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norma nº 536/2021

Tipo Lei
Número / Ano 536 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaDispõe sobre alteração da Lei nº 411/2014 e da Lei nº 110/1995, disciplina a Ação do Conselho Tutelar, institui Regras e Procedimentos a serem adotados pelos integrantes do Sistema de Garantia e da Politica de Atendimento ao Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vitória do Mearim.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
LEI MUNICIPAL Nº 536 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre alteração da Lei Nº 41 de 16 de junho de 2014, Lei Nº 10
de 06 de dezembro de 1995, disciplina a ação do conselheiro tutelar,
institui regras e procedimentos a serem adotados pelos integrantes
do Sistema de Garantia e da Política de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Vitória do Mearim - MA e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ao se reunir
obrigatoriamente deverá realizar a revisão e leitura da ata da reunião anterior, priorizando-se 0
monitoramento, alinhamento avaliação e eficácia das deliberações e normatizações já tomadas.
Art. 2º - Fixar cronograma de reuniões ordinárias, com a fiel lavratura da respectiva ata, contendo
obrigatoriamente o nome dos conselheiros que se fizerem presentes, assim como os
acontecimentos da reunião.
Art. 3º - Inserir nas reuniões a presença de dois conselheiros tutelares e pessoas de interesse,
estes apenas com direito a voz, sem direito a voto.
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CNPJ: 05.646.807/0001/10
Art. 4º - Divulgar com antecedência 0 local, a data, o horário de início e término e a pauta da
reunião.
Art. 5º - Instituir e atualizar 0 Regimento Interno do CMDCA, assim como cobrar do Conselho Tutelar
a instituição e atualização do seu Regimento.
Art. 6º - Criar e acompanhar comissões temáticas, respeitando 0 princípio da paridade, mediante
resolução, contendo suas atribuições, assim como as contribuições dos colaboradores.
Art. 7º - Criar e manter atualizado 0 Registro de entidades inscritas nos programas, nos termos
das Resoluções Nº 71/2001, 74/2001, 105/2005, 106/2005, 116/2006, do CONANDA fixando critérios
para aplicação dos recursos do fundo, análise e aprovação de projetos, em conformidade com a
Resolução N.º 137/2010, do CONANDA.
Art. 8º - Realizar ordinariamente as conferências em conformidade com as diretrizes nacionais,
incorporando seu conteúdo ao trabalho do Conselho.
Art. 9º - As atas do CMDCA conterão no mínimo o seguinte:
|-A identificação;
Il - Data e horário de início;
II! - O local de realização;
IV - Identificação dos conselheiros presentes com nome completo e sua representatividade, assim
como sua assinatura legível ao final;
V - Identificação de outros participantes que não são conselheiros de direitos, com seus nomes,
assinaturas e representatividade:
VI - Observação do quórum contendo a maioria simples para dar início à reunião e deliberações;
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VII - Aprovação da ata da reunião anterior:
VIII - Apresentação da pauta do dia;
IX - Informes e pontos para discussão:
X - Encaminhamentos e Deliberações;
XI - Fechamento da reunião.
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Art.10 - No Município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMICA, composto paritariamente por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) do Poder Público e
quatro da Sociedade civil.
| - À escolha dos membros representantes da sociedade civil organizada se dará mediante amplo
debate no Fórum, seguido de eleição das entidades que o comporão.
Art. - Será garantida a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle
da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as
políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas, sócio
educativas e destinadas aos pais ou responsáveis, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei
Federal Nº 8.069/90.
Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMICA, como órgão
responsável por garantir a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, zela
pelo princípio da Prioridade Absoluta estabelecido na Constituição Federal em seu Art. 227, e no
Art. 4.º do ECA, especialmente no que diz respeito à preferência na formulação e na execução das
políticas públicas sociais e na destinação privilegiada de recursos públicos.
