| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1998 |
| Date | 1998-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério, e dá outras providências. |
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ESTADO DO MARANHAO • PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM f Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério, e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Vitória do Mearim. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de lanutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 2° - O Conselho será constituído por 04 (quatro) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do Ensino Fundamental; c) um representante de pais de aIunos; d) um representante dos servidores das escolas públicas do Ensino Fundamental. § 1° - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. § 2° - O mandanto dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, edada a recondução para o mandato subsequente. § 3° - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. Art. 3° - Compete ao Conselho: I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; Ill - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. AV.Carlos Raimundo Figueiredo, SIN° - Vitória do Mearim-MA CEPo65.350-000 - CGC 05.646.807/0001-10 •• ESTADO DO MARANHAO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Art. 4 Q - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. A.rt. , 50 - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art.ô? - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitnral'vlnnicipal de Vitória do Mearim, 02 de Abril de 1998 ~o-~ ANTOJH~ NORMANDO BEZERRA DE FARLt\S Prefeito Municipal AVo.Carlos Raimundo Figueiredo, SIN° - Vitória do Mearim-MA ~ ~.a-c.