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norma nº 156/1997

Tipo Lei
Número / Ano 156 / 1997
Date 1997-12-20
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação Comunitária de Pequenos Trabalhadores Rurais da Gleba Mato Grosso, deste Município e dá outras Providências
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ESTADO DO MARANHAO
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
LEI N o 156/97 De 06 de Dezembro de 1997
Declara de Utilidade Pública a Associação Comu￾Nitária de Pequenos Trabalhadores Rurais da GI~
ba Mato Grosso, deste Município e dá outras
providências.
o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do
Maranhão, faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1
0
- O Poder Público Municipal reconhece e declara de
Utilidade Pública a Associação Comunitária de Pequenos Trabalhadores da Gleba
Mato Grosso, deste Município, entidade civil, sem fins lucrativos, políticos ou
religiosos, constituída por número ilimitado de sócios, pessoas Iísicas ou jurídicas, sem
distinção de cor ou credo religioso, residentes no mesmo povoado e suas adjacências.
Art. 2
0
- Fica habilitado a Associação Comunitária de Pequenos
Trabalhadores Rurais da Gleba lato Grosso, deste Município a receber subvenções
sociais do Poder Público, desde que comprovado o exercício de atividades de interesse
sociais, a cargo de Comissão Especial da Câmara Municipal, que fará investigações
"h-loco", por solicitação da Diretoria da Entidade.
Parágrafo . nico - As subvenções sociais terão caráter
supIementarem aos recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços
assistenciais de assistência médica, educação, cultura, assistência social, esporte lazer
e lutar pela coletividade.
Art. 3
0
- Salvo por motivo de força maior devidamente
comprovado, a entidade apresentará até o dia (31) de janeiro de cada ano ao Poder
Executivo Municipal, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestados no
ano anterior, devidamente acompanhado de demonstrativo da receita e despesas do
período, ainda que não tenha sido subvencionados.
Parágrafo Único - Sempre que houver alteração parcial ou total
na Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autêntica da Ata da respectiva
reunião ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4
0
- Será cassada a declaração de utilidade Pública pela
Câmara Municipal, se:
a) Deixar de apresentar durante (02) dois anos consecutivos os
documentos a que se refere o artigo anterior, ou; .
b) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins
estatutários, ou;
c) Remunerar por qualquer forma o trabalho dos membros da
Diretoria e seus órgãos, ou conceder quaisquer 'vantagens de
natureza pecuniária a dirigentes associados.
AV.Carlos Raimundo Figueiredo, SIN° - Vitória do Mearim-MA
CEPo65.350-000 - CGC 05.646.807/0001-10
ESTADO DO MARANHAO
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
Art. 5° - A Cassação da Declaração de Utilidade Pública será
feita em processo insta do pelo Poder executivo Municipal, "Ex-Ofício" ou a
requerimento de vereador ou qualquer cidadão eleitor do Município, mediante
apresentação documenta assegurando-se à Entidade ampla defesa no decorrer do
processo.
Art. 6- - Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçõese contrá rio,
Gabinete do efeito. lunicipaJ de Vitória do Mearim, Estado do
Maranhão, aos 05 de Dezembro e
AV.Carlos Raimundo Figueiredo; SIN° - Vitória do Mearim-MA
CEPo65.350-000 - CGC05.646.807/0001-10

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