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norma nº 466/2018

Tipo Lei
Número / Ano 466 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaDispõe sobre a criação da Junta do serviço Militar (JSM) do Município de Vitória do Mearim (MA), de acordo com a Lei n°4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e o Decreto nº57.654, de 20 de Janeiro de 1966, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 466/2018 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
/
Dispõe sobre a criação da Junta do
Serviço Militar (JISM) do Município de
Vitória do Mearim (MA), de acordo com a
Lei nº 4,375/64 (Lei do Serviço Militar)e o
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de
1966, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO
DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal a Junta de
Serviço Militar (JSM) do Município de Vitória do Mearim (MA), com atribuições fixadas
na Lei Federal nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 e sua regulamentação constante no
Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1996, diretamente subordinada ao gabinete do
prefeito municipal.
$ 1º. A Junta de Serviço Militar (JSM) como órgão de execução do Serviço Militar, será
vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito e terá como Presidente o chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo como Secretário da JSM um servidor municipal de
reconhecida idoneidade moral, designado através de portaria.
$2º. A Junta do Serviço Militar (JSM) será o local onde o jovem cidadão brasileiro, do
sexo masculino deverá comparecer para realizar o alistamento militar obrigatório.
Art. 2º. Ao presidente da JSM compete:
I. prestar jutramente perante a Bandeira Nacional e assinar o termo de posse ao assumir a
presidência;
II. designar o Secretário SM ÃO
a
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GABINETE DA PREFEITA
HI. autorizar e apoiar o deslocamento do Secretário da JSM para a sede da Delegacia do
Serviço Militar-DEL. SM, quando necessário;
IV informar à Delegacia do Serviço Militar “DEL. SM e à Circunscrição do Serviço
Militar “CSM, os atos de dispensa do Secretário da JSM, bem como a designação do novo
Secretário;
V. indicar à CSM, por intermédio da Del SM, o nome do candidato a secretário da JSM;
VI - dar posse ao secretário da JSM após publicação em boletim interno regional;
VIL.prover a JSM de todo material necessário ao seu bom desempenho.
Art. 3º. Compete ao secretário da JSM:
I - cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas
baixadas pela Região Militar;
II - efetuar o alistamento militar dos brasileiros, procedendo de acordo com as normas
vigentes;
HI - informar ao cidadão alistado sobre as providências a serem tomadas quando de sua
mudança de domicílio;
IV - proceder a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativas à mudança de
domicílio;
V - orientar os brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório
de registro civil a fim de possibilitar o seu alistamento;
VI - realizar o carregamento dos arquivos de alistamento no portal do SERMIL, na
internet;
VII - gerar o relatório contendo as datas e números dos arquivos de alistamento
carregados no portal do SERMIL, na internet;
VII - realizar as consultas de cidadão no portal do SERMIL, sempre que julgar
Ve ÃO
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GABINETE DA PREFEITA
IX - providenciar a retificação dos dados cadastrais dos alistados, reservistas, dispensados
e isentos do serviço militar no portal do SERMIL;
X - validar os dados cadastrais dos cidadãos que realizarem o pré-alistamento pela
internet, conferindo-os com a documentação apresentada;
XT - restituir, aos interessados, os documentos apresentados para fins de alistamento
militar, depois de extraídos os dados necessários;
XI - providenciar a averbação dos dados de exercícios de apresentação da reserva no
portal do SERMIL;
XIII - fornecer os documentos militares requeridos, após o pagamento da taxa e/ou da
multa correspondente ou da comprovação de isenção da(s) mesma(s) por meio de ficha
socioeconômica;
XIV - fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado nos respectivos
relatórios;
XV - organizar os processos de retificação de dados cadastrais, arrimo de família,
notoriamente incapaz, adiamento de incorporação, preferência de força armada,
transferência de força armada, reabilitação, 2º via de certificado de reservista, serviço
