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norma nº 474/2019

Tipo Lei
Número / Ano 474 / 2019
Date 2019-08-23
EmentaDispõe sobre a regularização Fundiária Urbana (REURB) do Município de Vitória do Mearim e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI Nº 474, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
URBANA (REURB) DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO
MEARIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
DÍDIMA MARIA CORRÊA COÊLHO, Prefeita Municipal de Vitória do Mearim
(MA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação
desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Da Regularização Fundiária Urbana — REURB
A Art. 1º. A regularização fundiária urbana no Município de Vitória do Mearim
consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à
regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir
o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana
e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana promovida mediante
legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para núcleos urbanos informais
comprovadamente existentes e consolidados há mais de 5 (cinco) anos, na data da publicação
desta Lei.
Art. 22. A Regularização Fundiária no Município de Vitória do Mearim
observará os seguintes princípios:
I- Função Social da Cidade e a plena Função Social da Propriedade;
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1l- Ampliação do acesso à moradia, terra urbanizada pela população de baixa
renda, com prioridade para permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de
habitabilidade e melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;
lll- Efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em
conta a situação de fato;
IV- Articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as
iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
V- Participação dos legitimados em todas as etapas do processo de
regularização fundiária;
VI- Estímulo à resolução extrajudicial de conflitos, por meio da mediação,
conciliação e da transação;
Art. 3º. A Regularização Fundiária no Município de Vitória do Mearim tem
como objetivos:
|- Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
|l- Realizar a titulação dos espaços e logradouros públicos não titulados
anteriormente, mediante a identificação das áreas devolutas municipais, assim entendidas,
como não ocupadas e sem registro de posse ou propriedade privada dentro dos limites do
perímetro urbano municipal;
|ll- Criar unidades imobiliárias e constituir sobre elas direitos reais em favor
dos seus ocupantes;
IV- Ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
pa
regularizados; oq
CA
a”
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V- Promover a integração social e a geração de emprego e renda;
vI- Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre Estado e Sociedade;
vIl- Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
Vill-Garantir a efetivação da função social da propriedade;
IX- Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
X- Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo;
XI- Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
Art. 4º. Para fins desta Lei, consideram-se:
- Núcleo Urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita
como rural;
1l- Núcleo Urbano Informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
Wl- Núcleo Urbano Informal Consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de
circulação e a presença de equipamentos públicos.
IV- Demarcação Urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária; . ) j
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V- Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI- Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título,
por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição
de direito real de propriedade na forma Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo
da ocupação e da natureza da posse;
VIl- Legitimação Fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição
originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
vIll-Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal,
com ou sem edificação, de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Parágrafo único. Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as
exigências em normas municipais já existentes, relativas aos parâmetros urbanísticos e
edilícios.
Art.58, A Reurb compreende duas modalidades:
| - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja
composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 3 (três) salários mínimos, máximo
vigente no país, declarados em ato do Poder Executivo Municipal;
Il - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais não qualificados na hipótese de que trata o inciso | deste artigo.
Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá
ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária. ,
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Art. 6º. Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente e demais
legislações Estaduais e Municipais, quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos
cartorários e registrais relacionados à Reurb-s.
Art. 7º. Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano
informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a implantação de usos
não residenciais.
Art. 8º. A classificação do interesse definido no art. 5º, visa exclusivamente à
identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura
essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e
registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
Art. 9º. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica
e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Seção Il
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 108. Poderão requerer a Reurb:
| - a União, o Estado do Maranhão e o Município de Vitória do Mearim,
diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta;
II - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
a?
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tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
WII - os proprietários, loteadores ou incorporadores,
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V-o Ministério Público.
& 1º. Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou
condomínio informal, empreendido por particular, a conclusão da Reurb confere direito de
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
& 2º. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus
sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
Art. 11. Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do
justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do
Poder Executivo, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a
valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público registradas no
Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade,
poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma
desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 12. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser
feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, CRF, no qual
constará a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas
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qualificações, com indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de
título cartorial individualizado e cópia da documentação referente à identificação do
beneficiário.
Art. 13. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento
urbano Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS —, no âmbito da política municipal de
ordenamento de seu território.
& 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita às regras específicas de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
& 28. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção |
Da Legitimação Fundiária
Art. 14. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do
direito real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, nos termos da legislação
federal vigente.
5 1º Apenas na REURBSS, a legitimação fundiária será concedida ao
beneficiário, desde que atendidas as seguintes condições:
| - O beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel
urbano ou rural;
Il - O beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
n
distinto; e o
(
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ll - Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja
reconhecido pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Seção II
Da Legitimação de Posse
Art. 15. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real
de propriedade, na forma da legislação federal vigente.