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Art. 13 - As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMICA, no
âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade
civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular, da democracia
participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 14 - Em caso de infração de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal Nº
8.069/90, para que demande em juízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 15 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado a Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 16 - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
!-Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para
a execução das ações, a adaptação e a aplicação de recursos;
Il - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças a adolescentes,
de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças e dos bairros ou zona urbana e rural em que se
localizam;
IIl- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira
ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto a que executa no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
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V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente que mantêm programas de:
a) - orientação e apoio sócio-familiar:
b) - apoio sócio-educativo em meio aberto:
c) - colocação familiar;
d) - acolhimento institucional:
e) - acolhimento familiar:
f) - semiliberdade;
9) - internação;
VI - Inscrever os programas a que se refere o Inciso anterior das entidades governamentais e não-
governamentais que operam no Município;
VII - Controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Municipal da Infância
e da Adolescência;
VII! - Propor e manter estudos e levantamentos sobre a situação da criança e do adolescente no
Município;
IX - Promover, de forma contínua, atividades de divulgação da Lei nº 8.069/90;
X - Aprovar o seu Regimento Interno pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XI - Elaborar proposta de alteração na Legislação em vigor para o atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
Xil - Regulamentar, organizar, coordenar e presidir o processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar do Município, nos termos do Art. 139 da Lei de Nº 8.069/90.
XIII - Gerir o Fundo em conformidade com a Lei;
Art. 17 - Divulgar e promover as políticas e práticas bem sucedidas;
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Art. 18 - Difundir junto a sociedade local à concepção de criança e adolescente como sujeito de
direitos e pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral
com prioridade absoluta;
Art. 19 - Elaborar o seu plano de ação a partir de diagnóstico da realidade deste Município, traçar
as metas necessárias a garantia dos direitos humanos fundamentais de crianças e adolescentes;
Art. 20 - Ordenar institucionalmente e acompanhar o funcionamento articulado em rede das
estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade civil;
Art. 21 - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente.
Art. 22 - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA - Plano Plurianual,
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentária e LOA - Lei Orçamentária Anual local, indicando modificações
necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 23 - Fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública
na apuração dos casos de denúncias e reclamações que versam sobre ameaça ou violação de
direitos da criança e do adolescente formuladas por qualquer pessoa ou entidade.
Art. 24 - Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes.
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Art. 25 - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas a criança e
ao adolescente e demais Conselhos setoriais.
Art. 26 - Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua
adequação a política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27 - Instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar
no exercício de suas funções, observando à legalidade, pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução Nº 75/2001 do CONANDA.
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 28 - À escolha dos representantes da sociedade civil será feita por assembleia convocada
especialmente para este fim, por meio de Edital publicado no Diário Oficial, ou outro meio, com no
mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.
Art. 29 - Poderão participar do processo de escolha entidades legalmente constituídas, sediadas
no Município, tendo documentação atualizada e estando devidamente registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 30 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público
sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sob pena de nulidade absoluta.
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Art. 31 - À nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas pelo chefe do Executivo perante 0
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da eleição ou indicação, conforme o caso.
Art. 32 - O mandato pertence a organização da sociedade civil eleita e não à pessoa que irá
representá-la, sendo indicado um de seus membros para atuar como seu representante.
Art. 33 - O Ministério Público será solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos
representantes das organizações da sociedade civil, conforme Resolução 105/2005 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 34 - Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, no âmbito do seu funcionamento:
| - Conselhos de políticas públicas;
Il - Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Ill - Ocupantes de cargo de confiança e ou função comissionada do poder público na qualidade de
representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros tutelares no exercício da função.
Art. 35 - Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na
Comarca, foro regional ou federal.
Art. 36 - Ocorrerá vacância da função de Conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA por falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
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Art. 37 - À destituição do mandato ocorre quando o Conselheiro:
| - Houver praticado crime contra a vida, a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
Il - Exercer atividade incompatível com a função;
Ill - Utilizar da função para lograr benefício para si ou para outrem;
IV - For exonerado de cargo comissionado ou transferido de órgão ou Secretaria Municipal.
