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norma nº 475/2019

Tipo Lei
Número / Ano 475 / 2019
Date 2019-08-27
EmentaInstitui o Plano de Saneamento Básico e Gestão integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMSGR DE Vitória do Mearim e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI Nº 475 DE 27 DE AGOSTO DE Z019.
Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Urbanos — PMSGR de Vitória do Mearim e dá
outras providências.
DÍDIMA MARIA CORRÊA COÊLHO, Prefeita Municipal de Vitória do Mearim
(MA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, remete à
apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, com fundamento nas Leis Federais nº 11.445/2007 e
12.305/2010, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR do Município de Vitória do Mearim.
Parágrafo único. Constitui O Plano Municipal de Saneamento Básico e
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR do Município de Vitória do Mearim
os documentos anexos à esta Lei.
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
Seção |
Das Disposições Gerais
EEN
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Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das
normas administrativas deles decorrentes, e tem por finalidade orientar as ações voltadas E]
limpeza pública e manejo de resíduos sólidos urbanos, desenvolvendo estratégias para a
universalização do saneamento básico no Município de Vitória do Mearim, abrangendo os
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de
resíduos sólidos e águas pluviais, e drenagem, de acordo com as diretrizes contidas na Lei
Federal nº 11.445/2007 e Lei Federal nº 12.305/2010.
Art. 3º. Regulam a Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão
integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR de Vitória do Mearim:
| - O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR de Vitória do Mearim;
|| — A Lei Complementar nº 286/2006 (Plano Diretor de Desenvolvimento
Municipal de Vitória do Mearim);
|ll — No que couber, a Lei Estadual nº 5.405/1992 (Código de Proteção do
Meio Ambiente do Estado do Maranhão);
|V - No que for a Lei omissa, a Lei Federal nº 11.445/2007 (regulamentada
pelo Decreto Federal nº 7.217/2010) e a Lei Federal nº 12.305/2010 (regulamentada pelo
Decreto Federal nº 7.404/2010).
Parágrafo único. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como
instrumentos básicos, além dos mencionados nos incisos deste artigo, os programas e
projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, tendo
sempre como meta a universalização dos serviços de saneamento e o controle dos efeitos
ambientais.
Seção II
Dos Princípios o
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Art. 4º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico
e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR de Vitória do Mearim serão
observados os seguintes princípios fundamentais:
|- A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
II— A preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
|ll — A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
IV - A articulação com outras políticas públicas;
V- eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
vI-— A utilização de tecnologias apropriadas;
VII — A transparência das ações;
vIIl- O controle social;
|X-A segurança, qualidade e regularidade;
X—A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção III
Das Diretrizes do PMSGR
Art. 5º. São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim, além das diretrizes, estratégias
e metas específicas elencadas no PMSGR:
| — Implementar a Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim;
Il - A promoção de ações de educação sanitária e ambiental como
instrumento de sensibilização e conscientização da população local;
|Il— A participação e controle social na formulação e avaliação do PMSGR;
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Iv — A disponibilidade dos serviços públicos de saneamento básico à toda
população, urbana ou rural, do Município de Vitória do Mearim;
v- A observância, na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, da
seguinte ordem de prioridade:
a) Não geração;
b) Redução;
c) Reutilização;
d) Reciclagem;
e) Tratamento dos resíduos sólidos;
f) Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
vi - Sendo viável, a utilização de tecnologias visando a recuperação
energética dos resíduos sólidos urbanos, observando-se os programas de monitoramento de
emissão de gases tóxicos já existentes no Estado do Maranhão;
vII- A gestão integrada dos resíduos sólidos;
vIll — A organização e manutenção conjunta, pelos entes federados, do
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos — SINIR;
IX- O fornecimento de todas as informações necessárias sobre os resíduos
sob a competência do Município de Vitória do Mearim ao órgão federal responsável pela
coordenação do SINIR;
X - O respeito pelo conteúdo mínimo previsto no art. 19, caput e 82º, da
Lei nº 11.445/2007.
