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norma nº 545/2021

Tipo Lei
Número / Ano 545 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaDispõe sobre a Concessão de Diárias para as despesas dos agentes políticos e servidores da Administração do Executivo do Município de Vitória do Mearim e o ressarcimento de despesas e dá outras providências.
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e
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
LEI MUNICIPAL PROMULGADA SOB Nº 545 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM - MA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, EM
ESPECIAL DA [LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMULGA A SEGUINTE LEI: Dispõe sobre a Concessão
de Diárias para despesas de viagens dos agentes
políticos e servidores da Administração do Executivo do
Município de Vitória do Mearim - MA e o ressarcimento de
despesas e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Aprovação, pela Câmara de Vereadores, do Projeto de Lei nº 60/2021, de
autoria do Poder Executivo;
RESOLVE:
Art. 1º - PROMULGAR a Lei Municipal Nº 545 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, oriunda do Projeto de
Lei nº 060/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do
presente ato de promulgação.
Art, 2º - Publique-se e Registre-se.
Vitória do Mearim, 15 de dezembro de 2021. á
md head Lead
RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA
Presidente Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
LEI MUNICIPAL Nº 545 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a Concessão de Diárias para despesas de
viagens dos agentes políticos e servidores da
Administração do Executivo do Município de Vitória do
Mearim - MA e o ressarcimento de despesas e dá outras
providências.
PROJETO DE LEI:
Art.1º Fica definido na forma desta Lei a concessão de Diárias de Viagens da Administração do
Executivo Municipal, destinado a custear despesas de viagens, hospedagens, alimentação, prevendo
ainda sobre locomoção, quando em serviço, atividades e estudo ou missão, fora do Município,
relacionados com o serviço público.
Art.2º As diárias de que tratam este Projeto de Lei destinam-se aos agentes políticos, servidores
concursados e comissionados do Poder Legislativo, para cobrir gastos diários de viagem.
Art.3º A concessão e o pagamento de diárias serão realizadas antecipadamente, mediante
requerimento por escrito, protocolizado direcionado a Secretária de Administração, Planejamento e
Finanças e deferido pelo Prefeito Municipal.
81º As diárias terão a finalidade de cobrir as despesas de alimentação e hospedagem.
82º São elementos essenciais do ato de concessão:
|- o nome, cargo ou função e CPF/MF do servidor beneficiário;
Il - a descrição objetiva da viagem a ser realizada;
Ill - o período provável do afastamento;
IV — origem e destino da viagem;
V-o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VI - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
83º - O ato de concessão deverá ser publicado no diário oficial do Município de Vitória do Mearim, com
a indicação do nome do beneficiário, cargo ou função exercidas, destino, período de afastamento,
atividade a ser desenvolvida, valor despendido e o número do processo administrativo a que se refere
a autorização.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
84º Para efeito de concessão da referida diária, deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de
retorno.
85º As solicitações de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que
incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização
do pagamento pelo ordenador de despesas ou a quem for delegada tal competência, a aceitação da
justificativa.
86º As diárias somente serão pagas mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, conforme o
caso.
Art. 4º O servidor ou Agente Político fica obrigado a restituir as diárias, no prazo de 03 (três) dias úteis,
em caso de cancelamento de viagem, retorno antes do prazo previsto, ou creditamento fora das
hipóteses autorizadas, abandonar o estudo ou missão para o qual tenha sido autorizado, devendo
apresentar justificativa, ou ainda, se for exonerado antes de seu término.
Parágrafo único: Caso o beneficiário da diária, não proceda à restituição de ofício, no prazo referido no
artigo 4º, ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento ou subsídios, acrescido
de juros e correção monetária.
Art.5º Os valores das diárias, para o agente político, servidor e cargo comissionado da Administração
Municipal, ficam definidos conforme itens relacionados, e serão atualizados através de Lei:
| Faixal Faixa |l Faixa Ill Faixa IV
Destino Servidor | Secretárioou | Vice- Prefeito
em Geral | Equivalente Prefeito
Fora do Estado do Maranhão 440,00 586,00 656,00 933,00
Capital do Estado 100, 250,00 300,00 350,00
Outras cidades do Interior do Estado
do Maranhão 90,00 150,00 200,00 250,00
$1o O valor da diária será calculado para cada dia de afastamento.
82º Caso o retomo ao Município ocorra no mesmo dia, não havendo pernoite, será devido 50%
(cinquenta por cento) do valor equivalente a diária.
