| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 465 / 2018 |
| Date | 2018-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e de Transporte de Vitória do Mearim - DMTTVM e da Juntar Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 465/2018 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim - DMTTVM e da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim “ DMTTVM na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para exercer as competências previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na legislação de transporte do município. 81º - Fica designado como Autoridade de Trânsito e Transporte, no Município de Vitória do Mearim, o Diretor de Trânsito e Transporte. 82º - A autoridade Municipal de Trânsito atribuirá para os servidores do DMTTVM mediante ato específico, o poder de polícia Administrativo de Trânsito e Transporte. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 2º O Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, será composto pela seguinte estrutura: I- ÓRGÃOS EXECUTIVOS: . Diretoria Geral; . Divisão de Engenharia e Sinalização: . Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte; . Divisão de Educação de Trânsito; Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transporte. ELI II- ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO: ão Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA 1. Diretoria Jurídica. Parágrafo único. Ficam criados os cargos em comissão no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim - DMTTVM, os símbolos e o seu respectivo valor constantes do ANEXO UNICO desta Lei. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º — Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim - DMTTVM, no âmbito de sua circunscrição: [— Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II — Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos. pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; HI — Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV = Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V — Estabelecer. em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; vI — Executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos: VII — Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas na Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII — Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso o de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX — Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas: X — Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; ! Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 e A dd PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA XI — Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas: XII — Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII — Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito — SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, a simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV — Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV — Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN: XVI - Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego. com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII — Registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII - Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX — Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além dar apoio às ações específicas de órgãos ambientais, quando solicitado; XXI - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXII - Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII — Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego: XXV — Promover estudos e projetos relativos ao Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município: XXVI - Disciplinar, conceder, operar e fiscalizar a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros em geral no âmbito do Município; XXVII - Desenvolver o planejamento e a programação do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros do Município: Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA XXVIII — Operacionalizar o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no município, fixando itinerários, frequência, quadro de horário, nível de serviço, planilha de custo, pontos de embarque e desembarque, serviços especiais, tipo de veículos e equipamentos, período de operação, integração modal, localização de terminais e pontos de retorno, pontos de parada e critérios para atendimento de concessões especiais: XXIX — Regulamentar e operacionalizar todos os tipos de transporte público rodoviário e aquaviário, coletivo ou individual, autorizados pelo Município para a sua área urbana erural e respectivos regimes de exploração (ônibus, microônibus, veículo de pequeno porte e escolar com veículos concedidos pelo Poder Público, lanchas, pequenas embarcações, táxi e mototáxi); XXX — Regulamentar os serviços de transporte privado, cujo regime de exploração se dá mediante autorização do Município, tais como: Fretamentos (saúde, turismo e outros que se enquadrem nesta modalidade de transporte), Escolar e Motofrete; XXXI — Definir regramentos específicos para todas as modalidades adotadas no âmbito do Município, referentes às infrações e penalidades oriundas de ações de fiscalização; XXXII — Fiscalizar, seguindo a regulamentação, a exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros, por ônibus. por microônibus, por táxi, por moto táxi, por fretamento, escolar e motofrete, promovendo ajustes e melhorias nas situações deficientes observadas, aplicando as penalidades e medidas administrativas especificas das infrações de transporte para cada modalidade adotada pelo Município, inclusive, arrecadando os valores provenientes de multas aplicadas; XXXIII — Elaborar estudos e projetos para definição da política e dos valores tarifários para cada modalidade de Transporte Público Urbano de Passageiros, incluindo o planejamento das ações para a sua implantação e sua fiscalização: XXXIV — Calcular, acompanhar e controlar a apuração das