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norma nº 469/2019

Tipo Lei
Número / Ano 469 / 2019
Date 2019-04-14
EmentaInstitui o programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependente Químico e Drogados, no Município de Vitória do Mearim, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
VITÓRIA DO MEARIM
LEI Nº 469/2019
Institui o Programa Municipal
de Tratamento e Acompanhamento
ae Dependentes Químicos e
Drogados, no Município de
Vitória do Mearim, e dá outras
providencias:
O Presidente da Câmara Municipal de Vitória do
Mearim/MA, no uso de suas atribuições legais,
especialmente nos termos do inciso II do art. 23 da Lei
Orgânica Municipal, c/c o inciso IV do art. 37 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal por seus representantes, aprovou O
Projeto de Lei nº 509/2019, a referida proposição foi
encaminha a Prefeita Municipal, que deixou de promulgá-
la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara
Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º fica instituído o Programa Municipal de
Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e
Drogados, no Município de Vitória do Mearim, com os
seguintes objetivos:
1 - assegurar o tratamento, o acompanhamento e a
internação em hospitais, postos de saúde, clínicas e
instituições congêneres, por conta própria, por
parcerias, convênios e credenciamentos;
IÍ - propiciar atendimento diferenciado aos dependentes
químicos e drogados no Município de Vitória do Mearim.
Parágrafo único. O poder público, por intermédio de seus
órgãos próprios, criará (o) Programa Municipal de
Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e
Drogados no Município de Vitória do Mearim, tal como
descrito no caput do art. 1º.
Art. 2º O poder público, por conta própria ou por meio
de parcerias com o Governo do Estado do Maranhão,
Governo Federal e entidades privadas nacionais e
Rua Presidente Vargas 07, Campina — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53
Contato: (98) 33521142 — camvtmByahoo.com.br
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VITÓRIA DO MEARIM
estrangeiras, criará o Programa Municipal de Tratamento
e Acompanhamento de Dependente Químico e Drogados a ser
instituído pela Prefeitura de Vitória do Mearim.
Art. 3º Constitui objetivo específico do Programa
Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes
Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim:
1 - o atendimento preferencial e diferenciado nos postos
de saúde, hospitais, clinicas conveniadas, ONG's
existentes no Município para triagem, acompanhamento,
tratamento e internação de viciados em drogas e
dependentes químicos;
II - promover o atendimento diferenciado aos menores e
jovens drogados em sua unidade de saúde;
III - criar clínicas, próprias ou por convênios,
específicas para este tipo de tratamento de saúde;
IV - o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento
de Dependentes Químicos e Drogados dará atendimento
preferencial a menores e jovens; ,
v - fomentar parcerias com instituições públicas e
privadas para implementar centros de tratamento para
dependentes químicos e drogados no Município;
vI - criar equipes multidisciplinares da área médica
para o atendimento na rede municipal de saúde com vista
ao tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e
drogados;
VII - promover dotações próprias para o tratamento e
acompanhamento de dependentes químicos e drogados . no
Município de Vitória do Mearim.
Art. 4º O presente programa Municipal de Tratamento e
Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no
Município será coordenado pela Secretaria Municipal de
Saúde, em pareceria com os governos estadual e federal,
universidades e hospitais públicos e privados, em
conformidade com o disposto na legislação pertinente.
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Parágrafo único. Aos funcionários de saúde será dado
treinamento especial e ser-lhes-á garantido
gratificações complementares para O atendimento de
dependentes químicos e crogados na rede municipal de
saúde.
Art. 5º O poder público municipal, por meio de parcerias
e convênios poderá credenciar instituições privadas,
públicas e filantrópicas nacionais e estrangeiras para O
atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes
químicos e drogados em Vitória do Mearim.
art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações ao
poder público municipal no planejamento, implementação e
execução do Programa Municipal de Tratamento e
Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no
Município de Vitória do Mearim.
I - protocolo de parceria com a Secretaria Municipal de
Saúde, hospitais, clínicas privadas e públicas nacionais
e estrangeiras, universidades, ONG's, associações
comerciais, associações industriais sediadas no
Município de Vitória do Mearim, para atendimentos dos
dependentes químicos e drogados;
II - apresentação de cronocrama de execução do Programa
Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes
Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim,
prevista no art. 3º desta lei;
III - criar centros de tratamento por conta própria, por
meio de parcerias, convênios ou credenciamentos pelo
Município de Vitória do Mearim;
IV — assegurar dotação orçamentária própria,
complementar ou suplementar para garantir a
implementação, execução e continuidade do Programa
Municipal, de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes
Químicos e Drogádos no Município,
Art. 7º para os parceiros, conveniados e credenciados
que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º. desta
Lei ficará assegurado lotação de funcionários, médicos,
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enfermeiros, psicólogos e agentes de saúde pelo poder
público municipal, com vistas ao atendimento, tratamento
e acompanhamento dos dependentes químicos e drogados em
suas sedes próprias.
Art. 8º Ficam os parceiros, conveniados e credenciados
que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta
Lei, em caso de desistência, incapacidade técnica,
financeira e operacional, sujeitos a multas previamente
estabelecidas pelo protocolo descrito no art. 6º, 1
desta Lei, bem como a compensações por danos materiais e
morais aos dependentes químicos e drogados.
art. 9º Oo descumprimento das obrigações prevista no
caput do art. 1º sujeita o poder público nos crimes de
responsabilidade previstos no Decreto Lei 201/1967 e
demais legislação vigente.