Art. 16. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder
Público emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser
satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou
do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 17. A Reurb obedecerá às seguintes fases, a serem regulamentadas em
ato do Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da legislação municipal vigente:
| - requerimento dos legitimados;
Il- processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo de 15 dias contados da ciência, em notificação pessoal, ou 30 dias em caso de notificação
por edital, para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
Ill - elaboração de projeto de regularização fundiária; ÃO
NS
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IV - plantas de situação e de regularização em 2 (duas) vias;
V- memorial descritivo em 2 (duas) vias;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART — ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT;
VII - saneamento do processo administrativo;
vil! - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade, em face da qual poderá ser apresentado recurso no prazo de 15 (quinze) dias por
qualquer dos legitimados, previstos no artigo 10 desta lei;
IX - expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e
X - registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do
cartório de registro de imóveis.
Art. 18. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o
Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das
Cidades, Secretarias Estaduais, Tribunal de Justiça, Instituições de ensino e demais entidades
com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 19. Compete ao Município:
| - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, e;
HH - emitir a CRF.
Art. 20. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas
necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo
urbano informal a ser regularizado.
& 1º. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município
notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal,
os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo estabelecido no artigo 17, inciso Il desta lei. o
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& 2º. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar
os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo estabelecido no artigo 17, inciso Il desta lei.
8 3º. Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos de que trata a legislação federal vigente.
8 48. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal,
com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição,
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
8 5º. A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de
edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área
a ser regularizada, nos seguintes casos:
| - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
Il - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
& 6º. A ausência de manifestação dos indicados referidos nos 88 1º e 4º deste
artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
8 7º. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado
ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente
competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua
situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
8 8º. O Requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento,
a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem
perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais, situados em áreas
públicas a serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias,
preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do
rocedimento. Ap
, E
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8 9º. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb,
a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação
e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 21. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização
fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes
procedimentos:
|- na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade do Município ou órgão da administração
indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerentes privados;
HI - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município
poderá proceder à elaboração, custeio do projeto de regularização fundiária e implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 22. O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, inclusive mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça
do Estado, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante
solução consensual.
& 1º. O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o
caput deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo Municipal. Ç
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8 2º. Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e
constituirá condição para a conclusão da Reurb, com consequente expedição da CRF.
& 320 Município poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação de conflitos relacionados à Reurb.
& 4º. O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar as
câmaras de mediação credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Art. 23. Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária
aprovado.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 24. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I- levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
— ART — ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT-, que demonstrará as unidades, as
construções quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
Il - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
WI - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
IV - projeto urbanístico; À
V - memoriais descritivos; it
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VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal
vigente, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a
uso público, quando for o caso.
Art. 25. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, as indicações:
| - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
Il - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver;
HI - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
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VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura
e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
8 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
|- sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
H - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
HI - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das
necessidades locais e características regionais.
& 2º. A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo
urbano informal de forma total ou parcial.
8 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas
antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
8 4º. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
8 5º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica —
ART — no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA — ou de Registro de
(8;
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Responsabilidade Técnica — RRT — no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU —, quando o
responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 26. Na Reurb-S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por
meio da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com os
ônus de sua manutenção.
Art. 27. Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
| - implantação dos sistemas viários;
Il - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
HI - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
& 1º. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
& 2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades
competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 28. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade
de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
& 1º. Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação
da Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
& 2º. Na Reurb que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação,
correção ou administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da
Reurb-E, deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal. i
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Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 29. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
| - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o
projeto de regularização fundiária aprovado;
Il - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
HI - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 30. A Certidão de Regularização Fundiária — CRF — é o ato administrativo
de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no
mínimo:
| - o nome do núcleo urbano regularizado;
IH - a localização;
HI - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V-a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem
como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do
Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 31. Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária
— CRF — e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na
legislação federal vigente. pio
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CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 32. O direito real de laje será regido pela legislação federal vigente, a ser
regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 33. O Condomínio de Lotes será regido pela legislação federal vigente, a
ser regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 34. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos
informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio
empreendedor, público ou privado.
& 1º. Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do
solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio,
condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e
condomínio.
& 2º. As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais
serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do
programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há
obrigações pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele
atribuídas.
Art. 35. Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que
compõem a Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela
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CRF, e no caso de Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 36. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou
cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples,
respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do
terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação
federal vigente.
CAPÍTULO VII
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 37. Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou
parcialmente, em núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64,
65 e seguintes da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna
obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em
relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade,
podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 39. Esta Lei Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 40. Na aplicação da REURB, além das normas previstas nesta Lei poderão
ser utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica
vigente.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM,
AO VIGÉSIMO TERCEIRO DIA DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
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Prefeita Municipal de Vitória do Mearim

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