| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 527 / 2021 |
| Date | 2021-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN e seus respectivos componentes no âmbito do Sistema Alimentar Nacional, bem como, seu parâmetros para elaboração e implantação. |
| native_id | 115 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 12
ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DO PREFEITO LEI PROMULGADA N.º 527/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:;/DISPÕE SOBRE A LEI DE CRIAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN E SEUS RESPCTIVOS COMPONENTES NO ÂMBITO DO SISTEMA ALIMENTAR NACIONAL, BEM COMO, SEUS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 426 DE 01 JULHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 527/2021, de autoria do Poder Executivo; CONSIDERANDO o autografo da referida proposição fora encaminhada para o Poder Executivo em 09/09/2021. RESOLVE: Art. 1º - PROMULGAR a Lei nº 527/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º - Publique-se e Registre-se. Vitória do Mearim, 09 de setembro de 2021. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Presidente Municipal ) ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Lei Nº 527/2021 Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão e seus componentes no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, revoga a Lei Municipal Nº 426 de 01 de julho de 2015 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais nº: 6.272, de 2007, 6.273, de 2007, 7.272, de 2010 e LOSAN Estadual Nº 10.152/2014 que revoga as Leis Nº 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º - A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada. 8 1º Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção. 8 2º Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas. 8 3º É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem =) ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º - Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam sociais, econômica e ambientaimente sustentáveis. Art. 4º - A segurança alimentar e nutricional abrange: | - A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; H - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; HI - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnico-racial e cultural da população; V- A produção de conhecimento e o acesso à informação; VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município. CAPÍTULO Il DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM DO ESTADO DO MARANHÃO. Art. 5º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão reger-se-á pelos seguintes princípios: | - Universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; | - Preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; =) ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 ll - Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; IV - Transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão. Art. 6º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão tem como base as seguintes diretrizes: i - Promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais; Il - Descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; HI - Monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo; IV - Conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - Articulação entre orçamento e gestão; VI - Estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 7º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão far-se-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder público e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 9º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do Município de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto: | - Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Il — Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA); WII — Pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN); IV — Pela Coordenação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município. V— Por outros órgãos, entidades e instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, que façam adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN). SEÇÃO -| DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM DO ESTADO DO MARANHÃO Art. 10 - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e prioridades para a Política e para os Pianos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão; SEÇÃO Il DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM DO ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA). Art. 11 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 09 (nove) membros, igual ao número de suplentes, e vinculado à Secretaria municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução. Art. 12 - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA): | — Exercer o controle social sobre a PSAN; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Il — Propor, deliberar e aprovar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, juntamente com a CAISAN em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional; Hl — Propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal a serem executados em todas as secretarias do Município; IV - Incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis; V— Manter estreitas relações de cooperação com outros Conseihos Municipais e com o Conselho Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional na consecução da política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Deliberar sobre a realização, coordenação e promoção de campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o Direito Humano à Alimentação Adequada; VII — Deliberar e apoiar a atuação integrada dos órgãos municipais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição; Viil — Elaborar e votar seu regimento interno; IX - Deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, alocados em todas as secretarias do Município; X — Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional; XI - Exercer outras atividades correlatas. Art. 13 - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Vitória do Mearim, Estado Maranhão tem a seguinte composição: |— 04 (quatro) (um terço- 1/3) representantes de secretarias municipais afins à política de SAN; Il - 08 (oito) entidades representantes da sociedade civil organizada (dois terços — 2/3) eleitos em assembleia geral entre os seguintes setores: movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais; instituições religiosas; associações de classe profissionais e empresariais; movimentos sindicais, de empregados e patronal, urbanos e rurais afins a política de SAN e outros que existirem no Município preferencialmente afetos a política de SAN. Ill — Opcionalmente, observadores, incluindo-se representantes de outros conselhos municipais, órgãos federais, estabelecimentos bancários ou outros organismos municipais, estaduais ou nacionais com agências estabelecidas no município. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 & 1º- O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição. & 2º - Os membros do COMSEA serão nomeados pelo Prefeito do Município de Vitória do Mearim do Estado do Maranhão. Art. 14 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, contará em sua estrutura com uma Presidência, uma Secretaria Geral e uma Secretaria Executiva, sendo as duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e a última do poder público indicado pelo prefeito municipal. Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 16 - As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentárias especificas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento. Art. 17 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 18 - O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA é considerado serviço de relevante de interesse público e não remunerado. Parágrafo Único: Fica vedado o exercício de mandato de conselheiro/a como representante da sociedade civil por parte de ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em todas as esferas de governo, enquanto estiver exercendo o cargo. SEÇÃO III DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM ESTADO DO MARANHÃO ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Art. 19 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras: !