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norma nº 529/2021

Tipo Lei
Número / Ano 529 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária - LDO de 2022 e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
LEI MUNICIPAL PROMULGADA SOB Nº 529 DE 23 DE AGOSTO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM - MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS E, EM ESPECIAL DA LEI ORGÂNICA DO
pa MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária - LDO de 2022, e dá outras
providências.
CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 041/2021,
de autoria do Poder Executivo;
RESOLVE:
Art. 1º - PROMULGAR a Lei Municipal nº 529/2021, oriunda do Projeto de Lei nº 041/2021,
mm de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de
promulgação.
Art. 2º - Publique-se e Registre-se.
spt? Vitória do Mearim, 23 de agosto de 2021.
id
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILXA
Presidente Municipal
C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
LEI Nº 529 DE 20 DE AGOSTO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária - LDO de 2022 e dá outras
providências.
O povo do Município de Vitória do Mearim, por seus representantes
legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de
Vitória do Mearim, para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no Art. 165,
8 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de
1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao
disposto nos Artigos 84, Il, 82º e 88, 82º, e 84º Il da Lei Orgânica do Município de
Vitória do Mearim compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento
Anual;
HI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos
sociais;
IV - as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.
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Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo |, de Metas Fiscais, o Anexo
Il, de Riscos Fiscais, e o Anexo Ill de Metas e Prioridades.
CAPITULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2022
estão especificadas no Anexo Ill que integra a Lei das diretrizes gerais do Plano
Plurianual - PPA, para o quadriênio 2022 a 2025.
$ 1º As prioridades e as metas constantes da Lei do Plano Plurianual —
PPA 2022-2025, terão a inclusão de programas, atividades e projetos específicos para
o combate a pandemia, na data e período especificado naquela lei.
8 2º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no 8 1º do Art. 167 da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual
- LOA, exercício de 2022, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis
com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que
dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000, e Portaria - Secretaria
do Tesouro Nacional - STN nº 553 de 22 de setembro de 2014 e atualizações.
$ 1º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2022
deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
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S 2º As prioridades e as metas especificadas no Anexo Ill terão
procedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2022, não se
constituindo em limite a programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção |
Diretrizes Gerais
Art. 4º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de
2022 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão
ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º O Poder Executivo divulgará pelo mural e site do Município:
| - estimativas das receitas de que trata o Art. 12, 8 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
Il - lei orçamentária de 2022 e seus anexos;
HI - créditos adicionais e seus anexos;
IV - execução orçamentária e financeira.
$ 2º O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a
apreciação da Proposta Orçamentária de 2022, que contarão com a participação de
entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo
único do Art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
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8 3º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita
das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
8 4º As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos
desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação
aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes
de decisões judiciais e o nível de endividamento do município.
Art. 5º A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos,
Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação
no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2022, bem como suas alterações e as
modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de
sistema integrado de gestão administrativa.
Art. 6º A Lei do Orçamento Anual abrangerá o orçamento referentes aos
órgãos do Poder Executivo, seus fundos e entidades instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como de empresa em que o Município; direta ou indiretamente detenha
a maioria do capital social com direito a voto, e consórcio público através de contrato
de rateio do qual o Município faça parte, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
Art. 7º A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as
disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas
complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e
consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, observados os limites fixados no
Art. 29-A da Constituição Federal.
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Art. 8º A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em
montante equivalente até o limite de 3% (três por cento) da receita corrente líquida -
RCL, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º bimestre de
2021, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos,
eventos fiscais imprevistos, conforme inciso Ill, do Art. 5º da LC nº 101, de 2000,
contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial e abertura
de créditos adicionais.
Art. 9º Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que
necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência
limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as
receitas e as despesas da Lei Orçamentária Anual 2022 da seguinte forma:
| - alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou
regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
Il - incorporando receitas não previstas;
Ill - não realizando despesas previstas.
Art. 10º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito.
Art. 11. Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os
ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 12. As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente
da federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio
ou assistência financeira, dependem da comprovação, por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
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| - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº
101/2000;
Il - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária.
Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo
serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro
instrumento congênere, e submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
Os recursos.
Art. 13. A transferência de recursos públicos para o setor público e
privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas
jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, sem prejuízo do que dispõe o art.
26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo único. As pessoas físicas e as entidades privadas
beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
poder concedente, com a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de
custeio de Órgãos do Estado e da União, mediante celebração de convênio, conforme
Art. 62, e seus respectivos incisos, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 15. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de
2022 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, conforme
estabelecido na Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais.
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$ 1º No cálculo da Receita para 2022 serão consideradas as isenções e
anistias estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita, anexo integrante desta Lei.
8 2º A previsão de receita para 2022 será acompanhada de
demonstrativo da evolução da receita nos últimos dois anos e da projeção para os
dois seguintes.
$ 3º A projeção da receita para 2022 e 2023 observará o disposto no
“caput” deste artigo.
Art. 16. Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias
e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua
administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos
objetivos estipulados.
