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norma nº 480/2020

Tipo Lei
Número / Ano 480 / 2020
Date 2020-02-07
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Vitória do Mearim para o exercício financeiro de 2020.
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ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA DE VITÓRIA DO MEARIM
LEI Nº 480 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020
“Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Vitória do Mearim para o
exercício financeiro de 2020.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, Estado do Maranhão, faz saber a todos
os habitantes do Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Título 1
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Vitória do Mearim para o
exercício financeiro de 2020, envolvendo recursos de todas as fontes, compreendendo:
| — Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal direta e indireta;
. || - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados,
da Administração Pública Municipal direta e indireta, bem como os fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Título
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total é estimada no valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de
reais). 48
TV Antonio Filho, S/N, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim /MA.
Email: gabineteGvitoriadomearim.ma.gov.br
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PREFEITURA DE VITÓRIA DO MEARIM
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas
correntes e de capital, previstas na legislação vigente, encontram-se discriminadas no Quadro
Resumo Geral da Receita, do Anexo | desta Lei, com as devidas reestimativas.
Capítulo Il
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A despesa total é fixada em R$ R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais)
sendo:
|- Orçamento Fiscal, em R$ 52.325.304,00 (cinquenta e dois milhões, trezentos e vinte e cinco
mil, trezentos e quatro reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 31.947.285,00 (trinta e um milhões, novecentos e
quarenta e sete mil, duzentos e oitenta e cinco reais);
Parágrafo único. Os desdobramentos da despesa por fonte, órgão, função, subfunção,
programa e esfera encontram-se discriminados nos Quadros Orçamentários Consolidados desta
Lei.
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
| — superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, 8 18, inciso |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
|| - excesso de arrecadação nos termos do art. 43, 8 18, inciso Il, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964;
TV Antonio Filho, S/N, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA.
Email: gabineteGvitoriadomearim.ma.gov.br
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Ill — anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, nos termos do art. 43, 8 1º,
inciso Ill, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV operações de crédito, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei,
nos termos do art. 43, 8 18, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos das
destinações de recursos, compostos de: identificação de uso, grupo de fontes de recursos e
especificação das fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional — STN.
Art. 6º A autorização de que trata o art. 5º não onera o limite nele previsto, quando destinado:
| - à manutenção e desenvolvimento do ensino para cumprimento do percentual mínimo de
aplicação de recursos, estabelecidos no art. 220, da Constituição do Estado;
Il- às ações e serviços públicos de saúde para cumprimento do percentual mínimo de aplicação
de recursos, estabelecidos na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Wi — a possibilitar a utilização de recursos transferidos pela União, Estados e Municípios, à conta
de convênios, contratos, acordos, ajustes, congêneres e outras transferências a fundo perdido,
estendendo- se esta disposição aos orçamentos das autarquias e fundos;
IV — a créditos que objetivem suprir insuficiência nas dotações da dívida municipal, débitos
decorrentes de precatórios judiciais, pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista;
V— a adequações na programação orçamentária em caso de reestruturação administrativa do
Município;
vi-a possibilitar créditos oriundos de emendas parlamentares;
vil - créditos que objetivem suprir insuficiência nas dotações especificadas no Inciso IV do Art.
5º desta lei;
TV Antonio Filho, S/N, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim /MA.
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VIll — contingenciar, parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os'
recursos previstos.
Capítulo IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita orçada constante do art.
2º desta lei.
Título WI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As fontes de recurso aprovadas nesta lei e em seus adicionais poderão ser modificadas
pelos Poderes Legislativos e Executivo, visando ao atendimento das necessidades da execução
dos programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada fonte
diferenciada de recurso.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
PREFEITURA DE VITÓRIA DO MEARIM, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2020.
= Mía ip CORREA pos: pára
Prefeita
TV Antonio Filho, S/N, Bairro Campinas, CNPJ: 05.646.807/0001-10 — Vitória do Mearim / MA.
Email: gabinete (Ovitoriadomearim.ma.gov.br

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