| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 529 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária - LDO de 2022 e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 LEI MUNICIPAL PROMULGADA SOB Nº 529 DE 23 DE AGOSTO DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL DA LEI ORGÂNICA DO pa MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária - LDO de 2022, e dá outras providências. CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 041/2021, de autoria do Poder Executivo; RESOLVE: Art. 1º - PROMULGAR a Lei Municipal nº 529/2021, oriunda do Projeto de Lei nº 041/2021, mm de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º - Publique-se e Registre-se. spt? Vitória do Mearim, 23 de agosto de 2021. id RAIMUNDO NONATO EVERTON SILXA Presidente Municipal C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 LEI Nº 529 DE 20 DE AGOSTO DE 2021. Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária - LDO de 2022 e dá outras providências. O povo do Município de Vitória do Mearim, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Vitória do Mearim, para o exercício de 2022, em cumprimento ao disposto no Art. 165, 8 2º, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ao disposto nos Artigos 84, Il, 82º e 88, 82º, e 84º Il da Lei Orgânica do Município de Vitória do Mearim compreendendo: |- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - as diretrizes e estrutura organizacional para elaboração da Lei do Orçamento Anual; HI - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; IV - as diretrizes para execução e limitação dos orçamentos do Município; V- as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - as disposições gerais. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo |, de Metas Fiscais, o Anexo Il, de Riscos Fiscais, e o Anexo Ill de Metas e Prioridades. CAPITULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2022 estão especificadas no Anexo Ill que integra a Lei das diretrizes gerais do Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2022 a 2025. $ 1º As prioridades e as metas constantes da Lei do Plano Plurianual — PPA 2022-2025, terão a inclusão de programas, atividades e projetos específicos para o combate a pandemia, na data e período especificado naquela lei. 8 2º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no 8 1º do Art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento Anual - LOA, exercício de 2022, e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da LC 101/2000, e Portaria - Secretaria do Tesouro Nacional - STN nº 553 de 22 de setembro de 2014 e atualizações. $ 1º A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2022 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 4 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 S 2º As prioridades e as metas especificadas no Anexo Ill terão procedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 2022, não se constituindo em limite a programação das despesas. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Seção | Diretrizes Gerais Art. 4º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2022 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. $ 1º O Poder Executivo divulgará pelo mural e site do Município: | - estimativas das receitas de que trata o Art. 12, 8 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il - lei orçamentária de 2022 e seus anexos; HI - créditos adicionais e seus anexos; IV - execução orçamentária e financeira. $ 2º O Poder Legislativo poderá realizar audiências públicas durante a apreciação da Proposta Orçamentária de 2022, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, em conformidade com o disposto no parágrafo único do Art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 EM ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 8 3º As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante. 8 4º As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. Art. 5º A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2022, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa. Art. 6º A Lei do Orçamento Anual abrangerá o orçamento referentes aos órgãos do Poder Executivo, seus fundos e entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como de empresa em que o Município; direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e consórcio público através de contrato de rateio do qual o Município faça parte, nos termos da Lei Federal 11.107/2005. Art. 7º A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Art. 8º A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 3% (três por cento) da receita corrente líquida - RCL, apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º bimestre de 2021, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso Ill, do Art. 5º da LC nº 101, de 2000, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial e abertura de créditos adicionais. Art. 9º Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da Lei Orçamentária Anual 2022 da seguinte forma: | - alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; Il - incorporando receitas não previstas; Ill - não realizando despesas previstas. Art. 10º A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito. Art. 11. Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis. Art. 12. As transferências de recursos correntes e de capital a outro ente da federação, consignadas na Lei Orçamentária Anual, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependem da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 | - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; Il - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiária. Parágrafo único. As transferências mencionadas no caput deste artigo serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, e submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos. Art. 13. A transferência de recursos públicos para o setor público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. As pessoas físicas e as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente, com a finalidade de verificar cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de Órgãos do Estado e da União, mediante celebração de convênio, conforme Art. 62, e seus respectivos incisos, da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 15. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2022 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, conforme estabelecido na Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 $ 1º No cálculo da Receita para 2022 serão consideradas as isenções e anistias estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, anexo integrante desta Lei. 8 2º A previsão de receita para 2022 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos dois anos e da projeção para os dois seguintes. $ 3º A projeção da receita para 2022 e 2023 observará o disposto no “caput” deste artigo. Art. 16. Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados. Seção Il Da Estrutura e Organização do Orçamento Art. 17. O Projeto da Lei Orçamentária Anual 2022 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: | - texto da lei; Il - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso Ill, da Lei nº 4.320/64, e pela Lei Complementar nº101/2000; no financiamento do Legislativo; HI - discriminação da receita por fontes e respectiva legislação; IV - plano de aplicação dos fundos municipais. Parágrafo único. Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Art. 18. A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, além do mencionado no artigo anterior, dentre outros, os seguintes demonstrativos: | - das receitas e das despesas do orçamento, que obedecerá ao previsto no Art. 2º, 8 1º da Lei Federal nº 4.320/64; Il - da despesa por funções; HI - da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo; IV - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica; V - da evolução da despesa por fonte de recursos; VI - da síntese da despesa por fonte de recursos; VII - da despesa por programa; VIII - dos projetos e atividades finalísticas consolidados; IX - da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso |, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. A unidade orçamentária que se relacionar com gerenciamento dos recursos a serem destinados às políticas de atenção à criança e ao adolescente deverá, sempre que possível, explicitar a alocação dos recursos através de nomenclatura padrão. Art. 19. O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Despesas Correntes: - Pessoal e Encargos Sociais - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes Despesas de Capital: - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida Art. 20. A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub- função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária. $ 1º Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. 8 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 22. Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, e fundações, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, serão observados os seguintes princípios: | - os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2022/2025; Il - não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/n£. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda, da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população. Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento Participativo Art. 23. O resultado da definição das prioridades de investimento de interesse social, feito pelo Executivo em conjunto com a população, poderá ser registrado no projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2022, sob a denominação de Orçamento Participativo. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2022 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 8 3º e 8 4º do art. 169 da Constituição Federal. C.N.P.J; 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 $ 3º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações, cujo percentual será definido em lei específica. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES Seção | Das Diretrizes Gerais Art. 25. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2022, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos | e Il do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário. Art. 26. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o 8 3º do Art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do Art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Art. 28. As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa. Art. 29. A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências. Art. 30. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, para o pagamento de sinal, amortização, juros e encargos e outros vinculados, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada, exceto se comprovado documentadamente erro na fixação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se ao disposto neste artigo a destinação mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais. Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Parágrafo único. Os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, terão seus registros, executados e acompanhados através de sistema integrado de gestão administrativa. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 Seção Il Da Limitação Orçamentária e Financeira Art. 32. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados: nominal e primário, fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados. 8 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. $ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados. 8 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 8 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 8 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 8 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Art. 33. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo, é de competência do Presidente da Câmara. Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000: | - considera -se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 35. O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, obedecendo ao princípio da anterioridade, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 36. São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do Art. 35 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual. $ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; || - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. A execução da Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 8 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão Orçamentário e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo. Art. 39. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320 de 1964 e da Constituição da República. 8 1º A Lei Orçamentária conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) da despesa fixada. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 8 2º Em atendimento ao princípio da legalidade aplicado à administração Pública, disposto no art. 37, caput, da CR/1988, ficarão autorizadas às alterações por Fontes de Recursos discriminadas na Lei Orçamentária para execução de determinado elemento de despesa, não impactando assim no limite percentual de suplementação eventualmente autorizado na lei orçamentária. | - o mesmo discorre na ocorrência de remanejamentos, transposições e transferências, haja vista que não ocorrerá alteração do valor do crédito orçamentário. Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 8º e 13º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022. Art. 41. O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 será encaminhado à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2021, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício. 8 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado. C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 $ 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2021, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2022, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara. Art. 42. Ao projeto de Lei do Orçamento Anual não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: | - recursos vinculados; Il - recursos próprios de entidades da Administração Indireta, Il - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV - recursos destinados a pagamento de precatórios e de sentenças judiciais; V - recursos destinados ao serviço da dívida, compreendendo amortização e encargos, aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante parcerias público-privadas e às despesas com pessoal e com encargos sociais; VI - recursos destinados aos fundos municipais; VII - recursos destinados a obras estruturantes. Parágrafo único. As emendas ao projeto da Lei Orçamentária Anual não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 43. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, em especial as referidas para o combate a pandemia de COVID-19, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/nº. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000 GM ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que compreender o mês de janeiro a julho de 2021, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO, EM 23 DE AGOSTO DE 2021. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito Municipal C.N.P.J: 05.646.807/0001-10 End.: Rua Teodoro Ferreira, s/n. Bairro Itapuítapera - Vitória do Mearim — MA, CEP: 65.350-000