| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 541 / 2021 |
| Date | 2021-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Recebimento de Doações de Bens Móveis e de Serviços de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado pelos Órgãos e pelas Entidades da Administração Publica Municipal, Direta Autárquica e Fundacional. |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DO PREFEITO LEI PROMULGADA N.º 541/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CONFORME PREVISTO EM SEU ARTIGO 81, HI E IV, SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 541/2021, de autoria do Poder Executivo; CONSIDERANDO o autógrafo da referida proposição fora encaminhada para o Poder Executivo em 25/11/2021. RESOLVE: Art. 1º - SANCIONAR E PROMULGAR a Lei nº 541/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º - Publique-se e Registre-se. Vitória do Mearim, 01 de dezembro de 2021. RAIMUNDO NONATO EVERTO Prefeito municipal ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA CNPJ: 05.646.807/000110 Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e da outras providencias. RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito Municipal de Vitória do Mearim-MA, neste ato, no uso de suas atribuições legais conforme art. 81, Ill e IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e promulgo e divulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Âmbito de aplicação e objeto Art.1º - Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies: |- sem ônus ou encargo; ou Il - com ônus ou encargo. 8 1º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo municipal e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto. 82º - À doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observar á as diretrizes estabelecidas para o desenvolvimento e estímulo às Políticas Públicas Municipais. Art. 2º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação com setores públicos e privados voltados ao exercício do empreendedorismo inovador e intensivo observados os princípios que regem a administração pública. Art. 3º - É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA CNPJ: 05.646.807/000110 Art. 4º - As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Definições Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, são adotadas as seguintes definições: |- pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira; Il - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e II! - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel imóvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira. CAPÍTULO |l PROCEDIMENTOS Diretrizes gerais Art. 6º - As doações de bens móveis ou imóveis e de serviços de que trata esta Lei serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos: |- chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e Il - manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo. CAPÍTULO Il CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS Condições Art. 7º - Os órgãos ou as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional poderão realizar o chamamento público com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do disposto nesta Lei. Parágrafo Único. Os órgãos ou as entidades de que trata o caput deverão, antes da abertura do chamamento público, consultar o sistema de que trata 0 art. 16 para verificar se há bens móveis ou serviços disponíveis que possam atender às suas necessidades e aos seus interesses. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA CNPJ: 05,646.807/0001/10 Fases Art. 8º - São as fases do chamamento público: |- a abertura, por meio de publicação de edital: Il - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e Ill- a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação. Edital Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo: |-a data e a forma de recebimento das propostas de doação; Il- os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 17; Hi - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 24; NV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação; V-os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços; VI - a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo de adesão, observado o disposto no Capítulo V: e VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando for o caso. Operacionalização Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no recebimento das doações. Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial da União. Art.11. A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos. Art.12. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público: ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA CNP: 05.646.807/0001/10 |- receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e Il - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da administração pública. 87º - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública. Art, 13. À seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público. Art. 14. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Município. Art. 15 = O órgão ou a entidade responsável pelo chamamento público realizará 0 procedimento de formalização e de recebimento da doação nos termos do disposto no Capítulo V. CAPÍTULO IV MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS OU SERVIÇOS Manifestação de interesse Art. 16. A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma prevista no art. 1º, poderá ser realizada, a qualquer tempo, através de ato do executivo com o doador. Informações necessárias Art. 17. Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações: |- a identificação do doador: Il - a indicação do donatário, quando for o caso; Ill - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação; IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado; V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado; ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA CNPJ: 05.646.807/0001/10 VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados; VII - localização dos bens móveis ou do Local de prestação dos serviços, caso aplicável; VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável. 81º - Quando a doação sem ônus ou encargos for para donatários indicados, o anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de dois dias úteis para que estes se candidatem a receber a doação. 82º- O anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias Úteis nas seguintes hipóteses: | - doações sem ônus ou encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades interessados se candidatem a receber a doação; e Il - doações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que: a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e b) os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos 8 1º e & 2º do art, 12, no inciso || do caput do art. 19-A e no art. 19-B. 8 3º - As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 1. 8 4º - Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis e serviços a serem doados. Órgão ou entidade interessada Art.18. Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional se candidatar a receber o mesmo bem móvel ou serviço, será observada a ordem cronológica do registro da candidatura. Art. 19. Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no sistema de ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA CNPJ: 05.646.807/000110 doação do Governo Municipal serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI. Art. 19-A. Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada preferência, em todos os casos: |- à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou Il - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente. Art. 19-B. O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público. CAPÍTULO V FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica Art. 20. As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas: |- no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou Il - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos | e Il do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 81º - Os modelos de contrato de doação, de termo de doação e de declaração para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria de Administração Planejamento e Finanças, na condição de órgão central do Sistema de Serviços Gerais da administração. 82º - Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações para doações de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do Municipio pelo órgão ou pela entidade beneficiada. 83º - Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços, sem ônus ou encargo, que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços. Termo de doação e termo de adesão firmado por pessoa física ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA CNPJ: 05.646.807/000110 Art. 21. As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas: |- no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou Il no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação. Art. 22. As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para 0 exercício. CAPÍTULO VI VEDAÇÕES Art. 23. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses: | - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública; Il - quando o doador for pessoa jurídica: a) declarada inidônea; b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou c) que tenha: 1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; 2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou 3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, municipal, estadual, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; II! - quando a doação caracterizar conflito de interesses; IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação; V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antigconômicas; sm ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA CNPJ: 05.646.807/0001/10 VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no & 3º do art. 195 da Constituição; VII - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à administração pública. 81º - Os impedimentos de que tratam o inciso | e os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso Il do caput serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra. 82º Ato da Secretaria de administração planejamento e finanças do Município, que será editado até a data de entrada em vigor desta lei, disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de recebimento de doações. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 24. Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação: | - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador: e Il - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio à programa ou a projeto de governo. Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado. Art. 24-A. À administração pública municipal direta, autárquica e fundacional poderá emitir atestado de capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora no caso de 0 objeto doado ter sido executado a contento, comprovado por ato de recebimento formal do órgão ou da entidade donatária. Art. 25. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital. 87º - Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço. 82º - Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial do Município. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA CNPJ: 05.646.807/0001/10 Art. 26. O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores com a administração pública. Art. 26-A. À inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação. Art.27. O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em regulamento. Art. 28. As doações de que trata esta lei observarão 0s princípios e os objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos. Art. 29. Os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, Art. 30. As empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal poderão adotar, no que couber, o disposto neste Decreto. Art.31. Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as pessoas físicas e jurídicas que utilizem o sistema de doação do Município responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize 0 uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido sistema. 81º - O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sistema de doação do Município serão assegurados e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas. 8 2º As informações e os dados apresentados no sistema de doação do Governo Municipal não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para 0 acesso, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis. Art. 32. A Secretaria de Administração Planejamento e Finanças, poderá expedir normas complementares para solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações adicionais. Art. 32-A. Os prazos procedimentais previstos neste Decreto poderão, em caso de urgência de se efetivar a doação de que trata este Decreto, ser motivadamente reduzidos pela metade. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vitória do Mearim-MA 26 de ano 2021 Dininço Myçfo Ser SK Mia NONATO EVERTON SIA / Prefeito Municipal.