Art. 10. As equipes médicas e de saúde serão treinadas e
destinadas aos centros de atendimento, tratâmento e
acompanhamento de dependentes químicos e drogados
públicas e privadas, conforme disposto nesta lei.
Art.11. As equipes médicas e de saúde devem conter em
seus quadros: médicos, psicólogos, agentes de saúde,
enfermeiros, farmacêuticos a serem destinados aos
centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de
dependentes químicos e drogados.
Art. 12. Para os efeitos desta lei, entende-se ser
centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de
dependentes químicos e drogados:
1 - unidades de Saúde do Município de Vitória do Mearim;
II - clinicas e hospitais públicos e privados
conveniados e credenciados pela Secretaria Municipal de
saúde de Vitória do Mearim;
III - instituições públicas e privadas nacionais e
internacionais sediadas no Município de Vitória do
Mearim;
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VITÓRIA DO MEARIM
EV = centros particulares, privados, e públicos
credenciados e conveniados nos termos desta Lei.
Art. 13. Os centros de atendimento, tratamento e
acompanhamento de dependentes químicos e drogados devem
preencher os seguintes critérios para as parcerias,
convênios e credenciamentos:
1 - atender as condições de saúde e sanitárias do
município;
II - ter alvará de funcionamento;
III - ter equipes médicas e de saúde próprias ou cedidas
pela Prefeitura de Vitória do Mearim, do Governo do
Estado do Maranhão e ou do Governo Federal;
IV - Comprovar efetivo trabalho no atendimento e
tratamento de dependentes químicos e drogados;
V - ter natureza filantrópica e ou beneficente;
VI - assegurar gratuidade no atendimento e tratamento de
dependente químico e drogado.
Art. 14. Os centros de atendimento, tratamento e
acompanhamento de dependentes químicos e drogados
respondem após o termo de parceria, convênio ou
credenciamentos solidariamente com o poder público e
perdas e danos aos dependentes químicos e drogados, e na
impossibilidade destes aos seus familiares por eventuais
erros de terapias, mortes e acidentes em suas unidades
de atendimento, tratamento e acompanhamento.
Art. 15. Caberá ao poder público municipal por meio de
seus órgãos próprios, fiscalizar e acompanhar os centros
de atendimento e tratamento descritos no art. 12 desta
Lei.
Art. 16. Dos direitos dos dependentes químicos e
drogados :
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I - tratamento médico psicológico custeado pelo poder
público sem necessidade de contrapartida de sua parte ou
de familiares;
II - tratamento em local adequado, higienizado, e com
acomodações próprias;
III - ter assegurados as terapias, remédios e exames;
IV - receber visitas de familiares de acordo com os
critérios estabelecidos em seu programa de tratamento; V
- não ser submetido a tratamentos desumanos e cruéis;
VI - ter acesso ao seu prontuário e quadro clínico;
VII - não ter exposto sua condição de dependente químico
e de drogado durante o seu tratamento;
VIII - ser alimentado durante o tratamento em regime de
internação quando necessário;
IX - ter atendimento preferencial nas unidades de saúde
do Município de Vitória do Mearim;
X - ter resguardado os seus pertences pessoais.
Art. 17. Dos deveres dos dependentes químicos e
drogados:
1 - aceitar o tratamento e acompanhamento e a ele se
submeter;
II - cumprir as medidas disciplinares durante o
tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico, sob
pena de exclusão do Programa Municipal de Tratamento e
Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no
Município de Vitória do Mearim; '
III - respeitar a equipe médica, funcionários e agentes
públicos durante o seu tratamento;
IV - manter o afastamento e a possibilidade do uso de
narcóticos psicotrópicos e drogas afins, durante o seu
tratamento e acompanhamento; V - respeitar a disciplina
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instituída pelo centro de tratamento nos termos desta
Lei;
VI - submeter-se voluntariamente ao tratamento e
acompanhamento, bem com à disciplina imposta pelo centro
no qual venha a fazer parte na condição de paciente;
VII - acatar as ordens médicas;
VIII - aceitar o regime de visitas familiares e ao
isolamento proposto pelo centro de tratamento ao qual
venha a fazer parte como paciente.
Art. 18. Constituirão recursos financeiros do Programa
Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes
Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim:
I - dotações orçamentárias;
EA a contribuições e subvenções de instituições
financeiras oficiais privadas e públicas nacionais e
estrangeiras;
III - doações e contribuições em moeda nacional e
estrangeirã de pessoas físicas e jurídicas,
domiciliadas, no país e no exterior;
IV - repasses governamentais do governo estadual e do
governo federal;
v - outras rendas eventuais.
Art. 19. Submetem-se aos protocolos e termos de
parcerias bem como aos parâmetros de saúde pública
municipal, e as responsabilidades legais da Prefeitura
por meio da Secretaria Municipal de Saúde todos os
participantes do Programa Municipal de Tratamento e
Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no
Município de Vitória do Mearim.
Art. 20. Caberá ao Executivo a regulamentação da
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
sua vigência. '
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Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e
suplementares se necessárias.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da presidência da Câmara Municipal de vitória
dó Mearim, 14 de maio de 2019.
GEOQREGE MACIE
Presidente da Câmara
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