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norma nº 488/2020

Tipo Lei
Número / Ano 488 / 2020
Date 2020-12-30
EmentaDispõe sobre a alteração da contribuição previdenciária dos servidores municipais do Município de Vitória do Mearim/MA, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, e dá outras providências.
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18)
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM - MA
GABINETE DA PREFEITA
LEI Nº 488 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a alteração da contribuição previdenciária dos
servidores municipais do município de Vitoria do
Mearim/MA, de acordo com a Emenda Constitucional nº
103/2019, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM, Estado do Maranhão,
faz saber a todos os habitantes do Município que, a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente Lei.
Art. 18. As alíquotas de contribuição previdenciária de todos os segurados
ativos, aposentados e pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS
do Municipio de Vitoria do Mearim, previstas no Artigo 80 da Lei Complementar Nº 408 de 20
de maio de 2014, fica majorada para 14% (quatorze por cento).
Art. 2º. Fica minorada para 16% (dezesseis por cento) a alíquota previstas nos
Incisos |, Il e Ill do Artigo 76 da Lei Complementar Nº 408 de 20 de maio de 2014.
Art. 3º. A pensão por morte prevista nos Incisos | e Il do Artigo 47 da Lei
Complementar Nº 408 de 20 de maio de 2014, fica minorado para 50% (cinquenta por cento) da
parcela do beneficio do segurado falecido, acrescido de 10% (dez por cento) para cada
dependente limitando-se a 100% (cem por cento). A durabilidade do benefício fica limitado a 4
(quatro) meses caso o falecimento do tenha ocorrido antes de completar 18 (dezoito)
contribuições, se o falecimento ocorrer após as 18 (dezoito) contribuições e contando com pelo
menos dois anos de casamento ou união estável a pensão poderá variar nos seguintes termos:
Menores de 21 anos = 3 anos de pensão
Entre 21 e 26 anos = 6 anos de pensão
Entre 27 e 29 anos = 10 anos de pensão
Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA
e-mail: gabinete vitoriadomearim.ma.gov.br
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GABINETE DA PREFEITA
Entre 30 e 40 anos = 15 anos de pensão
Entre 41 e 43 anos = 20 anos de pensão
Art. 4º. Torna-se extinto o cargo de administrador do Instituto de Previdência
Social dos Servidores Públicos - PREVIM, composto por servidor efetivo eleito entre os seus
pares, indicado pelo sindicato ou Associação correspondente, conforme disposto no Inciso Iv
do Artigo 93 da Lei Complementar Nº 408 de 20 de maio de 2014.
Art. 5º. Por força do disposto nos Artigos 1º a 4º da presente Lei, os Incisos le
Hl do Artigo 47, os Incisos |, Il e Ill do Artigo 76, o caput do Artigo 80 e o Inciso IV do Artigo 93 da
Lei Complementar Nº 408 de 20 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“prt. 47. (...)
1- A totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior a
do óbito até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
acrescentado de 50% (cinquenta por cento) da parcela excedente a limite;
1 — A totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo, previsto no
artigo 31 desta lei na data anterior a do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, cifra de 50% (cinquenta por cento)
da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o
segurado ainda estiver em Atividade.
(=)
Art. 76. A contribuição previdenciária compulsória dos poderes legislativo e
executivo, de sua autarquias e Fundações públicas, constituída de recursos
consignadas no orçamento desses órgãos ou antes, será de 16% (dezesseis
por cento), sendo composta de:
|- Para o custo normal do plano de previdência, será de 6% (seis por cento) da
folha de pagamento da remuneração de contribuição devendo o produto da
arrecadação ser contabilizado em conta específica;
Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA
e-mail: gabinete vitoriadomearim.ma.gov.br
fa
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H - para cobertura do Déficit técnico o custo suplementar, será de 8% (oito
por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição, durante o
prazo de 34 (trinta e quatro) anos, devendo o produto da arrecadação ser
contabilizado em conta específica;
HI - para o suporte dos gastos administrativos ou de custeio, será de até 2%
(dois por cento) da folha de pagamento da remuneração de contribuição,
devendo o produto da arrecadação ser contabilizado em conta específica.
(..)
Art. 80. A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime,
consignada em folha de pagamento, será de 14% (quatorze por cento) e será
calculada sobre:
(..)
Artigo 93. (...)
IV- REVOGADO.”
Art. 6º. O 5 1º do Artigo 93 da Lei Complementar Nº 408 de 20 de maio de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 93. (...)
$ 1º. Os membros do conselho fiscal, bem como os respectivos Suplentes, não
receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da
função de Conselheiro, considerada como serviço público relevante, tendo ser
ressarcidos de despesas quando comprovadamente estiverem a serviço do
PREVIM.”
Art. 7º. O 8 5º do Artigo 93 da Lei Complementar Nº 408 de 20 de maio de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 93. (...)
8 5º. Na formação inicial do conselho, quando inexistir titulares suficientes e
suplentes para a Substituição de membro titular, os representantes de cada
Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA
e-mail: gabinete (O vitoriadomearim.ma.gov.br
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Poder, e o PREVIM quanto ao seu representante e dos inativos, os indicarão
para o preenchimento das vagas, observado o artigo 106 da presente lei.”
Art. 8º. O Artigo 106 da Lei Complementar Nº 408 de 20 de maio de 2014,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. A eleição dos membros do conselho fiscal será realizada por
comissão composta de um membro indicado pelo executivo, um membro
indicado pelo poder legislativo e um membro indicado pelo respectivo
Sindicato dos servidores públicos municipais.”
Art. 92. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições no que confrontrarem aos dispostos nesta Lei.
GABINETE DA PREFEITA DE VITÓRIA DO MEARIM, ESTADO DO MARANHÃO,
AO TRIGÊSIMO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE.
DIDIMA MARIA | Assinado de forma
CORREA O MARACORREA
COELHO:178111 COELHO-17811155320
55320 / resssoarao
DÍDIMA MARIA CORRÊA COÊLHO
Prefeita
Endereço: Travessa Antônio Filho, Bairro Campina, s/n — Centro Administrativo — Vitória do Mearim/MA
e-mail: gabinete (O vitoriadomearim.ma.gov.br

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