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norma nº 541/2021

Tipo Lei
Número / Ano 541 / 2021
Date 2021-11-26
EmentaDispõe sobre o Recebimento de Doações de Bens Móveis e de Serviços de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Privado pelos Órgãos e pelas Entidades da Administração Publica Municipal, Direta Autárquica e Fundacional.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DO PREFEITO
LEI PROMULGADA N.º 541/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM ESPECIAL A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, CONFORME PREVISTO EM SEU ARTIGO 81, HI E IV,
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: DISPÕE SOBRE O
RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS DE
PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS
E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E DAS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 541/2021,
de autoria do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o autógrafo da referida proposição fora encaminhada para o Poder
Executivo em 25/11/2021.
RESOLVE:
Art. 1º - SANCIONAR E PROMULGAR a Lei nº 541/2021, de autoria do Poder Executivo
Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º - Publique-se e Registre-se.
Vitória do Mearim, 01 de dezembro de 2021.
RAIMUNDO NONATO EVERTO
Prefeito municipal
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA
CNPJ: 05.646.807/000110
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas
entidades da administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional e da outras providencias.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA, Prefeito Municipal de Vitória do Mearim-MA, neste ato, no uso de suas atribuições
legais conforme art. 81, Ill e IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono e
promulgo e divulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicação e objeto
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública municipal direta, autárquica e
fundacional, nas seguintes espécies:
|- sem ônus ou encargo; ou
Il - com ônus ou encargo.
8 1º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover
soluções e inovações ao governo municipal e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de
testes, e que promovam a melhoria da gestão pública poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.
82º - À doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia
da informação e comunicação observar á as diretrizes estabelecidas para o desenvolvimento e estímulo às Políticas
Públicas Municipais.
Art. 2º - As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que
possível, a ampliação da relação com setores públicos e privados voltados ao exercício do empreendedorismo
inovador e intensivo observados os princípios que regem a administração pública.
Art. 3º - É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e
o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional,
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM-MA
CNPJ: 05.646.807/000110
Art. 4º - As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às
doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Definições
Art. 5º - Para fins do disposto nesta lei, são adotadas as seguintes definições:
|- pessoa física - qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;
Il - pessoa jurídica - qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira; e
II! - ônus ou encargo - obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem
móvel imóvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do
donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira.
CAPÍTULO |l
PROCEDIMENTOS
Diretrizes gerais
Art. 6º - As doações de bens móveis ou imóveis e de serviços de que trata esta Lei serão realizadas por meio dos
seguintes procedimentos:
|- chamamento público ou manifestação de interesse, quando se tratar de doação sem ônus ou encargo; e
Il - manifestação de interesse, quando se tratar de doação com ônus ou encargo.
CAPÍTULO Il
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Condições
Art. 7º - Os órgãos ou as entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional poderão
realizar o chamamento público com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, nos termos do
disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Os órgãos ou as entidades de que trata o caput deverão, antes da abertura do chamamento
público, consultar o sistema de que trata 0 art. 16 para verificar se há bens móveis ou serviços disponíveis que
possam atender às suas necessidades e aos seus interesses.
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Fases
Art. 8º - São as fases do chamamento público:
|- a abertura, por meio de publicação de edital:
Il - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e
Ill- a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.
Edital
Art. 9º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
|-a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
Il- os requisitos para a apresentação das propostas de doação, incluídas as informações de que trata o art. 17;
Hi - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 24;
NV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;
V-os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;
VI - a minuta de termo de doação, de declaração firmada pelo doador, ou de termo de adesão, observado o disposto
no Capítulo V: e
VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, quando
for o caso.
Operacionalização
Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no sítio eletrônico do órgão ou da entidade interessada no
recebimento das doações.
Parágrafo único. O aviso de abertura do chamamento público será publicado, com a antecedência de oito dias
úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas, no Diário Oficial da União.
Art.11. A pessoa física ou pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas
estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.
Art.12. Compete ao órgão ou à entidade responsável pelo chamamento público:
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|- receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento
público e deferir ou não a inscrição; e
Il - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar
as mais adequadas aos interesses da administração pública.
87º - Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de
chamamento público, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
Art, 13. À seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da
demanda prevista no chamamento público.
Art. 14. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 15 = O órgão ou a entidade responsável pelo chamamento público realizará 0 procedimento de formalização e
de recebimento da doação nos termos do disposto no Capítulo V.
CAPÍTULO IV
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS OU SERVIÇOS
Manifestação de interesse
Art. 16. A manifestação de interesse em doar bens móveis ou serviços, na forma prevista no art.
1º, poderá ser realizada, a qualquer tempo, através de ato do executivo com o doador.
Informações necessárias
Art. 17. Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
apresentarão as seguintes informações:
|- a identificação do doador:
Il - a indicação do donatário, quando for o caso;
Ill - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras
características necessárias à definição do objeto da doação;
IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;
V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;
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VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a
serem doados;
VII - localização dos bens móveis ou do Local de prestação dos serviços, caso aplicável;
VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e
IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.
81º - Quando a doação sem ônus ou encargos for para donatários indicados, o anúncio da doação permanecerá
disponível pelo período mínimo de dois dias úteis para que estes se candidatem a receber a doação.
