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← Vitória do Mearim (MA)

norma nº 134/1997

Tipo Lei
Número / Ano 134 / 1997
Date 1997-06-18
EmentaDeclara de Utilidade Pública Clube de Mães de Sumaúma - Japão, deste Município e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHAO
LEI 1\/0 134/97 Vaôria do Jiearim~iA).,lB de Junho de 1997
Declara de UtiJidmJe Pública Clube de j),fães
de Sumauma - Jupllo, deste Munieipio e dá
outras provúlinaas.
o Prefeito MUIUcipal de Vitória do Mearim; Estado do Ilfll1'atzhão,
no uso de suas atri.bui.çlJe.y l~g«iy, faz saber que a Câmara A-funi.dpa/. aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
./m 1° - O Poder Público lnllnicipal reconhece e declara de
uJiíi.da.d.e púbiiea O Q.ube de ;Hií.esde Sumauma - Japão ,deste Muni.dpio, entidnd.e
civil sem fins lucrativos, constitui da por número ilimitado de sócios, sem distinção de
cor, sexo, llIu:ionuliduJe, profissão, ered» religioso ou políiico, resUknte no mesmo
Afulúcfpio e suas adjacêncras.
Art. 2° - rua habOitili1a o Clube de Mões de Sumauma - Japão,
deste .Municipio a receber subvenções sociais d.o Poder Ptíblico. desde que. comprovado
o exercido de aliJ,iJ.(ldes de interesse social, a cargo de comissão especial da Câmara
Municipal, que fará invesügações "in-loco", por solicitação da Diretoria da Entidade.
PlIl'ágrafo ÚnleO - As suhvençlJes sociais terão caréte»
suplementares aos recursos originários da entid.ade, visando a prestação de serviços
essenciais de assistência social, esporte e lazer e blILI1' pela coletividade.
Art 3
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- Salvo por motivo deforça maior devidamente comprovada,
a tmtülad.e apresenmm, até o dia. trinta e um ( 31 ) de Janeiro de cada ano, ao Podo
Executivo J.,funicipid, relatôrio circunstanciado dos serviços que houver prestados no
uno anterior, devidamente acompanhado de denumstrutivo tia receita e despesa do
pertodo, ainda que não tenha sido subvencionados.
PllTágrafo Único - Sempre que houver iúleraçlJo pfUdal ou total na
composiçõo da Diretoria da. Entidade, dever« ser remetido CÓpÍlI autêntica da Ata da
respectiva reunião ao Poder Municipal.
Art 4° - Será cassada a Declaração de Utilidade Pública da
Entüku!.e, p~l.a.Câmara lUurJeipaJ., se;
a) Deixar de apresentar durante dois ( 02 ) anos consecutivos os
documentos a que se refere o artigo anterior ou:
b} Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins
estntutárWs, ou:
c) Remunerar por qzudquer forma o trabalh» dos membros di,
Diretoria ou conceder qUlúsquer tipos de Vimtagens de natureza peeuniária aos
dirigentes e associados.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM ::::·"'ií
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Art 5° - A cassação da Declaração de Utilida.tk Pública será feita
em processo instaurado pelo Poder Executivo ldu;;icipal, uEx-O.fício"ou a requerimento
de vereador 011 qualquer cidadão eleitor do Mllnicfpio, mediante apresentação
doc"mentttda, assegurando-se à EntiJlllle ampla deféStl no decorrer do processo.
Art: 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogados as disposições em contrário.
Gahim .'tC. do Prefeao de Vit6rúl do Afcarim, Estado do ~il(lI'(mhll0.
aos 18 dias do mês de Junho do ano de 1997.
~~~
ANTO.Mtf'NOR.I\1ANÚO BEZ.KRR..t\.DE fi'ARIAS
Prefelto Muníclpal

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