| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2019 |
| Date | 2019-04-14 |
| Ementa | Institui o programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependente Químico e Drogados, no Município de Vitória do Mearim, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM LEI Nº 469/2019 Institui o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento ae Dependentes Químicos e Drogados, no Município de Vitória do Mearim, e dá outras providencias: O Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim/MA, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do inciso II do art. 23 da Lei Orgânica Municipal, c/c o inciso IV do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou O Projeto de Lei nº 509/2019, a referida proposição foi encaminha a Prefeita Municipal, que deixou de promulgá- la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei: Art. 1º fica instituído o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados, no Município de Vitória do Mearim, com os seguintes objetivos: 1 - assegurar o tratamento, o acompanhamento e a internação em hospitais, postos de saúde, clínicas e instituições congêneres, por conta própria, por parcerias, convênios e credenciamentos; IÍ - propiciar atendimento diferenciado aos dependentes químicos e drogados no Município de Vitória do Mearim. Parágrafo único. O poder público, por intermédio de seus órgãos próprios, criará (o) Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim, tal como descrito no caput do art. 1º. Art. 2º O poder público, por conta própria ou por meio de parcerias com o Governo do Estado do Maranhão, Governo Federal e entidades privadas nacionais e Rua Presidente Vargas 07, Campina — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53 Contato: (98) 33521142 — camvtmByahoo.com.br CAMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM estrangeiras, criará o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependente Químico e Drogados a ser instituído pela Prefeitura de Vitória do Mearim. Art. 3º Constitui objetivo específico do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim: 1 - o atendimento preferencial e diferenciado nos postos de saúde, hospitais, clinicas conveniadas, ONG's existentes no Município para triagem, acompanhamento, tratamento e internação de viciados em drogas e dependentes químicos; II - promover o atendimento diferenciado aos menores e jovens drogados em sua unidade de saúde; III - criar clínicas, próprias ou por convênios, específicas para este tipo de tratamento de saúde; IV - o Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados dará atendimento preferencial a menores e jovens; , v - fomentar parcerias com instituições públicas e privadas para implementar centros de tratamento para dependentes químicos e drogados no Município; vI - criar equipes multidisciplinares da área médica para o atendimento na rede municipal de saúde com vista ao tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados; VII - promover dotações próprias para o tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados . no Município de Vitória do Mearim. Art. 4º O presente programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, em pareceria com os governos estadual e federal, universidades e hospitais públicos e privados, em conformidade com o disposto na legislação pertinente. Rua Presidente Vargas 07, Campina — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53 Contato: (98) 33521142 — camvtmlByahoo.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Parágrafo único. Aos funcionários de saúde será dado treinamento especial e ser-lhes-á garantido gratificações complementares para O atendimento de dependentes químicos e crogados na rede municipal de saúde. Art. 5º O poder público municipal, por meio de parcerias e convênios poderá credenciar instituições privadas, públicas e filantrópicas nacionais e estrangeiras para O atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados em Vitória do Mearim. art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes obrigações ao poder público municipal no planejamento, implementação e execução do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim. I - protocolo de parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, hospitais, clínicas privadas e públicas nacionais e estrangeiras, universidades, ONG's, associações comerciais, associações industriais sediadas no Município de Vitória do Mearim, para atendimentos dos dependentes químicos e drogados; II - apresentação de cronocrama de execução do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim, prevista no art. 3º desta lei; III - criar centros de tratamento por conta própria, por meio de parcerias, convênios ou credenciamentos pelo Município de Vitória do Mearim; IV — assegurar dotação orçamentária própria, complementar ou suplementar para garantir a implementação, execução e continuidade do Programa Municipal, de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogádos no Município, Art. 7º para os parceiros, conveniados e credenciados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º. desta Lei ficará assegurado lotação de funcionários, médicos, Rua Presidente Vargas 07, Campina — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53 Contato: (98) 33521142 — camvtmlByahoo.