Art. 38 - Não pode compor o CMDCA a entidade da sociedade civil que após procedimento para
apuração de irregularidade no atendimento Arts. 191 a 193, da Lei Nº 8.069/90, sofra alguma das
sanções previstas no art. 97, inciso ||, alíneas “b” a “d”, do mesmo Diploma Legal;
Art. 39 - Perder, por qualquer outra razão, o registro no CMDCA.
Art. 40 - A destituição do mandato será promovida:
a) Pelo Prefeito, no caso dos representantes do Poder Executivo;
b) Por assembleia do Fórum convocada especialmente para este fim, em caso de representante da
sociedade civil mediante consulta ao Ministério Público.
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 41 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA se organizará em:
a) Plenária, instância máxima de deliberação.
b) Mesa diretora (ou diretoria).
c) Comissões temáticas permanentes e temporárias de composição paritária.
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d) Secretaria executiva para os encaminhamentos técnicos administrativos e providências
operacionais para o pleno funcionamento do Conselho
e) Assessoria técnica.
Art. 42 - À composição da mesa diretora respeitará a paridade e a alternância dentre seus
membros a cada gestão de mandato, de modo que quando a Presidência for representada por
membros da sociedade civil, a Vice-Presidência será representada por um membro do Poder
Público, valendo o mesmo para 1.º e 2.º Secretário.
Art. 43 - À cada eleição de representantes da sociedade civil, na primeira plenária ordinária
subsequente a data da escolha, escolhe-se os novos integrantes da mesa diretora:
|- Presidente;
Il - Vice - Presidente;
ll - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário.
Art. 44 - Caberá a administração pública fornecer recursos humanos e estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 45 - Caberá à administração pública, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de
transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e
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extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o
Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
Art. 46 - À dotação orçamentária deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros.
Art. 47 - Publicação dos atos deliberativos mediante resoluções nos órgãos oficiais e/ou na
imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo.
Art. 48 - O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar e aprovar um
regimento interno que defina as normas de funcionamento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - Estimular programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária de
crianças e adolescentes;
Art. 50 - Realizar campanhas de estímulo ao acolhimento familiar sob forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar e a adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências
e de grupos de irmãos.
Art, 51 - Fortalecer a Política sócio educativa, destinada a prevenção e ao atendimento em meio
aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
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DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 52 - As secretarias e departamentos municipais de Vitória do Mearim-IMA são encarregados
da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
Art. 53 - As entidades não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente executarão programas de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias.
Art. 54 - A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida pelo Ciclo Orçamentário identificado pelo Plano Plurianual (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com Prioridade Absoluta, visando a
Proteção Integral de crianças e adolescentes, em estrita obediência ao disposto no artigo 4º, caput,
e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal Nº 8.069/90, e ao disposto no artigo 227, caput, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 55 - Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime
de Absoluta Prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e 0 art.4º,
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.049/90, as deliberações aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, consignadas em Resolução,
a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 36 - As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CMDCA destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes serão
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encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e,
posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do Município.
Art. 57 - Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços
e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 58 - Fica garantida a participação ativa do Conselho Tutelar na elaboração de propostas
orçamentárias dos planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
conforme Art.136, inciso IX da Lei Federal 8.069/90 - ECA.
| - a participação do Conselho Tutelar e do CMICA, no orçamento se dará mediante
encaminhamento em tempo hábil de proposta a ser adequada ao orçamento.
Art. 59 - Fica instituído o Orçamento Criança e Adolescente - OCA que deve contemplar os
programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos da criança e
do adolescente do Município.
DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 60 - As normas para captação, aplicação de recursos financeiros, apresentação, análise e
aprovação de projetos, planos de trabalho e celebração de convênios com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão definidas em Resolução específica do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a qual terá ampla
divulgação.
Art. 61 - É vedada a transferência de recursos do Fundo sem a deliberação do Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
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Art. 62 - Os setores públicos e/ou as entidades sociais que pretendam obter apoio financeiro do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deverão submeter previamente
seus projetos a análise do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
para verificação de compatibilidade com as diretrizes da política e com as prioridades definidas
para cada período, de acordo com o plano de ação.