82º- O anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias Úteis nas seguintes hipóteses:
| - doações sem ônus ou encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades interessados se
candidatem a receber a doação; e
Il - doações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que:
a) outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e
b) os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais
adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos 8 1º e & 2º do art, 12, no inciso ||
do caput do art. 19-A e no art. 19-B.
8 3º - As manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do
chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse
chamamento público, observado o disposto no art. 1.
8 4º - Na hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional
interessados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis e
serviços a serem doados.
Órgão ou entidade interessada
Art.18. Na hipótese de não existir indicação de donatário e mais de um órgão ou entidade da administração pública
direta, autárquica e fundacional se candidatar a receber o mesmo bem móvel ou serviço, será observada a ordem
cronológica do registro da candidatura.
Art. 19. Os donatários indicados e os órgãos ou as entidades da administração pública direta, autárquica e
fundacional que se candidatarem a receber a doação de bens móveis ou serviços disponibilizados no sistema de
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doação do Governo Municipal serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das
doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI.
Art. 19-A. Na hipótese de haver manifestação de interesse, com objeto idêntico ou equivalente, será dada
preferência, em todos os casos:
|- à manifestação que se processar sem ônus ou encargo; ou
Il - à manifestação que impuser menor ônus ou encargo à administração pública, motivadamente.
Art. 19-B. O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade
interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao
interesse público.
CAPÍTULO V
FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica
Art. 20. As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e às entidades da administração
pública municipal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas:
|- no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou
Il - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo
esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos | e
Il do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
81º - Os modelos de contrato de doação, de termo de doação e de declaração para doações de bens móveis ou de
serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria de Administração Planejamento e Finanças,
na condição de órgão central do Sistema de Serviços Gerais da administração.
82º - Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações para doações de bens móveis
e de serviços de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do Municipio pelo órgão ou pela entidade
beneficiada.
83º - Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de
bens móveis ou de serviços, sem ônus ou encargo, que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens
móveis ou da prestação dos serviços.
Termo de doação e termo de adesão firmado por pessoa física
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Art. 21. As doações de bens móveis por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional serão formalizadas:
|- no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou
Il no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação.
Art. 22. As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o
prestador do serviço, do qual constarão o objeto e as condições para 0 exercício.
CAPÍTULO VI
VEDAÇÕES
Art. 23. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:
| - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a
administração pública;
Il - quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, municipal, estadual, nacional ou
estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
II! - quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca
exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de
responsabilidade subsidiária, recuperação de bens e outras, que venham a torná-las antigconômicas;
sm
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VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no &
3º do art. 195 da Constituição;
VII - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo
a tornar a doação desvantajosa à administração pública.
81º - Os impedimentos de que tratam o inciso | e os itens 1 e 2 da alínea “c” do inciso Il do caput serão aplicados à
pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja
decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.
82º Ato da Secretaria de administração planejamento e finanças do Município, que será editado até a data de
entrada em vigor desta lei, disporá sobre as situações que caracterizem conflito de interesses para fins de
recebimento de doações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 24. Na hipótese de haver doação sem ônus ou encargos, fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços
doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos
serviços objeto da doação:
| - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador: e
Il - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública
direta, autárquica e fundacional, quando se tratar de auxílio à programa ou a projeto de governo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il do caput, a divulgação será realizada na página do sitio eletrônico
relacionada ao programa ou ao projeto auxiliado.
Art. 24-A. À administração pública municipal direta, autárquica e fundacional poderá emitir atestado de
capacidade técnica em nome da pessoa física ou jurídica doadora no caso de 0 objeto doado ter sido executado a
contento, comprovado por ato de recebimento formal do órgão ou da entidade donatária.
Art. 25. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no
prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.
87º - Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o
recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.
82º - Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua
publicação no Diário Oficial do Município.
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Art. 26. O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação
dos débitos dos doadores com a administração pública.
Art. 26-A. À inexecução ou a mora no cumprimento do encargo, pelo donatário, implicará a reversão da doação.
Art.27. O órgão ou a entidade beneficiária da doação de bens móveis será responsável pela inclusão do bem móvel
no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial quando couber, nos termos e nas condições estabelecidos em
regulamento.
Art. 28. As doações de que trata esta lei observarão 0s princípios e os objetivos da Política Municipal de Resíduos
Sólidos.
Art. 29. Os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial
do órgão ou da entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional,
Art. 30. As empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal poderão adotar, no que couber, o disposto
neste Decreto.
Art.31. Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e as pessoas físicas e
jurídicas que utilizem o sistema de doação do Município responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou
fato que caracterize 0 uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança do referido
sistema.
81º - O sigilo e a integridade dos dados e das informações do sistema de doação do Município serão assegurados
e protegidos contra os danos e as utilizações indevidas ou desautorizadas.
8 2º As informações e os dados apresentados no sistema de doação do Governo Municipal não poderão ser
comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para 0 acesso, sem prejuízo das sanções legais
aplicáveis.
Art. 32. A Secretaria de Administração Planejamento e Finanças, poderá expedir normas complementares para
solucionar casos omissos e disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações adicionais.
Art. 32-A. Os prazos procedimentais previstos neste Decreto poderão, em caso de urgência de se efetivar a doação
de que trata este Decreto, ser motivadamente reduzidos pela metade.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória do Mearim-MA 26 de ano 2021
Dininço Myçfo Ser SK
Mia NONATO EVERTON SIA /
Prefeito Municipal.

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