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norma nº 117/1996

Tipo Lei
Número / Ano 117 / 1996
Date 1996-05-06
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Povoado Tirirical deste Município, e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURAMUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI No 117/96 Vitória do Mearim, 06 de Maio de 1996
Declara de Utilidade PÚblica a Associação de
Moradores do Povoado Tirirical deste
Município, e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado
do Maranhão,
No uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10 - O Poder Público Municipal reconhece e declara de
utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO TIRIRICAL,
deste Município, entidade civilsem fins lucrativos, constituidas por número limitado de
sócios, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político,
residenetes no mesmo povoado e suas adjacências.
Art. 20 - Fica habilitada a Associação dos Moradores do Povoado
TiriricaJ deste Município a receber subvenções sociais do Poder PÚblico, desde que,
comprovado o exercido de atividades de interesse sociais, a cargo de comissão especial
da Câmara Municipal, que fará investigações" In-Ioco", por solicitação da Diretoria da
Entidade.
Parágrafo Único - As subvenções sociais terão caráter
suplementares aos recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços
essenciais de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e
lutar pela coletividade.
Art. 30 - Salvo por motivo de força maior devidamente
comprovada, a entidade apresentará, até o dia trinta e um (31) de Janeiro de cada ano
ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver
prestados no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e
despesa do período, ainda que não tenha sido subvencionados.
Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total na
composição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autêntica da Ata da
respectiva reunião ao Poder Executivo Municipal.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURAMUNICIPAL DE VITÚRIA DO MEARIM
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Condnnação
Art, 40 - Será cassada a Declaração de Utilidade PÚblica da
Entidade, pela Câmara Municipal, se:
a) Deixar de apresentar durante dois (dois) anos consecutivos os
documentos a que se refere o artigo anterior, ou;
b) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus üns
estatutários, ou;
c) Remunerar por qualquer forma o trabalho dos membros da
Diretoria e seus órgãos, ou conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a
dirigentes associados.
Art. 50 - A cassação da Declaração de Utilidade PÚblica será feita
em processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal, "Ex-Oficio" ou a
requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante
apresentação documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do
processo.
Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

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