na forma estabelecida no art. 165, 85º, inciso Il, da constituição Federal; V— discriminação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal; 81º Integrarão o Orçamento Fiscal os quadros previstos no art. 22, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 82º Integrarão o Orçamento de Investimento, no que lhe couber, os quadros previstos na Lei citada no parágrafo anterior. CAÍTULO Ill DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO Art. 15 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassa o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $5º do artigo 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com o disposto nos artigos 29 e 29-A, este inserido pela Emenda Constitucional nº 25/2000; $1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade da Prefeita Municipal, conforme disposto no inciso Il do 82º do art. 29 — A da Constituição Federal. 82º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluído os gastos com os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no $1º do art. 29 — A da Constituição Federal. e TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita (O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 160 Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 10 de junho do corrente ano, observadas as disposições dessa Lei. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 17 A elaboração do projeto de lei e a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observado o princípio da publicidade e permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados primário e nominal previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando garantir o equilíbrio orçamentário-financeiro. $1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: |— pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no caput do artigo 48 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — pelo Poder Executivo: a) lei orçamentária anual e seus anexos; e b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de créditos adicionais. Art. 18 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, agrupando-se as fontes vinculadas e não-vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidos nessa Lei. 81º A Câmara Municipal de Vitória do Mearim deverá enviar ao Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação de desembolso mensal para o referido exercício. 82º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019. Art. 19 No prazo previsto no artigo anterior deste Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e a sonegação, bem com as quantidades e valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000 quite TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim /MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita (O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 20 Se for verificado, ao final de bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. $1º Caso haja necessidade, a limitação de empenho das orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo | desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e de Investimentos de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. 82º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados do Programas de Governo. Art. 22 As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo serão elaboradas segundo os preços vigentes no mês de maio de 2018. Art. 23 A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado o suficiente para obras ou etapas de obrar em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. 81º O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme as vinculações legalmente estabelecidas. 82º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 24 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida exigida quando de transferências a serem efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão inclusas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal até 30 de julho de 2018. Art. 25 A Lei Orçamentária de 2019 somente incluirá dotações para O pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: |- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou em parte ou da parte não embargada; RO TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita (O gmail.com = cu ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Il — certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 26 A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município providenciará até 15 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2018, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100 da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesa especificando: | — número e data do ajuizamento da ação originária; Il — número do precatório; Ill — tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); IV — enquadramento (alimentar ou não alimentar); V — data da autuação do precatório; VI — nome do beneficiário; VII — valor do precatório a ser pago; VIII — data do trânsito em julgado; IX — número da vara 'om comarca de origem. Art. 27 As obrigações de pequeno valor de que trata o $3º do art. 100 da Constituição Federal com redação dada pelo Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, observará o disposto em Lei Municipal, quando houver. Art. 28 Na programação da despesa não poderão ser: | fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras; e Il — incluídas despesas a título de Investimentos — Regime de Execução Especial — ressalvados os casos de calamidade pública reconhecidos na forma do art. 167, 83º, da Constituição Federal. Art. 29 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: | - ações que não sejam de competência exclusiva do Município ou comuns ao Município, à União e ao Estado, ou coma ações em a Constituição Federal não estabeleça obrigação de o Município cooperar técnica e/ou financeiramente, e, Il — clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres. Art. 30 A Lei Orçamentária de 2019 incluirá dotações a título de subvenções sociais e auxílios a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativo, somente quando amparadas por legislação municipal específica. ao TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim /MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita O gmail.com A ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 81º Os repasses de recursos serão efetivados conforme a legislação vigente, inclusive o disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. 82º A proposta orçamentária do Município poderá conter dotações a título de subvenções sociais e auxílios à comunidade carente do Município, para a acorrer às despesas oriundas da Lei de Benefícios Assistências do Município e as previstas pela legislação do Sistema Único de Saúde. Art. 31 A Receita Total do Município será programada de acordo com as seguintes prioridades: | — despesas com pessoal e encargos sociais, Il — cumprimento das obrigações constitucionais com a educação e saúde; Ill — garantia de cumprimento da vinculação de receita destinada à Assistência Social; IV — pagamento da amortização, juros e encargos da dívida; V — pagamento das sentenças judiciais; VI — constituição da reserva de contingência. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supracitadas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Art. 32 As obras e outros investimentos iniciados terão prioridade na alocação dos recursos para à sua continuidade e/ou conclusão. "SEÇÃO! DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 33 O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 34 É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital. Art. 35 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: |-— os fatores conjunturais e a tendência do exercício atual e do próximo; Il - o aumento ou diminuição dos serviços prestados; e, II — as alterações tributárias. ÃO TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita O gmail.com Cal” ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 36 O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal. Art. 37 O Município aplicará, no mínimo 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000 e no art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 38 Do total das Receitas Correntes da Administração Direta serão aplicados no minimo 1% (um por cento) na função de Assistência Social. Parágrafo único. A base de cálculo para aferir o percentual do caput será a receita efetivamente arrecada no exercício financeiro de 2018, excluídas as Transferências de Convênios. Art. 39 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente à, no mínimo, um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessário a utilização da Reserva de Contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais. Art. 40 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 82º do art. 167 da Constituição Federal, será efetuada mediante Decreto do Poder Executivo. : SEÇÃO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO Art. 41 O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, se for o caso, terá suas receitas e despesas totalizadas por empresa, ficando seu programa de trabalho destacando o projeto, atividade, operação especial, segundo a mesma classificação funcional e programática adotadas nos demais orçamentos. Art. 42 Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimentos as normas gerais da Lei Federal nº 4.320/64 no concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultados. $1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que lhe couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320/64 para as finalidades a que se destina. 82º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária anual à Câmara Municipal será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo com o detalhamento das fontes que financiarão as suas desres Ão TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita (O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM 83º Os desembolsos com a aquisição do ativo imobilizado serão considerados investimento nos termos das Leis Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 9.457, de 5 de maio de 1997, e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001. 84º O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos de cada empresa referida neste artigo será feito de forma a evidenciar: | — gerados pela empresa; Il —- decorrentes da participação acionária do Município; e, Ill — de outras origens. ) SEÇÃO IV DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 430 Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações orçamentárias destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos arts. 194 a 204 da Constituição Federal e contará dentre outros, com recursos provenientes: | — das contribuições sociais previstas constitucionalmente; Il — do orçamento fiscal; lll-das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento. Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. ; . CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 44 As despesas com pessoal e encargos sociais para 2019 serão fixados observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis; na Lei Complementar nº 101/2000: na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e na legislação em vigor. Art. 45 O reajuste salarial dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentário e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 2019, em categoria de programação específica, observado o limite do inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 46 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de controle de pessoal da Administração Direta, publicará até 30 de julho de 2018, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos a; B, TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim /MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita (O gmail.com Ed ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais. $1ºO Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato do seu dirigente máximo. 82º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 47 Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento de maio de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 e observado o contido no inciso Il do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo serão observados os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25/2000, e na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o concurso público e o provimento de vagas para as seguintes categorias: | — até 4 cargos de advogado do Município; Il — até 4 cargos de contador; III — até 4 cargos de Auditor Fiscal do Município; IV — até 8 cargos de médico; V — até 100 cargos de professor. Parágrafo único. Não havendo vaga ou cargo nos planos de cargos e salários do Município, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo os respectivos projetos de lei de criação. Art. 49 A autorização para a realização de serviços extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência da Prefeita do Município ou daquele a quem ela delegar competência. Art. 500 disposto no art. 18, 81º da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados público, para no efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: E TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM I-sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma do regulamento; Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargo do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário. Ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; e Ill — não caracterizem relação direta de emprego. . CAPÍTULO VI . ) DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 51 Ocorrendo alterações na legislação tributária do Município decorrente de lei aprovada até o término deste exercício que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária, observadas as normas previstas na Lei Federal nº 4.320/64. Art. 52 Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 53 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos para cobrança que sejam superiores aos créditos tributários, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, 83º, inciso Il, da Lei Complementar nº 101/2000. . CAPÍTULO VII | DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 54 Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento do serviço da dívida municipal decorrentes de operação de crédito e débitos assumidos pelo Município em parcelamento de tributos e contribuições. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 Os valores das metas fiscais em anexo, devem ser considerados indicativos e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até envio do projeto de lei orçamentária de 2019 ao Legislativo Municipal. Parágrafo único. As metas fiscais previstas no caput, depois de revistas, serão apresentadas em anexo próprio ao projeto de lei orçamentária. TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita (O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 56 A execução orçamentária dos órgãos da Administração Direta, Indireta e dos Fundos constantes da Lei Orçamentária se dará por meio de sistema informatizado único. Art. 57 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e prévio empenho. Art. 58 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000: | — considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; ll-no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissos apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Ill — o Poder Executivo divulgará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando-o por ação orçamentária, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal, bem como as normas de execução orçamentária e financeira. Art. 59 Cabe à Secretaria de Finanças do Município, a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei. Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Vitória do Mearim - MA, 14 de agosto de 2018. dig Co Col PREFEITA MUNICIPAL TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNP): 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim /MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita (O gmail.com ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM ANEXO | METAS FISCAIS RESULTADO PRIMÁRIO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); RESULTADO NOMINAL: DÉFICIT DE R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) decorrentes de tributos e contribuições sociais parceladas junto a órgãos da Administração Pública Federal, até 31 de dezembro de 2018. ANEXO II RISCOS FISCAIS 1 — Sentenças Judiciais não transitadas em julgado no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). TV. Antonio Filho, SN, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim /MA. Email: pmvm.gabinetedaprefeita O gmail.com