| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 1997 |
| Date | 1997-06-18 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública Clube de Mães de Sumaúma - Japão, deste Município e dá outras providências. |
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.~ ESTADO DO MARANHAO LEI 1\/0 134/97 Vaôria do Jiearim~iA).,lB de Junho de 1997 Declara de UtiJidmJe Pública Clube de j),fães de Sumauma - Jupllo, deste Munieipio e dá outras provúlinaas. o Prefeito MUIUcipal de Vitória do Mearim; Estado do Ilfll1'atzhão, no uso de suas atri.bui.çlJe.y l~g«iy, faz saber que a Câmara A-funi.dpa/. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ./m 1° - O Poder Público lnllnicipal reconhece e declara de uJiíi.da.d.e púbiiea O Q.ube de ;Hií.esde Sumauma - Japão ,deste Muni.dpio, entidnd.e civil sem fins lucrativos, constitui da por número ilimitado de sócios, sem distinção de cor, sexo, llIu:ionuliduJe, profissão, ered» religioso ou políiico, resUknte no mesmo Afulúcfpio e suas adjacêncras. Art. 2° - rua habOitili1a o Clube de Mões de Sumauma - Japão, deste .Municipio a receber subvenções sociais d.o Poder Ptíblico. desde que. comprovado o exercido de aliJ,iJ.(ldes de interesse social, a cargo de comissão especial da Câmara Municipal, que fará invesügações "in-loco", por solicitação da Diretoria da Entidade. PlIl'ágrafo ÚnleO - As suhvençlJes sociais terão caréte» suplementares aos recursos originários da entid.ade, visando a prestação de serviços essenciais de assistência social, esporte e lazer e blILI1' pela coletividade. Art 3 D - Salvo por motivo deforça maior devidamente comprovada, a tmtülad.e apresenmm, até o dia. trinta e um ( 31 ) de Janeiro de cada ano, ao Podo Executivo J.,funicipid, relatôrio circunstanciado dos serviços que houver prestados no uno anterior, devidamente acompanhado de denumstrutivo tia receita e despesa do pertodo, ainda que não tenha sido subvencionados. PllTágrafo Único - Sempre que houver iúleraçlJo pfUdal ou total na composiçõo da Diretoria da. Entidade, dever« ser remetido CÓpÍlI autêntica da Ata da respectiva reunião ao Poder Municipal. Art 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade Pública da Entüku!.e, p~l.a.Câmara lUurJeipaJ., se; a) Deixar de apresentar durante dois ( 02 ) anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior ou: b} Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estntutárWs, ou: c) Remunerar por qzudquer forma o trabalh» dos membros di, Diretoria ou conceder qUlúsquer tipos de Vimtagens de natureza peeuniária aos dirigentes e associados. I i r ii I I ~: ~~> ~l ~ I "..,! I:~ ill~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~:~ ESTADO DO MARANHAO • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM ::::·"'ií !~~ !, ~~ I li " ;1 ::: ~: ~ I~ ~~ l~ ~ ~: ili ;:: I::: ! II<•::: * x I ffi I., I :~ ~ ~l I Art 5° - A cassação da Declaração de Utilida.tk Pública será feita em processo instaurado pelo Poder Executivo ldu;;icipal, uEx-O.fício"ou a requerimento de vereador 011 qualquer cidadão eleitor do Mllnicfpio, mediante apresentação doc"mentttda, assegurando-se à EntiJlllle ampla deféStl no decorrer do processo. Art: 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. Gahim .'tC. do Prefeao de Vit6rúl do Afcarim, Estado do ~il(lI'(mhll0. aos 18 dias do mês de Junho do ano de 1997. ~~~ ANTO.Mtf'NOR.I\1ANÚO BEZ.KRR..t\.DE fi'ARIAS Prefelto Muníclpal