| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a execução indireta de serviços, mediante a contratação com terceiros, no âmbito do poder Executivo do Município de Vitória do Mearim - MA. |
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ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 LEI Nº 490/2021. Dispõe sobre a execução indireta de serviços, mediante a contratação com terceiros, no âmbito do Poder Executivo do Município de Vitoria do Mearim — MA. O Prefeito Municipal de Vitoria do Mearim, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução indireta de serviços no âmbito do Poder Executivo do Município de Vitoria do Mearim, mediante contratação com terceiros. S 19 A contratação de que trata o capuí deste artigo, sera processada mediante a observância da legislação concernente às licitações e contratos administrativos. 8 2º Os institutos da concessão, permissão e autorização de serviço público, não se aplicam à contratação de que trata esta Lei. Art. 2º Para efeitos desta Lei, terceirização de serviços se caracteriza pelo atendimento simultâneo dos seguintes elementos: I - Conjunto de atividades específicas que compõem o serviço, retirado do âmbito da atuação direta da Administração Municipal; II - Serviço realizado pela contratada em sua integralidade, de forma autônoma, sem pessoalidade e sem controle hierárquico pela Administração Municipal; HI - terceirizada com objeto de atuação compatível com o ramo de atividade do serviço contratado ou especializa na cessão de mão de obra. Parágrafo único. A despeito da ausência de controle hierárquico, de que trata O inciso II do caput deste artigo, a contratada estará sujeita à fiscalização da Administração Municipal, quanto à fiel execução do ontrato administrativo celebrado. TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 , Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 CAPÍTULO II º SERVIÇOS PASSÍVEIS DE TERCEIRIZAÇÃO Art. 3º O rol de serviços passíveis de terceirização, cuja natureza deverá ser acessória ou complementar às finalidades precípuas da Administração Municipal, serão definidos através de decreto regulamentar. Art. 4º Não serão objeto de execução indireta na Administração Municipal, os serviços: I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional, nas áreas de administração, planejamento, contabilidade, coordenação e controle; II - que sejam considerados estratégicos para O órgão que integra a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal; II - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de cargos do Poder Executivo Municipal, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto ou legalmente colocado em extinção. & 1º As atividades auxiliares, instrumentais e acessórias aos serviços de que tratam os incisos 1, II e IV, do caput deste artigo, poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência para o contratado, de responsabilidade pela realização de atos administrativos e tomada de decisões. & 2º As atividades auxiliares, instrumentais e acessórias aos serviços de que trata o inciso III, do caput deste artigo, não serão objeto de execução indireta. Art. 5º É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica, que mantenha em seu quadro permanente ou temporário: I - responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo dos serviços; II - servidor ou dirigente de órgão que integra o Poder Executivo. Enio único. É vedada a contratação direta, sem prévia licitação, de TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 pessoa física ou jurídica, que apresente administrador ou sócio com poder de direção, com grau de parentesco até o 3º (terceiro) grau, inclusive, com autoridade de ambos os Poderes do Município ou com detentor de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Poder Executivo. CAPÍTULO III INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E CONTRATO ADMINISTRATIVO Art. 6º Para a execução indireta de serviços na forma preconizada por esta Lei, as contratações deverão ser precedidas de planejamento. 8 1º As contratações primarão pela observância de padrões de aceitabilidade e níveis de desempenho, suscetíveis de aferir a qualidade esperada na prestação dos serviços. & 2º Os pagamentos serão realizados pelo Município posteriormente à efetiva prestação dos serviços. Art. 7º O objeto do edital de licitação ou dos instrumentos de dispensa e inexigibilidade, quando for o caso, será definido de forma clara e precisa, com os seus elementos integrando projeto básico ou termo de referência. Parágrafo único. O objeto e suas peculiaridades serão reproduzidos no superveniente instrumento de contrato administrativo específico. Art. 8º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos convocatórios, que permitam: I - a indexação de preços por índices gerais; II - a caracterização do objeto como mero fornecimento de mão de obra; HI - a previsão de reembolso de salários; IV - a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores do Município. . SEÇÃO 1 CLÁUSULAS CONTRATUAIS OBRIGATÓRIAS Art. 9º Os contratos administrativos celebrados para a consecução das finalidades desta Lei, conterão cláusulas: I - que exijam do contratado: a) declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais, decorrentes do contrato; TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 b) a indicação de preposto para