| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 156 / 1997 |
| Date | 1997-12-20 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Pequenos Trabalhadores Rurais da Gleba Mato Grosso, deste Município e dá outras Providências |
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ESTADO DO MARANHAO • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM LEI N o 156/97 De 06 de Dezembro de 1997 Declara de Utilidade Pública a Associação ComuNitária de Pequenos Trabalhadores Rurais da GI~ ba Mato Grosso, deste Município e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 0 - O Poder Público Municipal reconhece e declara de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Pequenos Trabalhadores da Gleba Mato Grosso, deste Município, entidade civil, sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, constituída por número ilimitado de sócios, pessoas Iísicas ou jurídicas, sem distinção de cor ou credo religioso, residentes no mesmo povoado e suas adjacências. Art. 2 0 - Fica habilitado a Associação Comunitária de Pequenos Trabalhadores Rurais da Gleba lato Grosso, deste Município a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que comprovado o exercício de atividades de interesse sociais, a cargo de Comissão Especial da Câmara Municipal, que fará investigações "h-loco", por solicitação da Diretoria da Entidade. Parágrafo . nico - As subvenções sociais terão caráter supIementarem aos recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços assistenciais de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte lazer e lutar pela coletividade. Art. 3 0 - Salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, a entidade apresentará até o dia (31) de janeiro de cada ano ao Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestados no ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e despesas do período, ainda que não tenha sido subvencionados. Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total na Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autêntica da Ata da respectiva reunião ao Poder Executivo Municipal. Art. 4 0 - Será cassada a declaração de utilidade Pública pela Câmara Municipal, se: a) Deixar de apresentar durante (02) dois anos consecutivos os documentos a que se refere o artigo anterior, ou; . b) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatutários, ou; c) Remunerar por qualquer forma o trabalho dos membros da Diretoria e seus órgãos, ou conceder quaisquer 'vantagens de natureza pecuniária a dirigentes associados. AV.Carlos Raimundo Figueiredo, SIN° - Vitória do Mearim-MA CEPo65.350-000 - CGC 05.646.807/0001-10 ESTADO DO MARANHAO • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM Art. 5° - A Cassação da Declaração de Utilidade Pública será feita em processo insta do pelo Poder executivo Municipal, "Ex-Ofício" ou a requerimento de vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante apresentação documenta assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do processo. Art. 6- - Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõese contrá rio, Gabinete do efeito. lunicipaJ de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, aos 05 de Dezembro e AV.Carlos Raimundo Figueiredo; SIN° - Vitória do Mearim-MA CEPo65.350-000 - CGC05.646.807/0001-10