receitas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros, advindas da exploração dos serviços, da comercialização antecipada de tarifas, das receitas extras tarifárias e das tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal; XXXV — Elaborar e implantar o regulamento e as normas do Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros no âmbito do município; XXXVI - Realizar diretamente ou através de terceiros, contratados ou convenentes, estudos, pesquisas e trabalhos técnicos requeridos à administração de transporte público de passageiros, e ao aprimoramento técnico e gerencial das empresas operadoras no âmbito do Município: XXXVII — Atuar junto a órgãos públicos e privados no âmbito do Município, do Estado e da União, que disponham sobre segmentos que afetam o trânsito e o Sistema de Transporte Público de Passageiros. visando compatibilizar as ações de interesse do Município: XXXVIII — Especificar os equipamentos obrigatórios, sem prejuízos daqueles previstos na legislação de trânsito, bem como, de identificação e comunicação visual dos veículos de transporte público, com base na regulamentação pertinente; ; Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA XXXIX — Construir, manter e administrar diretamente ou por delegação, a infra-estruturar dos pontos de parada, dos terminais de ônibus, dos pontos de serviço, e demais equipamentos necessários ao funcionamento adequado do Sistema de Transporte Público e Privado Municipal: XL — Realizar auditorias contábeis e técnicas nas empresas e autônomos exploradores dos serviços de transporte público urbano de passageiros: XLI — Conferir permissões, autorizações ou concessões às pessoas jurídicas de direito público ou privado e as pessoas físicas, a exploração dos serviços de transporte público urbano de passageiros: XLII — Intervir no sistema, utilizando ou delegando os meios necessários à prestação dos serviços de transporte público urbano de passageiros, de forma a garantir a continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços: XLII — Realizar gestões junto aos órgãos competentes, objetivando a construção e/ou manutenção das vias, no sentido de prover melhor nível de serviço para o Sistema de Transporte Público Urbano de Passageiros e para o Sistema de Circulação no âmbito do Município; continuidade dos mesmos, sempre que houver motivação ou interrupção total ou parcial dos serviços: XLIV — Desenvolver gestões para compatibilização de ações com os demais órgãos de desenvolvimento do Município: XLV — Realizar programas de capacitação de pessoal na área de trânsito e transporte, visando o desenvolvimento e aprimoramento de suas ações: XLVI — Opinar quanto à viabilidade e a prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos relativos aos serviços de transporte público de passageiros, bem como ao sistema viário do município. Parágrafo único. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o Município de Vitória do Mearim deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB: Art. 4º— A Diretoria do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, compete: [- Dirigir, administrar e gerir as ações do DMTTVM; II — Planejar, projetar, regulamentar e promover a educação e operação de trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município, bem como as atividades similares de transportes urbanos; [Il — Executar outras atividades correlatas que lhes sejam atribuídas ou delegadas. Parágrafo único. O Diretor Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. ! => Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM . GABINETE DA PREFEITA Art. 5º — À Divisão de Engenharia e Sinalização, compete: [- Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; II — Planejar o sistema de circulação viária do município: [II — Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV — Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; VI — Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VII — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 6º — À Divisão de Fiscalização e Gestão de Operação de Trânsito e Transporte, compete: 1 — Administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II = Administrar as infrações registradas por equipamentos eletrônicos: III — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos: IV — Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização: V — Operar em segurança das escolas; VI — Operar em rotas alternativas: VII — Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; VIII — Verificar e registrar possíveis deficiências na sinalização no Município: IX — Apoiar e disponibilizar dados à JARI, quando solicitado; X — Estabelecer diretrizes para o policiamento ostensivo e fiscalização do trânsito; XI — Estabelecer diretrizes para o estabelecimento e implantação da Política de Educação para o Trânsito e Transporte: XII — Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como as normas vigentes dos serviços de transporte público; XIII — Coordenar a fiscalização da operação e da exploração do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano de Passageiros por ônibus. por microônibus, por táxi, por mototáxi, por at Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA fretamentos, escolar e motofrete promovendo informações, ajustes e melhorias nassituações deficientes observadas, aplicando as penalidades específicas para as infrações de transporte e arrecadando os valores provenientes de multas; XIV — Controlar o processo de expedição de alvarás, permissões, autorizações e concessões dos serviços de transporte público de passageiros: XV — Supervisionar o processo de cadastramento e emitir credencial e documentos relativos ao transporte público de passageiros; XVI — Supervisionar o processo de expedição de credenciamento das concessões, permissões e autorizações do sistema, bem como as transferências e renovação de frota do sistema: XVII — Coordenar e fiscalização a operação de terminais no âmbito do Município: XVIII — Coordenar, projetar e executar a implantação ou alteração de itinerários, ordens de serviço. quadros