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM enfermeiros, psicólogos e agentes de saúde pelo poder público municipal, com vistas ao atendimento, tratamento e acompanhamento dos dependentes químicos e drogados em suas sedes próprias. Art. 8º Ficam os parceiros, conveniados e credenciados que atenderem aos requisitos previstos no art. 1º desta Lei, em caso de desistência, incapacidade técnica, financeira e operacional, sujeitos a multas previamente estabelecidas pelo protocolo descrito no art. 6º, 1 desta Lei, bem como a compensações por danos materiais e morais aos dependentes químicos e drogados. art. 9º Oo descumprimento das obrigações prevista no caput do art. 1º sujeita o poder público nos crimes de responsabilidade previstos no Decreto Lei 201/1967 e demais legislação vigente. Art. 10. As equipes médicas e de saúde serão treinadas e destinadas aos centros de atendimento, tratâmento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados públicas e privadas, conforme disposto nesta lei. Art.11. As equipes médicas e de saúde devem conter em seus quadros: médicos, psicólogos, agentes de saúde, enfermeiros, farmacêuticos a serem destinados aos centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados. Art. 12. Para os efeitos desta lei, entende-se ser centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados: 1 - unidades de Saúde do Município de Vitória do Mearim; II - clinicas e hospitais públicos e privados conveniados e credenciados pela Secretaria Municipal de saúde de Vitória do Mearim; III - instituições públicas e privadas nacionais e internacionais sediadas no Município de Vitória do Mearim; Rua Presidente Vargas 07, Campina — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53 Contato: (98) 33521142 — camvtm(Byahoo.com.br | EE 4 CAMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM EV = centros particulares, privados, e públicos credenciados e conveniados nos termos desta Lei. Art. 13. Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados devem preencher os seguintes critérios para as parcerias, convênios e credenciamentos: 1 - atender as condições de saúde e sanitárias do município; II - ter alvará de funcionamento; III - ter equipes médicas e de saúde próprias ou cedidas pela Prefeitura de Vitória do Mearim, do Governo do Estado do Maranhão e ou do Governo Federal; IV - Comprovar efetivo trabalho no atendimento e tratamento de dependentes químicos e drogados; V - ter natureza filantrópica e ou beneficente; VI - assegurar gratuidade no atendimento e tratamento de dependente químico e drogado. Art. 14. Os centros de atendimento, tratamento e acompanhamento de dependentes químicos e drogados respondem após o termo de parceria, convênio ou credenciamentos solidariamente com o poder público e perdas e danos aos dependentes químicos e drogados, e na impossibilidade destes aos seus familiares por eventuais erros de terapias, mortes e acidentes em suas unidades de atendimento, tratamento e acompanhamento. Art. 15. Caberá ao poder público municipal por meio de seus órgãos próprios, fiscalizar e acompanhar os centros de atendimento e tratamento descritos no art. 12 desta Lei. Art. 16. Dos direitos dos dependentes químicos e drogados : Rua Presidente Vargas 07, Campina — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53 Contato: (98) 33521142 — camvimlyahoo.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM I - tratamento médico psicológico custeado pelo poder público sem necessidade de contrapartida de sua parte ou de familiares; II - tratamento em local adequado, higienizado, e com acomodações próprias; III - ter assegurados as terapias, remédios e exames; IV - receber visitas de familiares de acordo com os critérios estabelecidos em seu programa de tratamento; V - não ser submetido a tratamentos desumanos e cruéis; VI - ter acesso ao seu prontuário e quadro clínico; VII - não ter exposto sua condição de dependente químico e de drogado durante o seu tratamento; VIII - ser alimentado durante o tratamento em regime de internação quando necessário; IX - ter atendimento preferencial nas unidades de saúde do Município de Vitória do Mearim; X - ter resguardado os seus pertences pessoais. Art. 17. Dos deveres dos dependentes químicos e drogados: 1 - aceitar o tratamento e acompanhamento e a ele se submeter; II - cumprir as medidas disciplinares durante o tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico, sob pena de exclusão do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim; ' III - respeitar a equipe médica, funcionários e agentes públicos durante o seu tratamento; IV - manter o afastamento e a possibilidade do uso de narcóticos psicotrópicos e drogas afins, durante o seu tratamento e acompanhamento; V - respeitar a disciplina Rua Presidente Vargas 07, Campina — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53 Contato: (98) 33521142 — camvtm(Byahoo.com.br CAMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM instituída pelo centro de tratamento nos termos desta Lei; VI - submeter-se voluntariamente ao tratamento e acompanhamento, bem com à disciplina imposta pelo centro no qual venha a fazer parte na condição de paciente; VII - acatar as ordens médicas; VIII - aceitar o regime de visitas familiares e ao isolamento proposto pelo centro de tratamento ao qual venha a fazer parte como paciente. Art. 18. Constituirão recursos financeiros do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim: I - dotações orçamentárias; EA a contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais privadas e públicas nacionais e estrangeiras; III - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeirã de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas, no país e no exterior; IV - repasses governamentais do governo estadual e do governo federal; v - outras rendas eventuais. Art. 19. Submetem-se aos protocolos e termos de parcerias bem como aos parâmetros de saúde pública municipal, e as responsabilidades legais da Prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Saúde todos os participantes do Programa Municipal de Tratamento e Acompanhamento de Dependentes Químicos e Drogados no Município de Vitória do Mearim. Art. 20. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência. ' Rua Presidente Vargas 07, Campina — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53 Contato: (98) 33521142 — camvtm(Dyahoo.com.br ea CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessárias. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da presidência da Câmara Municipal de vitória dó Mearim, 14 de maio de 2019. GEOQREGE MACIE Presidente da Câmara Rua Presidente Vargas 07, Campina — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53 Contato: (98) 33521142 — camvim(Byahoo.com.br