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norma nº 527/2021

Tipo Lei
Número / Ano 527 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaDispõe sobre a Lei de Criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN e seus respectivos componentes no âmbito do Sistema Alimentar Nacional, bem como, seu parâmetros para elaboração e implantação.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI PROMULGADA N.º 527/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGA A SEGUINTE LEI:;/DISPÕE SOBRE A LEI DE CRIAÇÃO DO SISTEMA
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN E SEUS RESPCTIVOS
COMPONENTES NO ÂMBITO DO SISTEMA ALIMENTAR NACIONAL, BEM
COMO, SEUS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO,
REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 426 DE 01 JULHO DE 2015 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 527/2021,
de autoria do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o autografo da referida proposição fora encaminhada para o Poder
Executivo em 09/09/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - PROMULGAR a Lei nº 527/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo
conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º - Publique-se e Registre-se.
Vitória do Mearim, 09 de setembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Presidente Municipal
)
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
Lei Nº 527/2021
Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão e seus componentes no âmbito
do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN e dos parâmetros
para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, revoga a Lei Municipal Nº 426 de 01 de julho de 2015 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os seus habitantes que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define
parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas
pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nº:
6.272, de 2007, 6.273, de 2007, 7.272, de 2010 e LOSAN Estadual Nº 10.152/2014
que revoga as Leis Nº 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007, com o propósito de
garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano,
inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos
consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as
políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que
todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à
alimentação adequada.
8 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e
criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico,
ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.
8 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito
humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda
população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de
desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas.
8 3º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a
finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a
utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem
=)
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como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a
realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para
sua exigibilidade.
Art. 3º - Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito
humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras
necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que
respeitem a diversidade cultural e sejam sociais, econômica e ambientaimente
sustentáveis.
Art. 4º - A segurança alimentar e nutricional abrange:
| - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção,
em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da
industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do
abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da
geração de emprego e da redistribuição da renda;
H - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
HI - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população,
incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de
vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos
de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população;
V- A produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se
as múltiplas características culturais do Município.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS
OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DO MEARIM DO ESTADO DO MARANHÃO.
Art. 5º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do
Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão reger-se-á pelos seguintes
princípios:
| - Universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem
qualquer espécie de discriminação;
| - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
=)
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ll - Participação social na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e
nutricional em todas as esferas de governo;
IV - Transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos
critérios para sua concessão.
Art. 6º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do
Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão tem como base as seguintes
diretrizes:
i - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações
governamentais e não governamentais;
Il - Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre
as esferas de governo;
HI - Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento
das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo;
IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à
alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência
autônoma da população;
V - Articulação entre orçamento e gestão;
VI - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos
humanos.
Art. 7º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do
Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão tem por objetivos formular e
implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular
a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 8º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Vitória do
Mearim, Estado do Maranhão far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar
e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder público e por instituições privadas
municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 9º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito
do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão respeitada a legislação
nacional pertinente no que couber, é composto:
| - Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
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Il — Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município
(COMSEA);
WII — Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);
IV — Pela Coordenação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do
Município.
V— Por outros órgãos, entidades e instituições privadas municipais ou não, com
ou sem fins lucrativos, que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios e
diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN).
SEÇÃO -|
DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 10 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
precederá as etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a
04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e
Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das
etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição,
organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional é a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e
prioridades para a Política e para os Pianos Municipal e Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão;
SEÇÃO Il
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DO MEARIM DO ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA).
Art. 11 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento
imediato ao Prefeito do Município, composto por 09 (nove) membros, igual ao número
de suplentes, e vinculado à Secretaria municipal de Agricultura, Abastecimento e
Meio Ambiente, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações
e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e
avaliar a sua execução.
Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA):
| — Exercer o controle social sobre a PSAN;
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Il — Propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, juntamente com a CAISAN em conformidade com as diretrizes das
Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;
Hl — Propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da
política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados
em todas as secretarias do Município;
IV - Incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilização e
racionalização dos recursos disponíveis;
V— Manter estreitas relações de cooperação com outros Conseihos Municipais
e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na
consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Deliberar sobre a realização, coordenação e promoção de campanhas de
educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à
Alimentação Adequada;
VII — Deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das
organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da
alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição;
Viil — Elaborar e votar seu regimento interno;
IX - Deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município;
X — Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 13 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do
Município de Vitória do Mearim, Estado Maranhão tem a seguinte composição:
|— 04 (quatro) (um terço- 1/3) representantes de secretarias municipais afins à
política de SAN;
Il - 08 (oito) entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços
— 2/3) eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares
organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;
instituições religiosas; associações de classe profissionais e empresariais;
movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de
SAN e outros que existirem no Município preferencialmente afetos a política de SAN.
Ill — Opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros
conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros
organismos municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no
município.
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& 1º- O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores
é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos,
e a sua substituição.
& 2º - Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de
Vitória do Mearim do Estado do Maranhão.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e
uma Secretaria Executiva, sendo as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo
pleno do COMSEA e a última do poder público indicado pelo prefeito municipal.
Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão,
mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas
atividades.
Art. 16 - As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentárias
especificas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Meio Ambiente incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas
necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores,
suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará
as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art. 18 - O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente,
no COMSEA é considerado serviço de relevante de interesse público e não
remunerado.
Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como
representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos
governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo,
enquanto estiver exercendo o cargo.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM ESTADO DO MARANHÃO
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Art. 19 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada
por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:
!— Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e
Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA,
com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação
Adequada;
Il — Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança
Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Piano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos
de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
Ill - Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município,
coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local;
IV — Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras
similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de
Segurança Alimentar e Nutricional;
V — Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de
órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano
à Alimentação Adequada;
VI — Manter interlocução permanente com o COMSEA, com o órgão gestor da
política de Segurança Alimentar e Nutricional e com outros órgãos de execução da
mesma;
Vil — Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual;
VIII — Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de
forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e
ações de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
X — Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança
Alimentar e Nutricional;
XI — Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança
Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal;
XII — Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas
adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou
sempre que solicitados;
Xili — Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e
Nutricional
XIV — Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados,
observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto.
1)
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SEÇÃO — IV
DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO
MEARIM DO ESTADO DO MARANHÃO
Art. 20 — À Coordenação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional órgão
responsável pela gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no
município de Vitória do Mearim do Estado do Maranhão, vinculada à Secretaria de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente compete:
| - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do
Município de Vitória do Mearim do Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA;
Il - Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da
Segurança Alimentar e Nutricional;
HI - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA's e
CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local;
IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e
Nutricional, para administração municipal;
V - Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais
e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
CAPITULO - III
DO FÓRUM MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21 - Fica instituído o Fórum Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional-FMSAN, de Vitória do Mearim-MA, órgão não integrante do SISAN,
composto pelas entidades da sociedade civil organizada que se identificam com a
política de segurança alimentar e nutricional.
| - Cabe ao FMSAN eleger democraticamente os delegados da sociedade civil
que irão compor os órgãos que integram ao SISAM;
ll - O FMSAN desenvolvera por meio das suas entidades componentes
regularmente inscritas, projetos junto à comunidade, para o fortalecimento,
conscientização sobre segurança alimentar;
a) O COMSEA por meio do fundo de segurança alimentar captará recursos
públicos e privados a serem por meio das entidades do FMSAN aplicados para o
fomento da política de segurança alimentar e nutricional do Município.
b) As entidades a serem contempladas com projetos voltados à segurança
alimentar e nutricional, serão definidas em plenária do COMSEA convocada
especificamente para esse fim.
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Ill — A regulamentação das demais necessidades para o regular funcionamento
do FMSAN serão elaboradas por meio de decretos do executivo, resoluções do
CONSEA ou do SISAN e do próprio regimento interno.
Art. 22 - O FMSAN é autônomo e será organizado e coordenado pela
sociedade civil, obedecendo-se aos princípios democráticos, integrado pelas
entidades devidamente cadastradas junto ao COMSEA.
| — As entidades interessadas em compor o FMSAN deverão requerer seu
cadastramento junto ao COMSEA, por meio de preenchimento de formulário próprio,
fornecido pelo COMSEA, contendo os dados pessoais da entidade, assim como do
seu representante legal, e documentos de sua fundação e da última eleição da
executiva e declaração atualizada de isenção de imposto de renda, assim como
cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social do Município.
Il — O processo de escolha da coordenação executiva do FMSAN, se dará em
Assembleia Geral Ordinária, podendo concorrer apenas as entidades que o compõem
e será composta por um coordenador, um secretário, um tesoureiro e seus respectivos
suplentes, sendo vedado a uma mesma entidade assumir mais de um cargo dentro
da coordenação.
Ill — O processo de escolha ocorrerá a cada dois anos e será coordenado por
uma comissão eleitoral, composta por integrantes do FMSAN, por meio de edital de
convocação, que disciplinará o processo sempre em obediência aos princípios de
isonomia e da publicidade.
IV — A regulamentação das assembleias assim como detalhamento do
processo de escolha e demais necessidades organizacionais serão firmadas em
regimento interno elaborado e aprovado pelo FMSAN.
CAPITULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 23 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN,
resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento,
gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais
e do COMSEA.
Art. 24 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN
deverá conter:
| — Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
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Il — Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
HI — Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança
alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando
nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua
execução;
IV — Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do
governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;
V-— Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos
munícipes, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de
vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade
social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
Vi — Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional — CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas
pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.
Art. 25 - À pactuação e a cooperação para implementação da política de
segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio
de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados
conjuntamente pelas CAISAN's (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:
| — A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração
dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;
Il — A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das
ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.
CAPÍTULO V
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
Art. 26 - A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e
corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público
universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável,
irrenunciável, interdependente e inter-relacionado, imprescritível e de natureza extra
patrimonial e se exerce mediante:
| - Direito de petição e ao processo administrativo;
ll - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso,
segundo os procedimentos judiciais previstos em lei;
HI - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.
ro y
=
mr,
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Art. 27 - Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada
sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição
ou de não acesso à alimentação adequada.
Art. 28 - A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere
esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
| - Reclamação do ofendido ou seu representante legal;
Il - Ato ou ofício de autoridade competente;
lil - Comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania
e direitos humanos;
IV - Comunicado do COMSEA ou do CONSEA-MA.
V — Outras ferramentas de denúncia e apuração;
Art. 29 - A destinação orçamentária para a realização de programas e ações
de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a
transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação
emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se em
todos os seus termos a Lei Municipal Nº 426 de 01 de julho de 2015.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução
da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como
nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim-MA, 25 de agosto de 2021.
Lima riond ENA À
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILV;
Prefeito

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