— Intensificar, promover e articular debates e ações de Segurança Alimentar e Nutricional entre poder público e Sociedade Civil, incluindo órgão gestor e COMSEA, com o fim precípuo de garantir progressivamente o Direito Humano à Alimentação Adequada; Il — Elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, a Política e o Piano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Ill - Acompanhar a execução da Política e do Plano no âmbito do Município, coordenada pelo órgão gestor da Política de Segurança Alimentar e Nutricional local; IV — Estimular e manter estreita relação de cooperação com outras Câmaras similares e COMSEA de outros municípios ao articular as políticas e planos de Segurança Alimentar e Nutricional; V — Promover canais de interação para o exercício de atuação integrada de órgãos públicos e instituições privadas para a garantia progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada; VI — Manter interlocução permanente com o COMSEA, com o órgão gestor da política de Segurança Alimentar e Nutricional e com outros órgãos de execução da mesma; Vil — Acompanhar propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; VIII — Monitorar e avaliar, juntamente com o COMSEA e órgão gestor local e de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos nos diversos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional; IX- Elaborar e aprovar o seu regimento interno; X — Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional; XI — Encaminhar processo de adesão do Município ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsão legal; XII — Assegurar que as recomendações do COMSEA sejam acompanhadas adequadamente pelos órgãos governamentais, apresentando relatórios periódicos ou sempre que solicitados; Xili — Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área de Segurança Alimentar e Nutricional XIV — Participar dos Fóruns Bipartites e Tripartites, sempre que convocados, observando, no que couber, legislação Estadual e Federal sobre o assunto. 1) ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 SEÇÃO — IV DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM DO ESTADO DO MARANHÃO Art. 20 — À Coordenação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional órgão responsável pela gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, no município de Vitória do Mearim do Estado do Maranhão, vinculada à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente compete: | - Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Vitória do Mearim do Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA; Il - Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional; HI - Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA's e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local; IV - Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Segurança Alimentar e Nutricional, para administração municipal; V - Encaminhar à apreciação do COMSEA e da CAISAN relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; CAPITULO - III DO FÓRUM MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 21 - Fica instituído o Fórum Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-FMSAN, de Vitória do Mearim-MA, órgão não integrante do SISAN, composto pelas entidades da sociedade civil organizada que se identificam com a política de segurança alimentar e nutricional. | - Cabe ao FMSAN eleger democraticamente os delegados da sociedade civil que irão compor os órgãos que integram ao SISAM; ll - O FMSAN desenvolvera por meio das suas entidades componentes regularmente inscritas, projetos junto à comunidade, para o fortalecimento, conscientização sobre segurança alimentar; a) O COMSEA por meio do fundo de segurança alimentar captará recursos públicos e privados a serem por meio das entidades do FMSAN aplicados para o fomento da política de segurança alimentar e nutricional do Município. b) As entidades a serem contempladas com projetos voltados à segurança alimentar e nutricional, serão definidas em plenária do COMSEA convocada especificamente para esse fim. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Ill — A regulamentação das demais necessidades para o regular funcionamento do FMSAN serão elaboradas por meio de decretos do executivo, resoluções do CONSEA ou do SISAN e do próprio regimento interno. Art. 22 - O FMSAN é autônomo e será organizado e coordenado pela sociedade civil, obedecendo-se aos princípios democráticos, integrado pelas entidades devidamente cadastradas junto ao COMSEA. | — As entidades interessadas em compor o FMSAN deverão requerer seu cadastramento junto ao COMSEA, por meio de preenchimento de formulário próprio, fornecido pelo COMSEA, contendo os dados pessoais da entidade, assim como do seu representante legal, e documentos de sua fundação e da última eleição da executiva e declaração atualizada de isenção de imposto de renda, assim como cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social do Município. Il — O processo de escolha da coordenação executiva do FMSAN, se dará em Assembleia Geral Ordinária, podendo concorrer apenas as entidades que o compõem e será composta por um coordenador, um secretário, um tesoureiro e seus respectivos suplentes, sendo vedado a uma mesma entidade assumir mais de um cargo dentro da coordenação. Ill — O processo de escolha ocorrerá a cada dois anos e será coordenado por uma comissão eleitoral, composta por integrantes do FMSAN, por meio de edital de convocação, que disciplinará o processo sempre em obediência aos princípios de isonomia e da publicidade. IV — A regulamentação das assembleias assim como detalhamento do processo de escolha e demais necessidades organizacionais serão firmadas em regimento interno elaborado e aprovado pelo FMSAN. CAPITULO IV DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 23 — O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais e do COMSEA. Art. 24 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN deverá conter: | — Analise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Il — Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; HI — Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução; IV — Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação; V-— Incorporar estratégias intersetoriais e visões articuladas das demandas dos munícipes, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, com respeito à diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; Vi — Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução. Art. 25 - À pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN's (Federal, Estadual e Municipal) prevendo: | — A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional; Il — A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo. CAPÍTULO V DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA Art. 26 - A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter-relacionado, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante: | - Direito de petição e ao processo administrativo; ll - Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; HI - Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional. ro y = mr, ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Art. 27 - Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada. Art. 28 - A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: | - Reclamação do ofendido ou seu representante legal; Il - Ato ou ofício de autoridade competente; lil - Comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos; IV - Comunicado do COMSEA ou do CONSEA-MA. V — Outras ferramentas de denúncia e apuração; Art. 29 - A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN; CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se em todos os seus termos a Lei Municipal Nº 426 de 01 de julho de 2015. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Gabinete do Prefeito de Vitória do Mearim-MA, 25 de agosto de 2021. Lima riond ENA À RAIMUNDO NONATO EVERTON SILV; Prefeito