alternativo, anulação de eximição e reciprocidade do serviço militar, encaminhando-os à
CSM através da Del SM;
XVI - reavaliar o certificado de alistamento militar;
XVI - averbar, no SERMIL, as anotações referentes à situação militar do alistado, no que
lhe couber;
XVIII - determinar o pagamento de taxas e multas militares, quando for o caso;
XIX - informar ao cidadão, por ocasião do alistamento, os seus direitos e deveres com
relação do Serviço Militar;
XX - participar, à CMS, por intermédio da DelSM, às infrações à lei do serviço militar e
ao seu regulamento;
XXIT - organizar ET
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a) realizar as cerimônias para entrega de certificado de dispensa de incorporação;
b) executar os trabalhos de relações públicas e publicidade do serviço militar no
município;
XX - recolher, à Del SM, os certificados militares inutilizados até o dia 5 de cada mês;
XXIII - afixar, em local visível, o valor das multas, os documentos necessários para o
alistamento e aviso de que os documentos não retirados em noventa dias serão
descartados;
XXIV — receber mensalmente, dos cartórios existentes na jurisdição de sua área de
atuação, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 anos a 45 anos,
encaminhando-os à CSM;
XXV - confeccionar, mensalmente, em duas vias, o mapa de arrecadação de taxas e
multas e o mapa de situação estatística, encaminhando-os à DelSM;
XXVI - preencher os certificados de dispensa de incorporação e certificados de isenção,
encaminhando-os à Del SM, para fins de assinatura;
XXVII - assinar o termo de manutenção de sigilo do SERMIL.
Parágrafo único. O Secretário da JSM deverá ser submetido à treinamento ministrado
pela Circunscrição de Serviço Militar (CSM) ou pela Delegacia de Serviço Milita (DEL.
SM).
Art. 4º.A substituição do Presidente e do Secretário da JSM, ocorrerá nos seguintes casos:
I.Do Presidente:
a)Houver passagem de cargo do prefeito municipal;
b)Razões imperiosas, devidamente justificadas, impedirem o Prefeito Municipal de
continuar exercendo o cargo de Presidenteda JSM;
II.Do Secretário:
a)Deixar de ser servidor municipal;
b)Entrar em gozo de licença; A
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c)Deixar de desempenhar suas atribuições com dedicação e esmero;
$º.O Secretário da JSM será designado pelo Comandante da Região Militar (RM), por
proposta da Circunscrição de Serviço Militar (CSM) competente, mediante indicação do
Prefeito Municipal.
$2º. O Presidente da JSM comunicará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as
razões da exoneração ou demissão do Secretário da JSM à DEL. SM, indicando o nome
do substituto.
$3º.Nos casos de afastamentos eventuais do Secretário da JSM, o Presidente poderá
substitui-lo por outro servidor.
$ 4º.Quando razões imperiosas, devidamente justificadas, impedirem o Prefeito Municipal
de exercer as funções de Presidente da JSM, poderá ele designar um funcionário
municipal de reconhecida capacidade e idoneidade moral como seu representante para
exercê-las.
Art. 5.0 horário de funcionamento da JSM será o mesmo das demais repartições
públicas do governo municipal.
S 1º.A JSM observará os feriados e pontos facultativos concedidos pelo governo
municipal.
S 2º. É imprescindível que a JSM não interrompa suas atividades dentro do prazo do
período de alistamento.
Art. 6º.Neste mandato, após a criação da JSM e nos mandatos seguintes, tão logo assuma
o prefeito a direção do município, deverá este marcar a ata de sua posse como Presidente
da JSM, o que caracterizará a sua responsabilidade com relação aos encargos do serviço
militar que lhes são atribuídos por lei.
$1º .A posse significa a passagem do cargo e das responsabilidades que lhe são inerentes
e, garante a continuidade da JSM.
$2º. Para a solenidade de posse, deverão ser convidadas as autoridades locais e líderes da
sociedade civil.
$3.0 novo Presidente prestará o juramento previsto em normas específicas do
Ministério da Defesa. É
CE
ff,
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Art. 7º.A responsabilidade pela instalação e manutenção adequadas das JSM (sede, pessoal
e material), é do Município.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, por Decreto, aos ajustes
necessários para a execução e cumprimento da presente Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, 17 DE
DEZEMBRO DE 2018.
= s) a
tuo ufanie Copie Co et
MA MARIA CORRÊA COÉLHO
PREFEITA MUNICIPAL

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