Seção IV
Dos Objetivos Gerais e Específicos
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Art. 6º. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para
a universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso de
todos os domicílios ocupados no Município de Vitória do Mearim.
Art. 7º. Para o alcance do objetivo geral, adota-se como objetivos
específicos do PMSGR:
| — Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando
sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
|| — Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
|l — Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e
gestão dos serviços;
IV — Estimular a conscientização ambiental da população;
V — Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e
ambiental aos serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO Il
DA REVISÃO DO PMSGR
Art. 8º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de
Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim
deverá respeitar o que determina a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as Diretrizes
Nacionais da Política de Saneamento Básico, devendo ser alvo de contínuo estudo,
desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que
integra os anexos desta Lei — PMSGR.
Art. 9º. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverá ser revisado a cada quatro anos.
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Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à
elaboração do Plano Plurianual do Município de Vitória do Mearim.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Urbanos de Vitória do Mearim à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações,
caso necessário, e a atualização e consolidação do plano anteriormente vigente.
81º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e
Gestão Integrada de Resíduos sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverá ser elaborada
em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com
as diretrizes, metas e objetivos:
| — Das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde
Pública e de Meio Ambiente,
|| - Dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos
Hídricos.
82º. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverá seguir as diretrizes dos planos das
bacias hidrográficas em que O Município de Vitória do Mearim estiver inserido, se houver.
Art. 11. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e
Gestão Integrada de Resíduos sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverá conter como
conteúdo mínimo, além do disposto no art. 5º, X, desta Lei:
| — Aspectos físicos, socioeconômicos, político-administrativos, legais,
econômicos, de saúde e saneamento do Município de Vitória do Mearim;
|| — Caracterização detalhada do contexto relativo ao saneamento básico e
gerenciamento de resíduos sólidos.
CAPÍTULO Il
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS !
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Art. 12. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de
responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de
direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.
Parágrafo único. Os executores das atividades mencionadas no caput
deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis.
Art. 13. A administração municipal, quando contratada nos termos do
artigo anterior, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÀS INFRAÇÕES AO PMSGR
Art. 14. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, as infrações ao
disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades,
subsidiariamente, garantida a ampla defesa e o contraditório:
|— Advertência, com prazo para à regularização da situação;
|| - Multa simples ou diária;
Il - Interdição, observado o disposto no art. 16 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada
multa diária.
Art. 15. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta
sua intensidade e extensão.
81º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a
autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim
como a existência comprovada de dolo.
52º. A multa pecuniária será graduada entre R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta reais).
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83º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo
Municipal de Saneamento Básico, a ser instituído por Lei própria.
Art. 16. A penalidade de interdição será aplicada:
|— Em caso de reincidência;
|| - Quando da infração resultar:
a) Contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b) Degradação ambiental que não comporte medidas de regularização,
reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas;
c) Risco iminente à saúde pública.
Art. 17. Aplica-se, no que for omisso O presente Capítulo, as disposições
das Lei Federal nº 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais (regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.514/2008) e Lei Estadual nº 5.405/1992 (Código de Proteção do Meio Ambiente
do Estado do Maranhão).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de
Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim
deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem
criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
Parágrafo Único. Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal
de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do
Mearim e deverão ser identificados por número romano na ordem de sua disposição.
Art. 19. Constitui Órgão Executivo deste Plano a Secretaria Municipal
Infraestrutura e Serviços Urbanos.
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Art. 20. Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e
deliberativo, os Comitês de Coordenação e Executivo do Plano Municipal de Saneamento
Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Minarem.
Art. 21. Os recursos necessários à implantação das ações propostas pelo
Plano poderão ocorrer à conta de dotações de verbas federal, estadual, municipal ou,
decorrente dos seus entes descentralizados, bem como daquelas oriundas de organismos
internacionais, nacionais, estaduais e municipais, de acordo com as disposições legais
orçamentárias correspondentes.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO
MEARIM, AO VIGÉSIMO SÉTIMO DIA DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
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