Seção Il
Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 17. O Projeto da Lei Orçamentária Anual 2022 que o Poder
Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos
referenciados no Art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320/64, e pela Lei Complementar
nº101/2000; no financiamento do Legislativo;
HI - discriminação da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - plano de aplicação dos fundos municipais.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as
informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do
respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
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Art. 18. A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, além do mencionado
no artigo anterior, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
| - das receitas e das despesas do orçamento, que obedecerá ao previsto
no Art. 2º, 8 1º da Lei Federal nº 4.320/64;
Il - da despesa por funções;
HI - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e
fundo;
IV - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações
especiais, por ordem numérica;
V - da evolução da despesa por fonte de recursos;
VI - da síntese da despesa por fonte de recursos;
VII - da despesa por programa;
VIII - dos projetos e atividades finalísticas consolidados;
IX - da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos
programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de
Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso |, art. 5º da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Parágrafo único. A unidade orçamentária que se relacionar com
gerenciamento dos recursos a serem destinados às políticas de atenção à criança e
ao adolescente deverá, sempre que possível, explicitar a alocação dos recursos
através de nomenclatura padrão.
Art. 19. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de
despesa conforme a seguir discriminados:
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Despesas Correntes:
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital:
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
Art. 20. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá
identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub-
função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.
$ 1º Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em
ações orçamentárias.
8 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem
atividades, projetos e operações especiais.
Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 22. Na programação de investimentos dos órgãos da administração
direta, autarquias, fundos, e fundações, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, serão observados os seguintes princípios:
| - os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual
(PPA) 2022/2025;
Il - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos
investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual
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paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população diretamente beneficiada,
excluídos, ainda, da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao
bem estar da população.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo
Art. 23. O resultado da definição das prioridades de investimento de
interesse social, feito pelo Executivo em conjunto com a população, poderá ser
registrado no projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022, sob a
denominação de Orçamento Participativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il,
da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de
2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 8 3º e 8 4º do art. 169 da Constituição Federal.
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$ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei
específica.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 25. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2022, a qualquer tempo,
deverá atender ao disposto nos incisos | e Il do Art. 16 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira da despesa
poderá ser de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso,
estipulado pelo Controle Orçamentário.
Art. 26. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de
atendimento ao que dispõe o 8 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº
101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il
do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
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Art. 28. As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis
pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento
municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 29. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e
despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades
e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas
na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 30. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para
o pagamento de sinal, amortização, juros e encargos e outros vinculados, observados
os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação
desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação
mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de
recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei,
a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo único. Os convênios, contratos de repasse ou termos de
parceria, terão seus registros, executados e acompanhados através de sistema
integrado de gestão administrativa.
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Seção Il
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 32. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção
dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a
serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo
determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
8 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências
deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e
movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
$ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter
social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na
compatibilização dos recursos vinculados.
8 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios
judiciais.
8 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida
consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
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8 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
8 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser
suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de
receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art. 33. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de competência do Presidente da Câmara.
Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000:
| - considera -se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 35. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária, obedecendo ao princípio da anterioridade, somente será aprovado
ou editado se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 36. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária,
para os fins do Art. 35 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do
sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais,
explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema
tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de
contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente,
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual,
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária
nacional ou estadual.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
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| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas
e seus dispositivos;
|| - será apresentada programação especial de despesas condicionadas
à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos
adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na
Câmara Municipal.
8 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
8 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
Orçamentário e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 39. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 1964 e da Constituição da República.
8 1º A Lei Orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos
adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da despesa fixada.
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8 2º Em atendimento ao princípio da legalidade aplicado à administração
Pública, disposto no art. 37, caput, da CR/1988, ficarão autorizadas às alterações por
Fontes de Recursos discriminadas na Lei Orçamentária para execução de
determinado elemento de despesa, não impactando assim no limite percentual de
suplementação eventualmente autorizado na lei orçamentária.
| - o mesmo discorre na ocorrência de remanejamentos, transposições
e transferências, haja vista que não ocorrerá alteração do valor do crédito
orçamentário.
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos Arts. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2022.
Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será
encaminhado à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2021, devendo o Legislativo
discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente
exercício.
8 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término
da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada,
extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
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$ 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até
31 de dezembro de 2021, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá
ser executada a partir de 02 de janeiro de 2022, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada programa em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
Art. 42. Ao projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser
apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com
recursos provenientes de:
| - recursos vinculados;
Il - recursos próprios de entidades da Administração Indireta,
Il - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos
transferidos ao Município;
IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças
judiciais;
V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo
amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos
executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com
encargos sociais;
VI - recursos destinados aos fundos municipais;
VII - recursos destinados a obras estruturantes.
Parágrafo único. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 43. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, em especial as
referidas para o combate a pandemia de COVID-19, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação
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das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para
efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da
inflação no período que compreender o mês de janeiro a julho de 2021, se por ventura
se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente
o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº
4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta,
bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos
suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito Municipal
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