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norma nº 164/1998

Tipo Lei
Número / Ano 164 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaDeclara de Utilidade Pública a Associação dos Lavradores Rurais do povoado Capivari, Município e dá outras providências.
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ESTADO DO MARANHAO
•
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITORIA DO MEARIM
LEI ° 164/98 DE 19 DE JUNHO DE 1998.
Declara de Utilidade Pública a Associação dos
Lavradores Rurais do povoado Capivarí, Município
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vitória do Mearim, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Poder Público Municipal reconhece e declara de Utilidade Pública a
ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES RURAIS do povoado CAPIV ARÍ, deste município,
entidade civil sem fins lucrativos, político ou religiosos, construídas por números ilimitado de sócios,
pessoas fisicas ou jurídicas, sem destinção de cor ou credo religioso, residentes no mesmo povoado e
suas adjacências.
Art. 2° - Fica habilitado a ASSOCIAÇÃO DOS LA VRADORES RURAIS do
povoado CAPIV ARÍ, deste Município a receber subvenções sociais do Poder Público, desde que
comprovado o exercício de atividades de interesse sociais, a cargo de Comissão Especial da Câmara
Municipal, que fará investigações "in-loco", por solicitação Diretoria e Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - As subvenções sociais terão caráter suplementares aos
recursos originários da entidade, visando a prestação de serviços assistenciais de assistência médica,
educação, cultura, assistência social, esporte e laser e luta pela coletividade.
Art, 3° - Salvo por motivop de força maior devidamente comprovado, a entidade
apresentará até o dia 31 de janeiro de cada ano ao Poder Executivo Municipal, relatórios
circunstânciado dos serviços que houver prestados no ano anterior, devidamente acompanhado de
demonstrativo da receita e despesas do período, ainda que não tenha sido subvencionados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Sempre que houver alteração parcial ou total da
Diretoria da Entidade, deverá ser remetido cópia autêntica da Ata da respectiva reunião ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 4° - Será caçada a Declaração de Utilidade Pública pela Câmara Municipal,
se:
d) Deixar de apresentar durante (02) dois anos consecutivos os documentos a
que se refere o art. anterior, ou;
e) Se negar a prestar serviços compreendidos em seus fins estatuários, ou ;
1) Remunerar por qualquer forma o trabalho dos menbros da Diretoria e seus
órgãos, ou conseder quaisquer vantagens de natureza pecuniária a dirigentes
associados.
AV.Carlos Raimundo Figueiredo, SIN° - Vitória do Mearim-MA
CEPo65.350-000 - CGC 05.646.807/0001-10
ESTADO DO MARANHAO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Art. 5° - A cassação da declaração de Utilidade Pública será feita em processo instaurado pelo
Poder Executi o unicipal "EX-OFÍCIO" ou a requerimento de vereador ou qualquer cidadão eleitor
do município mediante apresentação documentada, assegurando-se à Entidade ampla defesa no
decorrer do processo.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições encontrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão .
aos 19 dia do mês dejunho de 1998.
C"'- L.,
ORMANDO BEZERRA DE FARIAS
Prefeito Municipal
AV. Carlos Raimundo Figueiredo, SIN° - Vitória do Mearim-MA
CEP. 65.350-000 - CGC 05.646.807/0001-10

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