Art. 63 - Os trâmites para transferência de recursos só terão início após a deliberação em plenária
e publicação de Resolução.
Art. 64 - Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em no máximo
J0 (trinta) dias para a liberação, observado 0 cronograma do plano de ação e aplicação aprovado.
Art. 65 - Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo da
Infância, sem prejuízo das demais atribuições:
| - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
Il - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos a situação da infância e da
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito
de sua competência;
Ill - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados
no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
Realizados, sendo observados os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
ES
PR
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V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo da Infância e Adolescência - FIA, em consonância com 0
estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade;
VI - Publicar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo da
Infância e Adolescência - FIA;
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FIA, por intermédio de balancetes trimestrais,
relatório financeiro e o balanço anual do FIA, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida
publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIIl - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo,
segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo FIA;
IX - Desenvolver atividades relacionadas a ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como
na fiscalização da aplicação dos recursos do FIA.
Art. 66 - Os representantes das entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados
pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, deverão ser considerados
impedidos de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de
qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.
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D 0) PLI F
Art. 67 - A aplicação dos recursos do FIA, será normatizada e deliberada pelo Conselho de Direitos,
deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais enão governamentais
relativas a:
| - Apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
Il - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Ill - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, 830, VI, da Constituição Federal e do art. 260, 8 20 da Lei nº 8.069,
de1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes a Convivência Familiar e Comunitária;
IV - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
VII - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
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Art. 68 - Não podem ser financiadas com recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência:
| - A manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e
adolescentes;
Il - À manutenção das entidades não governamentais de atendimento à crianças e adolescentes,
por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos
programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes da lei;
ll - O financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legistação pertinente;
IV - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar;
V - Manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI - Investimento em aquisição, construção, reforma manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos
elou privados, ainda quede uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 69 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMICA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as
destinadas unicamente aos programas e projetos, exceto os casos excepcionais aprovados pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, cuja justificativa
deverá ser muito bem fundamentada.
Art. 70 - O pagamento de despesas com recursos humanos será autorizado desde que
expressamente direcionados à execução do projeto.
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Art. 71- O Conselho dos Direitos, em cumprimento ao disposto no art. 48 e Parágrafo Único, da Lei
Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentará relatórios mensais
acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência, de preferência via internet, em página própria do Conselho ou em outra pertencente
ao ente público ao qual estiver vinculado, caso disponível.
Art. 72 - O Conselho dos Direitos realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos
para o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, nos moldes do previsto no art.260, da Lei
nºB. 069/90.
Art. 73 - O Conselho dos Direitos, por força do disposto no art. 260,82º, da Lei nº 8.069/90 e art. 221,
83º, inciso VI, da Constituição Federal estabelecerá critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 74 - O Conselho dos Direitos, com a colaboração do órgão encarregado do setor de
planejamento, elaborará anualmente um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo
Municipal para Infância e Adolescente correspondente ao plano de ação por aquele previamente
aprovado, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do Município.
Art. 75 - O Poder Executivo manterá conta específica e exclusiva para 0 depósito e movimentação
dos recursos do FIA;
Art. 76 - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
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Art. 77 - A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada qualquer movimentação
de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 78 - À Secretaria Municipal de Assistência Social designará o administrador ou a Junta
Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 79 - A Junta Administrativa, nomeada pelo Executivo, realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a Lei n.º4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º
101/2000:
!- Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FIA, elaborado e aprovado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IIl - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FIA;
IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do
Órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica- CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o Nº de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNP), endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado
em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V - Encaminhar a Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
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VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, o nome
ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII - Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FIA, através de balancetes
e relatórios de gestão;
VII - Manter arquivados, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas
do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº
8.069 de1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal
Art. 80 - Emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que
comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e
idônea, em se tratando de doação de bens.
Art. 81 - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente utilizados para 0
financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não
governamentais devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle
interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos, bem como ao controle externo por parte do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 82 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes
dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
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Art. 83 - O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos
fiscais pelo FIA.