de horários para exploração dos serviços de transporte público de passageiros e os respectivos pontos de paradas; XIX — Planejar, programar e avaliar a operação de transporte público, visando a melhoria da qualidade dos serviços e o atendimento às necessidades dos usuários do sistema: XX — Coordenar e controlar o resgate de bilhete pelas empresas operadoras; XXI — Efetuar o controle das concessões especiais oferecidas pelo sistema de transporte coletivo; XX II — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 7º — À Divisão de Educação de Trânsito, compete: I — Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; Il — Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; II — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 8º — À Divisão de Coleta, Controle e Análise de Estatística de Trânsito e Transporte, compete: I- Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito, de transporte, e suas causas; IH — Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; III — Controlar os veículos registrados e licenciados no município; IV — Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; E m Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA V - Consolidar os dados estatísticos relativos à acidentalidade no trânsito no Município e encaminhá-los para alimentação do Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito — RENAEST, conforme legislação pertinente; VI - Coletar e controlar os dados da exploração dos serviços de transportes; vIL- Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 9º — À Diretoria Jurídica, compete: [- Emitir pareceres jurídicos: Il — Prestar assessoria jurídica no âmbito da Secretaria de Obras, Defesa Civil, Trânsito, Transporte e Segurança Pública (SEOT'S) e do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, e dos seus seguintes servidores: [. dos Agentes da Autoridade de Trânsito e Transportes: ê. dos Guardas Municipais; [II — Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas ou delegadas. Art. 10 — Os servidores efetivos pertencentes à “Guarda Municipal"serão designados para exercer a função de Agente de Trânsito e Transporte de que trata o art. 5º, inciso VI da Lei Federal n.º 13.022/2014, no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM. Parágrafo único. Será denominado de “Agente de Trânsito e de Transporte”, o Guarda Municipal, quando designado para desempenhar a referida função no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DA JARI Art. 11 — Fica criada no Município de Vitória do Mearim vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, e exercerá suas competências junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, nos termos desta Lei, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI, órgão colegiado responsável. pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades de trânsito e transporte, e na esfera de suas competências. Art. 12 - A JARI será composta por no mínimo quatro integrantes titulares e respectivos suplentes, sendo: I- | (um) representante com notável conhecimento na área de trânsito com nível superior de escolaridade; Il - | (um) representante servidor do órgão que impôs a penalidade; ig Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA II - | (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito; IV- 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de transporte. $ 1º — As nomeações dos integrantes das JARI, titulares e suplentes, serão efetivadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, facultada a delegação desta atribuição: 82º — O presidente da JARI poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal; $3º — É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE; 84º — O mandato da JARI será de no máximo 02 (dois) anos. podendo o Regimento Interno prevê a recondução por períodos sucessivos. $5º - A Autoridade de Trânsito poderá optar pela designação de um servidor para atuar como apoio à JARI, devendo o mesmo exercer as atividades inerentes à Secretaria, que ficará sob acompanhamento e supervisão do Presidente do Orgão. Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, nos termos da legislação de trânsito específica. Art. 14 — A JARI, responsável pelo julgamento das penalidades de trânsito, terá regimento próprio e específico, tanto para o setor de Trânsito, quanto para o setor de Transporte, com regulamentação através de decretos municipais e contará com apoio administrativo e financeiro da Secretaria de Obras, Defesa Civil, Trânsito, Transporte e Segurança Pública (SEOT'S). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 — O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do $ 1º, do Art. 320, da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro — CTB. Art. 16 — O Poder Executivo deverá criar um Fundo Municipal, através de Lei e sem prejuízo da Legislação Federal que trata do assunto para arrecadação das receitas provenientes do Trânsito e do Sistema de Transporte Público e Privado Urbano no âmbito do Município, receitas essas que somente deverão ser utilizadas para melhorias das áreas de trânsito e transporte. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios. órgãos e demais entidades públicas e privadas. objetivando a perfeita aplicação desta Lei. Art. 18 — O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores necessários para a instalação e funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Vitória do Mearim — DMTTVM, destinados ao cumprimento de suas funções. Pl Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM GABINETE DA PREFEITA Art. 19 — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim. Art. 20 —Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a efetuar as adequações necessárias na organização e funcionamento da Administração Municipal em decorrência da presente Lei. Art. 21 — Revogam-se quaisquer disposições em contrário. Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, 14 DE DEZEMBRO DE 2018. (q Es” no ORREA COELHO PREFEITA MUNICIPAL Travessa Antônio Filho s/n bairro - Campina - Vitoria Do Mearim — MA 65350-000