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norma nº 482/2020

Tipo Lei
Número / Ano 482 / 2020
Date 2020-02-12
EmentaAutoriza a Unificação de Matrícula de professores da Rede Pública Municipal de educação Básica e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHÃO
VITÓRIA DO MEARIM
LEI N.º 482 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2020
AUTORIZA A UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS DE PROFESSORES
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE VITÓRIA DO MEARIM, no uso de suas atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo. 1º Os professores da rede pública Municipal da Educação que forem
detentores de duas matrículas junto à Secretaria de Educação do Município de Vitória do
Mearim- MA, referentes a 20 (vinte) ou 25 horas de jornada semanal de trabalho em cada
matrícula e 25(vinte cinco) horas a matricula, poderão, por meio de processo de unificação de
matrículas, em caráter opcional, e, conforme disponibilidade orçamentária e discricionariedade
da Administração, transformar suas duas matrículas em uma única, de 40 (quarenta) horas de
jornada semanal de trabalho.
& 1ºA unificação das matrículas será realizada por processo de opção para 40
(quarenta) horas semanais, normatizado mediante Edital expedido pela Secretaria Municipal de
Educação, de acordo com a disponibilidade orçamentária, discricionariedade da Administração
Pública e as necessidades do Sistema Municipal de Ensino de Vitória do Mearim - MA.
& 2º O servidor do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério
Público Municipal de Vitória do Mearim — MA, participará do processo de unificação de
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matrículas, descrito no caput desse artigo, mediante requerimento específico dirigido ao
Secretário Municipal de Educação, que instruirá o processo. E
Artigo. 2º O professor com duas matrículas de 20 (vinte) horas ou 25 horas a
matricula de jornada semanal de trabalho em cada matrícula que optar pela unificação de
matrículas prevista no caput deste artigo será enquadrado automaticamente no nível
correspondente à matrícula única, de 40 (quarenta) horas de jornada semanal de trabalho, no
Estatuto do Magistério da Educação Básica da Rede Pública Municipal, asseguradas todas as
vantagens de caráter pessoal até então percebidas nas duas matrículas.
Parágrafo único. Os adicionais de tempo de serviço até então pagos ao
professor com duas matrículas de 20 (vinte) horas ou 25(vinte cinco) horas de jornada semanal
de trabalho em cada matrícula, que optar pela unificação de matrículas previsto no artigo 1º
desta Lei, também serão unificados, apurando-se o novo valor de acordo com a média do tempo
de serviço em cada uma das matrículas.
Artigo. 3º Efetuada a opção pela unificação de matrículas prevista no caput do
artigo 1º, o tempo de contribuição previdenciária do professor optante será igualmente
unificado, prevalecendo o relativo à matrícula com maior tempo de serviço, para efeito de
direitos trabalhistas, aposentadoria e demais benefícios previdenciários.
Parágrafo Único Os salários de contribuição decorrentes do tempo de
contribuição previdenciário unificado na forma do caput deste artigo, também serão unificados,
somando e apurando-se o novo valor a ser considerado para efeito de concessão de benefício
previdenciário, conservando a matrícula com maior tempo de serviço.
Artigo. 4º A unificação da jornada de trabalho será preferencialmente exercida
na Unidade de Ensino onde o servidor se encontra lotado, contudo, poderão ser preenchidas
carências em outras Unidades de Ensino de acordo com as necessidades do Município.
Parágrafo Único - Os professores que fizerem opção pela unificação, não
poderão desmembrar novamente as matriculas, em razão da unificação ser ato único,
impossibilitando qualquer desmembramento posterior.
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. Si
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Artigo. 5º Não poderá participar do Processo de opção, o servidor que:
* [Estiver no período do Estágio Probatório;
ll-Estiver afastado das atividades funcionais por licenças, afastamento para
participação em programas de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado, para exercer
mandato eletivo ou outros previstos em Lei, por processo de aposentadoria, ou ainda estiver
cedido ou requisitado para outros órgãos;
Ill- Não tiver disponibilidade para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais
ou que venha ocasionar acúmulo ilegal de cargos, inclusive por incompatibilidade de horários;
IV- Estiver com carga horária reduzida.
Artigo 6º A unificação das matrículas para 40 horas semanais será autorizada
por Portaria a ser emitida pelo Executivo Municipal, que reenquadrará o servidor na tabela de
vencimento do cargo em que ocupa em classe e nível equivalentes a jornada de 40 horas, desde
a data da publicação da respectiva portaria.
Artigo 7º O Professor do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do
Magistério Público Municipal de Vitória do Mearim — MA que detiver duas matrículas de 20 horas
ou 25 horas a matricula semanais ou deverá requerer a desvinculação da segunda matrícula, para
fazer jus à ampliação da jornada de 20 ou 25 horas para 40 horas semanais, na forma prevista
neste artigo.
Parágrafo único. O pedido de desvinculação da segunda matrícula somente
será exigível do Professor do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério Público
Municipal Vitória do Mearim — MA após o deferimento formal, em processo administrativo
específico, do pedido de unificação de matrícula e deverá ser exercido pelo servidor no prazo
máximo de 10 (dez) dias após a publicação do despacho de deferimento da unificação.
Artigo 8ºDecreto regulamentará o procedimento necessário ao exercício da
opção pela unificação de matrículas, observados os critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública para o deferimento do pedido do servidor.
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Artigo. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, ao décimo
segundo dia do mês de fevereiro de dois mil e vinte.
———T vas IATE Co
CT biorman MARIA CORRÊA COÊLHO
Prefeita
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