representá-lo na execução do contrato; II - que estabeleçam pagamento mensal pelo Município, condicionado à prévia comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, a cargo do contratado, relativamente a todos os seus empregados, que houverem participado da execução dos serviços contratados; WI - que estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato, por ato unilateral do contratante, sem prejuízo das penalidades cabíveis, na hipótese de inadimplemento dos salários e demais verbas trabalhistas devidas pelo contratado aos seus empregados, e bem assim de inadimplemento das contribuições previdenciárias, sociais e para com o FGTS; IV - que prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro, ausências legais e verbas rescisórias, concernentes aos empregados da contratada que participam da execução dos serviços contratados pelo Município, serão provisionadas mensalmente conforme planilha de custos; b) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro e verbas rescisórias dos empregados da contratada, que participam da execução dos serviços contratados pelo Município, serão depositados por este em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, porém com movimentação autorizada pelo Município; V - que exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados pelo Município, com prazo de validade de até 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do contrato; VI - que prevejam a verificação pelo Município, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados do contratado que participarem da execução dos erviços, em especial: TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 a) quanto ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; b) quanto à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional; c) quanto à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde, quando for devido; d) quanto aos depósitos do FGTS; e) quanto ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato. & 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, o Município notifi icará o contratado e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada. $ 2º Na hipótese do 81º deste artigo, em não havendo a quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de até 15 (quinze) dias, o Município poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados. 8 3º O sindicato representante da categoria do trabalhador, será notificado a acompanhar o pagamento das verbas referidas nos 88 1º e 20 deste artigo. 8 4º O pagamento realizado pelo Município na forma do 82º deste artigo, não configura vínculo empregatício e não caracteriza a assunção de quaisquer responsabilidades para com os empregados do contratado. Art. 10. Os contratos de prestação de serviços continuados, que envolvam a disponibilização de pessoal do contratado, de forma prolongada ou contínua, para a consecução do objeto contratual, exigirão: I-a apresentação, pelo contratado, do quantitativo de empregados vinculados à execução do objeto do contrato de prestação de serviços, a listagem com a identificação destes empregados e os respectivos salários avençados; TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 1 - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes, das categorias abrangidas pelo contrato; II - a relação de benefícios a serem concedidos pelo contratado a seus empregados. Parágrafo único. A administração pública não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de: I - pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada; 1 - matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; III - preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. . SEÇÃO II GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 11. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam: I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pelo contratado; 1 - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; WI - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente, para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato e a solução de problemas relacionados ao seu objeto. Parágrafo único. A gestão e a fiscalização de que trata este artigo, competem ao servidor designado pelo Prefeito. SEÇÃO III REPACTUAÇÃO rt. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados, TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM CNPJ: 05.646.807/0001/10 com vistas à adequação ao preço de mercado, seja em favor do contratado, seja em favor do Município, desde que ocorra evento imprevisto e imprevisível, que modifique substancialmente a prestação dos serviços. Parágrafo único. A repactuação deverá ser demonstrada de forma analítica, inclusive com a variação dos componentes dos custos do contrato. SEÇÃO IV REAJUSTE Art. 13. O reajuste consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato. 8 1º É admitida a estipulação de reajuste nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 (um) ano. 8 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo, porém limitando-se, individualmente com relação a cada insumo que compõe o custo do serviço, ao valor efetivamente despendido pelo contratado. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 22 de fevereiro de 2021. q [a Aline otro do AQ RAIMUNDO NONATO EVERTON SILVA Prefeito Municipal TV Antônio Filho, S/N, Campina, Vitória do Mearim, Maranhão, CEP. 65.350-000 Site: vitoriadomerarim.ma.gov.br