| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1996 |
| Date | 1996-05-03 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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ES~ADO DO M'RANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÚRIA DO MEARIM
LEI No 118/96
Institui o Fundo Municipal de Assistência SociaJ e
.da outras providências.
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Objetivos
Ali. 10
- Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social
que tem, por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados
ao desenvolvimento das ações da área, executadas e coordenadas pelo órgão da
Administração PÚ blica Municipal responsável pela coordenação da Política de
Assistência SOCÍíll;
Paragráfo primeiro - O Fundo de Assistência Social ficará
vinculado diretamente c o órgão mencionado no caput deste artigo.
Paragráfo segundo - O FwIAS será gerido pelo titular do órgão
referido no paragráío anterior, de acordo com a Política de i tência Social aprovada
{)(>\oConselho Municipal de Assistência Social.
Das atribuições do Gestor do FMAS.
Art. 20 São Atribuições do Gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social.
I Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e
estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal
de Assistência Social;
II Acompanhar, avaliar e viabiliar a realização das
ações previstas no Plano Plurlanual e de Assistência Social;
lU Submeter ao Conselho "Municipal de Assistência
Social - CMAS, o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o plano
Plurianual, com a T.eí de Diretrizes Orçamentárias;
IV Submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
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Seção lII
V Encaminhar à contabilidade geral do Fundo
Municipal de Assistência Social, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após
aprovação pelo CMAS;
VI Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos
das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social;
VII Firmar convênios e contratos, referentes a recursos
que serão administrados pelo Fundo;
VIU Movimentar os recursos destinados ao atendimento
das despesas;
IX Expedir e assinar os documentos necessários à
execução das despesas, com o responsável pela Tesouraria;
Da Coordenação do FMAS
Art. 30
- São atribuições da Coordenação do FMAS:
T Preparar os demonstrativos mensais de receita e
despesa a serem encaminhados ao Gesto!" do F~IAS;
n Manter os contatos necessanos à execução
orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento de despesas e
dos recebimentos das receitas do Fundo;
Il l Manter, em coordenação com o setor de patrimônio
do órgão da Administração PÚblica Municipal responsável pela coordenação da
Política de Assistência Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com
carga ao Fundo;
IV Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência
ocial:
a) Mensalmente, os demonstrativos de receitas e
de pesas;
b) Anualmente, o inventário dos bens móveis, bens
imóveis e o balanço geraldo Fundo Municipal de Assistência Social.
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V Doações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais;
VI
destinação própria ou repasse;
Recursos retidos em instituições financeiras sem
VII As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviço e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tem direito a receber
por força da lei de convênios no setor;
V]I Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
IX Outras, legalmente constituídas.
Art. 50 - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
exclusivamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial
de crédito.
Parágrafo Primeiro - A aplicação dos recursos de natureza
dependerá de prévia aprovação do Conselho Municípal de Assistência Social;
Parágrafo Segundo - Os saldo financeiros do FMAS constando o
balanço geral anual terão transferidos para o exercício seguinte.
Art.v 6 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência
Social;
I Disponibilidades monetárias em bancos ou em conta
especial oriundas das receitas especificadas;
TI Direitos que porventura vierem a constituir;
III Bens móveis e imóveis destinados a administração
do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens
e direitos vinculado ao Fundo.
Subseção
Dos Passivos do Fundo
Art. 70 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência
Social as obrigações que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o
funcionamento da Política de Assistêncla Social.
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Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
Subseção I
Do Orçamento
Art. 80 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
Parágrafo Primeiro - O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade;
Parágrafo Segundo - O orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as
normas estabclecidas na legislação pertinente.
Subseção II
Da Contabilidade
Art. 9° - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência
.ocial, tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária,
observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinentes.
Art. 100
- A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante, e subsequente, e de
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e consequentemente, de
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 110 - A escrituração contábil será feita pelo método das
partidas dobradas.
Parágrafo Primeiro - A contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo Segundo - Entende-se por relatórios de gestão os
balanceies mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e
demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.
Parágrafo Terceiro - As demonstrações e os relatórios produzidos
passarão a integrar a contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social.
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Art. 120
- O Fundo Municipal de Assistência Social prestará
contas atendidas U Iegislaçâo Federal, Estadual, Municipal e normas estabelecidas pela
Secretaria de Finanças do Município e Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Seção VI
Da Execução Orçamentaria
Subseção I
ArL 130
- Imediatamente após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Gestor do Fl\1AS deliberará o quadro de cotas trimestrais de sua
aprovação pelo Conselho Municipal de Assistência Social que serão distribuídas às
entidades governamentais e não governamentais conveníados, executoras da Política
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As cotas poderão ser alteradas durante o
exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art, 14
0
- Nenhuma despesa ierá realizada sem a necessária
autorização urçamentaria prévia.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e onussoes
orçameutarías poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares, autorizados
por lei e abertos por decreto do executivo.
constituirá de:
Art. 15
0
- A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se
I Financiamento total ou parcial de programas
integrados de Assistência Social desenvolvidos pelos órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social com ele
conveníados;
II Repasse direto;
lU Pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas de direito privado para execução dos programas e projetos
específicos do setor de Assistência Social;
IV Aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V Construção, reforma, ampliação, aquisição
ou locação de imóveis para adequação física de prestação de serviços de Assistência
Social;
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.-
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VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VII - Desenvolvimento de programas de capacítação e
aperfeiçoamento de recursos humano em Assistência Social;
Subseção
Das Receitas
Art. 16° - A execução orçamentaria das receitas se processará
através da obtenção do seu produto nas fontes nesta lei.
Subseção lII
Do crédito Especial
Art, 170 - Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais até
o valor necessário para cobertura das despesas oriundas do presente ato, obedecidas as
prescrições contidas dos íncisos I a IV, do parágrafo 10 do Art. 43 da Lei Federal no
~.320 de 17 de Março de 1964.
Disposições Finais
Are 18° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura e
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Munícípal de Vitória do Mea -ím, Estado do
- Iaranhão, aos 03 de Maio de 1996. '
, refeito Municipal
Praça Rio Branco. sn." - CEP 6535()...(0) - CGC 05646807/tool-lO