| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 475 / 2019 |
| Date | 2019-08-27 |
| Ementa | Institui o Plano de Saneamento Básico e Gestão integrada de Resíduos Sólidos Urbanos - PMSGR DE Vitória do Mearim e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM LEI Nº 475 DE 27 DE AGOSTO DE Z019. Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR de Vitória do Mearim e dá outras providências. DÍDIMA MARIA CORRÊA COÊLHO, Prefeita Municipal de Vitória do Mearim (MA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Augusta Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei, com fundamento nas Leis Federais nº 11.445/2007 e 12.305/2010, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR do Município de Vitória do Mearim. Parágrafo único. Constitui O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR do Município de Vitória do Mearim os documentos anexos à esta Lei. CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS Seção | Das Disposições Gerais EEN Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA e-mail: gabinete GOvitoriadomearim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 2º. A Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes, e tem por finalidade orientar as ações voltadas E] limpeza pública e manejo de resíduos sólidos urbanos, desenvolvendo estratégias para a universalização do saneamento básico no Município de Vitória do Mearim, abrangendo os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e águas pluviais, e drenagem, de acordo com as diretrizes contidas na Lei Federal nº 11.445/2007 e Lei Federal nº 12.305/2010. Art. 3º. Regulam a Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR de Vitória do Mearim: | - O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR de Vitória do Mearim; || — A Lei Complementar nº 286/2006 (Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal de Vitória do Mearim); |ll — No que couber, a Lei Estadual nº 5.405/1992 (Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão); |V - No que for a Lei omissa, a Lei Federal nº 11.445/2007 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.217/2010) e a Lei Federal nº 12.305/2010 (regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010). Parágrafo único. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos, além dos mencionados nos incisos deste artigo, os programas e projetos específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, tendo sempre como meta a universalização dos serviços de saneamento e o controle dos efeitos ambientais. Seção II Dos Princípios o Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA e-mail: gabinete Qvitoriadomearim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 4º. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR de Vitória do Mearim serão observados os seguintes princípios fundamentais: |- A universalização, a integralidade e a disponibilidade; II— A preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; |ll — A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; IV - A articulação com outras políticas públicas; V- eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; vI-— A utilização de tecnologias apropriadas; VII — A transparência das ações; vIIl- O controle social; |X-A segurança, qualidade e regularidade; X—A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. Seção III Das Diretrizes do PMSGR Art. 5º. São diretrizes do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim, além das diretrizes, estratégias e metas específicas elencadas no PMSGR: | — Implementar a Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim; Il - A promoção de ações de educação sanitária e ambiental como instrumento de sensibilização e conscientização da população local; |Il— A participação e controle social na formulação e avaliação do PMSGR; Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA. i e-mail: gabineteGOvitoriadomearim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Iv — A disponibilidade dos serviços públicos de saneamento básico à toda população, urbana ou rural, do Município de Vitória do Mearim; v- A observância, na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, da seguinte ordem de prioridade: a) Não geração; b) Redução; c) Reutilização; d) Reciclagem; e) Tratamento dos resíduos sólidos; f) Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. vi - Sendo viável, a utilização de tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, observando-se os programas de monitoramento de emissão de gases tóxicos já existentes no Estado do Maranhão; vII- A gestão integrada dos resíduos sólidos; vIll — A organização e manutenção conjunta, pelos entes federados, do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos — SINIR; IX- O fornecimento de todas as informações necessárias sobre os resíduos sob a competência do Município de Vitória do Mearim ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR; X - O respeito pelo conteúdo mínimo previsto no art. 19, caput e 82º, da Lei nº 11.445/2007. Seção IV Dos Objetivos Gerais e Específicos Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA e-mail: gabineteQovitoriadomearim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 6º. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos — PMSGR tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização do saneamento básico, através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no Município de Vitória do Mearim. Art. 7º. Para o alcance do objetivo geral, adota-se como objetivos específicos do PMSGR: | — Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas; || — Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; |l — Criar instrumentos para regulação, fiscalização e monitoramento e gestão dos serviços; IV — Estimular a conscientização ambiental da população; V — Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de saneamento básico. CAPÍTULO Il DA REVISÃO DO PMSGR Art. 8º. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverá respeitar o que determina a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais da Política de Saneamento Básico, devendo ser alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo como marco inicial os estudos que integra os anexos desta Lei — PMSGR. Art. 9º. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverá ser revisado a cada quatro anos. Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA e-mail: gabineteGovitoriadomearim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Parágrafo Único. A revisão de que trata o caput, deverá preceder à elaboração do Plano Plurianual do Município de Vitória do Mearim. Art. 10. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, e a atualização e consolidação do plano anteriormente vigente. 81º. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: | — Das Políticas Municipais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente, || - Dos Planos Municipais e Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos. 82º. O Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que O Município de Vitória do Mearim estiver inserido, se houver. Art. 11. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverá conter como conteúdo mínimo, além do disposto no art. 5º, X, desta Lei: | — Aspectos físicos, socioeconômicos, político-administrativos, legais, econômicos, de saúde e saneamento do Município de Vitória do Mearim; || — Caracterização detalhada do contexto relativo ao saneamento básico e gerenciamento de resíduos sólidos. CAPÍTULO Il DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ! Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA e-mail: gabinete Qvitoriadomearim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 12. As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. Parágrafo único. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos licenciamentos ambientais cabíveis. Art. 13. A administração municipal, quando contratada nos termos do artigo anterior, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES ÀS INFRAÇÕES AO PMSGR Art. 14. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nessa Lei e seus instrumentos acarretarão a aplicação das seguintes penalidades, subsidiariamente, garantida a ampla defesa e o contraditório: |— Advertência, com prazo para à regularização da situação; || - Multa simples ou diária; Il - Interdição, observado o disposto no art. 16 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária. Art. 15. Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão. 81º. No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada de dolo. 52º. A multa pecuniária será graduada entre R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta reais). Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA e-mail: gabinete(avitoriadomearim.ma.gov.br MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM 83º. O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser instituído por Lei própria. Art. 16. A penalidade de interdição será aplicada: |— Em caso de reincidência; || - Quando da infração resultar: a) Contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas; b) Degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; c) Risco iminente à saúde pública. Art. 17. Aplica-se, no que for omisso O presente Capítulo, as disposições das Lei Federal nº 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais (regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008) e Lei Estadual nº 5.405/1992 (Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Os Programas, Projetos e outras ações do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim deverão ser regulamentados por Decretos do Poder Executivo, na medida em que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas. Parágrafo Único. Os Regulamentos comporão anexos do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Mearim e deverão ser identificados por número romano na ordem de sua disposição. Art. 19. Constitui Órgão Executivo deste Plano a Secretaria Municipal Infraestrutura e Serviços Urbanos. Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA e-mail: gabineteOvitoriadomearim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 20. Constitui órgão superior do presente Plano, de caráter consultivo e deliberativo, os Comitês de Coordenação e Executivo do Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos de Vitória do Minarem. Art. 21. Os recursos necessários à implantação das ações propostas pelo Plano poderão ocorrer à conta de dotações de verbas federal, estadual, municipal ou, decorrente dos seus entes descentralizados, bem como daquelas oriundas de organismos internacionais, nacionais, estaduais e municipais, de acordo com as disposições legais orçamentárias correspondentes. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM, AO VIGÉSIMO SÉTIMO DIA DO MÊS DE AGOSTO DE DOIS MIL E DEZENOVE. : Ju UA AUD Lts DÍDIMA MARIA CORRÊA COÊLHO Prefeita Municipal de Vitória do Mearim Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n - Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA e-mail: gabinete vitoriadomearim.ma.gov.br