Art. 84 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham
recebido financiamento do FIA, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte
pública de financiamento.
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 85 - O Conselho Tutelar do Município de Vitória do Mearim - MA, órgão permanente, autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança
e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela sociedade local, para mandato
de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante o novo processo de escolha unificado
nacionalmente nos termos da Lei Federal Nº 12.696/2012.
8 1º Fica para todos os efeitos legais doada e instituída a sede do Conselho Tutelar no prédio
Municipal, localizada à Rua Santa Terezinha, SN, Centro, próximo ao Ministério Público Municipal.
8 2º O Conselho Tutelar funcionará no período da manhã das 8 às 12 horas e no período da tarde
das 14h às 18h.
a) Nos demais horários, inclusive finais de semana e feriados, haverá atendimento por meio de
plantão a distância via telefone ou outro meio de comunicação;
Art. 86 - O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar será remunerado no equivalente a
dois salários mínimos, e constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
Art. 87 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos,
no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
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Art. 88 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
Art. 89 - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 90 - São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no artigo 101, | a VII;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, | a
VII;
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo
101, de | a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
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IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo
220, 8 30, inciso ||, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após, esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural.
XIL - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
(Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário 0
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-
lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, 0 apoio e a promoção social da família.
Art. 9 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou
representante do Ministério Público no exercício de função prevista na Lei Federal 8.069/90:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
DO PROCESSO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
Art.92 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá por meio do voto direto,
secreto, de eleitores em gozo de seus direitos políticos, em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial;
81º0 processo de escolha será regulamentado mediante Resolução.
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8 2º Fica revogado o inciso VIII da Lei Municipal 110/1995, assim como qualquer disposição desta
natureza.
Art. 93 - À posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha;
Art. 94 - Para todos os fins, desde já se aplica o disposto na Lei Federal Nº 12.696/2012.
DA REMUNERAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 95 - É obrigatória a remuneração mensal do Conselheiro Tutelar, sendo-lhe assegurado 0
direito a:
| - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V- gratificação natalina;
VI - diárias;
Vil - reajustes nas mesmas épocas e pelos mesmos índices dos reajustes concedidos ao salário
mínimo.
Art. 96 - Será encaminhada ao Poder Legislativo Municipal, tendo em vista 0 disposto no artigo 4º,
caput e parágrafo único, alíneas “b”, “ce “d”, da Lei nº 8.0069/90 c/c artigo 259, parágrafo único,
do mesmo Diploma Legal, proposta tendente a incluir no Orçamento Anual do Município, dotação
orçamentária específica e suficiente destinada a:
SA
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| - Garantir o funcionamento do Conselho Tutelar e formação continuada dos Conselheiros;
Art. 97 - Inclusão de previsão orçamentária atinente a garantir a efetivação dos seguintes direitos
assegurados aos Conselheiros Tutelares:
| - remuneração mensal;
Il - cobertura previdenciária;
Il - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
IV - licença-maternidade;
V- licença paternidade;
VI - gratificação natalina.
Art. 98 - Constará da Lei Orçamentária Municipal, previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros
tutelares.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Tutelar serão nomeados por ato do Prefeito Municipal,
respeitado o processo de escolha a que se refere à Lei.
Art. 99 - As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, sendo o resultado registrado
de forma adequada.
Art. 100 - Conselho Tutelar deverá encaminhar ao CMICA relatórios estatísticos discriminados
semestralmente, para fornecer subsídios para análise e estudos na melhoria de políticas sociais
do Município.
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Art. 101 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária
a pedido de quem tenha legítimo interesse.
DA COMPETÊNCIA
Art. 102 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei
Federal 8.069/90.
Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário 0
afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-
lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a
orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 103 - Fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no Município
& 0s programas por estas executadas, conforme art. 95, da Lei nº 8.069/90, devendo em caso de
irregularidades representarem a autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento
judicial específico, nos moldes previsto nos artigos. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal.
