| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2020 |
| Date | 2020-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção da taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, e em logradouros públicos, para eventos de caráter religioso em espaço publico e dá outras providências. |
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o Câmara Municipal de Vitória do Mearim Estado do Maranhão LEI Nº 479/2020 Dispõe sobre isenção da taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, e em logradouros - públicos, para eventos de caráter religioso em espaço publico e dá outras providencias. GEORGE MACIEL PAZ, Presidente da Câmara Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, especialmente nos termos do Art. 23, Il da Lei Orgânica Municipal, c/c o Art. 37, IV do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei nº 513/2019, a Prefeita Municipal vetou totalmente a respectiva Proposição de Lei, o Plenário da Câmara Municipal rejeitou o veto, a referida proposição foi novamente encaminha a Prefeita Municipal, que deixou de promulgá-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei: , Art. 1º - Fica isenta toda e qualquer instituição de cunho religioso da taxa prevista no código Tributário do Município. de Vitória do Mearim — MA para desenvolver eventos religiosos atendendo os seguinte requisitos: |- O evento deve ser de caráter religioso e temporário; « 1 — Solicitação à Prefeitura Municipal munida da comprovação da atividade religiosa, * descrevendo o evento com data e horários de inicio e fim. 81º Em caso de terceiros interessados em desenvolver evento religioso deverá fazer a solicitação por meio da instituição a qual é signatário, com toda documentação prevista no inciso Il; ) 82º Toda solicitação deverá ser encaminhada à Guarda Municipal e a Superintendência Municipal de Transito a fim de garantir e regular a atividade de transito e da segurança nos dias do evento. Art. 2º - A isenção que trata o artigo anterior deve ser solicitada previamente a autoridade municipal, respeitando sempre a preferência da primeira solicitação. Art. 3º - Os demais procedimentos poderão ser regulamentados por Decreto Municipal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, regam-se as disposições em contrario. Secretaria da Câmara Municipal d ia do Mearijn/MA janeiro de 2020. (o) (ad PAZ + Presidente , Rua Presidente Vargas 07, Centro — Vitória do Mearim/MA. CNPJ. 06.659.528/0001-53 Contato: (98) 33521142 —- camvim(Dyahoo.com.br