83º O ressarcimento de despesa mediante diárias dar-se-á nos seguintes limites máximos:
a) 21 (vinte e uma) diárias por ano, sendo que não poderão ultrapassar 03 (três) diárias por mês,
sempre respeitando o orçamento disponível para tal, da seguinte forma: no Estado do Maranhão 03
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CNPJ: 05.646.807/0001/10
(três) diárias; fora do Estado do Maranhão 03 (três) diárias; para a Capital do Estado 12 (doze) diárias;
para a Capital Federal 03 (três) diárias.
84º O controle da quantidade de diárias concedidas fica a cargo do Departamento de Contabilidade,
em concomitância com o Departamento Financeiro.
Art.6º Quando parte das despesas com hospedagem e alimentação forem custeadas por outro órgão,
não será devido à diária correspondente. Nesses casos, deverá ser indicado no pedido de diária tal
informação para que seja possível o cálculo proporcional do valor devido.
Art.7º As diárias, serão concedidas com autorização do ordenador de despesas, ou a quem for
delegada tal competência, do Legislativo Municipal a que estiver subordinado o servidor, por meio do
ato de concessão.
Art.8º O processamento das despesas concementes às diárias efetuar-se-á mediante requisição de
empenho prévio, emissão de nota de liquidação e de ordem de pagamento, à conta de dotação
orçamentária correspondente. Parágrafo único. Nos casos em que, por motivo de força maior, o
pagamento da diária não for emitido previamente à viagem, o valor correspondente será reembolsado
ao servidor mediante autorização do ordenador da despesa, ou a quem for delegada tal competência,
no prazo máximo de 3 (três) dias do retorno.
Art.9º As diárias serão concedidas de acordo com a necessidade do serviço, sendo autorizadas pelo
respectivo ordenador da despesa, a quem for delegada tal competência, mediante a apresentação da
Requisição de Empenho devidamente preenchida e assinada (pelo ordenador da despesa e
responsável pela diária), com os dados referentes ao objetivo da diária, período da sua ocorrência,
matrícula funcional, número de controle e valor da importância consultado junto ao Setor de
Administração, Planejamento e Finanças e ainda, acompanhada de comprovante referente à finalidade
da viagem, tais como panfleto, e-mail, convite ou outros materiais de divulgação.
Parágrafo único: Quando da rescisão do servidor, a Administração, Planejamento e Finanças, antes do
cálculo das verbas rescisórias, deverá consultar eventual diária emitida em favor do servidor
exonerado, pendente de prestação de contas.
Art.10º No retorno de viagem para tratar de assuntos de interesse do Executivo Municipal, na ausência
do comprovante citado no artigo anterior, o servidor deverá apresentar relatório detalhado de
resultados a quem autorizou. No caso de viagem de Treinamento ou Estudos, o certificado de
participação deverá ser enviado ao Departamento de Recursos Humanos para comprovar a ausência.
Art.11º A definição sobre o uso de passagem rodoviária, ferroviária, aérea ou fluvial, deverá observar o
princípio da economicidade, aplicando-se aquela que representar menor custo ao Executivo Municipal
tanto do ponto de vista de sua aquisição quanto da necessidade da concessão de diárias.
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
CNPJ: 05.646.807/0001/10
Art.12º É obrigatória a apresentação ao final da realização da viagem apresentar ao Setor de
Contabilidade no prazo de 05 (cinco) dias úteis:
a) Comprovação da participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que ateste sua
presença no local de destino, conforme solicitação prévia da diária; ou,
b) Relatório das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento.
$1º No caso do número de diárias recebidas para a viagem tenha sido insuficiente, deverão ser
informado na Prestação de Contas para o correspondente complemento dos valores, limitado ao artigo
5º, 83º, alínea a.
82º No caso de número de diárias recebidas tenha sido superior ao período de viagem, deverá ser
anexado no Relatório de Viagem o comprovante do depósito bancário correspondente à devolução dos
valores recebidos indevidamente.
83º É obrigatória a prestação de contas das diárias ao Departamento de Contabilidade no prazo de 05
(cinco) dias úteis, após o término da viagem.
Art.13º Não serão aceitos na prestação de contas, comprovantes rasurados, datados fora do período
da viagem, documentos de aquisição de objetos pessoais, fotocópias de documentos, documentos em
desacordo com a viagem e com a legislação vigente, e simples relacionamento de despesas.
Art.15º As despesas da presente Lei serão suportadas pelo Orçamento Geral do Município, nas
despesas do Poder Executivo Municipal.
Art.16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições
contrárias.
Vitória do Mearim, 15 de dezembro de 2021.
F
Lloimn Apel god.
RAIMUNDO NONATO EVERTON SIL
Prefeito Municipal

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