Art. 104 - É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas sócio educativas,
previstas no artigo 12, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 105 - O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado
por adolescente quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou
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violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção
aos direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 106 - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria
absoluta dos seus membros, entrando em vigor na data da sua publicação.
Art. 107 - O Conselho Tutelar terá competência para atuação nos limites do território do Município
com respeito às regras do artigo 147do ECA.
Art. 108 - As decisões do conselho tutelar serão colegiadas, sob pena, de nulidade dos atos
praticados individualmente ou em dupla pelos conselheiros, ressalvados os casos de medidas
urgentes e provisórias, que devem ser ratificadas posteriormente pelo colegiado.
Art. 109 - Será eleito pelo colegiado do conselho tutelar um coordenador, para mandato de um ano
vedada à reeleição.
Art. NO - Deverá ser mantido banco de dados estatísticos acerca das maiores demandas de
atendimento, que deverão ser levadas ao conhecimento do Conselho dos Direitos e 0 Fórum,
semestralmente ou sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte destes,
de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos
respectivos.
A IR
Art. M - Em relação aos suplentes, aplica-se o disposto na Lei 12.696/2012 somente o efetivo
exercício como Conselheiro Tutelar de período, consecutivo ou não, superior a metade do mandato,
é impedimento a recondução.
EA
E
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Art. 112 - O candidato membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
pleitear cargo de Conselheiro Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua
inscrição.
DA INSCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 13 - É assegurada a divulgação em igualdade entre todos os candidatos, vedando-se a
utilização da “máquina” político-partidária, o abuso do poder econômico, maior espaço na mídia
para uns em detrimento dos demais, assim como qualquer forma de desigualdade.
Art. 114 - Procedimentos de votação e apuração serão feitos mediante uso de urnas eletrônicas,
mesários e fiscalização, obedecendo-se os parâmetros definidos nacionalmente.
Art. 115 - Será cassado o registro de candidatura e/ou a perda do mandato, para aqueles que
descumprirem as regras de campanha.
Art. 116 - A apuração será instaurada pelo Órgão sindicante, por denúncia de qualquer cidadão ou
representação do Ministério Público.
Art. 17 - Depois de ouvido o indiciado será dado prazo de 10 dias para este apresentar sua ampla
defesa, sendo-lhe facultada ampla consulta aos autos.
Art. 118 - O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo.
Art. 119 = A atribuição de instaurar Processo Administrativo Disciplinar-PAD, para apurar eventual
falta desvio de conduta cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de sua função, compete à
comissão sindicante responsável pela apuração de faltas cometidas pelos servidores públicos
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municipais, obedecido ao contraditória e a ampla defesa, assegurado ao devido processo legal, e
no que couber a aplicação do Estatuto dos Servidores do Município;
Art. 120 - À conclusão a que chegar o Processo Administrativo Disciplinar resultará em absolvição
por inocência ou falta de provas, ou aplicação das sanções previstas no estatuto dos servidores no
caso de comprovação de autoria, esgotados os recursos que couber, sem prejuízo da comunicação
de eventuais condutas criminosas apuradas, para efeito de responsabilização pena.
Art. 121 - A penalidade aplicada pela Comissão Sindicante, inclusive a perda do mandato, deverá
ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago 0 cargo
quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao suplente da vez.
Art. 122 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar, mediante
decisão em sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar -PAD:
a) Advertência, consistente em admoestação verbal, reduzida a termo e assinada:
b) Suspensão não remunerada, de 01(um) a 03 (três) meses;
c) Destituição da função.
Art. 123 - À Comissão Sindicante, de acordo com a gravidade do caso, por maioria de votos, após
instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente o afastamento
cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação, por até 45 (quarenta e cinco) dias,
sempre que a presença do investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho
ou andamento do processo disciplinar, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata
convocação de seu suplente.
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Art. 124 - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 125 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM-MA, aos 22 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2021.
Att a A
tre ML T AN
Prefeito Municipal

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