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norma nº 540/2021

Tipo Lei
Número / Ano 540 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaDispõe sobre a Política Educacional do Território Municipal, bem como Coordenar as Conferencias Municipais de Educação, Acompanhar e Avaliar a Implementação das suas Deliberações e Promover as Articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns do Estado, do Município e da União.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI PROMULGADA N.º 540/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, CONFORME PREVISTO EM SEU ARTIGO 81, II E Iv,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
EDUCACIONAL DO TERRITÓRIO MUNICIPAL, BEM COMO COORDENAR
AS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, ACOMPANHAR E
AVALIAR A IMPLEMENTAÇÃO DE SUAS DELIBERAÇÕES E PROMOVER
AS ARTICULAÇÕES NECESSÁRIAS ENTRE OS CORRESPONDENTES
FÓRUNS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, DO MUNICÍPIO E DA UNIÃO.
CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 540/2021,
de autoria do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o autógrafo da referida proposição fora encaminhada para o Poder
Executivo em 10/11/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - SANCIONAR E PROMULGAR a Lei nº 540/2021, de autoria do Poder Executivo
Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º - Publique-se e Registre-se.
Vitória do Mearim, 01 de dezembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILV
Prefeito municipal
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
LEIM Nº5 6 021
Institui Fórum Municipal de Educação - FME
do Município de Vitória do Mearim-MA e dá
outras providências.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso
das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município e considerando a
relevância da Criação do Fórum Municipal de Educação como instrumentos essencial para a política
educacional do Município de Vitória do Mearim.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação de
Vitória do Mearim-MA, de caráter autônomo, permanente, com a finalidade de discutir a política
educacional do território municipal, bem como coordenar as conferências municipais de educação,
acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações e promover as articulações necessárias
entre os correspondentes fóruns de educação do Estado, do Município e da União.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação é uma entidade, sem personalidade jurídica, formado por
profissionais da educação, organizações governamentais e não governamentais com atuação na Educação
Básica e Superior, assim como, as instituições que atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças,
adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza por ser um espaço permanente de discussão e atuação
nas garantias do referido direito.
Art. 3º O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da legislação específica
da Educação Básica no Munícipio de Vitória do Mearim (MA), assim como promover estudos e debates sobre
esta política, planos, programas e metas a serem alcançadas.
Art. 4º Compete ao Fórum Permanente de Educação Municipal:
|- Promover a discussão sobre a política educacional do território municipal;
II - Convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como
divulgar as suas deliberações;
III - Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências municipais de educação;
Rua Teodoro Ferreira, S/nº Centro - CEP 65350-000 - Vitória do Mearim - MA CNPJ: 05.646807/0001-10 E-mail:
prefeituradevitoriadomearim(Qgmailcom
à
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
IV - Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais
de educação;
V-TZelar para que as conferências de educação do Município estejam articuladas às Conferências Estadual
e Nacional de Educação;
VI - Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de educação;
VI! - Acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos legislativos relativos à política
municipal de educação;
VII - Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e entidades:
| - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:
a) - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) - 1 (um) representante do Poder Executivo;
c) - 1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar - CAE;
d) -1 (um) representante do Conselho CACS/FUNDEB;
e) - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
f) - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
9) - 1 (um) representante dos técnicos administrativos das escolas pública do Município;
h) -1 (um) representante da Coordenação Pedagógica/SEMED;
i) - 1 (um) representante dos Diretores da educação básica pública do Município;
Rua Teodoro Ferreira, S/nº Centro - CEP 65350-000 - Vitória do Mearim - MA CNPJ: 05.646807/0001-10 E-mail:
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)) - 1 (um) representante Escolas Públicas Estaduais;
k) - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
|) - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
m) - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente - CMICA, um
da sociedade civil e um do poder público.
Il - REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) - 2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
b) - 2 (dois) representantes do Sindicatos dos Servidores Público;
c) - 2 (dois) representantes de Associações dos Moradores do Campo, sendo até 01 (um) por comunidade;
d) - 1 (um) representante de Associações de Quilombolas;
e) - 1 (um) representante de Alunos da Educação Básica;
f) - 2 (dois) representantes de pais de Alunos da Educação Básica;
9) - 2 (dois) representantes de movimentos sociais e/ou culturais;
8 1º - a composição deste fórum será por meio dos indicados nesta lei, sendo que os da sociedade civil
serão apontados em eleição feita pelo fórum, através de suas entidades componentes.
82º - O Fórum Municipal de Educação contará com infraestrutura para o atendimento de seus serviços
técnicos, administrativos e assessoria contábil e jurídica garantidos pela Prefeitura Municipal;
Art. 6º A Diretoria do Fórum será composta por um presidente e secretário com seus respectivos vices,
que serão indicados nos termos do art. 7º desta lei;
Rua Teodoro Ferreira, S/nº Centro - CEP 65350-000 - Vitória do Mearim - MA CNPJ: 05.646807/0001-10 E-mail:
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CNPJ: 05.646.807/0001/10
Art. 7º O Coordenador e o Vice Coordenador do FME serão indicados pelo Secretário Municipal de Educação
entre seus respectivos pares do colegiado, e na impossibilidade dessa indicação, a sociedade civil,
articulará esse processo, de acordo com os termos previstos no seu regimento interno.
Art. 8º - O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente, ou
extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
Art. 9º - O Fórum Municipal de Educação e as conferências municipais de educação estarão
administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão do Município o suporte
técnico e administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 10 — A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público
e não será remunerada.
Art. - O Fórum terá acesso às informações e estatísticas educacionais, administrativas e financeiras
necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.
Art. 12 - À Secretaria Municipal de Educação ficará responsável em tomar as providências para a
constituição do Fórum Municipal de Educação.
Art. 3 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, aos 26 de novembro de 2021.
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RAIMUNHO NONATO EVERTON SILVA
Prefeito Municipal
Rua Teodoro Ferreira, S/nº Centro - CEP 65350-000 - Vitória do Mearim - MA CNPJ: 05.646807/0001-10 E-mail:
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