| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 1996 |
| Date | 1996-05-06 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Povoado Tirirical deste Município, e dá outras providências. |
| native_id | 125 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
• ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURAMUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM LEI No 117/96 Vitória do Mearim, 06 de Maio de 1996 Declara de Utilidade PÚblica a Associação de Moradores do Povoado Tirirical deste Município, e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, No uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10 - O Poder Público Municipal reconhece e declara de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO POVOADO TIRIRICAL, deste Município, entidade civilsem fins lucrativos, constituidas por número limitado de sócios, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, profissão, credo religioso ou político, residenetes no mesmo povoado e suas adjacências. Art. 20 - Fica habilitada a Associação dos Moradores do Povoado TiriricaJ deste Município a receber subvenções sociais do Poder PÚblico, desde que, comprovado o exercido de atividades de interesse sociais, a cargo de comissão especial da Câmara Municipal, que fará investigações" In-Ioco", por solicitação da Diretoria da Entidade. Parágrafo Único - As subvenções sociais terão caráter suplementares aos recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços essenciais de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte e lazer e lutar pela coletividade. Art. 30 - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, a entidade apresentará, até o dia trinta e um (31) de Janeiro de cada ano ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestados no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e despesa do período, ainda que não tenha sido subvencionados. Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total na composição da Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autêntica da Ata da respectiva reunião ao Poder Executivo Municipal. ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURAMUNICIPAL DE VITÚRIA DO MEARIM 2 Condnnação Art, 40 - Será cassada a Declaração de Utilidade PÚblica da Entidade, pela Câmara Municipal, se: a) Deixar de apresentar durante dois (dois) anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou; b) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus üns estatutários, ou; c) Remunerar por qualquer forma o trabalho dos membros da Diretoria e seus órgãos, ou conceder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes associados. Art. 50 - A cassação da Declaração de Utilidade PÚblica será feita em processo instaurado pelo Poder Executivo Municipal, "Ex-Oficio" ou a requerimento de Vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante apresentação documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.